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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-08
Ementa"Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária. Em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Vargem Bonita/MG, e dá outras providências."
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Proposição retirada pelo autor Projeto devolvido ao Executivo através do oficio nº21/2024, por solicitação do mesmo através do oficio PREF41/2024.
2024-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2024-11-08 Para análise do presidente e distribuição Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Documents (1)

texto original #

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EFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro - CEP 37.922-000
|. CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
i e-mail: juridicotivargembonita.mg.gov.br
Senhor presidente,
Senhores vercadores.
Cumprimentando-os cordialmente. encaminhamos a essa Casa
Legislativa, para fins de ser submetido à alta consideração e votação. o Projeto de Lei
Complementar que “Dispõe sobre a criação da T.ei Complementar que rege o Serviço de
Inspeção Municipal ec os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam eou processam produtos de origem animal no
Município de Vargem Bonita/MG e dá outras providências.”
Justificativa:
A presente propositura busca atualizar a legislação municipal atinente aos
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no municipio.
Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de
origem animal é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança
alimentar da população consumidora. evitando possíveis contaminações e problemas
alimentares.
A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois poderão
atender as demandas do comércio local. regional e até mesmo nacional, a depender do
registro em serviços de inspeção. c realizar vendas governamentais, por exemplo. por
meio do PNAL — Programa Nacional de Alimentação Escolar .
De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal
(SIM). quais sejam: garantir a saúde pública, a proteção do mcio ambiente e a
regularização das agroindústrias para a comercialização. através da concessão do registro
e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à
preservação da saúde pública. proporcionando à população o acesso a alimentos seguros,
reduzindo os riscos de transmissão de Zoonoses e de infecções alimentares. O Serviço tem
na “4 Ao a
EFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.6G,
4H Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
“A, CNPJ nº 16.788.309/0001-28 Tel/Fax (37) 3435-1131
ie e-mail: juridico(yvargembonita.mg.gov.br
atribuições de certificar, inspecionar e monitorar o funcionamento de estabelecimentos
que atuem diretamente com produtos de origem animal.
Julgando estar plenamente justificada a inclusa propositura, solicitamos o
apoio c o empenho de Vossas Excelências, no sentido de que a presente matéria seja
apreciada e votada por esse Legislativo Municipal,
Vargem Bonita/MG, 07 de novembro de 2.024.
Samuel Alves de Matbs
Prefeito Municipal
era MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
“CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131]
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () Z DE DE DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos obrigatórios de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
manipulam eiou processam produtos de origem
animal no Município de Vargem Bonita'MG e dá
outras providências,”
O PREFEITO DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal c Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas de inspeção e fiscalização no
Município de Vargem Bonita. no que tange aos aspectos industriais e sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate. bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação. elaboração, conservação. acondicionamento, — armazenamento.
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do
município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
$ 1º Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283.
de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações. [.ei Federal nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017. Lei nº 14.515 de agosto de 2022 €
suas alterações e demais legislações pertinentes.
$ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei Complementar.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de
Agricultura e Pecuária, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de
empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
$ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser.
preferencialmente, funcionário com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
$ 2º E obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe. que
exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário do município
ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
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Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal SIM:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que labriquem, processem.
industrializem e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
1 - Realizar o registro sanitário dos produtos e dos estabelecimentos que
comercializam produtos de origem animal:
II - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento. matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais:
IV - Notificar. emitir auto de infração. apreender produtos. suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
V - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos:
V] - Realizar ações de combate à clandestinidade:
VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que. por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os seguintes produtos,
subprodutos e matérias-primas:
I— Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico - carne e derivados:
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
H - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados;
b) Leite c derivados:
c) Mel e produtos apicolas;
d) Ovos derivados:
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação. terá a inspeção e
fiscalização. em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser
exercida, tendo os prazos definidos pela regulamentação da presente lei Complementar.
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Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial, vinculado à origem do animal e matéria
prima. a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias,
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei Complementar têm por objetivo garantir
a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade c segurança higiênico-samtária
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
$ 1º Os produtores rurais c os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais c a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas
de produção, considerando, inclusive. os aspectos sociais. geográficos, históricos e os
valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A liscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos:
HI - proteger a saúde do consumidor;
HI - promover o desenvolvimento do setor agropecuário:
IV - promover programa de combate à clandestinidade no municipio;
V - promover programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva.
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Municipio de Vargem Bonita, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado de Minas Gerais c a União. suas pessoas jurídicas de direito público,
integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio
Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM,
como também. a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º O Município de Vargem Bonita. poderá transferir a execução, gestão €
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução.
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar
atos normativos inerentes ao SIM,
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Art. 9º A inspeção c a fiscalização serão realizadas:
[ - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos:
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização:
WI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização:
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
v - nos estabelecimentos que recebem o leite c seus derivados para
beneficiamento ou industrialização:
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a ecra de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização: e
VII - nos estabelecimentos que recebem. manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis.
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no municipio. sem que esteja previamente registrado,
em um dos serviços de inspeção oficial - Serviço de Inspeção Municipal -SIM -: Serviço
de Inspeção Estadual -SIL! e/ou Serviço de Inspeção Federal- SIP,
Art, 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Vargem Bonita a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos La VIT, do art. 9º, que
façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
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1 - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornceido pelo SIM: e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar. publicada
pelo SIM.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão
do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal - POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei
Complementar bem como em seus regulamentos oficiais.
$ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de limpreendimento de POA, fica a
cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta
finalidade. por meio da Coordenação do SIM.
$ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam.
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da
Inspeção. seguindo normas complementares publicadas pelo SIM.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13, O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art, 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer c acarrctarão ao
infrator, sem prejuizo da responsabilidade penal e civil cabíveis. isolada ou
cumulativamente. as seguintes sanções:
T- Advertência. quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou
má fé;
H — Multa. com valor previsto no anexo | da presente Lei Complementar, o
qual será em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo:
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos. subprodutos.
ingredientes, rótulos e embalagens. quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou lorem adulterados ou falsificados:
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora:
V- Interdição total ou parcial do Estabelecimento. quando a infração consistir
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na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas:
VI — cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
$ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes. quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. em caso de dolo e
reincidência. conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
$ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa.
sujeitando o infrator à cobrança judicial. nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
este artigo, o uso de artifício ardil. simulação, desacato. embaraço ou resistência à ação
fiscal.
$ 6º À interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição c suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses, será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento
ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal,
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator.
Art. 15. Nos casos previstos, no Ineiso IH do art, 14, será comunicado aos órgãos
competentes. para a tomada das medidas cabíveis. isentando o município e/ou O
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes,
Art. 16. As penalidades e sanções previstas nesta Lei Complementar serão
aplicadas por autoridade sanitária responsável. designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal. atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17, As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
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Lei Complementar e do seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei € omplementar definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso.
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado de Minas Gerais, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Público.
Art. 19, O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que;
1 - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados. falsificados
ou adulterados:
H - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição:
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente. de forma correta, clara. Precisa, ostensiva e em lingua portuguesa,
Art. 20, As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado:
I-a classificação dos estabelecimentos:
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade:
HI - as condições hi giênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos:
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar,
de acordo com a Lei 1 1.326/2006. observados os princípios básicos de h igiene dos
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal:
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V-os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI -a inspeção ante é Post mortem dos animais destinados ao abate:
VII - as questões referentes ao abate humanitário. que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria:
VIII - a inspeção é reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal:
X - o registro de rótulos. marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades v medidas administrativas por infrações a esta
Lei Complementar:
XIT - as análises laboratoriais;
XII - o trânsito de Matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal:
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de Inspeção:
XV - quaisquer outras instruções que sc tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária,
Art. 22, Caberá ao Executivo Municipal de Vargem Bonita ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado, ao normatizar esta lei Complementar, observar e
atender às características específicas e particulares das agroindústrias de Pequeno porte,
atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
$ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
$2º O Executivo Municipal ou à Consórcio Público ao qual estiver vinculado,
editará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte,
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei Complementar. bem como à sua regulamentação, serão resolvidos através de atos
normativos publicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado,
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Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado,
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar nº Nº 82/2017.
Vargem Bonita/MG de de 2.024.
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ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº «DE
Classificação dos
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