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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 04 DE ABRIL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id271

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-02-10 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-02-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T16:15:11.087395-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Apresentamos o anexo Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar Nº 073 de 04 de Abril de 2016 e dá outras providências”.
A partir da edição da Lei Federal nº 12.994/2014 foi estabelecido um
piso salarial mínimo para os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes de
Combate à Endemias — ACE. Esse piso é revisto periodicamente com base na Emenda
Constitucional nº 120 de 05/05/2022 que estabelece:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10 e
1:
"Art. 198.
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica
sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal. (g.n.)
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022”
Assim, atendendo a esses dispositivos legais, estamos enviando a
presente proposição par adequar nossa legislação.
Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
façam necessários, subscrevemo-nos.
Vargem Bonita,04 de fevereiro de 2025.
José Garcia de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 04 DE ABRIL DE
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vargem Bonita/MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O $1º e o caput do art. 19 da Lei Complementar 073 de 04 de abril de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às
Endemias - ACE para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais conforme estabelecido
na Lei Federal nº 11.350/2005 com as alterações introduzidas pela Lei Federal
nº 12.994/2014 e Emenda Constitucional 120/2022
$ 1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias do município é fixado no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta
e seis reais) mensais.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar 073 de 04 de abril de 2016, passa a vigorar
da seguinte forma:
“ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Código NÍVEL
Classe CARGO
I N HI [av v [vi vil | vil
T—
Agente
do” Comuni: | 3.036,00 | 3.339,60 3.673,56 | 4.040,91 | 4.445,00 | 4.889,50 | 5.378,45 | 5.916,29
tário de
Saúde
ACE- Agente de If [
e Combate a | 3.036,00 | 3.339,60 | 3.673,56 | 4.040,91 | 4.445,00 | 4.889,50 | 5.378,45 | 5.916,29
Endemias
= a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
À Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico()vargembonita.mg.gov.br
Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
farão jus a adicional de insalubridade nos percentuais apurados mediante Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), aplicados sobre o
vencimento do próprio agente.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Complementar nº 104/2023.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025

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