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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
i Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(a vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Enviamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente projeto que
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE — eMULTTI”
O programa eMulti veio a substituir o antigo programa da área de saúde
NASF cuja Lei Municipal nº 1108/2017 normatizava a contratação.
A fim de adequar a legislação a esse novo programa que é normatizado
pela PORTARIA GM MS Nº 635, DE 22 DE MAIO DE 2023, cuja cópia anexamos,
enviamos a presente proposta, ressaltando que os recurso destinado ao pagamento dos
profissionais da equipe são repassados pelo Ministério da Saúde.
Colocando-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos
que se façam necessários, subscrevemo-nos
Vargem Bonita, 04 de fevereiro de 2025.
José Garcia da Silva
Prefeito Municipal
let PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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) Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(d vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI /2025
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
ATENDER AS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - eMULTI
O Prefeito Municipal faço saber:
A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias
para atender a necessidades de excepcional interesse público de profissionais para as
Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. A contratação de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogada por igual período de modo a atender às necessidades do programa e a
interrupção dos repasses de recursos.
Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não contratual
trabalhista ou funcional estatutária.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui
qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas
exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º- O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem
quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI — por iniciativa do contratante;
IV - pela execução total antecipada das atividades;
V — pela interrupção no repasse dos recursos destinados a manutenção das equipes.
Parágrafo único. A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(o vargembonita.mg.gov.br
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Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de
aposentadoria pelo RGPS — Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
I- 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
HI - previdência.
Parágrafo único. Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa
causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o contratado não
fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
HI - o valor e as condições de pagamento;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI- os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de rescisão;
VII - a vigência do contrato.
Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 11. O quadro de pessoal, atribuições, número de vagas e remuneração das Equipes
Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMULTI serão definidos através de
Decreto Municipal respeitando-se as normas e parâmetros estabelecidos na Portaria
GM/MS nº 635 de 22 de maio de 2.023 do Ministério da Saúde ou outra que venha a
regulamentar o eMulti.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº
1108/2017.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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