br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados públicos efetivos do município consoante a previsão do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 2015 e dá outras providências
native_id274

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-02-10 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-02-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T16:14:32.399465-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(a) vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2025
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
O Código de Processo Civil Brasileiro - Lei Federal nº 13.105/2015 -
estabelece em seu Art. 85:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.” (g.n.)
Portanto é inequívoco que os honorários estipulados em processo
judicial pertencem ao advogado, sendo inclusive reconhecido como verba alimentar e
protegida por lei conforme definiu o STF — Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante prin-
cipal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Todavia para que esses valores possam ser repassados ao advogado
público, conforme inteligência do parágrafo 19 desse artigo há necessidade de
normatização, através de lei municipal, vejamos:
“$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei. ”
Assim, o presente projeto de lei vem para atender essa determinação.
Certos do apoio e aprovação da presente proposição, colocamo-nos a
disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Vargem, Bonita, 31 de janeiro de 2025
2 í
JoséGarcia de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(M)vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre
os advogados públicos efetivos do município consoante a
previsão do 8 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 2015 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município
de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, o pagamento de honorários advocatícios
fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos advogados
públicos efetivos do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária
designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no
art. 1º desta Lei.
$ 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes
iguais, até o último dia útil de cada mês.
$ 2º A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração
acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a
remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
$ 3º Caso seja ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, os
valores excedentes permanecerão retidos na conta bancária a que alude o caput deste
artigo, devendo ser investidos na melhoria das condições estruturais e humanas da
unidade jurídica da Prefeitura Municipal.
$ 4º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação,
dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
Art. 3º Será designado pelo Prefeito, um advogado para, juntamente
com o Diretor do Departamento Jurídico do Município:
I - acompanhar a movimentação da conta bancária destinada aos
depósitos de honorários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
IH - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
HI - fiscalizar o rateio dos valores.
$ 1º Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia
do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição
do saldo da conta.
82º O Procurador Geral do Município será o ordenador de despesas da
conta bancária específica.
Art. 4º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito
ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I- em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
NI - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir
em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
V - em cumprimento de penalidade de suspensão.
$ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse
em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
$ 2º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo
não fará jus à percepção do rateio a partir do mês em que se efetivou o desligamento
dos quadros do Município.
Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não
integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 6º Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos
na forma da lei.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, no
que couber, esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.

open original →