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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Vargem Bonita/MG e dá outras providências
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-03-10 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-02-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T16:30:48.953953-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a essa Casa Legislativa,
para fins de ser submetido à alta consideração e votação, o Projeto de Lei
Complementar que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que
manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Vargem
Bonita/MG e dá outras providências.”
A presente propositura busca atualizar a legislação municipal atinente aos
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no município.
Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de
origem animal é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança
alimentar da população consumidora, evitando possíveis contaminações e problemas
alimentares.
A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois
poderão atender as demandas do comércio local, regional e até mesmo nacional, a
depender do registro em serviços de inspeção, e realizar vendas governamentais, por
exemplo, por meio do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar.
De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal
(SIM), quais sejam: garantir a saúde pública, a proteção do meio ambiente e a
regularização das agroindústrias para; a comercialização, através da concessão do
registro e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental
à preservação da saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos
seguros, reduzindo os riscos de transmissão de zoonoses e de infecções alimentares. O
Serviço tem atribuições de certificar, inspecionar e monitorar o funcionamento de
estabelecimentos que atuem diretamente com produtos de origem animal.
Julgando estar plenamente justificada a inclusa propositura, solicitamos
o apoio e o empenho de Vossas Excelências, no sentido de que a presente matéria seja
apreciada e votada por esse Legislativo Municipal.
Certos de contarmos com o apoio dessa Casa Legislativa, colocamo-nos
a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
A Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
4), CNPJnº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Mvargembonita.mg.gov.br
Vargem Bonita, 04 de fevereiro de 2025
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
) Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal no Município de
Vargem Bonita/MG e dá outras providências.”
O PREFEITO DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Muni-
cipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas de inspeção e fiscalização no
Município de Vargem Bonita, no que tange aos aspectos industriais e sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do
município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
8 1º Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto de 2022 e
suas alterações e demais legislações pertinentes.
8 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei Complementar.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de
Agricultura e Pecuária, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de
empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário com formação na área de ciências agrárias e/ou da
saúde.
8 2º E obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe,
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário do
município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
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Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
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Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
8 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializem e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
8 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
8 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
8 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
8 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
8 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
I— Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
H - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização,
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo
os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
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Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria
prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
8 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
8 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e
as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
IH - proteger a saúde do consumidor;
HI - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado
de Minas Gerais e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como
também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º O Município poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja
ente consorciado.
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
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Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
H - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado,
em um dos serviços de inspeção oficial — Serviço de Inspeção Municipal -SIM —
Serviço de Inspeção Estadual -SIE e Serviço de Inspeção Federal SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos 1 a VII, do art. 9º, que façam
comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será re-
querido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
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II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada
pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão
do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal - POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem
como em seus regulamentos oficiais.
8 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma con-
sorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a
cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta
finalidade, por meio da Coordenação do SIM.
8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspon-
dam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo
da Inspeção seguindo normas complementares publicadas pelo SIM.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão
ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou
má fé;
H — Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) nos casos de reincidência, dolo ou
má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo.
II - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
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V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
8 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de
dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que
trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal.
$ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou
o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
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Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado de Minas Gerais, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º:
I- a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
II - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
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de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base
familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene
dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a
esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte,
atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
$ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
$ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.8º, editará atos normativos para a classificação de agroindústrias
de pequeno porte.
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Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos
publicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme $ 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa
dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo
às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 082/2017.
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ANEXO - I AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Classificação dos Agentes
Natureza da Infração Pessoa Física ip r r Microempresa - ME e == 5 E é ai Empresa Média Es e e, tos
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo
LEVE 4 10 4 10 20 60 45 60 60 1 60 200
MODERADA 12 45 10 45 60 95 60 200 Ls 32 200 570
GRAVE 45 200 45 95 95 200 200 380 325 760 570 2.000
GRAVÍSSIMA 200 2.000 95 200 200 380 380 1.140 760 2.000 2.000 5.700

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