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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS À ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (MG) E ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-02-10 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-01-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-01-17 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T16:15:27.533089-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA —- M.G.
À Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
7 CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Mvargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que estabelece, no âmbito municipal,
diretrizes e normas que serão utilizadas para a realização do licenciamento ambiental
de atividades e empreendimentos.
A municipalização do licenciamento visa dar maior agilidade aos processos,
evitando- se deslocamentos para outras localidades para a obtenção das licenças
ambientais.
O projeto, ainda, estipula as taxas que serão devidas pelos serviços prestados
pelo município na recepção, análise e emissão das certidões.
Na certeza de que essa Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos
Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito, colocado-nos a
disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Vargem Bonita, 31 de janeiro de 2025
)
Ed
LT
José Garcia de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
à Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
ç, CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 2025
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS DESTINADOS À
ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM
BONITA (MG) E ESTABELECE A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município o licenciamento ambiental de
atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento
sustentável e a sadia qualidade de vida.
Art. 2º. Será de competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Turismo e
Lazer, o exercício das atribuições necessárias à concessão de licenças e autorizações
ambientais, assim como àquelas necessárias a efetividade da presente lei.
$1º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer conceder
licenças e autorizações ambientais, assim como gerenciar a arrecadação taxas e multas
provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental.
$2º O Município poderá celebrar contrato de programa junto a Consórcio Público de
Direito Público, visando promover cooperação dos entes federativos para uso
compartilhado de equipe técnica, podendo delegar, inclusive, o gerenciamento e
arrecadação das taxas e multas provenientes da execução do licenciamento ambiental
e da fiscalização ambiental, dentre outras competências previstas na presente lei.
$3º A fruto de arrecadação das taxas provenientes da execução do licenciamento
ambiental, passam a compor a receita Municipal.
Art. 3º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção,
instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e
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empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer
natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local,
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma,
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 4º, Para efeito desta lei considera-se:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença
Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade
ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
IH - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente
de duas ou mais licenças;
HI — Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS: licenciamento de
empreendimentos e atividades cujas tipologias são constantes no anexo da
Deliberação Normativa nº 217 de 2017, suas alterações e normas sucessoras.
$1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos
empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível
municipal, poderão ser solicitadas e, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Lazer, expedidas concomitantemente.
$2º Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes
procedimentos:
I — análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do
empreendimento, denominada LACI;
IN — análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com
análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das
etapas de LI e LO do empreendimento, denominadaLAC2.
$3º O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS,
será realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante
protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE, acompanhado
da Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação
dos sistemas de controle ambiental necessários à operação do empreendimento, bem
como apresentação de toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
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Sá
Art. 5º. Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS somente será efetivada se
comprovada a regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para
Exploração Florestal - APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 6º. Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites
territoriais municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e/ou Federal,
conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, participará do licenciamento
ambiental, na forma da legislação pertinente, apresentando ao órgão estadual ou
federal, conforme o caso, o seu exame técnico sobre a atividade ou empreendimento.
Art. 7º. O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades
de impacto local realizados pelo Município, não excluem os níveis de competência
estadual e federal.
Art. 8º. Não ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal, as
atividades ou empreendimentos definidos como de baixo impacto ambiental, previsto
na DN 2013.
Parágrafo único — A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever
de:
I — obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar
intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico,
quando necessário;
IH — implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II — obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em
legislação específica.
Art. 9. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos de:
I- Licença Prévia — LP: 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação — LI: 06 (seis) nos;
HI - LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos;
IV - Licença de Operação — LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez)anos.
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V - A Licenciamento Ambiental Simplificado —- LAS Cadastro e LAS RAS terá prazo
de validade de 06 (seis)anos.
8 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser
concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.
$2º A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando a
instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do
enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
$ 3º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá,
justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do
empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais
especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
8 4º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido
em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida
pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a
aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o
prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, seis anos.
Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120
(sessenta) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença, dentro dos limites
máximos, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
$ 1º Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá suspender,
por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de
instalação, após a análise dos fatos apresentados.
$ 2º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento
terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença
principal da atividade ou do empreendimento.
Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até o
limite máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, a partir de requerimento
fundamentado do empreendedor justificando, pormenorizadamente, a necessidade de
prorrogação solicitada, com antecedência mínima de 120 dias do vencimento. Não
havendo prorrogação automática.
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Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão
concedidas considerando as informações apresentadas na caracterização do
empreendimento, de modo que qualquer alteração das condições inicialmente
informadas, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental licenciador,
que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização
ambiental.
81º Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de
regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem
identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma
de adendo ao parecer técnico da licença concedida.
$ 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na
invalidação da licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS)
concedida.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de Vargem Bonita.
obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conforme
artigo 14 desta lei, dando-se a devida publicidade no caso de requerimento de licença
ambiental, através do Orgão Oficial de Divulgação do Município, estabelecido em Lei
Municipal, a página oficial da Prefeiruta de Vargem Bonita ou Jornal de grande
circulação local.
I - análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas e, apresentação de parecer jurídico, quando necessárias;
WI - solicitação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer ao
interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
IV - solicitação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer
quando esta julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos
municipais, estaduais oufederais;
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V - emissão de parecer técnico conclusivo;
VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com
definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação
ambiental, dando-se a devida publicidade, comdefinição.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer exigirá os
seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários, tais como:
I - estudos de tráfego (PGT);
II - levantamentos de vegetação;
HI — impactos geológicos;
IV - impactos na infraestrutura urbana;
V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos no patrimônio histórico-cultural;
VII - impactos nos recursos hídricos;
VIII - estudo de impacto de vizinhança.
Art. 15. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer
estabelecer condicionantes nas licenças ambientais, atendendo diretriz de
maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar
os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
I - evitar os impactos ambientais negativos;
Il - mitigar os impactos ambientaisnegativos;
WI - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade
de evitá- los;
IV. - garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislaçãovigente.
Parágrafo único. A fixação de condicionantes, poderá estabelecer condições especiais
para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução
das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão,
a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da
condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído
com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o
vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.
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Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a
alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do
licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a
exclusão de condicionante ou alteração decidida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Lazer.
Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Turismo e Lazer, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso, a anuência estadual ou federal para intervenção em vegetação
natural, em área de preservação permanente (APP) e em unidades de conservação
(UCs), bem como a outorga de intervenção ou uso de corpos d'água.
Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de licenças
ambientais de empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação da atividade.
Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização será embasado por técnicos
habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento
de licença ambiental e autorização serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 20. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada
a requerimento do interessado, o processo de licenciamento ambiental será acessível
ao público.
$ 1º Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em
quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - modalidade de licença requerida;
HI - tipo de atividade que será desenvolvida;
IV- local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
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=)
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V — quando da concessão das licenças os respectivos prazos devalidade;
VI — condicionantes se houver.
8 2º A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo
interessado da devida publicação mediante juntada do original no respectivo processo
administrativo.
Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de
licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse,
resguardado o sigilo protegido por lei.
Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou
por 0,5% dos cidadãos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer
promoverá a realização de audiência pública, as expensas do empreendedor, cujo
objetivo será informar a sociedade e conhecer a opinião pública sobre a implantação
de determinado empreendimento ou atividade em fase de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A análise do pedido de licença considerará as contribuições
apresentadas na audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido
de parecer jurídico se envolver questões legais e infra legais.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO
Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida
licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em
caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da
análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças
anteriores.
$ 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento
dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão
ambiental competente, independentemente da formalização do processo de
licenciamento.
$2º A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá
de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se
encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
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$ 3º A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em
caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas
cabíveis.
8 4º A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a
cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado
definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
8 5º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o $ 4º, não será
inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos
no caso de licenças que autorizem a operação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que necessário, poderá
requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições.
Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá,
sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente
poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se
tomar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção.
Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou
estabelecimento em fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal
pertinente, durante seu prazo de vigência, bem como, suas especificações, plantas e
estudos ambientais aprovados e citados na referida Licença, sob pena de sua
invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até
que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções
cabíveis.
CAPÍTULO vV
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Quanto as infrações e penalidades administrativas decorrentes da
inobservância desta lei, aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual,
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especialmente os decretos 47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a
substituí-los, observando-se a compatibilidade com o procedimento do Código de
Posturas Municipal, tendo o chefe da divisão de meio ambiente competência para a
apreciação dos recursos, após parecer jurídico, as multas aplicadas terão os valores
apurados em UF municipal.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato
gerador o poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado,
responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da
atividade respectiva
Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento das taxas de
licenciamento ambiental.
Art. 31. As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer
e/ou Consórcio Municipal e terão seus valores arbitrado, segundo o porte do
empreendimento e do potencial poluidor, sendo definidos anualmente Decreto
Municipal, respeitado o princípio da anterioridade, exceto neste ano de implantação
da presente legislação.
Parágrafo único. Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos
e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização
de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para
controle de efeitos ambientais, os custos em que incorrerem a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Turismo e Lazer serão a ele reembolsados pelo empreendedor,
independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
CAPÍTULO VII QUADRO DE CARGOS
Art. 32. Os desempenhos das funções de fiscalização e licenciamento serão exercidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer através do seu quadro
de cargos efetivos existentes no quadro de cargos na Prefeitura.
Parágrafo único. O Município poderá, por meio de autorização contida em
contrato de programa, transferir ao Consórcio Público os atos de fiscalização
ambiental mediante a transferência de servidores públicos efetivos e estáveis que
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atuam na fiscalização ambiental do Município e desde que estejam, em âmbito
Municipal, devidamente designados/cadastrados para esta função.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a
submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade.
Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta
lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a
regularização Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer e deverão de
imediato proceder a licença de operação corretiva.
Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados por legislação própria.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Lazer, mediante decisões fundamentadas e precedidas de
parecer jurídico, no que couber, pela aplicação supletiva ou subsidiária da legislação
estadual concernente ao licenciamento ambiental.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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