TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer em Consulta – Tribunal Pleno
Processo n°: 730773
Natureza: Consulta
Procedência: Câmara Municipal de Belo Horizonte
Consulente: Antônio Evangelista Totó Teixeira, Presidente da Câmara Municipal à
época
Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 29/08/12
Decisão Unânime
Impedimento do Conselheiro Hamilton Coelho
EMENTA: CONSULTA – DOCUMENTOS PÚBLICOS EM SUPORTE DE PAPEL –
GUARDA E EXIBIÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS –
SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS DIGITALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO
DE RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO – EXPURGO –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DA TABELA DE
TEMPORALIDADE.
1) Responde-se negativamente à questão suscitada pelo Consulente, uma vez que o Tribunal
não pode ter restringida sua atuação no exercício do controle externo da Administração
Pública. Demais disso, para a realização do expurgo de documentos públicos, deve-se
observar a legislação específica, respeitada, inclusive, a tabela de temporalidade. 2)
Determina-se o encaminhamento de cópia do parecer ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Belo Horizonte.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Sessão do dia: 16/11/11
Procurador presente à Sessão: Glaydson Massaria
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Processo nº 730.773
Natureza: Consulta
Consulente: Antônio Evangelista Totó Teixeira
Origem: Câmara Municipal de Belo Horizonte
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RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da consulta formulada pelo então Presidente da Câmara
Municipal de Belo Horizonte, vereador Antônio Evangelista Totó Teixeira, cuja
íntegra é a seguinte, ipsis verbis:
A – O Tribunal de Contas aceitaria, quando de realização de fiscalização remota ou
in loco, a exibição de documentos pertinentes à execução orçamentário-financeira e
ao controle das relações de pessoal (seja de vereador, seja de servidor) de um órgão
público exclusivamente em cópias digitalizadas, desde que submetidas ao processo
de certificação digital de sua autenticidade por cartório de registro de documentos,
nos termos da legislação federal pertinente (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e
demais normas regulamentares)?
B – Em caso positivo à primeira indagação, seria permissível o expurgo físico dos
originais daqueles documentos antes referidos, eliminando-se os elevados custos de
manutenção dos mesmos?
Em cumprimento ao despacho exarado, à fl. 04, pelo Conselheiro-Presidente, a
consulta foi autuada e distribuída ao Conselheiro em exercício Gilberto Diniz.
O Auditor Hamilton Coelho manifestou-se nos autos, por meio do parecer acostado
às fls. 06/12, tendo a consulta sido redistribuída à minha relatoria em 12/01/11 (fl.
16).
É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Preliminar
Do exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se estarem presentes os
requisitos previstos no art. 212 do Regimento Interno, razão pela qual tomo
conhecimento da presente consulta.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
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APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE, EM
PRELIMINAR.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
II – Mérito
O consulente traz à baila tema, cada vez mais em voga, atinente à possibilidade de
utilização de documentos eletrônicos pela Administração Pública.
Na lição de Adelmario Araújo Castro, documento eletrônico “pode ser entendido
como a representação de um fato concretizada por meio de um computador e
armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de
ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa
(software) apropriado”.1
A utilização do documento digital, espécie daquele eletrônico, foi possibilitada pelo
uso da tecnologia de “chaves criptográficas” criadas por computador.
Essa técnica funciona a partir de duas chaves codificadas atribuídas à mesma
pessoa. A primeira (chave privada) é de uso exclusivo do seu proprietário e tem a
função de codificar mensagens a serem enviadas. A segunda (chave pública), e
somente ela, abre os documentos digitais criptografados pelo emissor. Desse modo,
cada usuário possui duas chaves criptográficas: a chave pública e a chave privada.
É curial mencionar que a cada par de chaves é atribuído um código de criptográfica
diferente, cuja função é cifrar a mensagem por fórmulas matemáticas baseadas em
algoritmos. Desse modo, têm-se tantos códigos criptográficos quantos forem os
pares de chaves existentes.
A assinatura digital, pois, nada mais é do que um resumo matemático do documento
obtido por meio da chave privada do emissor. A validação desse documento é feita
pelo destinatário por meio do mesmo procedimento, mediante o uso da chave
pública do autor do documento.
No Brasil, a implantação do sistema de chaves públicas se deu por meio da Medida
Provisória 2.200-2, de 24/08/01 (ainda não convertida em lei ordinária, mas em
vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/012
), que instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, composta por uma
autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que
estabelecem um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
O certificado digital, tratado na mencionada Medida Provisória, agrega, sobretudo,
princípios de autenticidade e manutenção da integridade documental, mas desdobra
o conceito de assinatura digital, envolvendo uma autoridade certificadora que
garante perante terceiros a identificação de um indivíduo ou empresa.
1
In O Documento eletrônico e a assinatura digital – site: www.aldemario.adv.br/doceleassdig.htm
2 Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até
que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
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Essa autoridade incumbe-se de emitir o certificado, contendo uma assinatura digital
e a chave pública para decifrar o documento, garantindo todos os seus atributos.
O sobredito diploma atribuiu valor jurídico aos documentos produzidos
originalmente na forma eletrônica, modificando substancialmente o conceito de
documento como um conjunto de informações contido no suporte papel.
Esse fato leva à dedução lógica de que se um documento nasce eletrônico o original
será eletrônico e qualquer impressão que se faça dele resultará, do ponto de vista
legal, numa cópia no suporte papel.
Sobre o tema, deve-se salientar, primeiro, que, na esteira da Medida Provisória, a
Lei Federal nº 11.419, de 19/12/06, implantou a informatização do processo
judicial, que será instruído e tramitará, exclusivamente, por meio digital ou
eletrônico.
Segundo, que o Governo de Minas Gerais, com a edição do Decreto Executivo nº
44.566, de 12/07/07, autorizou a utilização de Notas Fiscais Eletrônicas no Estado.
(De acordo com as regras previstas no Ajuste nº 07/05 do Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF (Ministério da Fazenda) para emissão e
utilização desses documentos. O acordo foi celebrado no Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ – contando com a participação de representantes da
maioria dos governos estaduais, entre eles, o de Minas Gerais).
E, terceiro, que a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Instrução
Normativa nº 777, de 19/11/07, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD),
para fins fiscais e previdenciários.
Vê-se, assim, que o documento eletrônico é hoje realidade jurídica, o que conduz à
conclusão de que constitui ferramenta de gestão já utilizada, inclusive, pelos
jurisdicionados desta Corte de Contas.
Nesse contexto, o consulente indaga sobre a possibilidade de digitalização,
submetida a processo de certificação digital de sua autenticidade, de documentos
pertinentes à execução orçamentária e ao controle das relações de pessoal.
Nota-se que o consulente se refere a documentos que foram produzidos,
originariamente, no suporte papel, ou seja, que não foram gerados sob a forma
eletrônica. Em suma, deseja saber se pode ser feita a substituição de documentos
originais produzidos no suporte papel por cópias digitalizadas e certificadas.
Sobre a digitalização, é preciso esclarecer que se trata de técnica moderna
consistente na utilização de um periférico de entrada, denominado “scanner”, que
traslada, por intermédio de “software” próprio, os dados do documento produzido
em suporte papel, armazenando a imagem como arquivo de computador. Quando
digitalizados, tais documentos terão seus dados e assinatura originais digitalizados,
porém não terá assinatura digital, o que afasta o tratamento jurídico deferido aos
documentos assinados digitalmente.
Ainda em relação à digitalização, imperioso destacar que no ordenamento jurídico
brasileiro não existe norma específica disciplinando a matéria, podendo ser
encontrado o tratamento do tema em alguns diplomas legais de forma esparsa.
Exemplo disso é a alteração introduzida pela Lei nº 11.419, de 19/12/06, ao Código
de Processo Civil, visando a acompanhar os avanços no âmbito da tecnologia da
informação e implementar a informatização dos processos judiciais.
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A referida norma incluiu o inciso VI ao art. 365 do CPC, conferindo o mesmo valor
do original às reproduções digitalizadas de documentos juntados pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou
privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização.
A fim de preencher a lacuna existente no ordenamento jurídico, encontra-se em
tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 146/07, de autoria do
Senador Magno Malta que justamente dispõe sobre a digitalização e o arquivamento
de documentos em mídia ótica ou eletrônica.
Nos termos do projeto de lei “os documentos digitalizados e armazenados em mídia
óptica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções, na forma desta lei,
terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito”.
Não podemos deixar de reconhecer as vantagens advindas da digitalização de
documentos sucedida de autenticação cartorial: redução dos gastos com papel e,
dessa forma, favorecimento da preservação ambiental; redução de espaços para
arquivos físicos; agilidade no gerenciamento, recuperação e atualização das
informações.
Ademais, trata-se de nova realidade que se impõe e à qual o Tribunal de Contas
deve adaptar-se.
Diante do exposto, embora não haja regramento legal sobre o tema, entendo que aos
documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação digital de sua
autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo valor jurídico dos originais,
razão pela qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a apresentação
dos documentos digitalizados ao invés de receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os documentos em suporte
de papel devem obedecer ao que dispõe a tabela de temporalidade definida pela
Administração Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas as
informações disponíveis e necessárias para a efetiva e eficaz atividade de controle,
independentemente de estarem digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele
não está obrigado a aceitar exclusivamente os documentos digitalizados, havendo
outros disponíveis.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que há instrumentos normativos que exigem a
apresentação impressa de certos documentos, e em razão dessas exigências legais
esta Corte de Contas não poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em
cópia digitalizada.
Nesse sentido destaco a resposta à Consulta nº 682.699, de 31/03/04, na qual esta
Casa considerou necessária a apresentação impressa e encadernada de livros diários
gerados por meio magnético.
Em razão dessas ponderações, no que se refere à possibilidade de o Tribunal de
Contas aceitar EXCLUSIVAMENTE documentos em cópias digitalizadas,
respondo de forma negativa à indagação do consulente.
Até porque, não se pode olvidar, existem documentos cuja digitalização é
tecnicamente inviável. A uma, devido ao grande volume de documentos – o que
geraria elevado gasto para a Administração e, consequentemente, poderia arrostar o
princípio da eficiência. A duas, por motivo de ficarem ilegíveis as cópias
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digitalizadas, fato que impediria o exercício da fiscalização do Tribunal de Contas
de forma plena, eficiente, eficaz.
Lado outro, no que diz respeito ao documento nato-eletrônico, é preciso considerar
que a Medida Provisória nº 2.200-2/01 e o Decreto Estadual nº 44.566/07 atribuíram
valor jurídico aos documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de
existência apenas digital, bem como às assinaturas neles firmadas.
Nesse caso, a única interpretação possível a permitir o alinhamento das regras já
firmadas por esta Corte de Contas com o ordenamento jurídico atualmente vigente
seria aquela feita à luz da tecnologia legitimada pela lei. Ou seja, permitir a
comprovação da execução financeira e orçamentária por meio de documentos
produzidos originalmente na forma eletrônica, como as notas fiscais eletrônicas,
bem assim a escrituração eletrônica deles.
A propósito, nessa esteira é a orientação consubstanciada na Consulta nº 661.206,
20/10/04, relatada pelo Conselheiro Elmo Braz, in verbis:
É perfeitamente possível enquadrar o documento eletrônico ou digital como prova
documental, utilizando-o como prova de atos e fatos jurídicos e mesmo contábeis,
pois nenhuma afronta é feita ao nosso sistema jurídico, desde que possuidores das
características peculiares de validade.
No particular da ressalva constante no excerto do transcrito entendimento, para que
os documentos digitais tenham a mesma confiabilidade daqueles gerados no suporte
papel, são necessários três componentes, quais sejam: a certificação digital, os
algoritmos de criptografia e a plataforma computacional, e a âncora temporal.
Nesse sentido destaco a Instrução Normativa nº 02/10, alterada pela Instrução
Normativa nº 07/11, que trata justamente da possibilidade de esta Casa aceitar
documentos digitais, ou seja, produzidos originalmente no formato digital, in
verbis:
Art. 1º Os documentos, os comprovantes e os registros gerados no curso da
execução de despesas, bem como os referentes aos demais atos de gestão, com
repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados
pelos administradores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado de Minas Gerais, por meio eletrônico ou impresso, deverão estar
disponíveis, ordenados e atualizados para exame in loco ou para remessa ao
Tribunal, quando requisitados.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput, produzida, originalmente,
no formato digital, deverá ser disponibilizada para acesso em sistema informatizado
e em base de dados que preserve a segurança, o compartilhamento, a confiabilidade
e a integridade da informação para o exercício do controle externo.
Calha registrar, por oportuno, que, tendo em vista a preservação da memória do
patrimônio público, não se afiguraria, igualmente razoável, a impressão de um
documento eletrônico para sua microfilmagem, meio esse que imprimi os mesmos
efeitos legais dos documentos originais apresentados em juízo ou fora dele (art. 1°,
§5°, Lei nº 5433/68). Trata-se, no entanto, de processo caro e tecnologicamente
anacrônico, uma vez que, nos dias atuais, é incomensurável a produção de
informação no suporte digital.
Prova disso, é que os organismos governamentais de todo o mundo, incluído o
CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos, já se utilizam de técnicas para
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preservação de documentos eletrônicos como a criação de repositórios que
permitam o acesso e a recuperação de dados, emulação (Operação realizada por
meio de programas específicos que imitam o comportamento de um hardware
obsoleto permitindo a leitura do documento na forma original), migração e
preservação da tecnologia original na qual foi produzido o documento, entre outras
3
.
Relativamente à segunda indagação, que se circunscreve à possibilidade de expurgo
dos originais, é necessário fazer a mesma distinção entre os documentos produzidos
originariamente no suporte papel e aqueles nascidos eletrônicos.
Como bem observou o Auditor Hamilton Coelho à fl. 11, o expurgo de documentos
nascidos em papel, dada necessidade de garantir a atuação do controle externo e a
preservação da memória do serviço público, o consulente deve atender ao que
dispõe a legislação específica, respeitando a sua tabela de temporalidade.
Toda Administração Pública deve manter uma Comissão de Avaliação de
Documentos responsável pela criação da tabela de temporalidade, instrumento no
qual é determinado o prazo de guarda dos documentos na fase corrente e
intermediária, bem como sua destinação final.
A tabela de temporalidade é elaborada pela Comissão de Avaliação de Documentos
e aprovada pela autoridade máxima do órgão para que possa ser aplicada na
instituição. Para sua elaboração devem ser considerados os seguintes fatores: a
existência de legislação que regulamenta a prescrição legal dos documentos; a
existência de outras fontes que contenham a mesma informação; a necessidade de
guarda dos documentos por precaução, em razão de práticas administrativas.
Nesse ponto imperioso registar que o já citado art. 365 do CPC, no § 1º, determina
que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 146/07 também disciplina a eliminação dos
documentos produzidos no suporte papel após sua digitalização e armazenamento
em mídia ótica ou digital autenticada, destacando a impossibilidade de os
documentos de valor histórico serem destruídos.
Este Tribunal, em resposta à Consulta nº 608.870, de 04/08/99, manifestou-se
acerca da possibilidade de incineração de documentos referentes a atos de admissão
e aposentadoria de pessoal, após arquivamento e microfilmagem, desde que
realizada a verificação da legalidade dos referidos atos pelos órgãos competentes e
respectivo registro na Corte de Contas, e observado o prazo de dois anos para a
interposição de recursos de revisão. No mesmo voto, o Relator destacou a
necessidade dos documentos serem colocados à disposição do servidor antes de
serem eliminados.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Lei Municipal nº 5.899, de 20/5/91, que
dispõe sobre a política municipal de arquivos públicos e privados em Belo
Horizonte, e a Lei Municipal nº 5.900, de 20/5/91, que cria o Arquivo Público da
Cidade de Belo Horizonte, estabeleceram a disciplina da guarda de documentos
produzidos pelo serviço público municipal.
3 ARELLANO. Miguel Angel. Preservação de documentos digitais. Ci. Brasília, V. 33, nº. 2, p. 15 a
27, maio/agosto de 2004. disponível em: http:// www.ibict.br/cienciadainformacao/viewarticle.php?id=
343&layout=abstract.
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Outra norma municipal pertinente ao assunto é a Instrução de Serviço do Arquivo
Público da Cidade de Belo Horizonte – APCBH – de nº 05, de 9/3/98, que
estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação de documentos produzidos
no serviço público municipal.
[Essas normas podem ser utilizadas por outros municípios como referência.]
Relativamente à memória do serviço público, ressalto que o fato de ser eletrônico o
documento, não fica dispensada a sua preservação na forma original, porque as leis
citadas, em consonância com a legislação federal, obrigam a preservação dos
documentos produzidos pelos Poderes da Administração do Município, não
importando em que suporte vierem ao mundo.
CONCLUSÃO
Com essas considerações, respondo negativamente à primeira indagação formulada pelo
consulente, uma vez que o Tribunal de Contas não pode ter restringida sua atuação no
exercício do controle externo da Administração Pública. Demais disso, para a realização de
expurgo de documentos públicos, deve-se observar à legislação específica, respeitada,
inclusive, a tabela de temporalidade.
Cumpra-se o disposto no inciso II do § 2º do art. 213 do Regimento Interno, encaminhando
cópia do parecer ao Senhor Léo Burguês, atual Presidente Câmara de Vereadores de Belo
Horizonte.
É o parecer, Excelência.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
V.Exa. que domina bem o tema e é um expert em assuntos cibernéticos, de informática e
de computação tratou com bastante maestria o tema em profundidade. Mas como V.Exa.
mesmo abordou, o tema é complexo e relativamente novo, sobretudo nessa questão de
documentos públicos, razão pela qual peço vista para digerir um pouco melhor o assunto
que é bastante árido.
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE.
x-x-x-x-x-x
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Sessão do dia: 29/08/12
Procuradora presente à Sessão: Sara Meinberg
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
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Processo nº 730773
Natureza: Consulta
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Trata-se de consulta formulada pelo então presidente da Câmara Municipal de Belo
Horizonte, vereador Antônio Evangelista Totó Teixeira, por meio da qual indaga
acerca da guarda e exibição de documentos pertinentes à execução orçamentáriofinanceira e ao controle das relações de pessoal, in verbis:
A – O Tribunal de Contas aceitaria, quando de realização de fiscalização
remota ou in loco, a exibição de documentos pertinentes à execução
orçamentário-financeira e ao controle das relações de pessoal (seja de
vereador, seja de servidor) de um órgão público exclusivamente em cópias
digitalizadas, desde que submetidas ao processo de certificação digital de sua
autenticidade por cartório de registro de documentos, nos termos da legislação
federal pertinente (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e demais normas
regulamentares)?
B – Em caso positivo à primeira indagação, seria permissível o expurgo físico
dos originais daqueles documentos antes referidos, eliminando-se os elevados
custos de manutenção dos mesmos?
Na sessão do Tribunal Pleno de 16/11/11, respondi negativamente à questão
suscitada pelo Consulente, “uma vez que o Tribunal não pode ter restringida sua
atuação no exercício do controle externo da Administração Pública. Demais disso,
para a realização de expurgo de documentos públicos, deve-se observar à legislação
específica, respeitada, inclusive, a tabela de temporalidade” (fls. 26/37).
O Conselheiro-Presidente, à época, Antônio Carlos Andrada, pediu vista do processo,
mas não se manifestou sobre a matéria antes de exonerar-se do cargo.
Os autos foram, então, redistribuídos ao Conselheiro em exercício, Hamilton Coelho,
que, nos termos da manifestação de fls. 39/40, deu-se por impedido por ter emitido
parecer no processo na qualidade de Auditor (fls. 06/12).
O Conselheiro-Presidente, Wanderley Ávila, encaminhou-me os autos para que
procedesse à sua regular tramitação, razão pela qual submeto, novamente, a consulta
à deliberação deste colegiado.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Está impedido o Conselheiro Hamilton Coelho. Colho o voto do Conselheiro Mauri Torres.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
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Acompanho o voto do Conselheiro Relator, até porque o Tribunal de Contas não poderia
aceitar essa restrição para exame do documento só digitalizado. O Tribunal, em alguma
circunstância, pode exigir que o documento seja para esta Casa encaminhado.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
IMPEDIDO O CONSELHEIRO HAMILTON COELHO.
MGM/mari/jom/mlg/dc
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\634a4a57-70b6-4714-9a6b-f1aa5611206a.DOC/jg
CONSULTA N. 986610
Consulente: Pedro Lucas Rodrigues, Prefeito Municipal de Patos de Minas
Procedência: Prefeitura Municipal de Patos de Minas
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
À Secretaria do Pleno,
RELATÓRIO
Trata-se de consulta eletrônica recebida nesta Corte de Contas em 4 de julho de 2016,
sendo Consulente o Prefeito Municipal de Patos de Minas, Pedro Lucas Rodrigues,
conforme prerrogativa inserta no art. 210, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, vazada nos seguintes termos:
É permitido o arquivamento digital dos livros contábeis (diário,
razão, etc) em substituição aos impressos em papel?
Distribuída à minha relatoria, nos termos do art. 210-B, § 2º, do RITCEMG,
determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas
Técnicas, para elaboração de relatório técnico com a indicação, se fosse o caso, das
deliberações deste Tribunal sobre a questão suscitada e respectivos fundamentos.
Em resposta, aquela Unidade assim se manifestou:
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\634a4a57-70b6-4714-9a6b-f1aa5611206a.DOC/jg
“ Em pesquisa realizada nos sistemas TCJuris e MapJuris, nos informativos de
jurisprudência e nos enunciados de súmula, certificou-se o seguinte
posicionamento do TCEMG, consignado na Consulta n. 730.773 (29/8/2012), ipsis
litteris:
(...) embora não haja regramento legal sobre o tema, entendo
que aos documentos digitalizados, submetidos a processo de
certificação digital de sua autenticidade por cartório, deve ser
conferido o mesmo valor jurídico dos originais, razão pela
qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a
apresentação dos documentos digitalizados ao invés de
receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os
documentos em suporte de papel devem obedecer ao que
dispõe a tabela de temporalidade definida pela Administração
Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas
as informações disponíveis e necessárias para a efetiva e
eficaz atividade de controle, independentemente de estarem
digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele não está
obrigado a aceitar exclusivamente os documentos
digitalizados, havendo outros disponíveis.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que há instrumentos
normativos que exigem a apresentação impressa de certos
documentos, e em razão dessas exigências legais esta Corte
de Contas não poderá ser obrigado a aceitar referidos
documentos em cópia digitalizada.
Nesse sentido destaco a resposta à Consulta nº 682.699, de
31/03/04, na qual esta Casa considerou necessária a
apresentação impressa e encadernada de livros diários
gerados por meio magnético.
Em razão dessas ponderações, no que se refere à possibilidade
de o Tribunal de Contas aceitar EXCLUSIVAMENTE
documentos em cópias digitalizadas, respondo de forma
negativa à indagação do consulente.
Grifos nossos.
Atesta-se, por oportuno, que o TCEMG já decidiu que não é de sua competência
“fixar prazo para arquivamento de documentos públicos, devendo cada órgão ou
entidade pública observar a legislação geral e própria sobre a matéria”,
consoante pareceres exarados nas Consultas n. 838.602 (11/4/2012), 838.820
(23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315 (26/5/2004), 653.773 (6/2/2002),
450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
Ante o exposto, aquela Assessoria concluiu o seu estudo, certificando que o TCEMG
se manifestou acerca dos seguintes tópicos, pertinentes à indagação formulada:
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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a) aos documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação
digital de sua autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo
valor jurídico dos originais – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e
682.699 (31/3/2004);
b) há instrumentos normativos que exigem a apresentação impressa de
certos documentos, e em razão dessas exigências legais o TCEMG não
poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em cópia
digitalizada – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 682.699 (31/3/2004);
c) não compete ao TCEMG fixar prazo para arquivamento de
documentos públicos, devendo cada órgão ou entidade pública
observar a legislação geral e própria sobre a matéria – Consultas
n. 838.602 (11/4/2012), 838.820 (23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315
(26/5/2004), 653.773 (6/2/2002), 450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
O consulente é parte legítima, a teor do art. 210, I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais. A matéria é afeta à competência desta Corte que, no entanto, já se
manifestou, segundo o levantamento da Unidade Técnica, colacionado integralmente no relatório
supra.
Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos II a V do art.
210-B do Regimento Interno, verifico que, à exceção do inciso V, estão presentes, pois se
trata de matéria afeta à competência desta Corte, formulada em tese, com indicação precisa da
dúvida suscitada. Com efeito, uma das condições para adentrar ao mérito da consulta, está a
de não se referir a questionamento respondido em consultas anteriores, salvo quando o
Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente.
Contudo, segundo a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas técnicas deste
Tribunal, consulta de teor semelhante já foi respondida por esta Corte.
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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No entanto, para melhor me esclarecer, analisei as consultas respondidas, com ênfase
na última respondida por esta Corte sobre a matéria, na Sessão do dia 29/08/2012, qual
seja a de nº 730773, formulada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, por seu Presidente
à época, relatada pelo Conselheiro Cláudio Terrão, cuja ementa transcrevo litteris:
EMENTA: CONSULTA – DOCUMENTOS PÚBLICOS EM SUPORTE DE PAPEL –
GUARDA E EXIBIÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS –
SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS DIGITALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE
EXTERNO – EXPURGO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA E DA TABELA DE TEMPORALIDADE.
1) Responde-se negativamente à questão suscitada pelo Consulente, uma vez que o
Tribunal não pode ter restringida sua atuação no exercício do controle externo da
Administração Pública. Demais disso, para a realização do expurgo de documentos
públicos, deve-se observar a legislação específica, respeitada, inclusive, a tabela de
temporalidade.
2) Determina-se o encaminhamento de cópia do parecer ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Belo Horizonte.
Compete-me registrar, que ainda, à época do parecer emitido sobre a consulta
formulada, o que ocorreu na Sessão do dia 16/11/11 não estava em vigor a Lei 12.682, de 9
de julho de 2012, que veio dispor sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em
meios eletromagnéticos e que se originou da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/01, citada
naquele parecer, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas – ICP- Brasil.
Importante destacar, no entanto, que a Lei 12.682/2012 não equiparou os documentos
digitalizados com certificação digital aos documentos físicos originais, ao estabelecer em seu
art. 6º o seguinte:
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados,
deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação
pertinente.
Registro, também, que o art. 7º da Lei em questão, dispunha verbis:
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o
mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados,
consoante a Lei no
5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação
posterior.
Tal dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, conforme Mensagem 313, de 9
de julho de 2012, pela seguinte razões de veto:
“Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos
resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os
dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as
autorizações para destruição dos documentos originais logo
após a digitalização e para eliminação dos documentos
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não
observam o procedimento previsto na legislação arquivística.
A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital,
documento digitalizado e documento original de forma
assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os
procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes
do processo de digitalização, de forma que a extensão de
efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria
contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a
justificasse.”.
CONCLUSÃO
Por essa razão, a consulta citada está em consonância com a disciplina da legislação
atual e pode, assim, ser validada. Com essa observação, a qual reputo importante para o meu
juízo liminar, decido não tomar conhecimento da Consulta, com fulcro no §3º do art. 210-B
do Regimento Interno, determinando a essa Secretaria Geral e do Tribunal Pleno a adoção das
seguintes medidas:
a – a intimação do consulente, mediante publicação dessa decisão liminar no Diário Oficial
de Contas;
Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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b – o encaminhamento, em meio eletrônico, ao consulente do parecer exarado na Consulta nº
730773, com as observações sobre a atualidade do parecer, que está em consonância com a
legislação vigente sobre a matéria, conforme mencionado nas minhas razões preliminares de
decidir, em juízo monocrático.
c – o arquivamento da consulta .
Belo Horizonte, ___/___/2016
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA N. 987400
Consulente: Hélder Sávio Silva
Procedência: Associação de Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO
EMENTA
CONSULTA. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. DIGITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO.
1. É possível a digitalização de documentos contábeis – dentre os quais os livros razão, diário e
auxiliares –, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no item 28 da ITG 2000 (R1), quais
sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo profissional de contabilidade, bem como
submissão ao registro público;
2. Conforme o parecer exarado na Consulta n. 730773, a documentação original, constante no suporte
papel, deve ser mantida pela Administração de acordo com a tabela de temporalidade por ela definida.
3. A responsabilidade pela assinatura digital dos livros diário, razão e auxiliares, emitidos em papel e
posteriormente digitalizados, recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como sobre o
representante legal do órgão ou da entidade administrativa.
4. É necessário o registro público dos livros contábeis originais, emitidos em papel, que dão suporte
aos arquivos digitalizados.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno – 14/12/2016
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Hélder Sávio Silva, Presidente da Associação de
Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes, por meio da qual formula os
seguintes questionamentos:
Os livros Diário, Razão e auxiliares podem ser digitalizados em substituição ao modelo
impresso e encadernado? Se sim, quais os responsáveis pela sua assinatura digital? Necessita
de autenticação em cartório?
Autuados e distribuídos à minha relatoria, os autos foram encaminhados à Assessoria de
Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, a qual informou que o Tribunal já manifestou,
no âmbito da Consulta n. 730773, sobre questionamentos semelhantes.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Observadas as disposições regimentais vigentes para a espécie, notadamente o § 1º do art.
210-B do Regimento Interno, conheço da consulta.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSELHEIRO MAURI TORRES;
Conheço.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Conheço.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Conheço.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator
CONSELHEIRO ADRIENE ANDRADE:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Mérito
Conforme relatado, o consulente, de forma sintética, procura saber se os livros Diário, Razão
e auxiliares podem ser digitalizados, se haveria necessidade de autenticá-los em cartório e
quem seria o responsável por assiná-los eletronicamente.
Em que pese a apresentação pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
de pareceres em que o Tribunal teria analisado questões semelhantes às presentes indagações,
entendo que as respostas proferidas naquelas consultas não se encaixam perfeitamente às
perguntas ora apresentadas, razão pela qual deixo de adotar o rito abreviado previsto no inciso
II do § 3º do art. 210-B do Regimento Interno.
Com efeito, no âmbito da Consulta n. 730773, de minha relatoria, analisou-se a possibilidade
de a Administração digitalizar os documentos relativos à execução orçamentário-financeira e
ao controle das relações de pessoal, ao passo de que na presente consulta questiona-se acerca
da digitalização dos livros Diário, Razão e auxiliares. Naquela oportunidade, o Tribunal assim
concluiu:
Aos documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação digital de sua
autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo valor jurídico dos originais, razão pela
qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a apresentação dos documentos
digitalizados ao invés de receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os documentos em suporte de papel
devem obedecer ao que dispõe a tabela de temporalidade definida pela Administração
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas as informações disponíveis e
necessárias para a efetiva e eficaz atividade de controle, independentemente de estarem
digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele não está obrigado a aceitar
exclusivamente os documentos digitalizados.
Ainda que a Consulta n. 730773 tenha tratado de documentação diversa da ora questionada,
entendo que o mesmo raciocínio nela desenvolvido pode ser aplicado à presente consulta. Isso
porque, em ambos os casos hipotéticos, o Tribunal discorreu sobre a validade de documentos
digitalizados, ou seja, sobre aqueles “documentos que foram produzidos, originariamente, no
suporte papel, (...), que não foram gerados sob a forma eletrônica” (Consulta n. 730773, Rel.
Cons. Cláudio Terrão, Sessão de 29/8/12).
Seguindo essa linha, verifica-se que o Conselho Federal de Contabilidade - CFC,
regulamentando a escrituração contábil por meio da Interpretação Técnica Geral – ITG - 2000
(R1), definiu, em seu item 28, que “os documentos em papel podem ser digitalizados e
armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo
profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro
público competente”.
Note-se, portanto, que a digitalização de documentos contábeis1
– dentre os quais os livros
Razão, Diário e auxiliares – é perfeitamente possível, desde que sejam satisfeitos os requisitos
previstos na ITG 2000 (R1), quais sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo
profissional de contabilidade, bem como submissão ao registro público.
Importante ressaltar que o art. 6º da Lei n. 12.682/12, a qual dispõe sobre a elaboração e o
arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, estabelece que “os registros
públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto
na legislação pertinente”. Ou seja, conforme o entendimento do Tribunal exarado na Consulta
n. 730773, a documentação original, constante no suporte papel, deve ser mantida pela
Administração de acordo com a tabela de temporalidade por ela definida.
Em relação ao segundo questionamento formulado pelo consulente, o item 12 da ITG 2000
(R1) estabelece que “a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises,
demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas
do profissional da contabilidade legalmente habilitado”. Conjugando esse dispositivo
regulamentar com o item 28, já mencionado acima, é possível concluir que a responsabilidade
pela assinatura digital recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como sobre o
representante legal do órgão ou da entidade administrativa. Ambos devem assinar
digitalmente os livros diário, razão e auxiliares.
Por fim, a terceira e última indagação diz respeito à necessidade de se autenticar os livros em
cartório. Novamente valendo-se da ITG 2000 (R1), constata-se que o seu item 19 prevê que “a
entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por
averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional
de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade”.
1 O item 26 da ITG 2000 (R1) define documentação contábil como “aquela que comprova os fatos que originam
lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras
peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nessa mesma Interpretação Técnica emitida pelo CFC, verifica-se que o já mencionado item
28 estabelece como uma das formalidades necessárias à validade dos livros digitalizados a sua
submissão ao registro público competente.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo registro público dos livros recai, em tese, sobre o
representante legal da entidade, sendo dever do profissional de contabilidade comunicá-lo,
formalmente, a respeito dessas exigências, conforme dispõe o item 19 da ITG 2000 (R1).
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo aos questionamentos formulados pela consulente nos seguintes
termos:
a) é possível a digitalização de documentos contábeis – dentre os quais os livros razão, diário
e auxiliares –, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no item 28 da ITG 2000
(R1), quais sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo profissional de
contabilidade, bem como submissão ao registro público;
b) conforme o parecer exarado na Consulta n. 730773, a documentação original, constante no
suporte papel, deve ser mantida pela Administração de acordo com a tabela de temporalidade
por ela definida.
c) a responsabilidade pela assinatura digital dos livros diário, razão e auxiliares, emitidos em
papel e posteriormente digitalizados, recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como
sobre o representante legal do órgão ou da entidade administrativa.
d) é necessário o registro público dos livros contábeis originais, emitidos em papel, que dão
suporte aos arquivos digitalizados.
É como respondo, Senhor Presidente.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O
RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto também de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
fcc/rrma/SR CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer de
Consulta foi disponibilizada no Diário Oficial
de Contas de ___/___/______, para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Conselheiro Mauri Torres
Fls.
_ _ _ _ _
_____
Fls.
_ _ _ _ _
_____
PROCESSO N.: 997.541
NATUREZA: Consulta
CONSULENTE: Leonardo Vasconcelos Ribeiro
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de São Romão
À Secretaria do Pleno,
Tratam os presentes autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr.
Leonardo Vasconcelos Ribeiro, Prefeito do Município de São Romão, por meio da qual faz
a seguinte indagação:
- A - Os documentos relativos à realização de despesas tem a necessidade
de deixar em arquivo uma cópia para fins de exame in loco ou requisição
pelo Tribunal ou apenas o original é o suficiente?
- B - Seria permissível o encaminhamento de tais documentos para o
tribunal caso solicitado, via cópias digitalizadas, conforme lei nº 12.682, de
9 de julho de 2012?
- C - Se apresentado uma proposta para o poder legislativo para que as
prestações de contas relativos à realização de despesas, seja encaminha em
meio de cópias digitalizadas, desde que submetidas ao processo de
certificação digital?
Em que pese o Consulente estar ciente da deliberação constante da Consulta n. 730773,
submeteu nova consulta a esta Corte visando os esclarecimentos alhures.
Distribuídos os autos a minha relatoria, determinei à Assessoria de Súmula, Jurisprudência
e Consultas Técnicas que verificasse se o questionamento do Consulente foi respondido em
Consultas anteriores, nos termos do art. 210-B, § 1º, inciso V, e § 2º da Resolução nº
12/2008, que contém o Regimento Interno desta Corte.
Conforme se depreende do relatório técnico da Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consulta Técnicas, os questionamentos suscitados pelo Consulente foram enfrentados em
outras Consultas apreciadas por este Tribunal além daquela mencionada pelo Consulente,
que apresentam matérias pertinentes ao questionamento apresentado, nos seguintes termos:
a) “aos documentos digitalizados, submetidos a processo de
certificação digital de sua autenticidade por cartório, deve ser conferido o
mesmo valor jurídico dos originais” – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e
682.699 (31/3/2004);
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Conselheiro Mauri Torres
Fls.
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_____
Fls.
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b) há instrumentos normativos que exigem a apresentação impressa de
certos documentos, e em razão dessas exigências legais o TCEMG não
poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em cópia digitalizada –
Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 682.699 (31/3/2004); e
c) não compete ao TCEMG “fixar prazo para arquivamento de
documentos públicos, devendo cada órgão ou entidade pública observar a
legislação geral e própria sobre a matéria” – Consultas n. 838.602
(11/4/2012), 838.820 (23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315
(26/5/2004), 653.773 (6/2/2002), 450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
Isso posto, inadmito a presente Consulta por não estar preenchido o pressuposto de
admissibilidade previsto no inciso V do § 1º do art. 210-B do RITCMG, com alterações
dadas pela Resolução n.05/2014.
Pelo exposto, determino a adoção das medidas cabíveis, previstas no § 3º do art. 210-B do
RITCEMG, com as alterações trazidas pela Resolução n. 05/2014.
Tribunal de Contas, em 24 de janeiro de 2017.
Conselheiro Mauri Torres
Relator
MT11
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2003 - TEXTO COMPILADO
Texto Original (Acesse aqui)
Texto Atualizado Completo (Acesse aqui)
Estabelece normas de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
nas Administrações Direta e Indireta dos
Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais, com base nos artigos 31 e 71 da Constituição Federal; no inciso VII do artigo 76 c/c o §
4º do art. 180 da Constituição Estadual; nos incisos VIII e XXIX do artigo 13 da Lei
Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994 e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000,
Resolve:
Art. 1º - Os documentos da arrecadação de receitas públicas e de execução de despesas pelos
Municípios e suas Entidades da Administração Indireta, bem como dos demais atos de gestão
com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados pelos
seus administradores, quando não requisitados por este Tribunal nas prestações de contas
anuais ou nas remessas periódicas, serão examinados “in loco” quanto à sua legalidade e
obediência aos demais princípios constitucionais.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, serão examinados, em especial:
I - a execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das receitas e despesas;
II - os atos que impliquem renúncia de receita;
III - a eficiência dos registros contábeis;
IV - a aplicação de recursos em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
VI - o subsídio dos agentes políticos;
VII - o registro e controle dos bens patrimoniais;
VIII - as compras em geral, as contratações de serviços e obras, as alienações, locações,
cessões, doações, permissões e concessões de bens e serviços públicos;
IX - os convênios e as transferências de recursos, bem como as prestações de contas e/ou
tomadas de contas das entidades beneficiárias;
X - as concessões de auxílios a pessoas físicas e jurídicas;
XI - o registro das dívidas ativa, flutuante e fundada;
XII – a inscrição em restos a pagar e respectivas disponibilidades financeiras;
XIII - a eficiência do sistema de controle interno;
XIV - a observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Parágrafo único - Para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, o Município e suas
entidades da Administração Indireta manterão ordenados e atualizados, diariamente, seus
documentos, comprovantes e livros de registros, que não poderão ser retirados da sede da
prefeitura, entidades ou órgão público, se deles não houver cópia fiel, sob pena de sonegação
de documentos. (Redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
Art. 3º. - Os recursos financeiros destinados às Câmaras Municipais e aos Fundos Especiais
serão contabilizados na unidade repassadora como despesa extraorçamentária e na unidade
recebedora como receita orçamentária, bem como as respectivas despesas.
§ 1º - As informações contábeis das Câmaras Municipais deverão ser consolidadas,
mensalmente, na contabilidade geral do Município, à exceção dos recursos repassados pelo
próprio Poder Executivo, evitando assim a duplicidade de receita.
§ 2º - As Câmaras Municipais deverão remeter, à contabilidade geral da Prefeitura, para
atender ao disposto no parágrafo anterior:
I – mensalmente, balancetes orçamentário e financeiro;
II – no encerramento do exercício financeiro, inventário físico-financeiro dos bens patrimoniais
sob sua guarda, relação das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e nãoprocessadas e demais obrigações.
§ 3º - As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa
existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Câmaras
Municipais, em 31 de dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício
imediatamente seguinte.
§ 4º - As informações contábeis dos fundos especiais deverão ser consolidadas na
contabilidade geral do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, à exceção das receitas
orçamentárias neles contabilizadas, evitando assim a duplicidade de receita.
Art. 4º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e
jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar
prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e
respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.
Art. 5º - Com vista à fiscalização periódica deste Tribunal, os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta Municipais instituirão a prática dos seguintes controles, dentre
outros, consoante normas próprias que vierem a baixar sobre as seguintes matérias:
I - criação de comissão de licitação e de rotinas para a prática dos procedimentos licitatórios;
II - criação de cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e
serviços consumidos e contratados;
III - cadastro de todos os veículos pertencentes à Administração e respectivas alocações;
elaboração de mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a
reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico
(semanal, quinzenal ou mensal);
IV - instituição do controle de almoxarifado, mediante registro de entrada e saída de materiais
pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 06/2004,
de 01/12/2004)
V - criação de setor técnico responsável pela elaboração prévia de projetos, cálculos, planilhas
orçamentárias dos custos e das especificações técnicas necessárias à realização de obras e
serviços públicos e designação de seu responsável, conforme disposto em Instrução Normativa
específica;
VI - (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
VI - elaboração de cadastro de contribuintes e controle da instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência municipal, inclusive da dívida
ativa;(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
VII - realização de inventário analítico dos bens patrimoniais por comissão formalmente
constituída; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
VIII - elaboração de controles do departamento de pessoal; (Renumerado pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
IX - criação de rotinas de trabalho nos diversos setores, principalmente no setor de Tesouraria;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
X - instituição de contabilidade escriturada através dos livros obrigatórios Diário e Razão e dos
livros auxiliares; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XI - instituição de sistema de controle interno (conjunto de normas e rotinas de procedimentos
escritos), sujeito ao acompanhamento e avaliação por pessoa ou comissão previamente
designada ou órgão criado para tal finalidade, sendo vedada a terceirização desta atividade
observando-se, nas rotinas de procedimentos fixadas para o exercício do controle externo,
dentre outras, a seguinte: (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de
15/06/2005)
a) emissão de relatório mensal pelo responsável pelo controle interno, que deverá conter
os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os
quais deverão ser informados ao gestor, juntamente com as medidas adotadas ou a adotar, e
que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos
adotados; (Redação dada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
XIII - (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
XII- desdobramento das receitas orçamentárias previstas em metas bimestrais de arrecadação;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa n. 04/2005, de 15/06/2005)
XIII - elaboração de programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como os devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária, como
limitação de empenhos, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa n. 04/2005, de 15/06/2005)
XIV - manutenção das contas bancárias específicas dos recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória (FUNDEF, ENSINO, SUS, PAB, PSF, OUTROS), sendo vedada a
transferência destes recursos para outras contas, bem como a inclusão de outros recursos
nestas contas; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XV – implantação e manutenção de sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Renumerado pelo art. 1º
da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
Art. 6º - Constitui obrigação das Administrações Direta e Indireta Municipais, a prática das
seguintes atividades no preparo da documentação, sujeita ao exame desta Corte de Contas,
relativamente a cada mês encerrado:
I - extração dos balancetes de receitas e despesas com demonstração das receitas
previstas/arrecadadas e despesas fixadas, empenhadas, liquidadas e pagas;
II - ordenamento sequencial, dos termos de delegação de competência para ordenar despesas;
III - ordenamento sequencial, por Função, das notas de empenho com seus comprovantes e
minutas de receitas, extraindo-se os respectivos somatórios devidamente rubricados e datados,
que ficarão anexados aos documentos para conferência;
IV - ordenamento, em separado, dos empenhos e folhas de pagamento dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e respectivas leis e resoluções fixadoras e/ou
atualizadoras;
V - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas
realizadas com a MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, conforme disposto em
Instrução Normativa específica;
VI - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes de despesas com as
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, realizadas com recursos de impostos e
transferências, excetuando-se aquelas realizadas com recursos vinculados (SUS, PAB, PSF,
outros), conforme disposto em Instrução Normativa específica;
VII – agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas
realizadas com recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE; (Redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
VIII - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas
realizadas com recursos provenientes das multas de trânsito; (Redação dada pelo art. 3º da
Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
IX - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas
realizadas com recursos provenientes de royalties; (Redação dada pelo art. 3º da Instrução
Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
X – conferência do correto preenchimento dos seguintes elementos essenciais das notas de
empenho: classificação orçamentária completa; indicação da instituição financeira, números da
conta-corrente bancária e do respectivo cheque; fontes de recursos; históricos completos e
esclarecedores que deverão indicar, quando for o caso, a modalidade licitatória, natureza e
número do processo correspondente, ou do número do instrumento de convênio e do órgão
conveniado; demonstração de saldos orçamentários; autorização e liquidação das despesas,
com a devida identificação dos responsáveis e correspondentes e competentes assinaturas; e
quitação, com a correta e devida identificação dos favorecidos ou beneficiários (Renumerado
pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XI - ordenamento, em separado, dos procedimentos licitatórios (processos licitatórios, de
dispensa e de inexigibilidade), juntamente com a portaria que designa a comissão de licitação,
os contratos, se for o caso, cópias das notas de empenho e respectivos comprovantes legais;
(Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XII - ordenamento, em separado, dos convênios e respectivas prestações e/ou tomadas de
contas das entidades beneficiárias, juntamente com as leis específicas e as autorizativas de
abertura dos créditos adicionais, quando estes não estiverem previstos na Lei Orçamentária
Anual; (Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XIII - anexação, nas notas de empenho referentes às despesas com publicidade e divulgação,
de exemplar do jornal, panfleto ou qualquer outro veículo que demonstre o conteúdo da matéria
publicada, devidamente identificada, ou de termo descritivo do que foi veiculado pelo rádio ou
televisão, não podendo constar destes, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Renumerado pelo art. 2º da
Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XIV - emissão de relação detalhada da dívida ativa, com identificação dos devedores, dos
créditos inscritos e recebidos e das cobranças realizadas nas esferas administrativa e judicial;
(Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XV - emissão de relação detalhada da dívida fundada, com identificação da origem e memória
de cálculo, acompanhada da lei autorizativa e do respectivo contrato. (Renumerado pelo art. 2º
da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
Art. 7º - As Administrações Direta e Indireta Municipais manterão em seus arquivos,
relativamente a cada mês encerrado, os seguintes anexos:
I - Anexo I - Procedimentos Licitatórios e Contratos;
II - Anexo II – Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
III - Anexo III - Termos Aditivos a Contratos e Instrumentos Congêneres;
IV - Anexo IV - Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a entidades beneficiárias,
incluídos os que envolvam concessão, doação ou permissão de qualquer natureza);
V - Anexo V - Termos Aditivos a Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a
entidades beneficiárias);
VI - Anexo VI - Prestações de Contas de Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a
entidades beneficiárias);
VII - Anexo VII - Prestações de Contas de Adiantamentos;
VIII - Anexo VIII - Aplicações Financeiras;
IX - Anexo IX - Despesas de Publicidade e Divulgação.
§ 1º - Caso não haja a realização dos atos e procedimentos previstos nos incisos acima,
deverá constar do respectivo anexo declaração neste sentido.
§ 2º - Os anexos referidos neste artigo deverão ser assinados pelo titular do órgão ou entidade
ou por detentor de delegação de competência, sendo, nesse caso, o titular solidariamente
responsável pelas informações prestadas.
Art. 8º - As Administrações Direta e Indireta Municipais manterão em seus arquivos,
relativamente a cada exercício encerrado, os seguintes quadros, com a posição em 31/12:
I - Quadro I - Relação de Veículos;
II - Quadro II - Relação dos Estabelecimentos de Ensino Municipal;
III - Quadro III - Relação dos Bens Imóveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal manterá em seus arquivos, relativamente a cada exercício
encerrado, os seguintes documentos extraídos do sistema próprio de contabilidade:
I - Comparativo da Receita Orçada com a Receita Arrecadada;
II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa Realizada, discriminado até o nível de
elemento de despesa;
III - Balanço Orçamentário;
IV - Balanço Financeiro, no qual deverá ser incluído o valor inscrito em restos a pagar,
devidamente apropriado na despesa orçamentária, em contrapartida à receita
extraorçamentária;
V - Balanço Patrimonial;
VI - Comparativo do Balanço Patrimonial do exercício anterior com o do exercício encerrado;
VII - Demonstração das Variações Patrimoniais;
VIII - Demonstrativos das Dívidas Flutuante e Fundada;
IX - Demonstrativo dos Bens Incorporados e Desincorporados do Patrimônio Municipal;
X - Memorial de Restos a Pagar, discriminado por Função, com a indicação da respectiva
disponibilidade financeira;
XI - Leis e Decretos de caráter financeiro, incluindo a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual;
XII - Termo de Conferência dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;
XIII - Extratos bancários demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;
XIV - Extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no
exercício;
XV - Relatórios emitidos pelo responsável, comissão ou órgão central do Sistema de Controle
Interno;
XVI - Certidão de regularidade das contribuições para o Instituto de Previdência a que estiver
vinculado;
XVII - Inventário Geral Analítico dos Bens em 31/12, discriminados por departamento.
§ 1º. - Aplica-se ao Poder Legislativo e às Fundações e às Autarquias Municipais, no que
couber, o disposto neste artigo.
§ 2º. - Os Demonstrativos Contábeis do Poder Executivo, mensais e anuais, deverão evidenciar
os dados da Administração Direta e Indireta, isolada e conjuntamente.
§ 3º. - As informações prestadas pelos Municípios no SIACE/PCA deverão estar em
conformidade com aquelas prestadas no SIACE/LRF, bem como com os dados constantes da
documentação exigida neste artigo.
§ 4º. – A adoção do SIACE/PCA para a remessa da prestação de contas anual não desobriga o
Poder Executivo de cumprir as disposições deste artigo.
Art. 10 – Além da documentação prevista no artigo anterior, observadas as disposições de seu
§ 1º, as autarquias e fundações manterão, em seus arquivos, os documentos arrolados a
seguir:
I - Lei Municipal instituidora da Autarquia e/ou Fundação;
II - Estatuto Social e respectivas alterações, devidamente aprovados e registrados;
III - Cópia dos atos de nomeação e posse da Diretoria;
IV - Cópia dos instrumentos legais de fixação e atualização da remuneração da Diretoria e dos
Conselheiros.
Parágrafo único – A adoção do SIACE/PCA para a remessa da prestação de contas anual não
desobriga as entidades de cumprirem as disposições deste artigo, como também do artigo 9º,
observado o disposto em seu § 1º.
Art. 11 - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista manterão em seus arquivos,
relativamente a cada exercício encerrado, os demonstrativos contábeis extraídos do sistema
próprio de contabilidade e os atos constitutivos e outros documentos.
§ 1º. - Deverão ser mantidos nos arquivos os seguintes demonstrativos contábeis:
I - Relatório de Diretoria;
II - Relatório do Conselho de Administração;
III - Demonstrações Contábeis comparativas do exercício anterior com o exercício encerrado:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado do Exercício;
c) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
e) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
f) Notas Explicativas.
IV - Parecer do Conselho Fiscal;
V - Certificado de Auditoria (se exigido estatutariamente);
VI - Demonstração Analítica das Contas de Resultados Mensais;
VII - Termo de Conferência dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;
VIII - Termo de Conferência do Estoque em Almoxarifado;
IX - Inventário Geral Analítico;
X - Extratos bancários demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;
XI - Publicação das Demonstrações Financeiras;
XII - Extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no
exercício;
XIII - Balancetes Mensais - Ativos e Passivos - e a Demonstração Mensal Analítica de Receitas
e Despesas, com demonstração de saldos;
XIV - Comprovantes de despesas nos originais, contendo os somatórios mês a mês;
XV - Comprovantes das receitas e, em havendo dispensa da emissão de notas fiscais, a
entidade manterá as minutas de receita ou o seu demonstrativo analítico;
XVI - Quadro demonstrativo das despesas de publicidade e divulgação.
§ 2º. – Deverão ser mantidos nos arquivos os seguintes atos constitutivos e outros documentos:
I - Lei Municipal que autoriza a instituição das Empresas Públicas e/ou Sociedades de
Economia Mista; (Redação dada pelo art. 4º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de
01/12/2004)
II - Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, devidamente aprovados e registrados;
III - Atos de nomeação da Diretoria;
IV - Cópia dos instrumentos legais de fixação e atualização dos valores de retiradas ou
honorários da Diretoria e dos Conselheiros.
Art. 12 – O relatório de inspeção ou de auditoria será instruído com cópia dos documentos
comprobatórios das ocorrências apuradas, autenticadas por servidor deste Tribunal.
Art. 13 – O descumprimento do disposto nesta instrução importará aplicação de multa ao
representante legal do órgão ou entidade e/ou ordenador de despesas, nos termos do art. 95 da
Lei Complementar nº 33/94, sem prejuízo de medidas legais requeridas ao Ministério Público.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada pela Primeira Câmara.
(Redação dada pelo art. 5º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa TC nº 05, de 15 de dezembro
de 1999.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2003.
Simão Pedro Toledo
Conselheiro-Presidente
ANEXO I
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do contrato ou instrumento hábil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do
instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Modalidade da licitação.
05 – Número do instrumento convocatório.
06 – Objeto da licitação descrito de forma clara e sucinta.
07 – Número do contrato ou instrumento congênere.
08 – Data de assinatura do contrato ou instrumento congênere.
09 – Datas de início e término da vigência do contrato ou instrumento congênere.
10 – Nome ou razão social da parte.
11 – Valor total do contrato ou instrumento congênere.
12 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
15 – Informar ocorrências de anulação, revogação e outras.
16 – Local e data do preenchimento do Anexo.
17 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO II
PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do contrato ou instrumento hábil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do
instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do processo formal de dispensa.
05 – Número do processo formal de inexigibilidade.
06 – Objeto da dispensa ou da inexigibilidade de licitação descrito de forma clara e sucinta.
07 – Número do contrato ou instrumento congênere.
08 – Data de assinatura do contrato ou instrumento congênere.
09 – Datas de início e término da vigência do contrato ou instrumento congênere.
10 – Nome ou razão social da parte.
11 – Valor total do contrato ou instrumento congênere.
12 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
15 – Informar ocorrências de anulação, revogação e outras.
16 – Local e data do preenchimento do Anexo.
17 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO III
TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do termo aditivo.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do termo aditivo.
05 – Objeto descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do termo aditivo.
07 – Data da assinatura do termo aditivo.
08 – Datas de início e término da vigência do termo aditivo.
09 – Nome ou razão social da parte.
10 – Número do contrato inicial ou instrumento congênere.
11 – Data de assinatura do contrato inicial ou instrumento congênere.
12 – Valor do contrato inicial ou instrumento congênere.
13 – Local e data do preenchimento do Anexo.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO IV
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do convênio ou do instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do convênio ou instrumento congênere.
05 – Objeto do convênio ou instrumento congênere descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do convênio ou instrumento congênere.
07 – Data de assinatura do convênio ou instrumento congênere.
08 – Datas de início e término da vigência do convênio ou instrumento congênere.
09 – Classificação orçamentária e fonte de recursos.
10 – Nome ou razão social da parte (conveniado).
11 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
12 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Local e data do preenchimento do Anexo.
15 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO V
TERMOS ADITIVOS A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do termo aditivo.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do termo aditivo.
05 – Objeto do termo aditivo descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do termo aditivo.
07 – Data de assinatura do termo aditivo.
08 – Datas de início e término da vigência do termo aditivo.
09 – Classificação orçamentária e fonte de recursos.
10 – Nome ou razão social da parte (conveniado).
11 – Número do convênio inicial ou instrumento congênere.
12 – Data de assinatura do convênio inicial ou instrumento congênere.
13 – Local e data do preenchimento do Anexo.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VI
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da efetiva prestação de contas.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
05 – Objeto do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
07 – Data da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
08 – Marcar com xis (X) se a prestação de contas é parcial ou total.
09 – Nome do prestador.
10 – Local e data do preenchimento deste Anexo.
11 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da efetiva prestação de contas.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
05 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
06 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
07 – Valor adiantado.
08 – Código da natureza e item da despesa.
09 – Data de recebimento do recurso.
10 – Data em que as contas foram prestadas.
11 – Nome do prestador.
12 – Local e data do preenchimento do Anexo.
13 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VIII
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Identificação do mês em que foi auferido o rendimento da aplicação financeira.
04 – Rubrica da receita.
05 – Indicar a instituição financeira onde foi realizada a aplicação.
06 – Nº da conta bancária.
07 – Valor do rendimento bruto.
08 – Valor do desconto do Imposto de Renda.
09 – Valor do desconto do imposto s/ operações financeiras.
10 – Outras deduções.
11 – Valor do rendimento líquido auferido no mês.
12 – Local e data do preenchimento do Anexo.
13 – Nome, Nº do CRC e assinatura do contador.
14 – Nome, qualificação e assinatura do dirigente do órgão.
ANEXO IX
DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Mês da realização da despesa com publicidade ou divulgação.
04 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
05 – Identificação do jornal/revista ou rádio que divulgou a(s) matéria(s).
06 – Descrição sucinta do conteúdo da(s) matéria(s) divulgada(s).
07 – Valor(es) da(s) despesa(s).
08 – Local e data do preenchimento do anexo.
09 – Nome, nº do CRC e assinatura do contador.
10 – Nome, qualificação e assinatura do dirigente do órgão.
QUADRO I
RELAÇÃO DE VEÍCULOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Unidade da Administração em que está alocado o veículo.
04 – Marca e modelo do veículo.
05 – Ano de fabricação do veículo.
06 – Número da placa do veículo.
07 – Especificar o tipo de combustível utilizado pelo veículo.
08 – Indicar se o veículo possui ou não seguro obrigatório.
09 – Indicar o estado de conservação do veículo.
10 – Data e valor da incorporação do veículo.
11 – Valor da desincorporação do veículo, data, forma (leilão ou inservível).
12 – Observações que se fizerem necessárias.
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
QUADRO II
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Nome do estabelecimento de ensino.
04 – Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do estabelecimento de ensino.
05 – Distância do estabelecimento de ensino para a sede do município.
06 – Número de salas de aula do estabelecimento de ensino.
07 – Número de turnos do estabelecimento de ensino.
08 – Número de séries oferecidas pelo estabelecimento de ensino.
09 – Número de alunos do estabelecimento de ensino.
10 – Número de professores lotados no estabelecimento de ensino.
11 – Número de Orientadores e Supervisores lotados no estabelecimento de ensino.
12 – Número de pessoal de apoio lotados no estabelecimento de ensino (merendeiras, serventes,
administrativo em geral).
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
QUADRO III
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão, entidade, município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Descrição do imóvel de forma clara e sucinta.
04 – Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do imóvel.
05 – Data da aquisição do imóvel.
06 – Valor histórico da aquisição do imóvel.
07 – Valor contábil do imóvel, constante do inventário patrimonial.
08 – Forma de aquisição do imóvel (compra, doação, etc).
09 – Indicar o número do registro do imóvel no respectivo cartório de registro de imóveis.
10 – Responder com SIM/NÃO se o imóvel foi arrendado a terceiros.
11 – Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o valor do arrendamento.
12 – Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o período que o imóvel foi arrendado.
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, I
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
LICITAÇÃO CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE EMPENHO
04-Modalidade 05-Nº 06 – Objeto 07-Nº 08-Data 09-Vigência 10-Parte 11-Valor 12-Nº 13-Data 14 - Valor
15 - OBS.:
16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
ATENÇÃO Deverão ser relacionados neste anexo todos os procedimentos licitatórios realizados, incluindo aqueles em que o termo de
contrato é facultativo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, II
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
PROCESSO FORMAL DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE
CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE EMPENHO
04-Nº Disp. 05-Nº
Inex.
06 – Objeto 07-Nº 08-Data 09-Vigência 10-Parte 11-Valor 12-Nº 13-Data 14 - Valor
15 - OBS.:
16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, III
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
TERMO ADITIVO INSTRUMENTO INICIAL
04-Nº 05- Objeto. 06 – Valor 07- Data 08-Vigência 09-Parte 10-Nº 11-Data 12 - Valor
13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
CONVÊNIOS E INTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, IV
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES EMPENHO
04-Nº 05-– Objeto 06 - Valor 07 - Data 08 - Vigência 09- Classif. Orçament. 10-Parte 11-Nº 12-Data 13 - Valor
14-LOCAL / DATA 15-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
TERMOS ADITIVOS A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, V
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
TERMOS ADITIVOS INSTRUMENTO INICIAL
04-Nº 05- Objeto. 06 – Valor 07- Data 08-Vigência 09- Classif. Orçament. 10- Parte 11- Nº 12 - Data
13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, VI
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
04 - Nº 05 – Objeto 06 -Valor 07-Data 08 - Prestação de Contas 09 – Prestador
Parcial Total
10 - LOCAL / DATA 11 – IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, VII
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
EMPENHO ESTIMATIVO
07-Vr Concedido 08-Natureza/Item da Desp. 09-Data Receb. 10-Data da PC 11-Prestador
04-Nº 05-Data 06-Valor
12-LOCAL / DATA 13-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VIII
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº
08/2003
ARTIGO 7º, VIII
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03-MÊS 04-CÓDIGO DA
RECEITA
05-INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
06-Nº C/C
BANCÁRIA
07-RENDIMENTO
BRUTO
08-IMP. RENDA
FONTE
09-IOF 10-OUTRAS
DEDUÇÕES
11-RENDIMENTO
LÍQUIDO
12 - LOCAL / DATA
13 – CONTADOR 14 - DIRIGENTE DO ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO
IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IX
DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, IX
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03 - MÊS 04-Nº DO EMPENHO 05-ÓRGÃO DIVULGADOR 06-TIPO DE PUBLICIDADE 07-VALOR
08 - LOCAL / DATA
09 – CONTADOR 10 - DIRIGENTE DO ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO
IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO I
RELAÇÃO DE VEÍCULOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, I
01-Órgão/Entidade/Município 02 - Exercício
03 - Alocação /
Unidade
04 - Marca / Modelo 05 – Ano de
Fabricação
06 - Placa 07 - Tipo de Combust.
(A) Álcool (G) Gasol.
(D) Diesel
08 - Seguro
Obrigatório
(S) Sim (N) Não
10 - Incorporação
Data Valor
11 – Desincorporação 12 - Observações
Data Modalidade Valor (R$)
13-Local / Data 14-Dirigente do Órgão/Entidade/Município - Identificação / Assinatura
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO II
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL
REF. INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, II
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03. Nome do
Estabelecimento
04. Localidade 05. Distância
(km)
06. N.º de
salas de
aula
07. N.º
de
Turnos
08. Séries
Oferecidas
09. N.º de
Alunos
10. Professores 11. Especialistas 12. Administração /
Apoio
13 - Local / Data 14 - Responsável – Nome / Assinatura
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO III
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
REF. INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, III
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 – EXERCÍCIO
03 – Descrição 04. Localização 05 - Data de
Aquisição
06 - Valor de
Aquisição
07 - Valor
Contábil
08 - Forma de
Aquisição
09 – Nº do
Registro do
Imóvel
10 –
Arrendamento
Sim/Não
11 - Valor do
Arrendamento
12 -Período do
Arrendamento
13 - Local / Data 14 - Responsável - Nome / Assinatura