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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-03-24 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-03-07 Para análise do presidente e distribuição U "Dispõe sobre a criação do arquivo Público Municipal e das outras providencias".

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T16:39:55.872410-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer em Consulta – Tribunal Pleno
Processo n°: 730773
Natureza: Consulta
Procedência: Câmara Municipal de Belo Horizonte
Consulente: Antônio Evangelista Totó Teixeira, Presidente da Câmara Municipal à
época
Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 29/08/12
Decisão Unânime
Impedimento do Conselheiro Hamilton Coelho
EMENTA: CONSULTA – DOCUMENTOS PÚBLICOS EM SUPORTE DE PAPEL –
GUARDA E EXIBIÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS –
SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS DIGITALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO
DE RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO – EXPURGO –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DA TABELA DE
TEMPORALIDADE.
1) Responde-se negativamente à questão suscitada pelo Consulente, uma vez que o Tribunal 
não pode ter restringida sua atuação no exercício do controle externo da Administração 
Pública. Demais disso, para a realização do expurgo de documentos públicos, deve-se 
observar a legislação específica, respeitada, inclusive, a tabela de temporalidade. 2) 
Determina-se o encaminhamento de cópia do parecer ao atual Presidente da Câmara 
Municipal de Belo Horizonte. 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Sessão do dia: 16/11/11
Procurador presente à Sessão: Glaydson Massaria
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Processo nº 730.773
Natureza: Consulta
Consulente: Antônio Evangelista Totó Teixeira
Origem: Câmara Municipal de Belo Horizonte
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da consulta formulada pelo então Presidente da Câmara 
Municipal de Belo Horizonte, vereador Antônio Evangelista Totó Teixeira, cuja 
íntegra é a seguinte, ipsis verbis:
A – O Tribunal de Contas aceitaria, quando de realização de fiscalização remota ou 
in loco, a exibição de documentos pertinentes à execução orçamentário-financeira e 
ao controle das relações de pessoal (seja de vereador, seja de servidor) de um órgão 
público exclusivamente em cópias digitalizadas, desde que submetidas ao processo 
de certificação digital de sua autenticidade por cartório de registro de documentos, 
nos termos da legislação federal pertinente (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e 
demais normas regulamentares)? 
B – Em caso positivo à primeira indagação, seria permissível o expurgo físico dos 
originais daqueles documentos antes referidos, eliminando-se os elevados custos de 
manutenção dos mesmos?
Em cumprimento ao despacho exarado, à fl. 04, pelo Conselheiro-Presidente, a 
consulta foi autuada e distribuída ao Conselheiro em exercício Gilberto Diniz.
O Auditor Hamilton Coelho manifestou-se nos autos, por meio do parecer acostado 
às fls. 06/12, tendo a consulta sido redistribuída à minha relatoria em 12/01/11 (fl. 
16). 
É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Preliminar
Do exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se estarem presentes os 
requisitos previstos no art. 212 do Regimento Interno, razão pela qual tomo 
conhecimento da presente consulta.
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
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APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE, EM 
PRELIMINAR.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: 
II – Mérito
O consulente traz à baila tema, cada vez mais em voga, atinente à possibilidade de 
utilização de documentos eletrônicos pela Administração Pública.
Na lição de Adelmario Araújo Castro, documento eletrônico “pode ser entendido 
como a representação de um fato concretizada por meio de um computador e 
armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de 
ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa 
(software) apropriado”.1
A utilização do documento digital, espécie daquele eletrônico, foi possibilitada pelo 
uso da tecnologia de “chaves criptográficas” criadas por computador.
Essa técnica funciona a partir de duas chaves codificadas atribuídas à mesma 
pessoa. A primeira (chave privada) é de uso exclusivo do seu proprietário e tem a 
função de codificar mensagens a serem enviadas. A segunda (chave pública), e 
somente ela, abre os documentos digitais criptografados pelo emissor. Desse modo, 
cada usuário possui duas chaves criptográficas: a chave pública e a chave privada.
É curial mencionar que a cada par de chaves é atribuído um código de criptográfica 
diferente, cuja função é cifrar a mensagem por fórmulas matemáticas baseadas em 
algoritmos. Desse modo, têm-se tantos códigos criptográficos quantos forem os 
pares de chaves existentes.
A assinatura digital, pois, nada mais é do que um resumo matemático do documento 
obtido por meio da chave privada do emissor. A validação desse documento é feita 
pelo destinatário por meio do mesmo procedimento, mediante o uso da chave 
pública do autor do documento. 
No Brasil, a implantação do sistema de chaves públicas se deu por meio da Medida 
Provisória 2.200-2, de 24/08/01 (ainda não convertida em lei ordinária, mas em 
vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/012
), que instituiu a 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, composta por uma 
autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que 
estabelecem um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, para garantir a 
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma 
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem 
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
O certificado digital, tratado na mencionada Medida Provisória, agrega, sobretudo, 
princípios de autenticidade e manutenção da integridade documental, mas desdobra 
o conceito de assinatura digital, envolvendo uma autoridade certificadora que 
garante perante terceiros a identificação de um indivíduo ou empresa. 
 
1
In O Documento eletrônico e a assinatura digital – site: www.aldemario.adv.br/doceleassdig.htm
2 Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até 
que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
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Essa autoridade incumbe-se de emitir o certificado, contendo uma assinatura digital 
e a chave pública para decifrar o documento, garantindo todos os seus atributos.
O sobredito diploma atribuiu valor jurídico aos documentos produzidos 
originalmente na forma eletrônica, modificando substancialmente o conceito de 
documento como um conjunto de informações contido no suporte papel.
Esse fato leva à dedução lógica de que se um documento nasce eletrônico o original 
será eletrônico e qualquer impressão que se faça dele resultará, do ponto de vista 
legal, numa cópia no suporte papel.
Sobre o tema, deve-se salientar, primeiro, que, na esteira da Medida Provisória, a 
Lei Federal nº 11.419, de 19/12/06, implantou a informatização do processo 
judicial, que será instruído e tramitará, exclusivamente, por meio digital ou 
eletrônico.
Segundo, que o Governo de Minas Gerais, com a edição do Decreto Executivo nº 
44.566, de 12/07/07, autorizou a utilização de Notas Fiscais Eletrônicas no Estado. 
(De acordo com as regras previstas no Ajuste nº 07/05 do Sistema Integrado de 
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF (Ministério da Fazenda) para emissão e 
utilização desses documentos. O acordo foi celebrado no Conselho Nacional de 
Política Fazendária – CONFAZ – contando com a participação de representantes da 
maioria dos governos estaduais, entre eles, o de Minas Gerais).
E, terceiro, que a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Instrução 
Normativa nº 777, de 19/11/07, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), 
para fins fiscais e previdenciários.
Vê-se, assim, que o documento eletrônico é hoje realidade jurídica, o que conduz à 
conclusão de que constitui ferramenta de gestão já utilizada, inclusive, pelos 
jurisdicionados desta Corte de Contas.
Nesse contexto, o consulente indaga sobre a possibilidade de digitalização, 
submetida a processo de certificação digital de sua autenticidade, de documentos 
pertinentes à execução orçamentária e ao controle das relações de pessoal.
Nota-se que o consulente se refere a documentos que foram produzidos, 
originariamente, no suporte papel, ou seja, que não foram gerados sob a forma 
eletrônica. Em suma, deseja saber se pode ser feita a substituição de documentos 
originais produzidos no suporte papel por cópias digitalizadas e certificadas.
Sobre a digitalização, é preciso esclarecer que se trata de técnica moderna 
consistente na utilização de um periférico de entrada, denominado “scanner”, que 
traslada, por intermédio de “software” próprio, os dados do documento produzido 
em suporte papel, armazenando a imagem como arquivo de computador. Quando 
digitalizados, tais documentos terão seus dados e assinatura originais digitalizados, 
porém não terá assinatura digital, o que afasta o tratamento jurídico deferido aos 
documentos assinados digitalmente.
Ainda em relação à digitalização, imperioso destacar que no ordenamento jurídico 
brasileiro não existe norma específica disciplinando a matéria, podendo ser 
encontrado o tratamento do tema em alguns diplomas legais de forma esparsa.
Exemplo disso é a alteração introduzida pela Lei nº 11.419, de 19/12/06, ao Código 
de Processo Civil, visando a acompanhar os avanços no âmbito da tecnologia da 
informação e implementar a informatização dos processos judiciais. 
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A referida norma incluiu o inciso VI ao art. 365 do CPC, conferindo o mesmo valor 
do original às reproduções digitalizadas de documentos juntados pelos órgãos da 
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas 
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou 
privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou 
durante o processo de digitalização.
A fim de preencher a lacuna existente no ordenamento jurídico, encontra-se em 
tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 146/07, de autoria do 
Senador Magno Malta que justamente dispõe sobre a digitalização e o arquivamento 
de documentos em mídia ótica ou eletrônica.
Nos termos do projeto de lei “os documentos digitalizados e armazenados em mídia 
óptica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, 
terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito”.
Não podemos deixar de reconhecer as vantagens advindas da digitalização de 
documentos sucedida de autenticação cartorial: redução dos gastos com papel e, 
dessa forma, favorecimento da preservação ambiental; redução de espaços para 
arquivos físicos; agilidade no gerenciamento, recuperação e atualização das 
informações.
Ademais, trata-se de nova realidade que se impõe e à qual o Tribunal de Contas 
deve adaptar-se. 
Diante do exposto, embora não haja regramento legal sobre o tema, entendo que aos 
documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação digital de sua 
autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo valor jurídico dos originais, 
razão pela qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a apresentação 
dos documentos digitalizados ao invés de receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os documentos em suporte 
de papel devem obedecer ao que dispõe a tabela de temporalidade definida pela 
Administração Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas as 
informações disponíveis e necessárias para a efetiva e eficaz atividade de controle, 
independentemente de estarem digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele 
não está obrigado a aceitar exclusivamente os documentos digitalizados, havendo 
outros disponíveis.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que há instrumentos normativos que exigem a 
apresentação impressa de certos documentos, e em razão dessas exigências legais 
esta Corte de Contas não poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em 
cópia digitalizada.
Nesse sentido destaco a resposta à Consulta nº 682.699, de 31/03/04, na qual esta 
Casa considerou necessária a apresentação impressa e encadernada de livros diários 
gerados por meio magnético.
Em razão dessas ponderações, no que se refere à possibilidade de o Tribunal de 
Contas aceitar EXCLUSIVAMENTE documentos em cópias digitalizadas, 
respondo de forma negativa à indagação do consulente.
Até porque, não se pode olvidar, existem documentos cuja digitalização é 
tecnicamente inviável. A uma, devido ao grande volume de documentos – o que 
geraria elevado gasto para a Administração e, consequentemente, poderia arrostar o 
princípio da eficiência. A duas, por motivo de ficarem ilegíveis as cópias 
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digitalizadas, fato que impediria o exercício da fiscalização do Tribunal de Contas 
de forma plena, eficiente, eficaz. 
Lado outro, no que diz respeito ao documento nato-eletrônico, é preciso considerar 
que a Medida Provisória nº 2.200-2/01 e o Decreto Estadual nº 44.566/07 atribuíram 
valor jurídico aos documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de 
existência apenas digital, bem como às assinaturas neles firmadas.
Nesse caso, a única interpretação possível a permitir o alinhamento das regras já 
firmadas por esta Corte de Contas com o ordenamento jurídico atualmente vigente 
seria aquela feita à luz da tecnologia legitimada pela lei. Ou seja, permitir a 
comprovação da execução financeira e orçamentária por meio de documentos 
produzidos originalmente na forma eletrônica, como as notas fiscais eletrônicas, 
bem assim a escrituração eletrônica deles.
A propósito, nessa esteira é a orientação consubstanciada na Consulta nº 661.206, 
20/10/04, relatada pelo Conselheiro Elmo Braz, in verbis: 
É perfeitamente possível enquadrar o documento eletrônico ou digital como prova 
documental, utilizando-o como prova de atos e fatos jurídicos e mesmo contábeis, 
pois nenhuma afronta é feita ao nosso sistema jurídico, desde que possuidores das 
características peculiares de validade.
No particular da ressalva constante no excerto do transcrito entendimento, para que 
os documentos digitais tenham a mesma confiabilidade daqueles gerados no suporte 
papel, são necessários três componentes, quais sejam: a certificação digital, os 
algoritmos de criptografia e a plataforma computacional, e a âncora temporal.
Nesse sentido destaco a Instrução Normativa nº 02/10, alterada pela Instrução 
Normativa nº 07/11, que trata justamente da possibilidade de esta Casa aceitar 
documentos digitais, ou seja, produzidos originalmente no formato digital, in 
verbis:
Art. 1º Os documentos, os comprovantes e os registros gerados no curso da 
execução de despesas, bem como os referentes aos demais atos de gestão, com 
repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados 
pelos administradores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Estado de Minas Gerais, por meio eletrônico ou impresso, deverão estar 
disponíveis, ordenados e atualizados para exame in loco ou para remessa ao 
Tribunal, quando requisitados.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput, produzida, originalmente, 
no formato digital, deverá ser disponibilizada para acesso em sistema informatizado 
e em base de dados que preserve a segurança, o compartilhamento, a confiabilidade 
e a integridade da informação para o exercício do controle externo.
Calha registrar, por oportuno, que, tendo em vista a preservação da memória do 
patrimônio público, não se afiguraria, igualmente razoável, a impressão de um 
documento eletrônico para sua microfilmagem, meio esse que imprimi os mesmos 
efeitos legais dos documentos originais apresentados em juízo ou fora dele (art. 1°, 
§5°, Lei nº 5433/68). Trata-se, no entanto, de processo caro e tecnologicamente 
anacrônico, uma vez que, nos dias atuais, é incomensurável a produção de 
informação no suporte digital.
Prova disso, é que os organismos governamentais de todo o mundo, incluído o 
CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos, já se utilizam de técnicas para 
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preservação de documentos eletrônicos como a criação de repositórios que 
permitam o acesso e a recuperação de dados, emulação (Operação realizada por 
meio de programas específicos que imitam o comportamento de um hardware 
obsoleto permitindo a leitura do documento na forma original), migração e 
preservação da tecnologia original na qual foi produzido o documento, entre outras 
3
. 
Relativamente à segunda indagação, que se circunscreve à possibilidade de expurgo 
dos originais, é necessário fazer a mesma distinção entre os documentos produzidos 
originariamente no suporte papel e aqueles nascidos eletrônicos.
Como bem observou o Auditor Hamilton Coelho à fl. 11, o expurgo de documentos 
nascidos em papel, dada necessidade de garantir a atuação do controle externo e a 
preservação da memória do serviço público, o consulente deve atender ao que 
dispõe a legislação específica, respeitando a sua tabela de temporalidade.
Toda Administração Pública deve manter uma Comissão de Avaliação de 
Documentos responsável pela criação da tabela de temporalidade, instrumento no 
qual é determinado o prazo de guarda dos documentos na fase corrente e 
intermediária, bem como sua destinação final. 
A tabela de temporalidade é elaborada pela Comissão de Avaliação de Documentos 
e aprovada pela autoridade máxima do órgão para que possa ser aplicada na 
instituição. Para sua elaboração devem ser considerados os seguintes fatores: a 
existência de legislação que regulamenta a prescrição legal dos documentos; a 
existência de outras fontes que contenham a mesma informação; a necessidade de 
guarda dos documentos por precaução, em razão de práticas administrativas.
Nesse ponto imperioso registar que o já citado art. 365 do CPC, no § 1º, determina 
que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu 
detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 146/07 também disciplina a eliminação dos 
documentos produzidos no suporte papel após sua digitalização e armazenamento 
em mídia ótica ou digital autenticada, destacando a impossibilidade de os 
documentos de valor histórico serem destruídos.
Este Tribunal, em resposta à Consulta nº 608.870, de 04/08/99, manifestou-se 
acerca da possibilidade de incineração de documentos referentes a atos de admissão 
e aposentadoria de pessoal, após arquivamento e microfilmagem, desde que 
realizada a verificação da legalidade dos referidos atos pelos órgãos competentes e 
respectivo registro na Corte de Contas, e observado o prazo de dois anos para a 
interposição de recursos de revisão. No mesmo voto, o Relator destacou a 
necessidade dos documentos serem colocados à disposição do servidor antes de 
serem eliminados.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Lei Municipal nº 5.899, de 20/5/91, que 
dispõe sobre a política municipal de arquivos públicos e privados em Belo 
Horizonte, e a Lei Municipal nº 5.900, de 20/5/91, que cria o Arquivo Público da 
Cidade de Belo Horizonte, estabeleceram a disciplina da guarda de documentos 
produzidos pelo serviço público municipal.
 
3 ARELLANO. Miguel Angel. Preservação de documentos digitais. Ci. Brasília, V. 33, nº. 2, p. 15 a 
27, maio/agosto de 2004. disponível em: http:// www.ibict.br/cienciadainformacao/viewarticle.php?id= 
343&layout=abstract.
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Outra norma municipal pertinente ao assunto é a Instrução de Serviço do Arquivo 
Público da Cidade de Belo Horizonte – APCBH – de nº 05, de 9/3/98, que 
estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação de documentos produzidos 
no serviço público municipal.
[Essas normas podem ser utilizadas por outros municípios como referência.] 
Relativamente à memória do serviço público, ressalto que o fato de ser eletrônico o 
documento, não fica dispensada a sua preservação na forma original, porque as leis 
citadas, em consonância com a legislação federal, obrigam a preservação dos 
documentos produzidos pelos Poderes da Administração do Município, não 
importando em que suporte vierem ao mundo.
CONCLUSÃO
Com essas considerações, respondo negativamente à primeira indagação formulada pelo 
consulente, uma vez que o Tribunal de Contas não pode ter restringida sua atuação no 
exercício do controle externo da Administração Pública. Demais disso, para a realização de 
expurgo de documentos públicos, deve-se observar à legislação específica, respeitada, 
inclusive, a tabela de temporalidade. 
Cumpra-se o disposto no inciso II do § 2º do art. 213 do Regimento Interno, encaminhando 
cópia do parecer ao Senhor Léo Burguês, atual Presidente Câmara de Vereadores de Belo 
Horizonte. 
É o parecer, Excelência.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: 
V.Exa. que domina bem o tema e é um expert em assuntos cibernéticos, de informática e 
de computação tratou com bastante maestria o tema em profundidade. Mas como V.Exa. 
mesmo abordou, o tema é complexo e relativamente novo, sobretudo nessa questão de 
documentos públicos, razão pela qual peço vista para digerir um pouco melhor o assunto 
que é bastante árido.
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE.
x-x-x-x-x-x
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Sessão do dia: 29/08/12
Procuradora presente à Sessão: Sara Meinberg 
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
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Processo nº 730773
Natureza: Consulta
Consulente: Antônio Evangelista Totó Teixeira
Origem: Câmara Municipal de Belo Horizonte
Trata-se de consulta formulada pelo então presidente da Câmara Municipal de Belo 
Horizonte, vereador Antônio Evangelista Totó Teixeira, por meio da qual indaga 
acerca da guarda e exibição de documentos pertinentes à execução orçamentário￾financeira e ao controle das relações de pessoal, in verbis:
A – O Tribunal de Contas aceitaria, quando de realização de fiscalização 
remota ou in loco, a exibição de documentos pertinentes à execução 
orçamentário-financeira e ao controle das relações de pessoal (seja de 
vereador, seja de servidor) de um órgão público exclusivamente em cópias 
digitalizadas, desde que submetidas ao processo de certificação digital de sua 
autenticidade por cartório de registro de documentos, nos termos da legislação 
federal pertinente (Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e demais normas 
regulamentares)? 
B – Em caso positivo à primeira indagação, seria permissível o expurgo físico 
dos originais daqueles documentos antes referidos, eliminando-se os elevados 
custos de manutenção dos mesmos?
Na sessão do Tribunal Pleno de 16/11/11, respondi negativamente à questão 
suscitada pelo Consulente, “uma vez que o Tribunal não pode ter restringida sua 
atuação no exercício do controle externo da Administração Pública. Demais disso, 
para a realização de expurgo de documentos públicos, deve-se observar à legislação 
específica, respeitada, inclusive, a tabela de temporalidade” (fls. 26/37).
O Conselheiro-Presidente, à época, Antônio Carlos Andrada, pediu vista do processo, 
mas não se manifestou sobre a matéria antes de exonerar-se do cargo.
Os autos foram, então, redistribuídos ao Conselheiro em exercício, Hamilton Coelho, 
que, nos termos da manifestação de fls. 39/40, deu-se por impedido por ter emitido 
parecer no processo na qualidade de Auditor (fls. 06/12).
O Conselheiro-Presidente, Wanderley Ávila, encaminhou-me os autos para que 
procedesse à sua regular tramitação, razão pela qual submeto, novamente, a consulta 
à deliberação deste colegiado.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Está impedido o Conselheiro Hamilton Coelho. Colho o voto do Conselheiro Mauri Torres. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
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Acompanho o voto do Conselheiro Relator, até porque o Tribunal de Contas não poderia 
aceitar essa restrição para exame do documento só digitalizado. O Tribunal, em alguma 
circunstância, pode exigir que o documento seja para esta Casa encaminhado. 
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
IMPEDIDO O CONSELHEIRO HAMILTON COELHO.
MGM/mari/jom/mlg/dc
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\634a4a57-70b6-4714-9a6b-f1aa5611206a.DOC/jg
CONSULTA N. 986610
Consulente: Pedro Lucas Rodrigues, Prefeito Municipal de Patos de Minas
Procedência: Prefeitura Municipal de Patos de Minas
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
À Secretaria do Pleno,
RELATÓRIO
Trata-se de consulta eletrônica recebida nesta Corte de Contas em 4 de julho de 2016, 
sendo Consulente o Prefeito Municipal de Patos de Minas, Pedro Lucas Rodrigues,
conforme prerrogativa inserta no art. 210, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, vazada nos seguintes termos:
É permitido o arquivamento digital dos livros contábeis (diário, 
razão, etc) em substituição aos impressos em papel?
Distribuída à minha relatoria, nos termos do art. 210-B, § 2º, do RITCEMG, 
determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas 
Técnicas, para elaboração de relatório técnico com a indicação, se fosse o caso, das 
deliberações deste Tribunal sobre a questão suscitada e respectivos fundamentos.
Em resposta, aquela Unidade assim se manifestou:
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\634a4a57-70b6-4714-9a6b-f1aa5611206a.DOC/jg
“ Em pesquisa realizada nos sistemas TCJuris e MapJuris, nos informativos de 
jurisprudência e nos enunciados de súmula, certificou-se o seguinte 
posicionamento do TCEMG, consignado na Consulta n. 730.773 (29/8/2012), ipsis 
litteris:
(...) embora não haja regramento legal sobre o tema, entendo
que aos documentos digitalizados, submetidos a processo de 
certificação digital de sua autenticidade por cartório, deve ser 
conferido o mesmo valor jurídico dos originais, razão pela 
qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a 
apresentação dos documentos digitalizados ao invés de 
receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os 
documentos em suporte de papel devem obedecer ao que 
dispõe a tabela de temporalidade definida pela Administração 
Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas 
as informações disponíveis e necessárias para a efetiva e 
eficaz atividade de controle, independentemente de estarem 
digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele não está 
obrigado a aceitar exclusivamente os documentos 
digitalizados, havendo outros disponíveis.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que há instrumentos 
normativos que exigem a apresentação impressa de certos 
documentos, e em razão dessas exigências legais esta Corte 
de Contas não poderá ser obrigado a aceitar referidos 
documentos em cópia digitalizada.
Nesse sentido destaco a resposta à Consulta nº 682.699, de 
31/03/04, na qual esta Casa considerou necessária a 
apresentação impressa e encadernada de livros diários 
gerados por meio magnético.
Em razão dessas ponderações, no que se refere à possibilidade 
de o Tribunal de Contas aceitar EXCLUSIVAMENTE 
documentos em cópias digitalizadas, respondo de forma 
negativa à indagação do consulente.
Grifos nossos.
Atesta-se, por oportuno, que o TCEMG já decidiu que não é de sua competência 
“fixar prazo para arquivamento de documentos públicos, devendo cada órgão ou 
entidade pública observar a legislação geral e própria sobre a matéria”, 
consoante pareceres exarados nas Consultas n. 838.602 (11/4/2012), 838.820
(23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315 (26/5/2004), 653.773 (6/2/2002), 
450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
Ante o exposto, aquela Assessoria concluiu o seu estudo, certificando que o TCEMG 
se manifestou acerca dos seguintes tópicos, pertinentes à indagação formulada:
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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a) aos documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação 
digital de sua autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo 
valor jurídico dos originais – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 
682.699 (31/3/2004);
b) há instrumentos normativos que exigem a apresentação impressa de 
certos documentos, e em razão dessas exigências legais o TCEMG não 
poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em cópia 
digitalizada – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 682.699 (31/3/2004);
c) não compete ao TCEMG fixar prazo para arquivamento de 
documentos públicos, devendo cada órgão ou entidade pública 
observar a legislação geral e própria sobre a matéria – Consultas 
n. 838.602 (11/4/2012), 838.820 (23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315
(26/5/2004), 653.773 (6/2/2002), 450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
O consulente é parte legítima, a teor do art. 210, I, do Regimento Interno do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. A matéria é afeta à competência desta Corte que, no entanto, já se 
manifestou, segundo o levantamento da Unidade Técnica, colacionado integralmente no relatório 
supra. 
Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos II a V do art. 
210-B do Regimento Interno, verifico que, à exceção do inciso V, estão presentes, pois se 
trata de matéria afeta à competência desta Corte, formulada em tese, com indicação precisa da 
dúvida suscitada. Com efeito, uma das condições para adentrar ao mérito da consulta, está a 
de não se referir a questionamento respondido em consultas anteriores, salvo quando o 
Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente. 
Contudo, segundo a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas técnicas deste 
Tribunal, consulta de teor semelhante já foi respondida por esta Corte.
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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No entanto, para melhor me esclarecer, analisei as consultas respondidas, com ênfase 
na última respondida por esta Corte sobre a matéria, na Sessão do dia 29/08/2012, qual 
seja a de nº 730773, formulada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, por seu Presidente 
à época, relatada pelo Conselheiro Cláudio Terrão, cuja ementa transcrevo litteris:
EMENTA: CONSULTA – DOCUMENTOS PÚBLICOS EM SUPORTE DE PAPEL –
GUARDA E EXIBIÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS –
SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS DIGITALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE
EXTERNO – EXPURGO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA E DA TABELA DE TEMPORALIDADE.
1) Responde-se negativamente à questão suscitada pelo Consulente, uma vez que o 
Tribunal não pode ter restringida sua atuação no exercício do controle externo da 
Administração Pública. Demais disso, para a realização do expurgo de documentos 
públicos, deve-se observar a legislação específica, respeitada, inclusive, a tabela de 
temporalidade.
2) Determina-se o encaminhamento de cópia do parecer ao atual Presidente da Câmara 
Municipal de Belo Horizonte. 
Compete-me registrar, que ainda, à época do parecer emitido sobre a consulta 
formulada, o que ocorreu na Sessão do dia 16/11/11 não estava em vigor a Lei 12.682, de 9 
de julho de 2012, que veio dispor sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em 
meios eletromagnéticos e que se originou da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/01, citada 
naquele parecer, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas – ICP- Brasil.
Importante destacar, no entanto, que a Lei 12.682/2012 não equiparou os documentos 
digitalizados com certificação digital aos documentos físicos originais, ao estabelecer em seu 
art. 6º o seguinte:
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, 
deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação 
pertinente.
Registro, também, que o art. 7º da Lei em questão, dispunha verbis:
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o 
mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, 
consoante a Lei no
5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação 
posterior.
Tal dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, conforme Mensagem 313, de 9 
de julho de 2012, pela seguinte razões de veto:
“Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos 
resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os 
dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as 
autorizações para destruição dos documentos originais logo 
após a digitalização e para eliminação dos documentos 
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não 
observam o procedimento previsto na legislação arquivística. 
A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, 
documento digitalizado e documento original de forma 
assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os 
procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes 
do processo de digitalização, de forma que a extensão de 
efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria 
contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a 
justificasse.”.
CONCLUSÃO
Por essa razão, a consulta citada está em consonância com a disciplina da legislação 
atual e pode, assim, ser validada. Com essa observação, a qual reputo importante para o meu 
juízo liminar, decido não tomar conhecimento da Consulta, com fulcro no §3º do art. 210-B 
do Regimento Interno, determinando a essa Secretaria Geral e do Tribunal Pleno a adoção das 
seguintes medidas:
a – a intimação do consulente, mediante publicação dessa decisão liminar no Diário Oficial 
de Contas;
 
 Gabinete do Conselheiro Wanderley Ávila
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b – o encaminhamento, em meio eletrônico, ao consulente do parecer exarado na Consulta nº
730773, com as observações sobre a atualidade do parecer, que está em consonância com a 
legislação vigente sobre a matéria, conforme mencionado nas minhas razões preliminares de 
decidir, em juízo monocrático.
c – o arquivamento da consulta .
 Belo Horizonte, ___/___/2016
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
CONSULTA N. 987400
Consulente: Hélder Sávio Silva
Procedência: Associação de Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO
EMENTA
CONSULTA. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. DIGITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA 
ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO.
1. É possível a digitalização de documentos contábeis – dentre os quais os livros razão, diário e 
auxiliares –, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no item 28 da ITG 2000 (R1), quais 
sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo profissional de contabilidade, bem como 
submissão ao registro público;
2. Conforme o parecer exarado na Consulta n. 730773, a documentação original, constante no suporte 
papel, deve ser mantida pela Administração de acordo com a tabela de temporalidade por ela definida.
3. A responsabilidade pela assinatura digital dos livros diário, razão e auxiliares, emitidos em papel e 
posteriormente digitalizados, recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como sobre o 
representante legal do órgão ou da entidade administrativa. 
4. É necessário o registro público dos livros contábeis originais, emitidos em papel, que dão suporte
aos arquivos digitalizados.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno – 14/12/2016
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Hélder Sávio Silva, Presidente da Associação de 
Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes, por meio da qual formula os 
seguintes questionamentos:
Os livros Diário, Razão e auxiliares podem ser digitalizados em substituição ao modelo 
impresso e encadernado? Se sim, quais os responsáveis pela sua assinatura digital? Necessita 
de autenticação em cartório? 
Autuados e distribuídos à minha relatoria, os autos foram encaminhados à Assessoria de 
Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, a qual informou que o Tribunal já manifestou, 
no âmbito da Consulta n. 730773, sobre questionamentos semelhantes.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar 
Observadas as disposições regimentais vigentes para a espécie, notadamente o § 1º do art. 
210-B do Regimento Interno, conheço da consulta.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
CONSELHEIRO MAURI TORRES;
Conheço.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Conheço.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Conheço.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator
CONSELHEIRO ADRIENE ANDRADE:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Mérito
Conforme relatado, o consulente, de forma sintética, procura saber se os livros Diário, Razão 
e auxiliares podem ser digitalizados, se haveria necessidade de autenticá-los em cartório e 
quem seria o responsável por assiná-los eletronicamente.
Em que pese a apresentação pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas 
de pareceres em que o Tribunal teria analisado questões semelhantes às presentes indagações, 
entendo que as respostas proferidas naquelas consultas não se encaixam perfeitamente às 
perguntas ora apresentadas, razão pela qual deixo de adotar o rito abreviado previsto no inciso 
II do § 3º do art. 210-B do Regimento Interno.
Com efeito, no âmbito da Consulta n. 730773, de minha relatoria, analisou-se a possibilidade 
de a Administração digitalizar os documentos relativos à execução orçamentário-financeira e 
ao controle das relações de pessoal, ao passo de que na presente consulta questiona-se acerca 
da digitalização dos livros Diário, Razão e auxiliares. Naquela oportunidade, o Tribunal assim 
concluiu:
Aos documentos digitalizados, submetidos a processo de certificação digital de sua 
autenticidade por cartório, deve ser conferido o mesmo valor jurídico dos originais, razão pela 
qual considero plausível que o Tribunal de Contas aceite a apresentação dos documentos 
digitalizados ao invés de receber os originais em suporte de papel.
No entanto, por ainda ser algo novo, e considerando que os documentos em suporte de papel 
devem obedecer ao que dispõe a tabela de temporalidade definida pela Administração 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pública, ao Tribunal de Contas devem ser franqueadas todas as informações disponíveis e 
necessárias para a efetiva e eficaz atividade de controle, independentemente de estarem 
digitalizadas ou não, razão pela qual reputo que ele não está obrigado a aceitar 
exclusivamente os documentos digitalizados.
Ainda que a Consulta n. 730773 tenha tratado de documentação diversa da ora questionada, 
entendo que o mesmo raciocínio nela desenvolvido pode ser aplicado à presente consulta. Isso 
porque, em ambos os casos hipotéticos, o Tribunal discorreu sobre a validade de documentos 
digitalizados, ou seja, sobre aqueles “documentos que foram produzidos, originariamente, no 
suporte papel, (...), que não foram gerados sob a forma eletrônica” (Consulta n. 730773, Rel. 
Cons. Cláudio Terrão, Sessão de 29/8/12).
Seguindo essa linha, verifica-se que o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, 
regulamentando a escrituração contábil por meio da Interpretação Técnica Geral – ITG - 2000 
(R1), definiu, em seu item 28, que “os documentos em papel podem ser digitalizados e 
armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo 
profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro 
público competente”.
Note-se, portanto, que a digitalização de documentos contábeis1
– dentre os quais os livros 
Razão, Diário e auxiliares – é perfeitamente possível, desde que sejam satisfeitos os requisitos 
previstos na ITG 2000 (R1), quais sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo 
profissional de contabilidade, bem como submissão ao registro público.
Importante ressaltar que o art. 6º da Lei n. 12.682/12, a qual dispõe sobre a elaboração e o 
arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, estabelece que “os registros 
públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto 
na legislação pertinente”. Ou seja, conforme o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 
n. 730773, a documentação original, constante no suporte papel, deve ser mantida pela 
Administração de acordo com a tabela de temporalidade por ela definida.
Em relação ao segundo questionamento formulado pelo consulente, o item 12 da ITG 2000 
(R1) estabelece que “a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, 
demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas 
do profissional da contabilidade legalmente habilitado”. Conjugando esse dispositivo 
regulamentar com o item 28, já mencionado acima, é possível concluir que a responsabilidade 
pela assinatura digital recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como sobre o 
representante legal do órgão ou da entidade administrativa. Ambos devem assinar 
digitalmente os livros diário, razão e auxiliares.
Por fim, a terceira e última indagação diz respeito à necessidade de se autenticar os livros em 
cartório. Novamente valendo-se da ITG 2000 (R1), constata-se que o seu item 19 prevê que “a 
entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por 
averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional 
de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade”.
 
1 O item 26 da ITG 2000 (R1) define documentação contábil como “aquela que comprova os fatos que originam 
lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras 
peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Nessa mesma Interpretação Técnica emitida pelo CFC, verifica-se que o já mencionado item 
28 estabelece como uma das formalidades necessárias à validade dos livros digitalizados a sua 
submissão ao registro público competente.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo registro público dos livros recai, em tese, sobre o 
representante legal da entidade, sendo dever do profissional de contabilidade comunicá-lo, 
formalmente, a respeito dessas exigências, conforme dispõe o item 19 da ITG 2000 (R1).
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo aos questionamentos formulados pela consulente nos seguintes 
termos: 
a) é possível a digitalização de documentos contábeis – dentre os quais os livros razão, diário 
e auxiliares –, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no item 28 da ITG 2000 
(R1), quais sejam, assinatura pelo responsável da entidade e pelo profissional de 
contabilidade, bem como submissão ao registro público;
b) conforme o parecer exarado na Consulta n. 730773, a documentação original, constante no 
suporte papel, deve ser mantida pela Administração de acordo com a tabela de temporalidade 
por ela definida.
c) a responsabilidade pela assinatura digital dos livros diário, razão e auxiliares, emitidos em 
papel e posteriormente digitalizados, recai tanto sobre o profissional de contabilidade, como 
sobre o representante legal do órgão ou da entidade administrativa. 
d) é necessário o registro público dos livros contábeis originais, emitidos em papel, que dão 
suporte aos arquivos digitalizados.
É como respondo, Senhor Presidente.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O 
RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto também de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES.)
fcc/rrma/SR CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer de
Consulta foi disponibilizada no Diário Oficial 
de Contas de ___/___/______, para ciência 
das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Conselheiro Mauri Torres
 Fls.
_ _ _ _ _
 
_____
 Fls.
_ _ _ _ _
 
_____
PROCESSO N.: 997.541
NATUREZA: Consulta
CONSULENTE: Leonardo Vasconcelos Ribeiro
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de São Romão
À Secretaria do Pleno,
Tratam os presentes autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. 
Leonardo Vasconcelos Ribeiro, Prefeito do Município de São Romão, por meio da qual faz 
a seguinte indagação:
- A - Os documentos relativos à realização de despesas tem a necessidade 
de deixar em arquivo uma cópia para fins de exame in loco ou requisição 
pelo Tribunal ou apenas o original é o suficiente?
- B - Seria permissível o encaminhamento de tais documentos para o 
tribunal caso solicitado, via cópias digitalizadas, conforme lei nº 12.682, de 
9 de julho de 2012?
- C - Se apresentado uma proposta para o poder legislativo para que as 
prestações de contas relativos à realização de despesas, seja encaminha em 
meio de cópias digitalizadas, desde que submetidas ao processo de 
certificação digital?
Em que pese o Consulente estar ciente da deliberação constante da Consulta n. 730773, 
submeteu nova consulta a esta Corte visando os esclarecimentos alhures.
Distribuídos os autos a minha relatoria, determinei à Assessoria de Súmula, Jurisprudência 
e Consultas Técnicas que verificasse se o questionamento do Consulente foi respondido em 
Consultas anteriores, nos termos do art. 210-B, § 1º, inciso V, e § 2º da Resolução nº 
12/2008, que contém o Regimento Interno desta Corte. 
Conforme se depreende do relatório técnico da Assessoria de Súmula, Jurisprudência e 
Consulta Técnicas, os questionamentos suscitados pelo Consulente foram enfrentados em 
outras Consultas apreciadas por este Tribunal além daquela mencionada pelo Consulente,
que apresentam matérias pertinentes ao questionamento apresentado, nos seguintes termos:
a) “aos documentos digitalizados, submetidos a processo de 
certificação digital de sua autenticidade por cartório, deve ser conferido o 
mesmo valor jurídico dos originais” – Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 
682.699 (31/3/2004);
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Conselheiro Mauri Torres
 Fls.
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_____
 Fls.
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_____
b) há instrumentos normativos que exigem a apresentação impressa de 
certos documentos, e em razão dessas exigências legais o TCEMG não 
poderá ser obrigado a aceitar referidos documentos em cópia digitalizada –
Consultas n. 730.773 (29/8/2012) e 682.699 (31/3/2004); e
c) não compete ao TCEMG “fixar prazo para arquivamento de 
documentos públicos, devendo cada órgão ou entidade pública observar a 
legislação geral e própria sobre a matéria” – Consultas n. 838.602
(11/4/2012), 838.820 (23/3/2011), 812.091 (10/3/2010), 684.315
(26/5/2004), 653.773 (6/2/2002), 450.241 (17/9/1997) e 447.570 (2/7/1997).
Isso posto, inadmito a presente Consulta por não estar preenchido o pressuposto de 
admissibilidade previsto no inciso V do § 1º do art. 210-B do RITCMG, com alterações 
dadas pela Resolução n.05/2014.
Pelo exposto, determino a adoção das medidas cabíveis, previstas no § 3º do art. 210-B do 
RITCEMG, com as alterações trazidas pela Resolução n. 05/2014.
Tribunal de Contas, em 24 de janeiro de 2017.
Conselheiro Mauri Torres 
Relator
MT11
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2003 - TEXTO COMPILADO
Texto Original (Acesse aqui)
Texto Atualizado Completo (Acesse aqui)
Estabelece normas de fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
nas Administrações Direta e Indireta dos 
Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições 
legais, com base nos artigos 31 e 71 da Constituição Federal; no inciso VII do artigo 76 c/c o § 
4º do art. 180 da Constituição Estadual; nos incisos VIII e XXIX do artigo 13 da Lei 
Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994 e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000,
Resolve:
Art. 1º - Os documentos da arrecadação de receitas públicas e de execução de despesas pelos 
Municípios e suas Entidades da Administração Indireta, bem como dos demais atos de gestão 
com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados pelos 
seus administradores, quando não requisitados por este Tribunal nas prestações de contas 
anuais ou nas remessas periódicas, serão examinados “in loco” quanto à sua legalidade e 
obediência aos demais princípios constitucionais.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, serão examinados, em especial:
I - a execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das receitas e despesas;
II - os atos que impliquem renúncia de receita;
III - a eficiência dos registros contábeis;
IV - a aplicação de recursos em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; 
VI - o subsídio dos agentes políticos;
VII - o registro e controle dos bens patrimoniais;
VIII - as compras em geral, as contratações de serviços e obras, as alienações, locações, 
cessões, doações, permissões e concessões de bens e serviços públicos;
IX - os convênios e as transferências de recursos, bem como as prestações de contas e/ou 
tomadas de contas das entidades beneficiárias;
X - as concessões de auxílios a pessoas físicas e jurídicas;
XI - o registro das dívidas ativa, flutuante e fundada;
XII – a inscrição em restos a pagar e respectivas disponibilidades financeiras;
XIII - a eficiência do sistema de controle interno;
XIV - a observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Parágrafo único - Para atendimento à fiscalização periódica deste Tribunal, o Município e suas 
entidades da Administração Indireta manterão ordenados e atualizados, diariamente, seus 
documentos, comprovantes e livros de registros, que não poderão ser retirados da sede da 
prefeitura, entidades ou órgão público, se deles não houver cópia fiel, sob pena de sonegação 
de documentos. (Redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
Art. 3º. - Os recursos financeiros destinados às Câmaras Municipais e aos Fundos Especiais 
serão contabilizados na unidade repassadora como despesa extraorçamentária e na unidade 
recebedora como receita orçamentária, bem como as respectivas despesas.
§ 1º - As informações contábeis das Câmaras Municipais deverão ser consolidadas, 
mensalmente, na contabilidade geral do Município, à exceção dos recursos repassados pelo 
próprio Poder Executivo, evitando assim a duplicidade de receita.
§ 2º - As Câmaras Municipais deverão remeter, à contabilidade geral da Prefeitura, para 
atender ao disposto no parágrafo anterior:
I – mensalmente, balancetes orçamentário e financeiro; 
II – no encerramento do exercício financeiro, inventário físico-financeiro dos bens patrimoniais 
sob sua guarda, relação das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e não￾processadas e demais obrigações.
§ 3º - As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras o saldo de caixa 
existente em 31 de dezembro. O saldo de caixa que permanecer em poder das Câmaras 
Municipais, em 31 de dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício 
imediatamente seguinte. 
§ 4º - As informações contábeis dos fundos especiais deverão ser consolidadas na 
contabilidade geral do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, à exceção das receitas 
orçamentárias neles contabilizadas, evitando assim a duplicidade de receita. 
Art. 4º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e 
jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar 
prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e 
respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.
Art. 5º - Com vista à fiscalização periódica deste Tribunal, os órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta Municipais instituirão a prática dos seguintes controles, dentre 
outros, consoante normas próprias que vierem a baixar sobre as seguintes matérias:
I - criação de comissão de licitação e de rotinas para a prática dos procedimentos licitatórios;
II - criação de cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e 
serviços consumidos e contratados;
III - cadastro de todos os veículos pertencentes à Administração e respectivas alocações; 
elaboração de mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a 
reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico 
(semanal, quinzenal ou mensal);
IV - instituição do controle de almoxarifado, mediante registro de entrada e saída de materiais 
pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 06/2004, 
de 01/12/2004)
V - criação de setor técnico responsável pela elaboração prévia de projetos, cálculos, planilhas 
orçamentárias dos custos e das especificações técnicas necessárias à realização de obras e 
serviços públicos e designação de seu responsável, conforme disposto em Instrução Normativa 
específica;
VI - (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
VI - elaboração de cadastro de contribuintes e controle da instituição, previsão e efetiva 
arrecadação de todos os tributos de competência municipal, inclusive da dívida 
ativa;(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
VII - realização de inventário analítico dos bens patrimoniais por comissão formalmente 
constituída; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
VIII - elaboração de controles do departamento de pessoal; (Renumerado pelo art. 1º da 
Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
IX - criação de rotinas de trabalho nos diversos setores, principalmente no setor de Tesouraria;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
X - instituição de contabilidade escriturada através dos livros obrigatórios Diário e Razão e dos 
livros auxiliares; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XI - instituição de sistema de controle interno (conjunto de normas e rotinas de procedimentos 
escritos), sujeito ao acompanhamento e avaliação por pessoa ou comissão previamente 
designada ou órgão criado para tal finalidade, sendo vedada a terceirização desta atividade 
observando-se, nas rotinas de procedimentos fixadas para o exercício do controle externo, 
dentre outras, a seguinte: (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 
15/06/2005) 
a) emissão de relatório mensal pelo responsável pelo controle interno, que deverá conter 
os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os 
quais deverão ser informados ao gestor, juntamente com as medidas adotadas ou a adotar, e 
que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos 
adotados; (Redação dada pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
XIII - (Revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
XII- desdobramento das receitas orçamentárias previstas em metas bimestrais de arrecadação;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa n. 04/2005, de 15/06/2005)
XIII - elaboração de programação financeira e cronograma de execução mensal de 
desembolso, bem como os devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária, como 
limitação de empenhos, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
(Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa n. 04/2005, de 15/06/2005)
XIV - manutenção das contas bancárias específicas dos recursos vinculados a órgão, fundo ou 
despesa obrigatória (FUNDEF, ENSINO, SUS, PAB, PSF, OUTROS), sendo vedada a 
transferência destes recursos para outras contas, bem como a inclusão de outros recursos 
nestas contas; (Renumerado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XV – implantação e manutenção de sistema de custos que permita a avaliação e o 
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Renumerado pelo art. 1º 
da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
Art. 6º - Constitui obrigação das Administrações Direta e Indireta Municipais, a prática das 
seguintes atividades no preparo da documentação, sujeita ao exame desta Corte de Contas, 
relativamente a cada mês encerrado:
I - extração dos balancetes de receitas e despesas com demonstração das receitas 
previstas/arrecadadas e despesas fixadas, empenhadas, liquidadas e pagas;
II - ordenamento sequencial, dos termos de delegação de competência para ordenar despesas;
III - ordenamento sequencial, por Função, das notas de empenho com seus comprovantes e 
minutas de receitas, extraindo-se os respectivos somatórios devidamente rubricados e datados, 
que ficarão anexados aos documentos para conferência;
IV - ordenamento, em separado, dos empenhos e folhas de pagamento dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e respectivas leis e resoluções fixadoras e/ou 
atualizadoras;
V - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas 
realizadas com a MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, conforme disposto em 
Instrução Normativa específica;
VI - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes de despesas com as 
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, realizadas com recursos de impostos e 
transferências, excetuando-se aquelas realizadas com recursos vinculados (SUS, PAB, PSF, 
outros), conforme disposto em Instrução Normativa específica;
VII – agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas 
realizadas com recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE; (Redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
VIII - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas 
realizadas com recursos provenientes das multas de trânsito; (Redação dada pelo art. 3º da 
Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
IX - agrupamento, em separado, das notas de empenho e comprovantes das despesas 
realizadas com recursos provenientes de royalties; (Redação dada pelo art. 3º da Instrução 
Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
X – conferência do correto preenchimento dos seguintes elementos essenciais das notas de 
empenho: classificação orçamentária completa; indicação da instituição financeira, números da 
conta-corrente bancária e do respectivo cheque; fontes de recursos; históricos completos e 
esclarecedores que deverão indicar, quando for o caso, a modalidade licitatória, natureza e 
número do processo correspondente, ou do número do instrumento de convênio e do órgão 
conveniado; demonstração de saldos orçamentários; autorização e liquidação das despesas, 
com a devida identificação dos responsáveis e correspondentes e competentes assinaturas; e 
quitação, com a correta e devida identificação dos favorecidos ou beneficiários (Renumerado
pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XI - ordenamento, em separado, dos procedimentos licitatórios (processos licitatórios, de 
dispensa e de inexigibilidade), juntamente com a portaria que designa a comissão de licitação, 
os contratos, se for o caso, cópias das notas de empenho e respectivos comprovantes legais;
(Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XII - ordenamento, em separado, dos convênios e respectivas prestações e/ou tomadas de 
contas das entidades beneficiárias, juntamente com as leis específicas e as autorizativas de 
abertura dos créditos adicionais, quando estes não estiverem previstos na Lei Orçamentária 
Anual; (Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XIII - anexação, nas notas de empenho referentes às despesas com publicidade e divulgação, 
de exemplar do jornal, panfleto ou qualquer outro veículo que demonstre o conteúdo da matéria 
publicada, devidamente identificada, ou de termo descritivo do que foi veiculado pelo rádio ou 
televisão, não podendo constar destes, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Renumerado pelo art. 2º da 
Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XIV - emissão de relação detalhada da dívida ativa, com identificação dos devedores, dos 
créditos inscritos e recebidos e das cobranças realizadas nas esferas administrativa e judicial; 
(Renumerado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
XV - emissão de relação detalhada da dívida fundada, com identificação da origem e memória 
de cálculo, acompanhada da lei autorizativa e do respectivo contrato. (Renumerado pelo art. 2º 
da Instrução Normativa nº 04/2005, de 15/06/2005)
Art. 7º - As Administrações Direta e Indireta Municipais manterão em seus arquivos, 
relativamente a cada mês encerrado, os seguintes anexos:
I - Anexo I - Procedimentos Licitatórios e Contratos;
II - Anexo II – Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
III - Anexo III - Termos Aditivos a Contratos e Instrumentos Congêneres;
IV - Anexo IV - Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a entidades beneficiárias, 
incluídos os que envolvam concessão, doação ou permissão de qualquer natureza);
V - Anexo V - Termos Aditivos a Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a 
entidades beneficiárias);
VI - Anexo VI - Prestações de Contas de Convênios e Instrumentos Congêneres (destinados a 
entidades beneficiárias);
VII - Anexo VII - Prestações de Contas de Adiantamentos;
VIII - Anexo VIII - Aplicações Financeiras;
IX - Anexo IX - Despesas de Publicidade e Divulgação.
§ 1º - Caso não haja a realização dos atos e procedimentos previstos nos incisos acima, 
deverá constar do respectivo anexo declaração neste sentido.
§ 2º - Os anexos referidos neste artigo deverão ser assinados pelo titular do órgão ou entidade 
ou por detentor de delegação de competência, sendo, nesse caso, o titular solidariamente 
responsável pelas informações prestadas.
Art. 8º - As Administrações Direta e Indireta Municipais manterão em seus arquivos, 
relativamente a cada exercício encerrado, os seguintes quadros, com a posição em 31/12:
I - Quadro I - Relação de Veículos;
II - Quadro II - Relação dos Estabelecimentos de Ensino Municipal; 
III - Quadro III - Relação dos Bens Imóveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal manterá em seus arquivos, relativamente a cada exercício 
encerrado, os seguintes documentos extraídos do sistema próprio de contabilidade:
I - Comparativo da Receita Orçada com a Receita Arrecadada;
II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa Realizada, discriminado até o nível de 
elemento de despesa;
III - Balanço Orçamentário;
IV - Balanço Financeiro, no qual deverá ser incluído o valor inscrito em restos a pagar, 
devidamente apropriado na despesa orçamentária, em contrapartida à receita 
extraorçamentária;
V - Balanço Patrimonial;
VI - Comparativo do Balanço Patrimonial do exercício anterior com o do exercício encerrado; 
VII - Demonstração das Variações Patrimoniais; 
VIII - Demonstrativos das Dívidas Flutuante e Fundada;
IX - Demonstrativo dos Bens Incorporados e Desincorporados do Patrimônio Municipal;
X - Memorial de Restos a Pagar, discriminado por Função, com a indicação da respectiva 
disponibilidade financeira;
XI - Leis e Decretos de caráter financeiro, incluindo a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual;
XII - Termo de Conferência dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;
XIII - Extratos bancários demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;
XIV - Extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no 
exercício;
XV - Relatórios emitidos pelo responsável, comissão ou órgão central do Sistema de Controle 
Interno;
XVI - Certidão de regularidade das contribuições para o Instituto de Previdência a que estiver 
vinculado;
XVII - Inventário Geral Analítico dos Bens em 31/12, discriminados por departamento.
§ 1º. - Aplica-se ao Poder Legislativo e às Fundações e às Autarquias Municipais, no que 
couber, o disposto neste artigo.
§ 2º. - Os Demonstrativos Contábeis do Poder Executivo, mensais e anuais, deverão evidenciar 
os dados da Administração Direta e Indireta, isolada e conjuntamente. 
§ 3º. - As informações prestadas pelos Municípios no SIACE/PCA deverão estar em 
conformidade com aquelas prestadas no SIACE/LRF, bem como com os dados constantes da 
documentação exigida neste artigo. 
§ 4º. – A adoção do SIACE/PCA para a remessa da prestação de contas anual não desobriga o 
Poder Executivo de cumprir as disposições deste artigo. 
Art. 10 – Além da documentação prevista no artigo anterior, observadas as disposições de seu 
§ 1º, as autarquias e fundações manterão, em seus arquivos, os documentos arrolados a 
seguir:
I - Lei Municipal instituidora da Autarquia e/ou Fundação;
II - Estatuto Social e respectivas alterações, devidamente aprovados e registrados;
III - Cópia dos atos de nomeação e posse da Diretoria; 
IV - Cópia dos instrumentos legais de fixação e atualização da remuneração da Diretoria e dos 
Conselheiros.
Parágrafo único – A adoção do SIACE/PCA para a remessa da prestação de contas anual não 
desobriga as entidades de cumprirem as disposições deste artigo, como também do artigo 9º, 
observado o disposto em seu § 1º.
Art. 11 - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista manterão em seus arquivos, 
relativamente a cada exercício encerrado, os demonstrativos contábeis extraídos do sistema 
próprio de contabilidade e os atos constitutivos e outros documentos.
§ 1º. - Deverão ser mantidos nos arquivos os seguintes demonstrativos contábeis:
I - Relatório de Diretoria;
II - Relatório do Conselho de Administração;
III - Demonstrações Contábeis comparativas do exercício anterior com o exercício encerrado: 
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado do Exercício;
c) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
e) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
f) Notas Explicativas.
IV - Parecer do Conselho Fiscal;
V - Certificado de Auditoria (se exigido estatutariamente);
VI - Demonstração Analítica das Contas de Resultados Mensais;
VII - Termo de Conferência dos Valores Existentes em Caixa em 31/12;
VIII - Termo de Conferência do Estoque em Almoxarifado;
IX - Inventário Geral Analítico;
X - Extratos bancários demonstrando os saldos em 31/12, devidamente conciliados;
XI - Publicação das Demonstrações Financeiras;
XII - Extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no 
exercício;
XIII - Balancetes Mensais - Ativos e Passivos - e a Demonstração Mensal Analítica de Receitas 
e Despesas, com demonstração de saldos;
XIV - Comprovantes de despesas nos originais, contendo os somatórios mês a mês;
XV - Comprovantes das receitas e, em havendo dispensa da emissão de notas fiscais, a 
entidade manterá as minutas de receita ou o seu demonstrativo analítico; 
XVI - Quadro demonstrativo das despesas de publicidade e divulgação.
§ 2º. – Deverão ser mantidos nos arquivos os seguintes atos constitutivos e outros documentos:
I - Lei Municipal que autoriza a instituição das Empresas Públicas e/ou Sociedades de 
Economia Mista; (Redação dada pelo art. 4º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de 
01/12/2004)
II - Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, devidamente aprovados e registrados;
III - Atos de nomeação da Diretoria; 
IV - Cópia dos instrumentos legais de fixação e atualização dos valores de retiradas ou 
honorários da Diretoria e dos Conselheiros.
Art. 12 – O relatório de inspeção ou de auditoria será instruído com cópia dos documentos 
comprobatórios das ocorrências apuradas, autenticadas por servidor deste Tribunal.
Art. 13 – O descumprimento do disposto nesta instrução importará aplicação de multa ao 
representante legal do órgão ou entidade e/ou ordenador de despesas, nos termos do art. 95 da 
Lei Complementar nº 33/94, sem prejuízo de medidas legais requeridas ao Ministério Público.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada pela Primeira Câmara. 
(Redação dada pelo art. 5º, da Instrução Normativa nº 06/2004, de 01/12/2004)
Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa TC nº 05, de 15 de dezembro 
de 1999.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2003.
Simão Pedro Toledo
Conselheiro-Presidente
ANEXO I
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do contrato ou instrumento hábil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do 
instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Modalidade da licitação. 
05 – Número do instrumento convocatório.
06 – Objeto da licitação descrito de forma clara e sucinta.
07 – Número do contrato ou instrumento congênere.
08 – Data de assinatura do contrato ou instrumento congênere.
09 – Datas de início e término da vigência do contrato ou instrumento congênere.
10 – Nome ou razão social da parte.
11 – Valor total do contrato ou instrumento congênere.
12 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
15 – Informar ocorrências de anulação, revogação e outras.
16 – Local e data do preenchimento do Anexo.
17 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO II
PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do contrato ou instrumento hábil (previstos no art. 62 da Lei 8666/93) ou do 
instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do processo formal de dispensa.
05 – Número do processo formal de inexigibilidade.
06 – Objeto da dispensa ou da inexigibilidade de licitação descrito de forma clara e sucinta.
07 – Número do contrato ou instrumento congênere.
08 – Data de assinatura do contrato ou instrumento congênere.
09 – Datas de início e término da vigência do contrato ou instrumento congênere.
10 – Nome ou razão social da parte.
11 – Valor total do contrato ou instrumento congênere.
12 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
15 – Informar ocorrências de anulação, revogação e outras.
16 – Local e data do preenchimento do Anexo.
17 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO III
TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do termo aditivo.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do termo aditivo. 
05 – Objeto descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do termo aditivo.
07 – Data da assinatura do termo aditivo.
08 – Datas de início e término da vigência do termo aditivo.
09 – Nome ou razão social da parte.
10 – Número do contrato inicial ou instrumento congênere.
11 – Data de assinatura do contrato inicial ou instrumento congênere.
12 – Valor do contrato inicial ou instrumento congênere.
13 – Local e data do preenchimento do Anexo.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO IV
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do convênio ou do instrumento congênere.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do convênio ou instrumento congênere.
05 – Objeto do convênio ou instrumento congênere descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do convênio ou instrumento congênere.
07 – Data de assinatura do convênio ou instrumento congênere.
08 – Datas de início e término da vigência do convênio ou instrumento congênere.
09 – Classificação orçamentária e fonte de recursos.
10 – Nome ou razão social da parte (conveniado).
11 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho.
12 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
13 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
14 – Local e data do preenchimento do Anexo.
15 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO V
TERMOS ADITIVOS A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da assinatura do termo aditivo.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do termo aditivo. 
05 – Objeto do termo aditivo descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor total do termo aditivo.
07 – Data de assinatura do termo aditivo.
08 – Datas de início e término da vigência do termo aditivo.
09 – Classificação orçamentária e fonte de recursos.
10 – Nome ou razão social da parte (conveniado).
11 – Número do convênio inicial ou instrumento congênere.
12 – Data de assinatura do convênio inicial ou instrumento congênere.
13 – Local e data do preenchimento do Anexo.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VI
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da efetiva prestação de contas.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. 
05 – Objeto do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere descrito de forma clara e sucinta.
06 – Valor do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
07 – Data da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
08 – Marcar com xis (X) se a prestação de contas é parcial ou total.
09 – Nome do prestador.
10 – Local e data do preenchimento deste Anexo.
11 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Mês/ano da efetiva prestação de contas.
03 – Setor responsável pelas informações prestadas neste Anexo.
04 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho. 
05 – Data(s) de emissão(ões) da(s) nota(s) de empenho.
06 – Valor(es) da(s) nota(s) de empenho.
07 – Valor adiantado.
08 – Código da natureza e item da despesa.
09 – Data de recebimento do recurso.
10 – Data em que as contas foram prestadas.
11 – Nome do prestador.
12 – Local e data do preenchimento do Anexo.
13 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
ANEXO VIII
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Identificação do mês em que foi auferido o rendimento da aplicação financeira.
04 – Rubrica da receita.
05 – Indicar a instituição financeira onde foi realizada a aplicação.
06 – Nº da conta bancária.
07 – Valor do rendimento bruto.
08 – Valor do desconto do Imposto de Renda.
09 – Valor do desconto do imposto s/ operações financeiras.
10 – Outras deduções.
11 – Valor do rendimento líquido auferido no mês.
12 – Local e data do preenchimento do Anexo.
13 – Nome, Nº do CRC e assinatura do contador.
14 – Nome, qualificação e assinatura do dirigente do órgão.
ANEXO IX
DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Mês da realização da despesa com publicidade ou divulgação.
04 – Número(s) da(s) nota(s) de empenho. 
05 – Identificação do jornal/revista ou rádio que divulgou a(s) matéria(s).
06 – Descrição sucinta do conteúdo da(s) matéria(s) divulgada(s).
07 – Valor(es) da(s) despesa(s).
08 – Local e data do preenchimento do anexo.
09 – Nome, nº do CRC e assinatura do contador.
10 – Nome, qualificação e assinatura do dirigente do órgão.
QUADRO I
RELAÇÃO DE VEÍCULOS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão/entidade/município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Unidade da Administração em que está alocado o veículo.
04 – Marca e modelo do veículo. 
05 – Ano de fabricação do veículo.
06 – Número da placa do veículo.
07 – Especificar o tipo de combustível utilizado pelo veículo.
08 – Indicar se o veículo possui ou não seguro obrigatório.
09 – Indicar o estado de conservação do veículo.
10 – Data e valor da incorporação do veículo.
11 – Valor da desincorporação do veículo, data, forma (leilão ou inservível).
12 – Observações que se fizerem necessárias.
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
QUADRO II
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Nome do estabelecimento de ensino.
04 – Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do estabelecimento de ensino. 
05 – Distância do estabelecimento de ensino para a sede do município.
06 – Número de salas de aula do estabelecimento de ensino.
07 – Número de turnos do estabelecimento de ensino.
08 – Número de séries oferecidas pelo estabelecimento de ensino.
09 – Número de alunos do estabelecimento de ensino.
10 – Número de professores lotados no estabelecimento de ensino.
11 – Número de Orientadores e Supervisores lotados no estabelecimento de ensino.
12 – Número de pessoal de apoio lotados no estabelecimento de ensino (merendeiras, serventes, 
administrativo em geral).
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
QUADRO III
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
01 – Nome do órgão, entidade, município.
02 – Identificação do exercício.
03 – Descrição do imóvel de forma clara e sucinta.
04 – Bairro, Distrito ou Zona Rural da localidade do imóvel. 
05 – Data da aquisição do imóvel.
06 – Valor histórico da aquisição do imóvel.
07 – Valor contábil do imóvel, constante do inventário patrimonial.
08 – Forma de aquisição do imóvel (compra, doação, etc).
09 – Indicar o número do registro do imóvel no respectivo cartório de registro de imóveis. 
10 – Responder com SIM/NÃO se o imóvel foi arrendado a terceiros.
11 – Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o valor do arrendamento.
12 – Caso a resposta ao item 10 for SIM, informar o período que o imóvel foi arrendado.
13 – Local e data do preenchimento do Quadro.
14 – Identificação, qualificação e assinatura do responsável pelas informações.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, I
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
LICITAÇÃO CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE EMPENHO
04-Modalidade 05-Nº 06 – Objeto 07-Nº 08-Data 09-Vigência 10-Parte 11-Valor 12-Nº 13-Data 14 - Valor
15 - OBS.:
16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
ATENÇÃO Deverão ser relacionados neste anexo todos os procedimentos licitatórios realizados, incluindo aqueles em que o termo de 
contrato é facultativo.
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ANEXO II
PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, II
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
PROCESSO FORMAL DE DISPENSA OU 
INEXIGIBILIDADE
CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE EMPENHO
04-Nº Disp. 05-Nº 
Inex.
06 – Objeto 07-Nº 08-Data 09-Vigência 10-Parte 11-Valor 12-Nº 13-Data 14 - Valor
15 - OBS.:
16-LOCAL / DATA 17-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO III
TERMOS ADITIVOS A CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, III
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
TERMO ADITIVO INSTRUMENTO INICIAL
04-Nº 05- Objeto. 06 – Valor 07- Data 08-Vigência 09-Parte 10-Nº 11-Data 12 - Valor
13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO IV
CONVÊNIOS E INTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, IV
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES EMPENHO
04-Nº 05-– Objeto 06 - Valor 07 - Data 08 - Vigência 09- Classif. Orçament. 10-Parte 11-Nº 12-Data 13 - Valor
14-LOCAL / DATA 15-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO V
TERMOS ADITIVOS A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, V
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
TERMOS ADITIVOS INSTRUMENTO INICIAL
04-Nº 05- Objeto. 06 – Valor 07- Data 08-Vigência 09- Classif. Orçament. 10- Parte 11- Nº 12 - Data
13-LOCAL / DATA 14-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO VI
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, VI
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
04 - Nº 05 – Objeto 06 -Valor 07-Data 08 - Prestação de Contas 09 – Prestador
Parcial Total
10 - LOCAL / DATA 11 – IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, VII
01-Órgão/Entidade/Município 02-Mês/Ano 03-Setor Responsável
EMPENHO ESTIMATIVO
07-Vr Concedido 08-Natureza/Item da Desp. 09-Data Receb. 10-Data da PC 11-Prestador
04-Nº 05-Data 06-Valor
12-LOCAL / DATA 13-IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO VIII
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 
08/2003
ARTIGO 7º, VIII
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03-MÊS 04-CÓDIGO DA 
RECEITA
05-INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA
06-Nº C/C 
BANCÁRIA
07-RENDIMENTO 
BRUTO
08-IMP. RENDA 
FONTE
09-IOF 10-OUTRAS 
DEDUÇÕES
11-RENDIMENTO 
LÍQUIDO
12 - LOCAL / DATA
13 – CONTADOR 14 - DIRIGENTE DO ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO
IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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ANEXO IX
DESPESAS COM PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 7º, IX
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03 - MÊS 04-Nº DO EMPENHO 05-ÓRGÃO DIVULGADOR 06-TIPO DE PUBLICIDADE 07-VALOR
08 - LOCAL / DATA
09 – CONTADOR 10 - DIRIGENTE DO ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO
IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA IDENTIFICAÇÃO / ASSINATURA
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QUADRO I
RELAÇÃO DE VEÍCULOS
REFERENTE INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, I
01-Órgão/Entidade/Município 02 - Exercício
03 - Alocação / 
Unidade
04 - Marca / Modelo 05 – Ano de 
Fabricação
06 - Placa 07 - Tipo de Combust.
(A) Álcool (G) Gasol. 
(D) Diesel
08 - Seguro 
Obrigatório
(S) Sim (N) Não
10 - Incorporação
Data Valor
11 – Desincorporação 12 - Observações
Data Modalidade Valor (R$)
13-Local / Data 14-Dirigente do Órgão/Entidade/Município - Identificação / Assinatura
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QUADRO II
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL
REF. INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, II
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 - EXERCÍCIO
03. Nome do 
Estabelecimento
04. Localidade 05. Distância 
(km)
06. N.º de 
salas de 
aula
07. N.º 
de 
Turnos
08. Séries 
Oferecidas
09. N.º de 
Alunos
10. Professores 11. Especialistas 12. Administração / 
Apoio
13 - Local / Data 14 - Responsável – Nome / Assinatura
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QUADRO III
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
REF. INSTR. NORM. Nº 08/2003
ARTIGO 8º, III
01 – ÓRGÃO / ENTIDADE / MUNICÍPIO 02 – EXERCÍCIO
03 – Descrição 04. Localização 05 - Data de 
Aquisição
06 - Valor de 
Aquisição
07 - Valor 
Contábil
08 - Forma de 
Aquisição
09 – Nº do 
Registro do 
Imóvel
10 –
Arrendamento
Sim/Não
11 - Valor do 
Arrendamento
12 -Período do 
Arrendamento
13 - Local / Data 14 - Responsável - Nome / Assinatura

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