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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DA LINHA BDMG SUSTENTABILIDADE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aguardando Sanção da Lei — Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-06-23 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-06-17 Para análise do presidente e distribuição — Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T10:17:02.240557-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 – Tel/Fax (37) 3435-1131 
e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ________/2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA MG A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE 
MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DA LINHA BDMG 
SUSTENTABILIDADE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de VARGEM BONITA/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinadas ao financiamento em investimentos em 
infraestrutura urbana/rural (urbanização, turismo e mobilidade), edificações públicas, 
eficiência energética, outras obras complementares, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação 
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 – Tel/Fax (37) 3435-1131 
e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Art. 4º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 

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