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rittrt,i lURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridicovargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ____DE DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal.
Submeto à deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADE DE REPRESENTA ÇÃO
DOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA".
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e está compatível com a lei de diretrizes
orçamentárias e com a proposta orçamentária para o exercício de 2019.
Esclarecemos que o presente projeto de lei tem o objetivo de autorizar o Município a filiarse e a contribuir mensalmente com ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS - AMM,
entidade de representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo
Horizonte/MG.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de
URGENCIA/URGENTISS1MA, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica
Municipal.
No ensejo, renovo a V.Ex. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e
especial consideração.
Vargem Bonita/MG, 25 de outubro de 2019.
S~é Alves de
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° , DE DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM
ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE
ESPECIFICA E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Município de Vargem Bonita/MG autorizado a filiar-se e a
contribuir mensalmente com ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS — AMM, entidade de
representação dos Municípios do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito privado, com
sede em Belo Horizonte/MG.
Art. 2° - A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município
de Vargem Bonita/MG junto aos Poderes da União e do Estado, bem como, nas diversas esferas
administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras,
as seguintes ações:
I — integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II — participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à
modernização da gestão pública Municipal;
III — representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou
microrregional ou local;
IV — desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização
da gestão pública municipal.
Art. 3° - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos
na Assembleia Geral anual da mesma.
Parágrafo único: A entidade de representação prestará contas dos recursos
recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais.
Art. 4° - Ficam ratificadas e convalidados os atos de delegação e contribuição
realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 50 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
orçamento de 2019, na importância de até R$ 2.400.00. (dois mil e quatrocentos reais), destinado a
cobrir despesas relativas à presente lei, a seguinte dotação orçamentária:
02 — Prefeitura Municipal
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E
FAZENDA
02.04.10 — DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
04.122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
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04.122.0021 —ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0021.2603 - MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO JUNTO A ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DOS MUNICÍPIOS
Natureza da Despesa: 3.3.30.41.00
fonte de recurso 1.00.00
§ 1° - Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no caput, utilizar-se-ão
recursos do § 1° do art. 43 da Lei Federal n°4.320/64.
§ 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações autorizadas no
caput, nos perccnttiais e limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou legislação específica de
suplementação, utilizando os recursos do § 10 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e a reserva de
contingência.
Ari. 6° - O Poder Executivo Municipal deverá consignar dotações orçamentárias
nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Ari. 70 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
1 Alves de Matos
Prefeito Municipal
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