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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente, Nobre Vereadores
O projeto visa instituir no Município um Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, cujo objetivo é a recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos
em dívida ativa, judicializados ou não, visando principalmente regularizar os cofres
públicos, minimizando as despesas para necessária execução fiscal e reduzindo o
contencioso.
O projeto visa não só diminuir o passivo municipal, como alimentar as contas
públicas, garantindo o recebimento, notadamente daqueles passíveis de prescrição e
com baixa possibilidade de cobrança efetiva.
Para tanto, o presente projeto busca conferir benefícios aos contribuintes
para que possam regularizar suas pendências junto ao fisco municipal, incluindo multas,
juros e correção monetária.
Importante observar os efeitos do projeto: recuperação de recursos públicos,
com renúncia total e parcial de juros e multas, sempre preservando o valor principal
devido.
Vargem Bonita, 22 de agosto de 2025
José Garcia de Faria
Prefeito municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _________/2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
NO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS no âmbito do município com o objetivo de recuperar crédito tributários e não
tributários inscritos ou não em dívida ativa, com ações ajuizadas ou não.
Art. 2º - É passível de parcelamento os créditos municipais decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a imposto, taxas, contribuições, multas,
condenações judiciais, incluídos correção monetária, juros e multas por atraso.
Art. 3º - A adesão ao programa será formalizada mediante assinatura do
devedor ao respectivo termo conforme regulamentação própria.
Art. 4º - O parcelamento de que trata a presente lei poderá ser feito em até
12 (doze) parcelas mensais.
§ único – o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sendo que esse valor mínimo será corrigido anualmente de acordo com o INPC ou
qualquer índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º - Fica autorizada a redução de juros e multas, referentes aos créditos
tributários, devidamente inscritos, nos seguintes percentuais.
I – 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) par pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ único – A redução de juros e multas de que trata este artigo não se aplica
aos créditos tributários vencidos no exercício financeiro corrente.
Art. 6º - O prazo de adesão ao programa de parcelamento previsto nesta Lei
será de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, devendo a primeira parcela ser
paga no ato da adesão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Art. 7º - o Pagamento das parcelas deverá ser efetuado até a data de
vencimento, sob pena de perda dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito
e a expressa renúncia aos recursos administrativos e judiciais, conforme o caso.
Art. 9º a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
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