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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id315

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Matéria apresentada em plenário U Parecer aprovado em Plenário para a devolução do Projeto de Lei Nº 37 de 2025.
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-08-25 Para análise do presidente e distribuição Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente, Nobre Vereadores
O projeto visa instituir no Município um Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, cujo objetivo é a recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos 
em dívida ativa, judicializados ou não, visando principalmente regularizar os cofres 
públicos, minimizando as despesas para necessária execução fiscal e reduzindo o 
contencioso.
O projeto visa não só diminuir o passivo municipal, como alimentar as contas 
públicas, garantindo o recebimento, notadamente daqueles passíveis de prescrição e 
com baixa possibilidade de cobrança efetiva.
Para tanto, o presente projeto busca conferir benefícios aos contribuintes 
para que possam regularizar suas pendências junto ao fisco municipal, incluindo multas, 
juros e correção monetária.
Importante observar os efeitos do projeto: recuperação de recursos públicos, 
com renúncia total e parcial de juros e multas, sempre preservando o valor principal 
devido.
Vargem Bonita, 22 de agosto de 2025
José Garcia de Faria
Prefeito municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _________/2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
NO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS no âmbito do município com o objetivo de recuperar crédito tributários e não 
tributários inscritos ou não em dívida ativa, com ações ajuizadas ou não.
Art. 2º - É passível de parcelamento os créditos municipais decorrentes de 
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a imposto, taxas, contribuições, multas, 
condenações judiciais, incluídos correção monetária, juros e multas por atraso.
Art. 3º - A adesão ao programa será formalizada mediante assinatura do 
devedor ao respectivo termo conforme regulamentação própria.
Art. 4º - O parcelamento de que trata a presente lei poderá ser feito em até 
12 (doze) parcelas mensais.
§ único – o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), 
sendo que esse valor mínimo será corrigido anualmente de acordo com o INPC ou 
qualquer índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º - Fica autorizada a redução de juros e multas, referentes aos créditos 
tributários, devidamente inscritos, nos seguintes percentuais.
I – 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) par pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ único – A redução de juros e multas de que trata este artigo não se aplica 
aos créditos tributários vencidos no exercício financeiro corrente.
Art. 6º - O prazo de adesão ao programa de parcelamento previsto nesta Lei 
será de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, devendo a primeira parcela ser 
paga no ato da adesão.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Art. 7º - o Pagamento das parcelas deverá ser efetuado até a data de 
vencimento, sob pena de perda dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito 
e a expressa renúncia aos recursos administrativos e judiciais, conforme o caso.
Art. 9º a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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