PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________/2025
INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS –
TMRSU NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vargem Bonita/MG, a Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU, com o objetivo de custear os serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, com
redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
Art. 2º Considera-se serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, para os efeitos desta
Lei, o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais relativas à coleta,
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana.
Art. 3º A TMRSU tem natureza jurídica de taxa de serviço público, sendo devida por todos
os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
urbanos que se beneficiem direta ou indiretamente dos serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO
Art. 4º A Taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária urbana, edificada ou não, situada na
zona urbana ou de expansão urbana do Município, que seja atendida ou tenha disponibilidade de atendimento pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º O lançamento da TMRSU será anual e de ofício, podendo ser realizado em conjunto
com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constando na mesma
guia de recolhimento ou em documento próprio, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§1º Fica facultado ao Poder Executivo a adoção da cobrança conjunta da TMRSU com o
IPTU, utilizando-se os mesmos mecanismos de arrecadação, parcelamento e fiscalização
aplicáveis ao imposto.
§2º A cobrança conjunta tem por objetivo racionalizar procedimentos, facilitar o
cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte e garantir maior eficiência na
arrecadação.
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CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 6º A base de cálculo da TMRSU corresponderá ao custo per capita ou por imóvel da
prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, observado o critério da
razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva.
Art. 7º O valor da TMRSU será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, com
base no custo efetivo dos serviços no exercício anterior, podendo considerar os seguintes
critérios:
I – área construída do imóvel;
II – uso do imóvel (residencial, comercial, institucional ou industrial);
III – geração média estimada de resíduos por tipo de uso;
IV – frequência de coleta;
V – custos operacionais da limpeza urbana e destinação final.
§1º Poderá ser estabelecida uma alíquota mínima para imóveis com baixo potencial de
geração de resíduos e uma alíquota diferenciada para atividades com maior geração.
§2º A Administração Municipal deverá disponibilizar anualmente, em meio digital, relatório
técnico-financeiro com os custos e metodologia de cálculo da taxa.
CAPÍTULO IV – DA COBRANÇA E DESTINAÇÃO
Art. 8º O valor arrecadado com a TMRSU será vinculado exclusivamente ao custeio dos
serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, não podendo ser utilizado para outros fins.
Art. 9º O não pagamento da TMRSU nos prazos estabelecidos implicará em inscrição em
dívida ativa, cobrança judicial e demais sanções previstas na legislação tributária municipal.
Art. 10. O contribuinte poderá requerer a revisão do lançamento da taxa, mediante
comprovação de erro material, de fato ou de direito.
CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 11. Ficam isentos do pagamento da TMRSU:
I – imóveis cadastrados em programas sociais de habitação popular;
II – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico);
III – imóveis comprovadamente não atendidos pelo serviço público de manejo de resíduos.
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Art. 12. Poderão ser concedidos descontos ou reduções para pessoas físicas ou jurídicas
que realizem coleta seletiva, compostagem ou práticas comprovadas de redução de
geração de resíduos.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive
sobre os procedimentos de cobrança, revisão, parcelamento e integração com o IPTU.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do exercício de 2026, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.