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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaINSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – TMRSU NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id318

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei Complementar retirado de tramitação por solicitação do Poder Executivo
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-09-02 Para análise do presidente e distribuição Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________/2025 
INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – 
TMRSU NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vargem Bonita/MG, a Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos Urbanos – TMRSU, com o objetivo de custear os serviços públicos de 
manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, com 
redação dada pela Lei nº 14.026/2020. 
Art. 2º Considera-se serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, para os efeitos desta 
Lei, o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais relativas à coleta, 
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares e dos resíduos de 
limpeza urbana. 
Art. 3º A TMRSU tem natureza jurídica de taxa de serviço público, sendo devida por todos 
os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
urbanos que se beneficiem direta ou indiretamente dos serviços de manejo de resíduos 
sólidos urbanos. 
CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO
Art. 4º A Taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária urbana, edificada ou não, situada na 
zona urbana ou de expansão urbana do Município, que seja atendida ou tenha disponi￾bilidade de atendimento pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
Art. 5º O lançamento da TMRSU será anual e de ofício, podendo ser realizado em conjunto 
com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constando na mesma 
guia de recolhimento ou em documento próprio, conforme regulamentação do Poder 
Executivo. 
§1º Fica facultado ao Poder Executivo a adoção da cobrança conjunta da TMRSU com o 
IPTU, utilizando-se os mesmos mecanismos de arrecadação, parcelamento e fiscalização 
aplicáveis ao imposto. 
§2º A cobrança conjunta tem por objetivo racionalizar procedimentos, facilitar o 
cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte e garantir maior eficiência na 
arrecadação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 6º A base de cálculo da TMRSU corresponderá ao custo per capita ou por imóvel da 
prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, observado o critério da 
razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 
Art. 7º O valor da TMRSU será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, com 
base no custo efetivo dos serviços no exercício anterior, podendo considerar os seguintes 
critérios: 
I – área construída do imóvel; 
II – uso do imóvel (residencial, comercial, institucional ou industrial); 
III – geração média estimada de resíduos por tipo de uso; 
IV – frequência de coleta; 
V – custos operacionais da limpeza urbana e destinação final. 
§1º Poderá ser estabelecida uma alíquota mínima para imóveis com baixo potencial de 
geração de resíduos e uma alíquota diferenciada para atividades com maior geração. 
§2º A Administração Municipal deverá disponibilizar anualmente, em meio digital, relatório 
técnico-financeiro com os custos e metodologia de cálculo da taxa. 
CAPÍTULO IV – DA COBRANÇA E DESTINAÇÃO
Art. 8º O valor arrecadado com a TMRSU será vinculado exclusivamente ao custeio dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, não podendo ser utilizado para outros fins. 
Art. 9º O não pagamento da TMRSU nos prazos estabelecidos implicará em inscrição em 
dívida ativa, cobrança judicial e demais sanções previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 10. O contribuinte poderá requerer a revisão do lançamento da taxa, mediante 
comprovação de erro material, de fato ou de direito. 
CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 11. Ficam isentos do pagamento da TMRSU: 
I – imóveis cadastrados em programas sociais de habitação popular; 
II – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico); 
III – imóveis comprovadamente não atendidos pelo serviço público de manejo de resíduos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Art. 12. Poderão ser concedidos descontos ou reduções para pessoas físicas ou jurídicas 
que realizem coleta seletiva, compostagem ou práticas comprovadas de redução de 
geração de resíduos. 
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive 
sobre os procedimentos de cobrança, revisão, parcelamento e integração com o IPTU. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 
do exercício de 2026, respeitado o princípio da anterioridade tributária. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 

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