PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2025.
Inclui o art. O art. 289-A na Lei Municipal nº 594, de 1990 que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 289-A na Lei Municipal nº 594, de 1990 que dispõe sobre
o Código Tributário Municipal:
“SEÇÃO 4ª
Das Isenções e da não incidência
“Art. 289 [...]
a) [...]
b) [...]
Art. 289-A – Aplica-se a não incidência do pagamento das Taxas de Licença prevista
neste capítulo ficando:
a) reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas,
assim definido pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações.
b) reduzidos a 0 (zero) os atos públicos de liberação a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
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estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação,
por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação
e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros para as as atividades de baixo grau de risco, que forem
desenvolvidas em áreas exclusivamente privadas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.