br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaInclui o art. 289-A na Lei Municipal nº 594, de 1990 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T15:56:19.682461-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2025. 
Inclui o art. O art. 289-A na Lei Municipal nº 594, de 1990 que 
dispõe sobre o Código Tributário Municipal. 
O Prefeito do Município: 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica incluído o art. 289-A na Lei Municipal nº 594, de 1990 que dispõe sobre 
o Código Tributário Municipal: 
“SEÇÃO 4ª 
Das Isenções e da não incidência 
“Art. 289 [...] 
a) [...] 
b) [...] 
Art. 289-A – Aplica-se a não incidência do pagamento das Taxas de Licença prevista 
neste capítulo ficando: 
a) reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, 
assim definido pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações. 
b) reduzidos a 0 (zero) os atos públicos de liberação a licença, a autorização, a 
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, 
por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como 
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação 
e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o 
uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, 
edificação e outros para as as atividades de baixo grau de risco, que forem 
desenvolvidas em áreas exclusivamente privadas.” 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →