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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-24
Ementa" AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROVIDENCIAR A DESAFETAÇÃO DO IMÓVEL INSCRITO NO PATRIMÔNIO SOB O Nº 005.062, MATRICULADO NO CRI SOB O Nº14.537 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2025-10-28 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2025-10-24 Para análise do presidente e distribuição Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T16:07:48.998794-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____________/2025
" AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROVIDENCIAR 
A DESAFETAÇÃO DO IMÓVEL INSCRITO NO PATRIMÔ￾NIO SOB O Nº 005.062, MATRÍCULADO NO CRI SOB O 
Nº14.537 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a desafetação 
do uso exclusivo como área institucional do imóvel inscrito no Patrimônio Municipal sob o 
nº 0005.062, registrado no CRI da Comarca de São Roque de Minas sob o nº 14.537, CNM 
038646.2.0014537-49. 
Art. 2° - O imóvel desafetado poderá ser usado para fins de interesse público na melhoria 
do sistema de abastecimento de água no município. 
Art. 3º - O Executivo Municipal devera providencias a anotação da presente desafetação 
no Cartório de Registro de Imóveis onde se acha registrado o imóvel objeto da presente Lei 
Complementar. 
Art. 4º - Destinação e utilização das áreas do imóvel objeto da presente desafetação será, 
quando necessário, efetivada através de Decreto Municipal ou outro instrumento pertinente. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei Complementar entram em 
vigor na data de sua publicação. 

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