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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaSuprima-se o parágrafo 3º do Artigo 4º do Projeto de Lei nº 33/2025.
native_id328

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T16:32:49.241172-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNP): 04.465.727/0001-03
E-mail: comarasecretariavb (O gmail.com
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Suprima-se o parágrafo 3º do
artigo 4º do Projeto de Lei n
33/2025, com a seguinte redação:
Parágrafo 3º. “Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42
da Lei nº 4.320/1964, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas
destinações de recursos realizadas no exercício”.
Justificativa:
A Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, no uso de suas atribuições legais, propõe Emenda Supressiva, sob a seguinte
justificativa:
A Lei espatebelece duas formas de movimentar recursos durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos (adicionais e suplementares), e, a transposição,
remanejamento ou transferência.
Entretanto, a transposição, remanejamento e transferência, exige lei específica para
sua instituição, uma vez que de acordo com o art. 165, S 8º, da Constituição Federal, a lei
orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação das
despesas, não se incluindo a proibição quanto a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito.
Assim, sendo se não é credito adicional suplementar, entendemos que esta
autorização não pode constara da lei orçamentaria.
Emendas são proposições destinadas a modificar o texto do Projeto de Lei original,
oferecidas no momento próprio por vereador, comissão ou pela Mesa, na forma
regimental.
O poder de emenda está previsto na Constituição nos artigos 63 c/c 166, 883º e 4º,
podendo a Lei Orgânica dispor sobre o poder de emenda da Câmara de Vereadores nos
moldes da Constituição, decorrente do exercício da atividade legiferante, intrínseca ao
Poder Legislativo.
Neste sentido, o artigo 172, 8 1º do Regimento Interno da Camara Municipal,
regulamenta a forma de apresentação das respectivas emedas às Leis Orcamentarias.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita —MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNP): 04.465.727/0001-03
E-mail: camarasecretariavb O gmail.com
Câmara Municipal de Vargem Bonita, 24 de novembro de 2025.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
/ 21
Rafael Silva Correia
Relator
A Hélio César Costa
Presidente
Rone Kleber Sebastião Oliveira
Revisor
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
A A a
Janderson Elefd Camargos
Relator
-
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Rafael Silva Correia
Presidente
Adilson Lucas Ferreira
Reviso
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