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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaINSTITUI A TAXA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2026-01-23 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2026-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2026-01-16 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:45:58.975465-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 1

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2026
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Com os cordiais cumprimentos submeto à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei que dispõe sobre a 
instituição da taxa de prestação do serviço de inspeção e fiscalização 
sanitária dos produtos de origem animal no município de Vargem
Bonita - MG e dá outras providências. 
Justificativa
Encaminhamos a V. Exª. e demais membros do Poder 
Legislativo o Projeto de Lei Complementar em anexo, via do qual 
procura este Poder Executivo Municipal a necessária autorização para 
instituição da referida taxa do serviço de inspeção e fiscalização 
sanitária dos produtos de origem animal.
O Projeto de Lei, anexo, que encaminhamos à Colenda 
Câmara Municipal para considerações, apreciação e votação do 
Senhor Presidente e demais Senhores Vereadores, foi motivado 
pelas seguintes razões:
O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, tem como 
objetivo apoiar a legalização de estabelecimentos de produtos de 
origem animal, através da inspeção e fiscalização para valorizar o 
produto local e levar a mesa do consumidor produtos saudáveis, 
garantindo a excelência na saúde pública.
No entanto, é obrigatória a fiscalização industrial e 
sanitária, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito.
A inspeção industrial e sanitária é de responsabilidade do 
Médico Veterinário, podendo o mesmo, ter equipe que lhe auxilie, na 
realização das inspeções sob sua supervisão e, de competência da 
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, e será de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
a fim de proceder ao exame ante-mortem e post-mortem e, nos 
estabelecimentos que não tenham serviço de abate de animais a 
inspeção será de forma periódica, conforme estabelecido em 
regulamento e considerando o risco de diferentes produtos e 
processos produtivos envolvidos.
Contudo, estão isentos da taxa de inspeção industrial e 
sanitária dos produtos de origem animal: os estabelecimentos que 
tem a finalidade educativa (escolas) e produtos com a finalidade 
experimental; os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja 
família se enquadre nas normas do Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e 
Microempreendedores Individuais (MEI). 
Expostas as razões determinantes da iniciativa, conto com o 
apoio do Senhor Presidente e Senhores Vereadores na aprovação do presente 
projeto e me coloco à disposição para as informações e/ou
esclarecimentos que se fizerem necessários, ficamos na expectativa da 
aprovação.
Atenciosamente, 
Vargem Bonita, 16 de janeiro de 2026
José Garcia de Faria
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. ________/2026.
INSTITUI A TAXA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam 
instituídas taxas relativas à inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos 
Produtos de Origem animal no município de Vargem Bonita-MG.
Art. 2°. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 1º são 
as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda 
Municipal.
§1º. As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao 
controle sanitário dos produtos de origem animal.
§2º. O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de 
Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e 
estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
§3º. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar 
atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM -
Serviço de Inspeção Municipal.
§4º. As taxas incidirão sobre:
I – o registro de estabelecimento;
II – renovação anual de registro;
III – análise para registro de rótulos e produtos;
IV –análise para ampliação, remodelação e reconstrução do 
estabelecimento;
V- acompanhamento de abate de animais;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
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Art. 3º - A taxa cobrada em função do ato administrativo e da natureza do fato 
ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária será calculada tendo por 
base o UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), na forma do Anexo 
Único desta lei.
Art. 4º - Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados 
mediante os relatórios emitidos pelo encarregado da inspeção municipal, de 
acordo com Mapa de Produção fornecido pelo contribuinte.
Art. 5º - O prazo para o recolhimento da taxa instituída por esta Lei será até o 
décimo quinto dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.6º. Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão 
atualizados na data do efetivo pagamento.
ANEXO I
Das Taxas de Registro e Análises:
SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Valor 
(UFEMG)
Abatedouros frigoríficos 100
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 60
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos 90
Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidade de 
beneficiamento de leite e derivados
50
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e 
estação depuradora de moluscos bivalves
40
Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados 40
Unidade de beneficiamento de produtos de abelha 40
Queijarias 20
Estabelecimentos enquadrados como agricultura familiar e 
Microempreendedor Individual
-
SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO DO 
ESTABELECIMENTO
Abatedouros frigoríficos 50
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 30
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos 45
Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidade de 
beneficiamento de leite e derivados
25
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e 
estação depuradora de moluscos bivalves
20
Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados 20
Unidade de beneficiamento de produtos de abelha 20
Queijarias 10
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Estabelecimentos enquadrados como agricultura familiar e 
Microempreendedor Individual
05
SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E 
PRODUTOS
Todos os estabelecimentos
Por produto/rótulo 03
SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO 
DO ESTABELECIMENTO
Todos os estabelecimentos 06
SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE
Bovídeos (por cabeça) 0,3
Suídeos (por cabeça) 0,2
Aves/coelhos/rãs e outros ( a cada 50 cabeças) 0,3
Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,1

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