PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2026
Senhor Presidente, Nobres Vereadores
Com os cordiais cumprimentos submeto à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição da taxa de prestação do serviço de inspeção e fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal no município de Vargem
Bonita - MG e dá outras providências.
Justificativa
Encaminhamos a V. Exª. e demais membros do Poder
Legislativo o Projeto de Lei Complementar em anexo, via do qual
procura este Poder Executivo Municipal a necessária autorização para
instituição da referida taxa do serviço de inspeção e fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal.
O Projeto de Lei, anexo, que encaminhamos à Colenda
Câmara Municipal para considerações, apreciação e votação do
Senhor Presidente e demais Senhores Vereadores, foi motivado
pelas seguintes razões:
O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, tem como
objetivo apoiar a legalização de estabelecimentos de produtos de
origem animal, através da inspeção e fiscalização para valorizar o
produto local e levar a mesa do consumidor produtos saudáveis,
garantindo a excelência na saúde pública.
No entanto, é obrigatória a fiscalização industrial e
sanitária, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
A inspeção industrial e sanitária é de responsabilidade do
Médico Veterinário, podendo o mesmo, ter equipe que lhe auxilie, na
realização das inspeções sob sua supervisão e, de competência da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, e será de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais,
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a fim de proceder ao exame ante-mortem e post-mortem e, nos
estabelecimentos que não tenham serviço de abate de animais a
inspeção será de forma periódica, conforme estabelecido em
regulamento e considerando o risco de diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos.
Contudo, estão isentos da taxa de inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal: os estabelecimentos que
tem a finalidade educativa (escolas) e produtos com a finalidade
experimental; os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja
família se enquadre nas normas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e
Microempreendedores Individuais (MEI).
Expostas as razões determinantes da iniciativa, conto com o
apoio do Senhor Presidente e Senhores Vereadores na aprovação do presente
projeto e me coloco à disposição para as informações e/ou
esclarecimentos que se fizerem necessários, ficamos na expectativa da
aprovação.
Atenciosamente,
Vargem Bonita, 16 de janeiro de 2026
José Garcia de Faria
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. ________/2026.
INSTITUI A TAXA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam
instituídas taxas relativas à inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos
Produtos de Origem animal no município de Vargem Bonita-MG.
Art. 2°. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 1º são
as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda
Municipal.
§1º. As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao
controle sanitário dos produtos de origem animal.
§2º. O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de
Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e
estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
§3º. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar
atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM -
Serviço de Inspeção Municipal.
§4º. As taxas incidirão sobre:
I – o registro de estabelecimento;
II – renovação anual de registro;
III – análise para registro de rótulos e produtos;
IV –análise para ampliação, remodelação e reconstrução do
estabelecimento;
V- acompanhamento de abate de animais;
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Art. 3º - A taxa cobrada em função do ato administrativo e da natureza do fato
ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária será calculada tendo por
base o UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), na forma do Anexo
Único desta lei.
Art. 4º - Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados
mediante os relatórios emitidos pelo encarregado da inspeção municipal, de
acordo com Mapa de Produção fornecido pelo contribuinte.
Art. 5º - O prazo para o recolhimento da taxa instituída por esta Lei será até o
décimo quinto dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.6º. Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão
atualizados na data do efetivo pagamento.
ANEXO I
Das Taxas de Registro e Análises:
SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Valor
(UFEMG)
Abatedouros frigoríficos 100
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 60
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos 90
Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidade de
beneficiamento de leite e derivados
50
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e
estação depuradora de moluscos bivalves
40
Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados 40
Unidade de beneficiamento de produtos de abelha 40
Queijarias 20
Estabelecimentos enquadrados como agricultura familiar e
Microempreendedor Individual
-
SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO DO
ESTABELECIMENTO
Abatedouros frigoríficos 50
Barco-fábrica e Abatedouro frigorífico de pescado 30
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos 45
Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidade de
beneficiamento de leite e derivados
25
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e
estação depuradora de moluscos bivalves
20
Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados 20
Unidade de beneficiamento de produtos de abelha 20
Queijarias 10
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Estabelecimentos enquadrados como agricultura familiar e
Microempreendedor Individual
05
SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E
PRODUTOS
Todos os estabelecimentos
Por produto/rótulo 03
SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO
DO ESTABELECIMENTO
Todos os estabelecimentos 06
SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE
Bovídeos (por cabeça) 0,3
Suídeos (por cabeça) 0,2
Aves/coelhos/rãs e outros ( a cada 50 cabeças) 0,3
Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,1