PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __________/2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submeto à elevada deliberação de V. Exªs. o texto do projeto de lei que “Cria o Programa
Municipal de Mecanização Agrícola do Município de Vargem Bonita/MG”
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Orgânica Municipal, está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual
e as necessidades enfrentadas pelos produtores rurais do município.
O objetivo do Programa é a prestação de serviços de maquinários e implementos agrícolas
aos produtores rurais, que integrem o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
O propósito é fornecer aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF o serviço de mecanização agrícola de forma subsidiada, que por sua vez se torna
um incentivo à produção, e geração de renda e sustentabilidade econômica nas propriedades rurais,
contribuindo também para a redução do êxodo rural, a sucessão familiar e desenvolvimento
agropecuário do município de Vargem Bonita/MG.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e
da Lei Orgânica Municipal.
Vargem Bonita, 16 de janeiro de 2026.
José Garcia de Faria
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _________/202__
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de
Vargem Bonita.
Parágrafo único. O Programa descrito no caput será coordenado pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária - SEMAP.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços com maquinários de
propriedade do Município e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais em
propriedades particulares.
Art. 3º A utilização dos Serviços de que trata o art. 2º, será para Preparo de solo e tratos
culturais, tais como, aração, gradagem, sulcamento, distribuição de calcário, plantio, corte e
transporte de forrageiras para silagem, entre outros.
Art. 4º O serviço de maquinário atenderá pelo período máximo de 16 (dezesseis) horas por
semestre para cada produtor rural.
§ único – Mediante avaliação técnica e para não deixar o serviço inacabado poderão ser
acrescidos um período extraordinário que não poderá ultrapassar às 04 (quatro) horas semestrais.
Art. 5º Será organizado um cronograma de atendimento dos inscritos, e o atendimento será por
meio de um agendamento prévio, levando-se em consideração:
I - o planejamento e possibilidade de atendimento, considerando a data de requisição do
serviço;
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II - viabilidade dos maquinários;
III - logística de deslocamento e a otimização da prestação de serviços;
IV - condições climáticas, umidade do solo, relevo e estágio das culturas.
§ único. Mediante justificativa e comprovação de melhor atendimento ao interesse público,
é permitida a alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e
rendimento dos serviços.
Art. 6º Para fins de organização e programação de execução de prestação de serviço, os
produtores rurais serão agrupados por regiões e comunidades.
§ único. Considera-se pequeno produtor rural para os fins desta Lei, aqueles que integrem
o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
Art. 7º Para solicitar os serviços, o produtor fará sua inscrição mediante a apresentação dos
seguintes documentos e informações:
I – Comprovante de que integra o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF
II – Formulário de solicitação específico do programa;
III – Documentos pessoais, Registro Geral – RG, Cadastro de Contribuinte Pessoa Física
– CPF
§1º O produtor rural que desistir dos serviços após a realização da inscrição deverá
comunicar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis dias, sob pena de não ser
beneficiado com o atendimento no respectivo semestre do atendimento solicitado e não utilizado.
§2º Os produtores interessados em receber os serviços deverão, no ato de inscrição,
informar nome completo e CPF de quem será o responsável para receber e acompanhar o serviço,
que deverá ser necessariamente maior de idade e capaz.
§3° Em caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou ausência do produtor
interessado ou do responsável indicado na inscrição, os serviços não serão executados, ficando
o produtor excluído da lista de atendimento no respectivo semestre.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária deverá proceder à inscrição dos
produtores interessados, em formulário.
Art. 8º O terreno a ser trabalhado deverá estar em condições satisfatórias, destocado,
completamente livre de obstáculos, sob pena de não realização dos serviços.
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§ único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou
com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem
em risco os operadores, e será de competência do operador da máquina e/ou dos responsáveis
técnicos determinar se o terreno possui condições satisfatórias para a realização dos serviços.
Art. 9º Os produtores devem:
I - Providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os operadores no
acompanhamento e auxílio nas operações;
II - Responsabilizar-se pelo pagamento da respectiva Taxa de Utilização de Equipamentos
Municipais a ser definida por decreto;
III - Responsabilizar-se pela carga e descarga, bem como engate e desengate de
implementos que se fizerem necessários;
IV - Responsabilizar-se pela abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser
trabalhada.
Art. 10. Fica vedada qualquer atividade do maquinário em áreas de preservação permanente
que não possuam uso antrópico consolidado, conforme a legislação ambiental vigente, em
consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 11. Os serviços realizados pelos maquinários não poderão ser utilizados para atender
finalidades diversas das estabelecidas nesta lei ou para atendimento de produtores rurais não
estabelecidos no município de Vargem Bonita, salvo hipóteses previstas em lei ou estabelecidas
em convênio ou parceria.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por decreto, nos casos que se fizerem
necessários.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.