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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /4 DE DE 2019
Senhor Presidente e senhores vereadores,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que "DISPÕE
SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas,
demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental
destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política
pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde,
previdência e a assistência social.
Observa-se que a seguridade social é composta a partir da fixação do conjunto de
necessidades que são considerados básicos para a sociedade, nessa linha a Constituição Federal
constituiu o tripé composto em igualdade condições pelas políticas públicas da saúde, previdência
social e assistência social.
A assistência social encontra-se delineada no art. 203 da Constituição Federal como
àquela proteção devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição seguridade
social.
Em 1993 com a edição da Lei n° 8.742, 7 de Dezembro de 1993, denominada Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema
descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS o qual é
integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de
assistência social. Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei n° 12.435, de 6 de julho
de 2011 que promoveu alterações substanciais a LOAS, o sistema descentralizado e participativo
que organiza a assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS (Sistema único de
Assistência Social).
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três
esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse direito
fundamental.
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E BEM OS
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Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo organizar a assistência social por
meio do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais exaradas pela União,
de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços,
benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da
Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço
e especial consideração.
Vargem Bonita, 06 de novembro CQ
SamtiÁlves de Matos
Prefeito Municipal
I• PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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PROJETO DE LEI N° É-, DE DE DE 2019.
DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. l - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Parágrafo único. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei no Federal 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Vargem Bonita tem por
objetivos:
1 - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
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IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos beneficios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
Dos Princípios
Art. 30 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 10 de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
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Das Diretrizes
Art. 41 - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
1-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
Seção 1
Da Gestão
Art. 50 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art.6° - O Município de Vargem Bonita atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7° - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Vargem
Bonita é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Vargem
Bonita organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
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1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 90 - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
§ 10 - O serviço constante do inciso IV é tipificado na legislação nacional, porém não
implantado no Município, sendo que o mesmo poderá ser implantado desde que haja demanda que
justifique a sua implantação, apresentada através de diagnóstico municipal.
§ 2° - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
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§ 1 - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado em Assistência Social - CREAS.
§ 20 - Na ausência de CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá disponibilizar pelo menos um profissional de nível superior, dentre aqueles que
constam na Resolução CNAS, n° 17, de 20 de junho de 2011, para atender as demandas de
violações de direitos do Município, ou uma equipe de proteção social.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1' - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§20 - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2° - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula,
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
1 - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município.
Art. 14 - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Vargem
Bonita.
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Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, garantindo o sigilo das informações e assegurada
a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe
de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho
de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de beneficios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e, nos termos da lei, para
cidadãos que apresentem vulnerabilidades;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada
de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
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V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Vargem Bonita, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência
Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII— cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOBRHISUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência
social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
e) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no
âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
e) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RITI - SUAS;
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares
e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -
Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência
social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
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b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência
social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
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XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 30 do
art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas;
XX VIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Vargem Bonita.
§ 1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
1 - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção 1
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção 1
Da Natureza e Finalidade
Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Vargem Bonita, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1° - O CMAS será composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes,
indicados de acordo com os critérios seguintes:
1 - 04 (quatro) representantes governamentais;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico.
§ 2° - Em caso de inexistência de algum dos representantes da sociedade civil de que
trata o inciso II do § anterior, o município buscará a proporcionalidade dentre os representantes
existentes
§ 3° - O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 40 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em decreto do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas,
e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
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Art. 22 - O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normalizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
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XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
§I' - O planejamento das ações do conselho deve orientara construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§20 - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
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de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1 0- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
§20- O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios-,
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
i - à genitora que comprove residir no Município;
ii - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha
falecido;
iii - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos
de atendimento dos serviços.
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Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
beneficios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa
à integridade fisica do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42 - Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais
será disposto através de Resolução editada pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
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Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os beneficios e os serviços assistenciais.
§ 1° - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observados os objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
§ 20- Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal n° 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
1 - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
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financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
§20- As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 -O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
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Art.58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vargem Bonita, 06 de novembro de 2019.
Samuel A ves deMatos
Prefeito Municipal