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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaRegulamenta dispositivos do Código Tributário do Município de Vargem Bonita, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 23 de dezembro de 2025, para disciplinar as regras relativas à base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o processo de avaliação e arbitramento, e as condições para sua contestação pelo contribuinte, bem como a possibilidade de regularização voluntária e dá outras providências.
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 Aguardando Sanção da Lei — Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2026-01-23 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2026-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2026-01-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2026-01-21 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:47:50.480313-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2026 
 
“Regulamenta dispositivos do Código Tributário do Município de Var￾gem Bonita, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Com￾plementar nº 126, de 23 de dezembro de 2025, para disciplinar as regras 
relativas à base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis – ITBI, o processo de avaliação e arbitramento, e as condições 
para sua contestação pelo contribuinte, bem como a possibilidade de re￾gularização voluntária e dá outras providências.” 
 Faço saber que: 
 A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI, aplica-se o disposto no art. 266 do Código Tributário Municipal, 
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 23 de dezembro de 
2025. 
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte na declaração/guia de informação do ITBI será 
presumido como verdadeiro, nos termos do art. 266 do Código Tributário Municipal, 
e seu afastamento pela Administração Tributária somente poderá ocorrer mediante pro￾cedimento administrativo próprio. 
§ 2º O valor venal de mercado poderá ser arbitrado pela Administração Tributária ex￾clusivamente quando os elementos apresentados pelo contribuinte ou terceiro legal￾mente obrigado forem omissos ou inverossímeis nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º A Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Vargem 
Bonita-MG, será nomeada através de Portaria e composta por servidores municipais, 
sendo responsável pela aferição do valor venal dos imóveis nos casos de instauração 
de procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITBI. 
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação seguirá os critérios de avaliação previstos na 
legislação, bem como aqueles que venham a ser definidos em regimento próprio ela￾borados com os conhecimentos técnicos que rege a matéria. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 2º A avaliação preliminar interna, realizada pela Administração Tributária com base 
em tabelas de valores de mercado e outros dados cadastrais, servirá unicamente para 
identificar eventuais omissões ou inverossimilhanças na declaração/guia de informa￾ção do contribuinte, subsidiando a decisão de instauração do processo administrativo 
de arbitramento, e não como pauta mínima de cobrança. 
Art. 3º Constatada, por meio da avaliação preliminar interna de que trata o § 2º do Art. 
2º desta Lei Complementar, a existência de omissão ou inverossimilhança na declara￾ção/guia de informação do contribuinte que indique um valor venal inferior ao apurado 
preliminarmente, a Administração Tributária poderá notificar o contribuinte. 
§ 1º Na notificação de que trata o caput deste artigo, a Administração Tributária infor￾mará o valor preliminarmente aferido e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o 
contribuinte, caso opte por evitar a instauração do processo administrativo de arbitra￾mento, retifique sua guia de informação e solicite a emissão da guia de arrecadação 
para o pagamento do ITBI com base no valor preliminarmente apurado pelo Município. 
§ 2º A retificação voluntária da declaração/guia de informação e solicitação da emissão 
da guia de arrecadação, dentro do prazo estipulado no § 1º, deste artigo, com base no 
valor preliminarmente apurado pela Administração Tributária, e o posterior recolhi￾mento do ITBI por parte do contribuinte, dispensarão a instauração do processo admi￾nistrativo de arbitramento previsto no Art. 266 do Código Tributário Municipal. 
§ 3º Caso o contribuinte não se manifeste, não retifique a declaração/guia de informa￾ção e não solicite a emissão da guia de arrecadação no prazo indicado no § 1º, deste 
artigo, ou caso não concorde com o valor preliminarmente apurado, a Administração 
Tributária dará prosseguimento à análise para eventual instauração do processo admi￾nistrativo de arbitramento da base de cálculo, nos termos desta legislação, do Código 
Tributário Municipal e do Tema 1.113 do STJ, garantidos o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 4º Não concordando o contribuinte com o valor venal de mercado arbitrado pela 
Administração Tributária, no âmbito do procedimento administrativo de que trata o §2º 
do Art. 1º desta Lei Complementar, poderá ele apresentar impugnação, no prazo legal, 
e requerer a reavaliação do valor do imóvel. 
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada perante a Administração Tributária, con￾tendo as razões que fundamentam a discordância do contribuinte, e deverá ser acom￾panhada dos seguintes documentos: 
I - CPF e documento de identificação com foto do comprador e do adquirente, se pessoa 
física; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
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II - CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica; 
III - Cópia do instrumento particular ou público de compra e venda do bem imóvel; 
IV - Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional devidamente registrado 
no CRECI; 
V - Quaisquer outros documentos que possam auxiliar na apuração do valor real do 
imóvel, a critério do contribuinte. 
§ 2º A Administração Tributária poderá exigir outros documentos quando julgar ne￾cessário para a correta análise da impugnação. 
§ 3º São legitimados para apresentar a impugnação de reavaliação o proprietário ou 
adquirente e/ou representante legal, através de procuração. 
Art. 5º No caso de apresentação da impugnação e solicitação de reavaliação, nos ter￾mos do artigo anterior, será instaurado Processo Administrativo Tributário específico 
para fins de apuração definitiva do valor venal do imóvel. 
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação, no âmbito do processo administrativo, proce￾derá à verificação "in loco" no imóvel objeto do pedido, se necessário, e realizará todos 
os atos pertinentes à apuração do real valor venal do imóvel, assegurando o contradi￾tório e a ampla defesa ao contribuinte 
. 
§ 2º A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data 
da instauração do Processo Administrativo Tributário, para finalizar a prática dos atos 
processuais necessários à apuração do real valor venal do imóvel e proferir a decisão. 
§ 3º Para tramitação do processo administrativo a que se refere a presente Lei Comple￾mentar serão utilizados, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas no Có￾digo Tributário Municipal. 
Art. 6º Integra a presente Lei Complementar o Anexo I contendo a tabela de valores 
de mercado de imóveis urbanos e rurais, a qual servirá como referência para as avalia￾ções internas da Administração Tributária e para a Comissão Especial de Avaliação, 
não constituindo, por si só, base de cálculo obrigatória para o ITBI, salvo se o valor da 
transação ou o declarado pelo contribuinte for inferior e considerado omisso ou inve￾rossímil em processo administrativo específico, ressalvado o previsto na avaliação pre￾liminar nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1º Os valores constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar serão atua￾lizados anualmente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 2º Os valores constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar serão revistos 
periodicamente, através de avaliação técnica utilizando as metodologias próprias, toda 
vez que o preço de mercado se mostrar incompatível com os valores ali consignados. 
Art. 7º A presente Lei Complementar será regulamentada, naquilo que couber, através 
de Decreto Municipal.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei Complementar entram 
em vigor na data de sua publicação. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. 
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000 
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ANEXO I AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2026 
IMÓVEL URBANO
SEDE – Setor 01 Valor do m² - Sede do Município - Centro R$ 143,64
SEDE – Setor 02 Valor do m² - Sede do Município – Área não 
central R$ 133,00
DISTRITO SÃO 
SEBASTIÃO DOS 
CABRESTOS – 
CAMPINÓPOLIS – 
Setor único
Valor do m² no Distrito de São Sebastião dos 
Cabrestos/Campinópolis R$ 133,00
EDIFICAÇÃO – IMÓVEL URBANO – M² 
ÓTIMA BOA REGULAR RUIM
R$ 2.331,39 R$ 1.942,83 R$ 1.554,27 R$ 1.243,43
IMÓVEL RURAL
Lavoura Aptidão Boa – Valor do hectare (ha) R$ 20.000,00
Lavoura Aptidão Regular – Valor do hectare (ha) R$ 12.000,00
Lavoura Aptidão Restrita – Valor do hectare (ha) R$ 8.000,00
Pastagem Plantada – Valor do hectare (ha) R$ 10.000,00
Silvicultura ou Pastagem Natura – Valor do hectare (ha) R$ 6.000,00
Preservação da Fauna e da Flora – Valor do hectare (ha) R$ 5.000,00
BENFEITORIAS 
Cerca de Arame – m² R$ 75,00
Curral – m² R$ 82,00
Edificação – m² R$ 1.243,43
Paiol, Depósito, Barracão, etc. – m² R$ 120,00
Poço Artesiano – por unidade R$ 1.200,00
Energia Elétrica – por transformador R$ 14.000,00

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