PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G.
Avenida São Paulo nº 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2026
“Regulamenta dispositivos do Código Tributário do Município de Vargem Bonita, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 23 de dezembro de 2025, para disciplinar as regras
relativas à base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, o processo de avaliação e arbitramento, e as condições
para sua contestação pelo contribuinte, bem como a possibilidade de regularização voluntária e dá outras providências.”
Faço saber que:
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, aplica-se o disposto no art. 266 do Código Tributário Municipal,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 23 de dezembro de
2025.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte na declaração/guia de informação do ITBI será
presumido como verdadeiro, nos termos do art. 266 do Código Tributário Municipal,
e seu afastamento pela Administração Tributária somente poderá ocorrer mediante procedimento administrativo próprio.
§ 2º O valor venal de mercado poderá ser arbitrado pela Administração Tributária exclusivamente quando os elementos apresentados pelo contribuinte ou terceiro legalmente obrigado forem omissos ou inverossímeis nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Vargem
Bonita-MG, será nomeada através de Portaria e composta por servidores municipais,
sendo responsável pela aferição do valor venal dos imóveis nos casos de instauração
de procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITBI.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação seguirá os critérios de avaliação previstos na
legislação, bem como aqueles que venham a ser definidos em regimento próprio elaborados com os conhecimentos técnicos que rege a matéria.
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§ 2º A avaliação preliminar interna, realizada pela Administração Tributária com base
em tabelas de valores de mercado e outros dados cadastrais, servirá unicamente para
identificar eventuais omissões ou inverossimilhanças na declaração/guia de informação do contribuinte, subsidiando a decisão de instauração do processo administrativo
de arbitramento, e não como pauta mínima de cobrança.
Art. 3º Constatada, por meio da avaliação preliminar interna de que trata o § 2º do Art.
2º desta Lei Complementar, a existência de omissão ou inverossimilhança na declaração/guia de informação do contribuinte que indique um valor venal inferior ao apurado
preliminarmente, a Administração Tributária poderá notificar o contribuinte.
§ 1º Na notificação de que trata o caput deste artigo, a Administração Tributária informará o valor preliminarmente aferido e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o
contribuinte, caso opte por evitar a instauração do processo administrativo de arbitramento, retifique sua guia de informação e solicite a emissão da guia de arrecadação
para o pagamento do ITBI com base no valor preliminarmente apurado pelo Município.
§ 2º A retificação voluntária da declaração/guia de informação e solicitação da emissão
da guia de arrecadação, dentro do prazo estipulado no § 1º, deste artigo, com base no
valor preliminarmente apurado pela Administração Tributária, e o posterior recolhimento do ITBI por parte do contribuinte, dispensarão a instauração do processo administrativo de arbitramento previsto no Art. 266 do Código Tributário Municipal.
§ 3º Caso o contribuinte não se manifeste, não retifique a declaração/guia de informação e não solicite a emissão da guia de arrecadação no prazo indicado no § 1º, deste
artigo, ou caso não concorde com o valor preliminarmente apurado, a Administração
Tributária dará prosseguimento à análise para eventual instauração do processo administrativo de arbitramento da base de cálculo, nos termos desta legislação, do Código
Tributário Municipal e do Tema 1.113 do STJ, garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 4º Não concordando o contribuinte com o valor venal de mercado arbitrado pela
Administração Tributária, no âmbito do procedimento administrativo de que trata o §2º
do Art. 1º desta Lei Complementar, poderá ele apresentar impugnação, no prazo legal,
e requerer a reavaliação do valor do imóvel.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada perante a Administração Tributária, contendo as razões que fundamentam a discordância do contribuinte, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - CPF e documento de identificação com foto do comprador e do adquirente, se pessoa
física;
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II - CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento particular ou público de compra e venda do bem imóvel;
IV - Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional devidamente registrado
no CRECI;
V - Quaisquer outros documentos que possam auxiliar na apuração do valor real do
imóvel, a critério do contribuinte.
§ 2º A Administração Tributária poderá exigir outros documentos quando julgar necessário para a correta análise da impugnação.
§ 3º São legitimados para apresentar a impugnação de reavaliação o proprietário ou
adquirente e/ou representante legal, através de procuração.
Art. 5º No caso de apresentação da impugnação e solicitação de reavaliação, nos termos do artigo anterior, será instaurado Processo Administrativo Tributário específico
para fins de apuração definitiva do valor venal do imóvel.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação, no âmbito do processo administrativo, procederá à verificação "in loco" no imóvel objeto do pedido, se necessário, e realizará todos
os atos pertinentes à apuração do real valor venal do imóvel, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte
.
§ 2º A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da instauração do Processo Administrativo Tributário, para finalizar a prática dos atos
processuais necessários à apuração do real valor venal do imóvel e proferir a decisão.
§ 3º Para tramitação do processo administrativo a que se refere a presente Lei Complementar serão utilizados, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Integra a presente Lei Complementar o Anexo I contendo a tabela de valores
de mercado de imóveis urbanos e rurais, a qual servirá como referência para as avaliações internas da Administração Tributária e para a Comissão Especial de Avaliação,
não constituindo, por si só, base de cálculo obrigatória para o ITBI, salvo se o valor da
transação ou o declarado pelo contribuinte for inferior e considerado omisso ou inverossímil em processo administrativo específico, ressalvado o previsto na avaliação preliminar nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os valores constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar serão atualizados anualmente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
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§ 2º Os valores constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar serão revistos
periodicamente, através de avaliação técnica utilizando as metodologias próprias, toda
vez que o preço de mercado se mostrar incompatível com os valores ali consignados.
Art. 7º A presente Lei Complementar será regulamentada, naquilo que couber, através
de Decreto Municipal.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei Complementar entram
em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2026
IMÓVEL URBANO
SEDE – Setor 01 Valor do m² - Sede do Município - Centro R$ 143,64
SEDE – Setor 02 Valor do m² - Sede do Município – Área não
central R$ 133,00
DISTRITO SÃO
SEBASTIÃO DOS
CABRESTOS –
CAMPINÓPOLIS –
Setor único
Valor do m² no Distrito de São Sebastião dos
Cabrestos/Campinópolis R$ 133,00
EDIFICAÇÃO – IMÓVEL URBANO – M²
ÓTIMA BOA REGULAR RUIM
R$ 2.331,39 R$ 1.942,83 R$ 1.554,27 R$ 1.243,43
IMÓVEL RURAL
Lavoura Aptidão Boa – Valor do hectare (ha) R$ 20.000,00
Lavoura Aptidão Regular – Valor do hectare (ha) R$ 12.000,00
Lavoura Aptidão Restrita – Valor do hectare (ha) R$ 8.000,00
Pastagem Plantada – Valor do hectare (ha) R$ 10.000,00
Silvicultura ou Pastagem Natura – Valor do hectare (ha) R$ 6.000,00
Preservação da Fauna e da Flora – Valor do hectare (ha) R$ 5.000,00
BENFEITORIAS
Cerca de Arame – m² R$ 75,00
Curral – m² R$ 82,00
Edificação – m² R$ 1.243,43
Paiol, Depósito, Barracão, etc. – m² R$ 120,00
Poço Artesiano – por unidade R$ 1.200,00
Energia Elétrica – por transformador R$ 14.000,00