PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° Ç 2019.
"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR."
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. l - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais
10% (dez por cento) do valor total do orçamento do Município para o exercício de 2019 (Lei
Municipal n° 1.127 de 28 de novembro de 2018).
Art. 2° - Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art. 10, utilizar-se-á
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sam
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2019
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que "AUTORIZA
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR".
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Complementar noioi, de 04 de maio de 2000, está compatível com a lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e demais leis pertinentes ao assunto.
Informamos que as dotações específicas para o empenhamento de diversas despesas
encontram-se com valores insuficientes.
Insta informar-lhes ainda que esta administração se encontra temerosa com a
possibilidade de possuir recursos financeiros em caixa para pagamento da folha de pessoal e 130
salário dos servidores municipais, pertinente ao mês de dezembro do corrente ano, contudo, haja
vista a insuficiência dos saldos orçamentários, não haver possibilidade de empenhamento da
referida folha, e o presente projeto de Lei visa também resguardar que tal fato não ocorra,
garantindo desta forma o pagamento aos servidores.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica
Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado
apreço e especial consideração.
Vargem Bonita/MG, 05 de novembro de 2019.
Matos
Prefeito Municipal
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Conforme consulta 932.477 do TCEMG de 2016 e Portaria
3992/MG/MS de 2017, o somatõríodasSuplementaç5esx
Anfflaç6es deverão ser iguais para cada Fonte de Recurso,
exceto quando se tratar das fontes (100,101,102), (118 e 119) e
(148,149,150,1S1,152,248,249,250,251,252). Existe(m)
divergência(s) de valor(es) que no atende(m) a(s) condiço(5es)
acima.
05/11/2019 Ministerio tia bauce
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA N 3.992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e
a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços públicos de saúde do Sistema Único de
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos 1 e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1 0A Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de
gestão do Sistema único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 141,
de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde." (NR)
'Art. 30 Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de
saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão
organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento:
- Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
§ 1 1Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular
e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais
federais e movimentadas conforme disposto no Decreto n° 7.507, de 27 de junho de 2011.
§ 2° Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos
de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:
- a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de
Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;
II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município
submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e
III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos
expedidos pela direção do Sistema único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.
§ 31A vinculação de que trata o inciso 1 do § 20é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada
Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 41Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser
automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública
federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.
§ 5°Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 411serão obrigatoriamente aplicados na execução
de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas
finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos." (NR)
"Art. 41O repasse dos recursos de que trata o artigo 30 ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica
condicionado à:
bvsms saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/pr13992_28_1 2_20 1 7.html 114
0511112019 Ministério da Saúde
- instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;
II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;
III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao
respectivo Conselho de Saúde;
IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e
V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações
do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 51Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso 1 do caput do art. 3 0serão
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão:
- à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde; e
II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços
públicos de saúde.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o
pagamento de:
- servidores inativos;
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos
serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas
aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do
próprio Município ou do Estado; e
V - obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que
utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde." (NR)
"Art. 60Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde de que trata
o inciso II do caput do art. 3 0serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo
que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à:
- aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde;
II - obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e
II - obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços
públicos de saúde.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em órgãos
e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas." (NR)
"Art. 70 Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme
definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas
estabelecidas em cada acordo firmado." (NR)
"Art. 80 Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos:
- pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e/ou
II - para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato
normativo." (NR)
"CAPÍTULO 1
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO
DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A
MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO
Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em
conta corrente única para cada Bloco de Financiamento de que trata esta Podaria." (NR)
bvsms.saude.govbr/bvs/saudelegis/gm/201 7/prt3992_28_1 2_201 7.html 2/4
05/11/2019 Ministério da Saúde
"Art. 1122. As contas correntes únicas dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências
de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de
Financiamento de que trata o art. 3 0 , exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais:
- Banco do Brasil S/A; e
II - Caixa Econômica Federal.
§ 1 0 A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com
as instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para estabelecer as regras de operacionalização.
§ 2° Cabe aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:
- efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais
federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS;
li - definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da
dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 40 do art. 3 0 , ou se serão transferidos para caderneta de
poupança.
"Art. 1123. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNSISE/MS somente abrirá contas correntes, nas
instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do
respectivo fundo de saúde, nos termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 1124. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por
meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 70" (NR)
"Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão
transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de
Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 1126. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de
encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, caso em que o novo domicílio
bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano." (NR)
"Art. 1127. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS." (NR)
"Art. 1128. A Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações
complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo." (NR)
"Art. 1147. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios far-se-á, para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado
anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação n°
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da
saúde, da organização e do funcionamento do Sistema único de Saúde." (NR)
"Art. 1148. Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os
órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem acompanhar a
aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a
identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua
área de competência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto
no Decreto n°1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas irregularidades, os órgãos e entidades de que
trata o caput devem indicar a realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do Sistema
Nacional de Auditoria - SNA que, sempre que possível, deverá atuar de maneira integrada com os demais
componentes." (NR)
"Art. 1150. Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao
disposto no inciso VII do caput do art. 50 do Decreto n°3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de recursos
federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de
saúde, organizando-as e identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, tais como:
bvsms .saude.gov.br/bvs/saudeiegis/gm/20 1 7/prt3992_281 2_201 7.html 3/4
05/1112019 Ministério da Saúde
- Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde:
a) Atenção Básica;
b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
c) Assistência Farmacêutica;
d) Vigilância em Saúde; e
e) Gestão do SUS; e
II - Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde:
a) Atenção Básica
b) Atenção Especializada
c) Vigilância em Saúde;
d) Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e
e) Gestão do SUS.
§ 1 1O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das
informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e
estratégias específicos relacionados à política de saúde.
§ 21As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1° não ensejarão, em hipótese
alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de
Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse." (NR)
"Art. 1154. o Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato
específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde
que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento." (NR)
Art. 20 Os saldos financeiros das contas correntes vinculadas aos recursos federais transferidos em datas
anteriores à vigência desta Portaria e organizados sob a forma de Blocos de Financiamento de Atenção Básica; Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Gestão do SUS, Assistência Farmacêutica e Vigilância em
Saúde poderão ser transferidos para a conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, devendo ser observados:
- a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de
Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados; e
II - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos
que regulamentaram o repasse à época do ingresso dos recursos no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou
do Município.
Art. 31Os recursos pendentes de repasse referentes a propostas e projetos de investimento com execução
financeira iniciada em data anterior à entrada em vigor desta Portaria serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
para as mesmas contas em que foram transferidas as parcelas anteriores.
Art. 41A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS e o Departamento de Informática do SUS
- DATASUS, em articulação com as áreas técnicas pertinentes do Ministério da Saúde, adotarão as providências
necessárias à implementação do disposto nesta Portaria em até trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 50As citações aos Blocos de Financiamento da Atenção Básica; da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar; da Vigilância em Saúde; da Assistência Farmacêutica; e da Gestão do SUS, feitas nos atos
normativos anteriores à data de publicação desta Portaria, devem ser interpretadas, no que couber, como referências ao
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que trata o inciso 1 do caput do art. 3 1da Portaria de
Consolidação n° 6/GM/MS, de 2017.
Art. 60Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados os Anexos 1 e III à Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
RICARDO BARROS
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_1 2_201 7.htmi 4/4
05/11/2019 Portal SICOM 1 COMUNICADO SICOM N. 0212018
HOME BOLETINS COMUNICADOS DOCUMENTOS DE ESPECIFICAÇÃO LEIAUTES
COMUNICADO SICOM N. 0212018
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sic
no Diário Oficial a Portaria n° 3.992 do Ministério da Saúde, que altera a Portaria de Consolidação n° 6IGM,
consolidação das normas sobre o financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e c
Saúde.
De acordo com o art. 3 0da Portaria n° 3992/GM/MSI201 7, os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destir
de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí
seguintes blocos de financiamento:
- Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Anteriormente, a organização e transferências eram feitas por meio dos seguintes blocos de financiamentc
a saber:
- Atenção Básica
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
V-tnvesmentos na Rede de Serviços de Saúde.
https://portalsicom1 .tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-02-201 8/ 112
0511112019 I-'ortal IUOM 1 L,OMUNILAUU wçum N. u,zu i
HOME BOLETINS COMUNICADOS DOCUMENTOS DE ESPECIFICAÇÃO LEIAUTES
4 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospi
50 Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde;
51 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica;
52 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS; e
53 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
Comunica-se que mesmo com a edição da Portaria n° 3992/GM/MS/201 7, os códigos de fontes de recurso
permanecerão os mesmos para o exercício de 2018, bem como durante a execução orçamentária e financ
No entanto, cumpre informar que, na análise e no acompanhamento das vinculações, os códigos 48, 49, 5C
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e o código 53 passará a corresponder ao Bloco d
Saúde, para todos os fins de análise.
As contas correntes abertas para receber os recursos dos blocos de custeio e investimentos serão cadastr
"CTB - Contas Bancárias" do Sicom, com indicação das fontes dos blocos anteriores (48, 49, 50, 51, 52 e 53
controle gerencial dos recursos para atendimento ao previsto no art. 30, §20 , 1, da Portaria de Consolidação
estabelece que deverá ser observada a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a fina
Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados.
Informações sobre alterações necessárias nas fontes de recursos para o exercício de 2019 serão divulgada
https://portalsicom 1 .tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-02-201 8/ 212
COMUNICADO SICOM N° 14/2018
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para
Desenvolvimento do Sicom, informa aos Senhores Prefeitos a atualização dos
parâmetros utilizados na geração automática dos itens do escopo dos processos das
prestações de contas de 2017 e seguintes, sem prejuízo da posterior análise técnica,
e dos utilizados para a apuração automática da aplicação do Fundeb.
Essa atualização objetiva esclarecer os critérios adotados, deixando transparente a
origem dos dados exibidos em cada item de análise, com o intuito de facilitar o
entendimento de possíveis irregularidades e a apresentação de defesa na abertura
de vista ao processo.
Além disso, dispõe sobre pontos relevantes que devem ser observados pelos chefes
do Poder Executivo municipal na prestação de contas anual de seus municípios.
1. Créditos orçamentários e adicionais
Na análise da conformidade e da legalidade dos créditos orçamentários e adicionais
será observado o cumprimento dos artigos 42, 43 e 59 da Lei federal n° 4.320/64 e o
art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, além do artigo 167 da Constituição da
República de 1988.
A partir do exame da prestação de contas anual de 2017, será analisada a
conformidade da utilização das realocações orçamentárias, prevista no art. 167, VI,
da CR/88, nos termos dos conceitos contidos nas Consultas n° 862749 de 25/6/2014
e n° 958027 de 2/3/2016 - TCEMG, visando à adequação no próximo exercício.
As realocações serão reclassificadas a partir dos tipos informados no arquivo
AOC (08 - Decreto de Transposição; 09 - Decreto de Transferência e 10 - Decreto de
Remanejamento). Os créditos adicionais porventura resultantes dessa reclassificação
não comporão a apuração dos créditos no exercício de 2017, que será realizada
apenas com os tipos informados: 01 - Decreto de Crédito Suplementar; 02 - Decreto
de Crédito Especial; 04 - Decreto de Crédito Extraordinário; 06 - Decreto de
Reabertura de Crédito Especial; 07— Decreto de Reabertura de Crédito Extraordinário
e 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial.
Os valores examinados serão extraídos das remessas dos módulos Instrumentos de
Planejamento e Acompanhamento Mensal, especialmente dos arquivos LAO - Lei de
Alteração Orçamentária e AOC - Alterações Orçamentárias. Os parâmetros utilizados
para os campos do relatório da Prestação de Contas são os seguintes:
demonstrado no relatório de "Despesas Excedentes por Créditos Orçamentários" que
é anexado pelo órgão técnico ao processo de prestação de contas.
1.6 Decretos de alterações orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Verifica a abertura de créditos orçamentários, bem como de remanejamentos,
transposições e transferências, com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis,
nos termos da Consulta n 2932477/14 - TCEMG, que veda a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
Fundeb (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde
(101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200.
Para o campo origem RecAlteracao do registro 13 do arquivo AOC igual a "03 -
Anulação de Dotações" e para o campo tipoDecretoAlteracao do registro 11 do
arquivo AOC igual a "05 - Decreto ou Ato de Alteração de Fonte de Recurso", "08 -
Decreto de Transposição", "09 - Decreto de Transferência" e "10 - Decreto de
Remanejamento" é realizado o somatório do campo vIA crescimoReducao para o tipo
de alteração "1 - Acréscimo" e o somatório para o tipo "2 - Redução" do registro 14
do arquivo AOC.
O sistema compara o valor do acréscimo com o valor da redução para cada fonte de
recurso, identificando as alterações com fontes incompatíveis, conforme relatório
eletrônico anexado à Prestação de Contas Anual.
Serão considerado(a)s no cálculo:
• apenas os dois últimos dígitos da fonte;
• as fontes 100, 200, 101, 201, 102 e 202 como uma fonte apenas - recursos
próprios;
• as fontes 118, 218, 119 e 219 como uma fonte apenas - Fundeb.
1.7 Reclassificações de alterações orçamentárias informadas incorretamente
As realocações orçamentárias, previstas no inciso VI do art.167 da Constituição da
República, serão analisadas a partir dos conceitos, previstos nas Consultas n 2862749
de 25/6/2014 e n 2958027 de 2/3/2016 —TCEMG, a saber:
- remanelamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
li - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações,
dentro do mesmo órgão.
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Ressaltamos que a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata