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materia nº 4/2026

Tipo Anexos
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaRelatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto Com Pessoal em Comissão e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG
native_id351

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Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto Com Pessoal em
Comissão e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG
O artigo 37, inciso X da Constituição Federal, dispõe sobre a remuneração dos servidores
públicos e o subsidio, e lei Complementar 101/00, Relatório de impacto orçamentário financeiro,
que dispõe sobre revisão geral dos cargos em comissão e dos servidores públicos e agentes
políticos e reajuste dos cargos em comissão dos servidores públicos da Câmara Municipal,
esclareço que foram feitas analises conforme determina a lei.
Abaixo conceitos e diferenças entre revisão geral, reestruturação, reajuste.
Reestruturação tem natureza particular e atinge apenas determinada parcela do
funcionalismo público, considerando suas características próprias e necessidades, portanto não
há de se falar em índices quando se trata de reestruturação.
Revisão geral, que vem assegurada pelo artigo 37, inciso X da Constituição da República
(alterado pelo EC nº 19/1998) e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas
inflacionárias, razão do termo “revisão”. Feitas estas considerações, é indiscutível o
entendimento de que a Revisão Geral é um instituto diverso do Reajuste. A Revisão Geral, de
fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese não corresponde a uma majoração na
remuneração ou subsídio, mas representa uma revisão, que à reposição do poder aquisitivo dos
vencimentos do servidor ou do agente político, que em razão dos índices inflacionários, se
tornaram defasados.
Reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato especifico que a
institua. Trata — se de um aumento e deve estar atrelado a condutas do âmbito administrativo e
do campo da discricionariedade, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O
aumento de vencimento pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice (ou até
superior aos índices oficiais) aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a
discricionariedade do administrador.
Origem do Recurso
Descriminação Valor Percentual
Duodécimo 2026 R$ 167.896,16 100%
Gastos folha de pagamento dezembro 2025.
Descriminação Valores Percentual
Salários Comissionados 2025 | R$ 33.350,00 19,8634%
Subsídios Vereadores 2025 R$ 36.749,79 21,8884%
Férias, 13º Salario e Encargos | R$ 21.789,09 12,9777%
Total R$ 91.888,88 54,7295%
Estimativa de Impacto orçamentário e financeiro 2026, 2027 e 2028.
Descriminação Valores 2026 Valores 2027 Valores 2028
Receita Corrente R$ 31.109.433,79 R$ 32.975.999,81 R$ 34.295.039,81
Liquida
Salários R$ 36.685,00 R$ 38.152,40 R$ 39.678,50
Comissionados
Subsídios Vereadores | R$ 38.179,35 R$ 39.706,52 R$ 41.294,78
Férias, 13º Salário e R$ 22.636,69 R$ 23.542,15 R$ 24.483,84
Encargos
Total Despesas Folha | R$ 97.501,04 R$ 101.401,07 R$ 105.457,12
Pagamento
Estimativa Duodécimo | R$ 2.014.753,95 R$ 2.177.660,36 R$ 2.308.319,98
Anual
Estimativa Duodécima
Mensal
R$ 167.896,16 R$ 181.471,69 R$ 192.359,99
Percentual Impacto
Duodécimo Com a
Folha de Pagamento
58,0722% 55,8772% 54,8227%
O percentual utilizado para os cargos em comissão é de 10,00% (dez por cento), sendo:
*3,89% (três virgula oitenta e nove pro cento) para revisão e
*6,11% (seis virgula onze por cento) a título de reajuste.
O para agente políticos (vereadores) o percentual utilizado é de 3,89 (três virgula oitenta
e nove por cento).
O índice utilizado como parâmetro para cálculo da revisão foi o INPC - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor acumulado de janeiro a dezembro de 2025.
Conforme Receita Corrente Liquida a Camara Municipal está cumprindo a legislação
conforme artigo 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Foi utilizado projeção de crescimento da receita corrente liquida de 4% para 2027 e 2028.
2
Conforme estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
A Constituição da República de 1988 trata do assunto no seguinte artigo:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159,
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
HI — 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI — 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV — 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V— 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
$ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
$ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III — enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
S 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao $ 1º deste artigo.
O art. 16, inciso II, parágrafo 1º, da LC 101/2000, as despesas decorrentes do objeto
mencionado ocorrerão por conta da rubrica orçamentária específica consntante no orçamento
geral do município, devidamente aprovada e sancionada para vigorar a partir de 1º de janeiro de
2026, e para o exercício subsequente. E os mesmos estão compatíveis com as diretrizes e
prioridades no disposto da LDO e LOA
Em cumprimento de minhas atribuições legais, declaro existir recursos para realizar a
revisão e o reajuste dos cargos em comissão e dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal
de Vargem Bonita — MG, para o ano de 2026 e também para os próximos anos de 2027 e 2028
conforme previsão.
Assim a partir de 1º de janeiro de 2026. O percentual com gasto com pessoal e agente
políticos será de 58,07% (cinquenta e oito virgula zero sete por cento) do valor do duodécimo,
ficando dentro do limite estabelecido por lei conforme Art.29 da Constituição Federal.
Vargem Bonita — MG, 21 de janeiro de 2026.
Seat da
Luana Melo de Oliveira
Contadora
CRC 085824/0-9

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