| Tipo | Anexos |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto Com Pessoal em Comissão e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG |
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Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto Com Pessoal em Comissão e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG O artigo 37, inciso X da Constituição Federal, dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos e o subsidio, e lei Complementar 101/00, Relatório de impacto orçamentário financeiro, que dispõe sobre revisão geral dos cargos em comissão e dos servidores públicos e agentes políticos e reajuste dos cargos em comissão dos servidores públicos da Câmara Municipal, esclareço que foram feitas analises conforme determina a lei. Abaixo conceitos e diferenças entre revisão geral, reestruturação, reajuste. Reestruturação tem natureza particular e atinge apenas determinada parcela do funcionalismo público, considerando suas características próprias e necessidades, portanto não há de se falar em índices quando se trata de reestruturação. Revisão geral, que vem assegurada pelo artigo 37, inciso X da Constituição da República (alterado pelo EC nº 19/1998) e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”. Feitas estas considerações, é indiscutível o entendimento de que a Revisão Geral é um instituto diverso do Reajuste. A Revisão Geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese não corresponde a uma majoração na remuneração ou subsídio, mas representa uma revisão, que à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor ou do agente político, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. Reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato especifico que a institua. Trata — se de um aumento e deve estar atrelado a condutas do âmbito administrativo e do campo da discricionariedade, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O aumento de vencimento pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice (ou até superior aos índices oficiais) aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador. Origem do Recurso Descriminação Valor Percentual Duodécimo 2026 R$ 167.896,16 100% Gastos folha de pagamento dezembro 2025. Descriminação Valores Percentual Salários Comissionados 2025 | R$ 33.350,00 19,8634% Subsídios Vereadores 2025 R$ 36.749,79 21,8884% Férias, 13º Salario e Encargos | R$ 21.789,09 12,9777% Total R$ 91.888,88 54,7295% Estimativa de Impacto orçamentário e financeiro 2026, 2027 e 2028. Descriminação Valores 2026 Valores 2027 Valores 2028 Receita Corrente R$ 31.109.433,79 R$ 32.975.999,81 R$ 34.295.039,81 Liquida Salários R$ 36.685,00 R$ 38.152,40 R$ 39.678,50 Comissionados Subsídios Vereadores | R$ 38.179,35 R$ 39.706,52 R$ 41.294,78 Férias, 13º Salário e R$ 22.636,69 R$ 23.542,15 R$ 24.483,84 Encargos Total Despesas Folha | R$ 97.501,04 R$ 101.401,07 R$ 105.457,12 Pagamento Estimativa Duodécimo | R$ 2.014.753,95 R$ 2.177.660,36 R$ 2.308.319,98 Anual Estimativa Duodécima Mensal R$ 167.896,16 R$ 181.471,69 R$ 192.359,99 Percentual Impacto Duodécimo Com a Folha de Pagamento 58,0722% 55,8772% 54,8227% O percentual utilizado para os cargos em comissão é de 10,00% (dez por cento), sendo: *3,89% (três virgula oitenta e nove pro cento) para revisão e *6,11% (seis virgula onze por cento) a título de reajuste. O para agente políticos (vereadores) o percentual utilizado é de 3,89 (três virgula oitenta e nove por cento). O índice utilizado como parâmetro para cálculo da revisão foi o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado de janeiro a dezembro de 2025. Conforme Receita Corrente Liquida a Camara Municipal está cumprindo a legislação conforme artigo 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Foi utilizado projeção de crescimento da receita corrente liquida de 4% para 2027 e 2028. 2 Conforme estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I- União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. A Constituição da República de 1988 trata do assunto no seguinte artigo: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; HI — 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; HI — 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV — 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V— 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. $ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. $ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 1- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III — enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. S 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao $ 1º deste artigo. O art. 16, inciso II, parágrafo 1º, da LC 101/2000, as despesas decorrentes do objeto mencionado ocorrerão por conta da rubrica orçamentária específica consntante no orçamento geral do município, devidamente aprovada e sancionada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e para o exercício subsequente. E os mesmos estão compatíveis com as diretrizes e prioridades no disposto da LDO e LOA Em cumprimento de minhas atribuições legais, declaro existir recursos para realizar a revisão e o reajuste dos cargos em comissão e dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vargem Bonita — MG, para o ano de 2026 e também para os próximos anos de 2027 e 2028 conforme previsão. Assim a partir de 1º de janeiro de 2026. O percentual com gasto com pessoal e agente políticos será de 58,07% (cinquenta e oito virgula zero sete por cento) do valor do duodécimo, ficando dentro do limite estabelecido por lei conforme Art.29 da Constituição Federal. Vargem Bonita — MG, 21 de janeiro de 2026. Seat da Luana Melo de Oliveira Contadora CRC 085824/0-9