PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000
CNPJn° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° (j 11 /2020
Senhor Presidente;
Nobres vereadores;
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa Nobre Câmara
Municipal, o incluso Projeto de lei que "DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO
ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1992."
Como é do conhecimento de todos, com vistas a viabilizar a adequação do
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores, foi elaborado
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município, confeccionado por
engenheiro habilitado, mediante emissão de laudo de insalubridade e periculosidade, os
quais seguem anexo através de mídia eletrônica (CD).
Nesta vertente, consoante a determinação da Lei Complementar Municipal
624/92 intitulada Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG estabelece
que respectivos adicionais deverão ser estabelecidos em legislação municipal sobre a
matéria.
Com estas razões, atendidos os dispositivos da legislação de regência e
presente o interesse público municipal, conclamamos o indispensável apoio dos nobres Edis
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovamos protestos de levado apreço e distinta consideração.
Vargem Bonita 19 de novembro de 2015.
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
í1Ç. Avenida São Paulo ri' 83 - Centro - CEP 37.922-000
1 CNPJ no 16.788.309/0001-28 —Tel/Fax (37) 3435-1131
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° OJ /2020.
DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1992.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem bonita, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 °- Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições insalubres e
de periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos termos desta lei.
Art. 2° . Compete ao Departamento Municipal de Recursos Humanos processar as
atividades identificadas e classificadas como insalubridade e periculosidade, a que o
servidor estiver sujeito.
§ 1 0 . A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da atividade
perigosa ou penosa do adicional serão as constantes do PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais do Município, firmado por engenheiro habilitado com registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em Engenharia de Segurança do
Trabalho, mediante de laudo de insalubridade e periculosidade.
§ 20Os laudos a que se referem a parte final do parágrafo 1 0acima deverão conter,
necessariamente:
1 - o local de exercício ou tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) o limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;
IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
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V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra
seus efeitos;
Art. 3° . Para efeitos desta lei, consideram-se:
I. insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o
servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para este fim, os critérios
quantitativos e qualitativos, conforme NR 15 ( Portaria n° 3.214/78) e subsequentes
atualizações:
a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao limite
de tolerância ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, poderá causar dano
à saúde do servidor, durante sua vida laboral;
b) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância
estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de
inspeção no local de trabalho.
II. perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem em
riscos acentuados à integridade física do servidor, conforme NR 16 ( Portaria n°
3.214/78) e subsequentes atualizações.
Art. 4° . O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurada, a
partir da data do requerimento, adicional nas seguintes proporções:
1. adicional de periculosidade - 30 % (trinta por cento) incidente sobre o vencimento
do cargo efetivo;
II. adicional de insalubridade, 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo vigente,
conforme o Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG, segundo a
classificação dos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo único. Considera-se insalubridade as atividades ou operações constantes na
NR 15.
Art. 5. ° O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar
novos laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor, através
de sindicato da categoria profissional.
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Art. 6° . Havendo discordância, quanto à concessão ou valores dos adicionais, de que
trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 dias, a
partir da publicação do respectivo parecer.
Art. 7° . Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos compete
processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos pareceres
e demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do
Município de Vargem Bonita ou as perícias a que se refere o § 1 0, do artigo 20 , desta Lei,
mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da Prefeitura Municipal.
§ 1 ° . Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos Humanos fiscalizar a
continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais,
suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e comunicando a suspensão, por
escrito, aos servidores interessados.
§ 2° . O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das
condições de trabalho que lhe deram causa.
Art. 8° . O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou
perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria
Municipal de Saúde;
Art. 9° . A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais
considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a exercer suas
atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições, mediante ato próprio
da autoridade competente, enquanto durar a gestação e a lactação.
Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio X ou
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este artigo
serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho.
Art. 11. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta
lei o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo exercício, nos
termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Vargem Bonita e legislação
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complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 12. No tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que:
1. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas
em caráter intermitente ou ocasional;
II. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 13 - Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito ou
dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta
Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento Municipal.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar n°066, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.