br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-17
EmentaDISPÔE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992.
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-20 Proposição retirada pelo autor U Projeto de Lei Complementar retirado de pauta pelo Executivo através do Ofício 01/2020 Gabinete do Prefeito, em 20/01/2020, protocolado pelo presidente Roniwalter Assis de Matos.
2020-01-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado às comissões para análise e emissão de parecer.
2020-01-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado às comissões para análise e emissão de parecer.
2020-01-17 Para análise do presidente e distribuição U Projeto encaminhado ao presidente para distribuição as comissões e demais vereadores

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJn° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
• 
. 
e-mail: iuridico(vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° (j 11 /2020
Senhor Presidente; 
Nobres vereadores; 
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa Nobre Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de lei que "DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS DE 
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, 
AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO 
ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO 
DE 1992." 
Como é do conhecimento de todos, com vistas a viabilizar a adequação do 
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores, foi elaborado 
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município, confeccionado por 
engenheiro habilitado, mediante emissão de laudo de insalubridade e periculosidade, os 
quais seguem anexo através de mídia eletrônica (CD). 
Nesta vertente, consoante a determinação da Lei Complementar Municipal 
624/92 intitulada Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG estabelece 
que respectivos adicionais deverão ser estabelecidos em legislação municipal sobre a 
matéria. 
Com estas razões, atendidos os dispositivos da legislação de regência e 
presente o interesse público municipal, conclamamos o indispensável apoio dos nobres Edis 
para aprovação do presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovamos protestos de levado apreço e distinta consideração. 
Vargem Bonita 19 de novembro de 2015. 
1' O 
S7Alves etQ& 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
í1Ç. Avenida São Paulo ri' 83 - Centro - CEP 37.922-000 
1 CNPJ no 16.788.309/0001-28 —Tel/Fax (37) 3435-1131 
- - e-mail: iuridico@vargembornta.mg.gov.br.. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° OJ /2020. 
DISPÔE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, NOS TERMOS DO ART. 73 DA 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 624 DE 19 DE FEVEREIRO 
DE 1992. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem bonita, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 °- Ao servidor que exerce, habitualmente, atividades em condições insalubres e 
de periculosidade será concedido adicional de remuneração, nos termos desta lei. 
Art. 2° . Compete ao Departamento Municipal de Recursos Humanos processar as 
atividades identificadas e classificadas como insalubridade e periculosidade, a que o 
servidor estiver sujeito. 
§ 1 0 . A identificação e classificação da insalubridade e caracterização da atividade 
perigosa ou penosa do adicional serão as constantes do PPRA - Programa de Prevenção de 
Riscos Ambientais do Município, firmado por engenheiro habilitado com registro no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em Engenharia de Segurança do 
Trabalho, mediante de laudo de insalubridade e periculosidade. 
§ 20Os laudos a que se referem a parte final do parágrafo 1 0acima deverão conter, 
necessariamente: 
1 - o local de exercício ou tipo de trabalho realizado; 
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 
III - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando: 
a) o limite de tolerância conhecido, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; 
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos; 
IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos 
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 3 7.922-000 
CNPJn°16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1 131 
e-mail: i uridico(vargembonita.mg.gov.br 
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra 
seus efeitos; 
Art. 3° . Para efeitos desta lei, consideram-se: 
I. insalubres, as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o 
servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para este fim, os critérios 
quantitativos e qualitativos, conforme NR 15 ( Portaria n° 3.214/78) e subsequentes 
atualizações: 
a) critério quantitativo, aquele em que a intensidade do agente é superior ao limite 
de tolerância ou seja, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, 
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, poderá causar dano 
à saúde do servidor, durante sua vida laboral; 
b) critérios qualitativos, aquele em que o agente não tem limite de tolerância 
estabelecido ou seja, a insalubridade será caracterizada através de laudo de 
inspeção no local de trabalho. 
II. perigosas, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem em 
riscos acentuados à integridade física do servidor, conforme NR 16 ( Portaria n° 
3.214/78) e subsequentes atualizações. 
Art. 4° . O servidor submetido às condições de trabalho insalubre tem assegurada, a 
partir da data do requerimento, adicional nas seguintes proporções: 
1. adicional de periculosidade - 30 % (trinta por cento) incidente sobre o vencimento 
do cargo efetivo; 
II. adicional de insalubridade, 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo vigente, 
conforme o Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita/MG, segundo a 
classificação dos graus máximo, médio e mínimo. 
Parágrafo único. Considera-se insalubridade as atividades ou operações constantes na 
NR 15. 
Art. 5. ° O chefe do departamento municipal de recursos humanos deverá solicitar 
novos laudos técnicos, em sendo necessário, facultando-se isto ao próprio servidor, através 
de sindicato da categoria profissional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJn°16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
e-mail: iuridico(vargembonita.mg.gov.br 
Art. 6° . Havendo discordância, quanto à concessão ou valores dos adicionais, de que 
trata esta Lei, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 dias, a 
partir da publicação do respectivo parecer. 
Art. 7° . Ao Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos compete 
processar os adicionais de que trata esta lei, com base nos elementos contidos nos pareceres 
e demais avaliações técnicas contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do 
Município de Vargem Bonita ou as perícias a que se refere o § 1 0, do artigo 20 , desta Lei, 
mediante publicação de relação nominal no quadro de aviso da Prefeitura Municipal. 
§ 1 ° . Compete, ainda, ao Departamento Municipal de Recursos Humanos fiscalizar a 
continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais, 
suspendendo, imediatamente, os respectivos pagamentos e comunicando a suspensão, por 
escrito, aos servidores interessados. 
§ 2° . O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das 
condições de trabalho que lhe deram causa. 
Art. 8° . O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou 
perigosas, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria 
Municipal de Saúde; 
Art. 9° . A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais 
considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos desta lei, passando a exercer suas 
atividades em outro local em que não fique exposta a estas condições, mediante ato próprio 
da autoridade competente, enquanto durar a gestação e a lactação. 
Art. 10. Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelho de Raio X ou 
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores em atividades nos locais a que se refere este artigo 
serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho. 
Art. 11. Não terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta 
lei o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo exercício, nos 
termos do estatuto jurídico dos servidores do município de Vargem Bonita e legislação 
..i1f PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 
7 CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
'CFN 5OI e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br 
complementar, desde que cessadas ou eliminadas as condições ou riscos que deram causa a 
sua concessão. 
Art. 12. No tem direito aos adicionais a que se refere esta lei o servidor que: 
1. No exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas 
em caráter intermitente ou ocasional; 
II. Esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao 
pagamento do adicional. 
Art. 13 - Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal, o perito ou 
dirigente que classificar ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta 
Lei. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
Orçamento Municipal. 
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar n°066, de 15 de dezembro de 2015. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →