PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 3 7.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1 131
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Projeto de Lei Complementar n° n 9. 12020
"AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E REAJUSTES PARA ATENDER A LEI FEDERAL
N° 11.738/2008 QUE REGULAMENTOU O PISO NACIONAL DOS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, A LEI FEDERAL N° 13.708/2018
QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores.
Atendendo ao que dispõe as legislações acima citadas,
servimo-nos do presente para solicitar autorização legislativa para proceder a
Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de
Vargem Bonita e reajustes necessários para atender os pisos nacionais dos
professores, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a
endemias.
Esclarecemos que foram usados como parâmetros a
variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pela
Fundação Getúlio Vargas para todos os servidores e as normas específica para
os pisos salariais.
Embora não seja o índice que gostaríamos de aplicar,
salientamos que essa revisão só foi possível graças as adequações realizadas.
Certos de que a presente proposição receberá a
atenção dos nobres Edis, colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos
complementares que se façam necessários.
Vargem Bonita, 15 de janeiro de 2020.
SAMUEL ALVES DÊ-MATOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
¶f Avenida São Paulo n°83— Centro - CEP 37.922-000
" CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37)3435-1131
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° / DE 2020
AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E
REAJUSTES PARA ATENDER A LEI FEDERAL N°
11.73812008 QUE REGULAMENTOU O PISO
NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, A LEI FEDERAL N° 13.708/2018 QUE
ESTABELECEU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizada a concessão, a partir de 1 0de fevereiro de 2020, de
um reajuste no percentual de 8% (oito por cento) a título de revisão geral anual
sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Cargos de
Provimento em Comissão, constantes da Lei Complementar Municipal n° 055/2014
e suas atualizações, sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento
Efetivo e dos Cargos de Provimento em Comissão, constantes da Lei Complementar
n° 029/2010, sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos constantes da Lei
Complementar n° 073/2016 e suas alterações.
§ 10 - O reajuste previsto no caput deste artigo é extensivo aos inativos e
pensionistas que não integram o RGPS e são remunerados pela Fazenda Municipal.
§ 20 - Fica igualmente autorizado o pagamento de abono complementar
para os servidores cuja remuneração não atenda ao previsto no Art. 70, Inciso IV
da Constituição Federal e Art. 2 0da Lei Federal n° 11.738/2008.
§ 30 - O reajuste previsto no caput deste artigo é extensivo aos
Conselheiros Tutelares por força da Lei Municipal n° 1.041/2013.
Art. 2 0- Após as correções autorizadas no caput do Art. 10 da presente lei
complementar, fica, por força da Lei Federal n° 11.738/2008, autorizada a
concessão, a partir de 10 de fevereiro de 2020, de um reajuste no percentual de
8,79% (oito virgula setenta e nove por cento) na Tabela de Vencimentos dos
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Professores da Educação Básica, constantes da Lei Complementar Municipal n°
055/2014 e suas atualizações.
Art. 30 - Após as correções autorizadas no caput do Art. 1 0da presente lei
complementar, fica, por força da Lei Federal n° 13.708/2018, autorizada a
concessão, a partir de 1 0de fevereiro de 2020, de um reajuste no percentual de
19,69% (dezenove virgula sessenta e nove por cento) na Tabela de Vencimentos
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias,
constantes da Lei Complementar Municipal n° 073/2016 e suas atualizações.
Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das
dotações existentes no orçamento próprio.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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