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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 :7
CNPJn° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
' GEM ØOI", e-mail: j uridico(2vargembonita.mg.gov . br
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° '
/2018
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Com nossos cordiais cumprimentos servimo-nos da presente para apresentar a essa Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar com a finalidade de atualizar a legislação
municipal, haja vista que os artigos citados no Projeto de Lei Complementar encontram-se em
desacordo com a legislação atual.
Considerando que por força da Constituição Federal vigente o Município deve exercer,
na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes ao recolhimento de
imposto de sua competência, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e
supletiva, razão pela qual contamos e pleiteamos a aprovação da presente proposta por esta Casa
Legislativa.
Com estas razões, atendidos os dispositivos da legislação de regência e presente o
interesse público municipal, conclamamos o indispensável apoio dos nobres Edis para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovamos protestos de levado apreço e distinta consideração.
Vargem Bonita, 03 de dezembro de 2018.
uel atos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
.• Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 3 7.922-000
CNPJ no16.788.309/0001-28 - Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico(vargernbonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 90 2018.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 594/90 - QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° A Lei Municipal n° 594/90 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 128 - Todas e quaisquer avaliações de imóveis, inclusive para efeito do cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI terão seus valores atualizados pelo INPC ou outro índice
oficial que o substituir."
Art. 130 - Até 31 de dezembro de cada exercício, todos os créditos constituídos por
Lançamentos ou por autos de infração, inscritos ou não na dívida ativa, serão atualizados pelo
INPC acumulado nos últimos 12 meses ou por outro índice que o substituir.
Art. 197 - Será atualizado pelo Poder Executivo anualmente antes da ocorrência do fato
gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta as normas previstas nos artigos 128, 130 e
133 ao 151 deste Código"
Art. 2° Ficam revogados os artigos 129 e 131 da Lei Municipal n° 594/90 que dispõe sobre
o Código Tributário Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 03 de dezembro de 2018.
SAM SDEATOS
Prefeito Municipal
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