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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
PROJETO DE LEI N° 06/2020
"Município de Vargem Bonita - Poder
Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos
Municipais - Secretários Municipais -
Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras
Providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso
de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em
observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para
fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 2021120241 apresentam o
seguinte projeto de lei:
Art. 1° - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal
faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.617,66 (três mil, seiscentos e
dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2° - Os Secretários Municipais terão direito:
1- Gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio e com
acréscimo de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses de exercício;
II- Percepção de décimo terceiro subsídio, pago na mesma data do pagamento do décimo
terceiro salário aos servidores municipais.
Art. 3° - O subsídio de que se trata o artigo 10, poderá ser revisto anualmente, através de Lei
específica, a partir de 10 de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-Io.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG
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CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
Art. 4° - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1, salvo os beneficios
sociais concedidos nos incisos 1 e II do artigo 20 desta Lei.
Art. 50
- O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 1° dejaneiro de 2021.
Vargem Bonita, 12 de maio de 2020.
Mesa Diretora
Roniwalter Assis de Matos Edgar Alves da Costa
Presidente 1° Secretário
Evaldo de Oliveira Rosa Maria Resende
Vice-Presidente 21Secretário
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DA JUSTIFICATIVA
A constituição Federal estabelece nos incisos V do artigo 29 que os subsídios dos
Secretários Municipais devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, através de lei de
iniciativa da Câmara Municipal. É público que o Poder Legislativo é representado por sua Mesa
Diretora.
Portanto, decidiu-se pela regulamentação do assunto na forma proposta neste projeto.
Vargem Bonita, 12 de maio de 2020.
Mesa Diretora
Roniwalter Assis de Matos Edgar Alves da Costa
Presidente 1 1 Secretário
Evaldo de Oliveira Rosa Maria Resende
Vice-Presidente 21 Secretário
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