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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-05-22
Ementa"Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências".
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-21 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao Presidente para analise e distribuição ás comissões para avaliação e emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-09T10:05:49.848039-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
L TELEFAX (37) 3435-1122 
':. . CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
PROJETO DE LEI N° 08/2020 
"Município de Vargem Bonita - Poder 
Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos 
Municipais - Vereadores - Legislatura 2021 - 
2024 e Contém Outras Providências". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso 
de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, em 
observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para 
fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o 
seguinte projeto de lei: 
Art. 1° - Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um 
subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.067,30 (três mil, sessenta e sete reais e trinta centavos), 
para a legislatura de 2021-2024. 
Art. 2° - Os subsídios de que se trata o artigo 1, poderá ser revisto anualmente, através de 
Lei específica, a partir de 1 de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 3° - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1° desta Lei. 
Art. 40- O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 50 - Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
do prefeito Municipal. 
Art. 6° - O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto de 
30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta por 
motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na forma regimental. 
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 
do dia 10 de janeiro de 2021. 
Vargem Bonita, 11 de maio de 2020. 
Mesa Diretora 
Roniwalter Assis de Matos Edgar Alves da Costa 
Presidente 1 1Secretário 
Evaldo de Oliveira Rosa Maria Resende 
Vice-Presidente 20Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
DA JUSTIFICATIVA 
A constituição Federal no inciso VI do artigo 29 e o artigo 56 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG estabelecem que os subsídios dos Vereadores devem ser 
fixados em cada legislatura para a subsequente, através de lei de iniciativa da Câmara Municipal. É 
público que o Poder Legislativo é representado por sua Mesa Diretora. 
Nessa ordem de ideias, a Câmara Municipal, seguindo o parâmetro estabelecido na 
Constituição Federal, pode fixar o subsídio individual máximo dos vereadores correspondente a 
determinado percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, observando o escalonamento 
constitucional de acordo com a população municipal e demais limites pertinentes à matéria. 
Portanto, cuidando para que não haja influência de interesses pessoais na fixação dos 
subsídios, visto que o processo eleitoral ainda não foi aberto, decidiu-se pela regulamentação do 
assunto na forma proposta neste projeto. 
Vargem Bonita, 12 de maio de 2020. 
Mesa Diretora 
Roniwalter Assis de Matos Edgar Alves da Costa 
Presidente lO Secretário 
Evaldo de Oliveira Rosa Maria Resende 
Vice-Presidente 21Secretário 

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