PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° li /2020.
Senhor Presidente.
Nobres Edis
Pelo presente encaminhamos para exame e apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo projeto de lei que trata sobre a alteração da Lei Municipal n°
1.002, de 31 de março de 2011 e dá outras providências, referida alteração se faz
necessária devidas as alterações realizadas pela Defesa do Estado nas Coordenadorias
Municipais de Defesa Civil.
Como se mostrou em datas anteriores e principalmente nos períodos chuvosos
nosso município está sujeito, corno qualquer um, a enfrentar situações ernergenciais
ou de calamidade pública corno qualquer outro.
Entendemos que a despeito da imprevisibilidade, muitas vezes, dessa situação é
do interesse público urna atuação permanente e preventiva por parte da
Administração Municipal juntamente com as demais esferas administrativas, Federal
e Estadual.
Assim propomos referida alteração na legislação municipal citada para atender
à Defesa Civil estadual, que muito ajudará na prevenção e atuação em situações
emergenciais e de calamidade pública.
Colocando-nos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários, subscrevem o-nos.
Atenciosamente
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 15 /2020
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.002, DE 31 DE MARÇO DE
2011. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. l - Onde se lê: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Leia-se: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 21- A Lei Municipal n° 1.002, de 31 de março de 2011 passa a vigorar com a
inclusão dos seguintes artigos:
"Art. 90 -A. Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC autorizada a utilizar o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil,
desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU),
que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
Parágrafo único. A gestão do cartão de que trata este artigo caberá ao
Coordenador da COMPDEC.
Art. 91 -13. São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COM PDEC:
- Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado
o Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
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IV - Prestar contas de todos os portadores, juntamente com todos os documentos
comprobatórios de despesas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão, bem
como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente
pelos recursos utilizados.
Art. 9°-C. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, para captação
e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade da COMPDEC.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do art.
167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64,
é de natureza especificamente contábil, vinculado à COMPDEC.
Art. 90 -D. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competências da COMPDEC."
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 23 de outubro de 2020.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N 13
Foi lia N
LEI N°1.002/2011
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL - COM DEC
E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COM[)EC do
Município DE Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais dirctanentc subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
)opulaço e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calimidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
aíetada, inclusive à inoluniidade ou à vida de SeUS integrantes.
Ari. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - ( ( )Mt)l-( cínistIun (wglo
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 50- A COMDEC compor-se-á de:
1. Coordenador
11. Conselho Municipal
111. Secretaria
I\'. Setor Técnico
V. Setor Operativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LLi
Livro N" 1 ,2)
Folha N°
/
Art. 6' - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 70 - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecirnenlos de
ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias
Municipais de Planejamento, Administração e Fazenda, de Educação, C1111u1.1 e
Esportes, de Saúde e Assistência Social, de Obras e Desenvolvimento, de Meio
Ambiente e ainda da Policia Militar, das Associações e outras agremiações de
representação da população.
:\rl. 9" - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emeigenciais
exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam. e não farào jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. lO - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. li - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 31 de março de 20 1 l.
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Prefeito Municipal
Certificamos que a Presente norma foi.
iesta (lata. publicada rio órgão iii.
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DEPTO. JURIDICO
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