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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.002, DE 31 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2020-11-09 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2020-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando analise e parecer da comissão.
2020-10-28 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição ás comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-11T09:01:13.538306-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
4q f e-mail: pdicovargembonita.rng.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° li /2020. 
Senhor Presidente. 
Nobres Edis 
Pelo presente encaminhamos para exame e apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o anexo projeto de lei que trata sobre a alteração da Lei Municipal n° 
1.002, de 31 de março de 2011 e dá outras providências, referida alteração se faz 
necessária devidas as alterações realizadas pela Defesa do Estado nas Coordenadorias 
Municipais de Defesa Civil. 
Como se mostrou em datas anteriores e principalmente nos períodos chuvosos 
nosso município está sujeito, corno qualquer um, a enfrentar situações ernergenciais 
ou de calamidade pública corno qualquer outro. 
Entendemos que a despeito da imprevisibilidade, muitas vezes, dessa situação é 
do interesse público urna atuação permanente e preventiva por parte da 
Administração Municipal juntamente com as demais esferas administrativas, Federal 
e Estadual. 
Assim propomos referida alteração na legislação municipal citada para atender 
à Defesa Civil estadual, que muito ajudará na prevenção e atuação em situações 
emergenciais e de calamidade pública. 
Colocando-nos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários, subscrevem o-nos. 
Atenciosamente 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
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t1\ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.. . • Ç., Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 3 7.922-000 
Je CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1 131 
e-mail: j uridicovargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 15 /2020 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.002, DE 31 DE MARÇO DE 
2011. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. l - Onde se lê: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. 
Leia-se: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. 
Art. 21- A Lei Municipal n° 1.002, de 31 de março de 2011 passa a vigorar com a 
inclusão dos seguintes artigos: 
"Art. 90 -A. Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC autorizada a utilizar o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, 
desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), 
que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de 
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e 
restabelecimento de serviços essenciais. 
Parágrafo único. A gestão do cartão de que trata este artigo caberá ao 
Coordenador da COMPDEC. 
Art. 91 -13. São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COM PDEC: 
- Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado 
o Contrato para operação do cartão; 
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando 
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite 
burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
' Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 3 7.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
- e-mail: juridicovargem bonita. mg.gov.br 
IV - Prestar contas de todos os portadores, juntamente com todos os documentos 
comprobatórios de despesas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da 
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão, bem 
como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente 
pelos recursos utilizados. 
Art. 9°-C. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, para captação 
e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às 
ações municipais nas áreas de responsabilidade da COMPDEC. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do art. 
167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, 
é de natureza especificamente contábil, vinculado à COMPDEC. 
Art. 90 -D. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
mediante Decreto, as atribuições e competências da COMPDEC." 
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, 23 de outubro de 2020. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N 13 
Foi lia N 
LEI N°1.002/2011 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL - COM DEC 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Ari. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COM[)EC do 
Município DE Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais dirctanentc subordinada ao 
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível 
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
)opulaço e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. 
IV. Estado de Calimidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
aíetada, inclusive à inoluniidade ou à vida de SeUS integrantes. 
Ari. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais 
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - ( ( )Mt)l-( cínistIun (wglo 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 50- A COMDEC compor-se-á de: 
1. Coordenador 
11. Conselho Municipal 
111. Secretaria 
I\'. Setor Técnico 
V. Setor Operativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LLi 
Livro N" 1 ,2) 
Folha N° 
/ 
Art. 6' - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. 
Art. 70 - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecirnenlos de 
ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. 
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias 
Municipais de Planejamento, Administração e Fazenda, de Educação, C1111u1.1 e 
Esportes, de Saúde e Assistência Social, de Obras e Desenvolvimento, de Meio 
Ambiente e ainda da Policia Militar, das Associações e outras agremiações de 
representação da população. 
:\rl. 9" - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emeigenciais 
exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam. e não farào jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. lO - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo 
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. li - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 31 de março de 20 1 l. 
-5 13e1c4oi:do.s-Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a Presente norma foi. 
iesta (lata. publicada rio órgão iii. 
I)ivrrlerrcrn (firl rir )lrrnipw 
IlE' \lrJ. - (,rní. O (ILSj)(iStii na 1.01 
i\lunicrpa! : 2611997 
Kelma Soares Macêdo 
DEPTO. JURIDICO 
€F. MUNIC. VARGEM BONITA 

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