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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
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EMENDA SUPRESSIVA N° 02 AO PROJETO DE LEI N° 01112020
Suprima-se o parágrafo 6 1do artigo
40 do Projeto de Lei n° 01112020, com
a seguinte redação:
Parágrafo 60 . "O limite de que trata o inciso III poderá ser ampliado em até 10% (dez
por cento) quando as suplementações/anulações ocorrerem entre ações do mesmo
programa no âmbito de cada órgão orçamentário".
Justificativa:
A Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, no uso de sua atribuições legais, propõe Emenda Supressiva, sob a
seguinte justificativa:
Emendas são proposições destinadas a modificar o texto do projeto original,
oferecidas no momento próprio por vereador, comissão ou pela Mesa, na forma
regimental.
O poder de emenda está previsto na Constituição nos artigos 63 c/c 166, §3° e 4°,
podendo a Lei Orgânica dispor sobre o poder de emenda da Câmara de Vereadores nos
moldes da Constituição, decorrente do exercício da atividade legiferante, intrínseca ao
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Vargem Bonita, 13 de novembro de 2020.
Comissão de Finanças e Orçamento. vece X
efr1,t 6/,',/io.o
Cleuton Soares da Cunha
Relator
Luis Ricar10 da Silyé Soares Altair Elias
1/
Presidente Membro
Comissão de Legislação e Justiça e Redação final.
-Marlon Jogé RQn-d
Relator
Evaldo de Oliveira Cleuton Soares da Cunha Filho
Presidente Revisor
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