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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
venida São Paulo n°83 Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ n° '7 16.788.309/000128 wM E
l/Fax (37) 3435-1131 - e-mail:
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2021
"AUTORIZA REVISÃO. GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E REAJUSTE PARA ATENDER A LEI FEDERAL
N° 13.708/2018 QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhores Vereadores
Atendendo ao que dispõe a legislação acima citada, servinlo-nos
do presente para solicitar autorização legislativa para proceder a Revisão Geral Anual dos
vencimentos dos servidores públicos do Município de Vargem Bonita/MG e reajuste
necessário para atender o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate a endemias.
Esclarecemos que fbram usados como parâmetros a variação do
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pela Fundação Getúlio Vargas
para todos os servidores e as normas específica para os pisos salariais.
Embora não seja o índice que gostaríamos de aplicar,
salientamos que essa revisão só Ri possível graças as adequações realizadas.
Certos de que a presente proposição receberá a atenção dos
nobres Edis, colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos complementares que se
façam necessários.
Vargem Bonita, 13 de janeiro de 2021.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
RECEBE ML
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E VARGEM BONITA 1: - M.G. venida São Paulo n°83 - Centro - CEP 3 7.922-000 - CNPJ no 7 16.788.309/000178
Bliax (37) 3435-1131 - e-mail: iuridico@vargembonjtamQg01.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° C-] /2021
AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE VARGEM BONITA/MG E REAJUSTE PARA
ATENDER A LEI FEDERAL N° 13.708/2018 QUE
ESTABELECEU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a concessão de um reajuste 110 percentual de 5,26% (cinco
vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anual sobre a Tabela de Vencimentos
dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Cargos de Provimento em Comissão, constantes
da Lei Complementar Municipal n° 055/20 14 e suas atualizações, sobre a Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Cargos de Provimento em Comissão,
constantes da Lei Complementar 110 029/20 10. sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos
constantes da Lei Complernentai. n° 073/20 16 e suas alterações.
§ 1° - O reajuste previsto no cal-)til deste artigo é extensivo aos inativos e
Pensionistas que não integram o RGPS e são remunerados pela Fazenda Municipal.
§ 2° - Fica igualmente autorizado o pagamento de abono complementar para os
servidores cuja remuneração não atenda ao previsto no Art. 7°, Inciso IV da Constituição
Federal e Art. 2 0 da Lei Federal n ° 11.738/2008
O reajuste previsto no capul deste artigo é extensivo aos Conselheiros
Tutelares por força da Lei Municipal n° 1.04 1/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
venida S ã o Paulo n°83 - M.G.
- Centro - CEP 3 7.922-000 '1 - CNPJ n°
16.788.309/000128 MB i
e ] /Fax (37) 3435-1131
- e-mail: i11ridico@varembofljtafl1Qg0
Art. 20
- Após as correções autorizadas no capia do Art. 1° da presente Lei
Complejiie:itat. fica, por força da Lei Federal n° 13.708/201 8, autorizada a concessão de um reajuste 110 percentual de 5,19% (cinco virgula dezenove por cento) na Tabela de
Vencimentos dos Agentes COM unitt•jos de Saúde e Agentes de Combate as Endemias,
constantes da Lei Compleiiiejitai. Municipal n° 073/2016 e suas atualizações.
Art. 30 -
Os efeitos da presente Lei CoMplernentar retroagirão seus efeitos a 1° de
janeiro de 2021.
Au. 40 -
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações
existentes no Orçamento próprio.
Art. 50
- Esta Lei entra em vigor lia data de sua publicação.
Vargeni Bonita, 13 de janeiro de 2021.
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SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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