br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-19
Ementa"AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-19 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao Presidente para distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-26T11:08:50.233023-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0112021 
"AUTORIZA REVISÃO GERAL 
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: 
Art. 1 0 - Fica autorizada a concessão, a partir de 1° de janeiro de 2021, de um reai 
percentual de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anu 
tabela de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG. 
Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
existentes no orçamento. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 
data de 1° de janeiro de 2 02 1. 
Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2021. 
X, 
Rafael Silva Correia 
Presidente 
.. . CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2021 
Senhores Vereadores. 
Atendendo ao que dispõe nossa Constituição Federal, servimo-nos do presente para 
solicitar autorização legislativa para proceder a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos 
Servidores da Câmara Municipal. 
Esclarecemos que foi usada como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - 1NPC - apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no acumulado de dezembro de 2020. 
Ressaltamos que as despesas decorrentes acima mencionadas se acham respaldad. 
Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Atenciosamente. 
Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2021. 
Rafael Silva Correia 
Presidente 
Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto com 
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG 
Em cumprimento a lei Federal 4.320/64, e lei Complementar 10 1/00, Relatório de 
impacto orçamentário financeiro, que dispõe sobre o revisão geral dos vencimentos dos 
servidores públicos da Câmara Municipal, de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento) 
referente a 2020/2021, esclareço que foram feitas analises conforme determina a lei. 
Abaixo conceitos e diferenças entre revisão geral, reestruturação, reajuste. 
Conceito: revisão geral, que vem assegurada pelo artigo 37, inciso X da 
Constituição da República (alterado pelo EC n° 19/1998) e deve ser concedida em índice 
capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo "revisão". Feitas estas 
considerações, é indiscutível o entendimento de que a Revisão Geral é um instituto 
diverso do Reajuste. A Revisão Geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente 
dito, em tese não corresponde a uma majoração na remuneração ou subsídio, mas 
representa uma revisão, que à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor 
ou do agente político, que em razão dos índices inflacionários, se tomaram defasados. 
Reestruturação tem natureza particular e atinge apenas determinada parcela do 
funcionalismo público, considerando suas características próprias e necessidades, 
portanto não há de se falar em índices quando se trata de reestruturação. 
Reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato especifico que 
a institua. Trata - se de um aumento e deve estar atrelado a condutas do âmbito 
administrativo e do campo da discricionariedade, observados os critérios da oportunidade 
e da conveniência. O aumento de vencimento pode ser concedido a qualquer momento e 
em qualquer índice (ou até superior aos índices oficiais) aplicando-se, todavia, o princípio 
da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador. 
Foi utilizado como base de calculo, o índice fornecido pelo executivo. 
Origem do Recurso 
Descriminação Valor Percentual 
Duodécimo R$ 78.316,44 100% 
Gastos atuais após revisão geral 2020/2021 
Descriminação Valores Percentual 
Salários Funcionário R$ 10.781,21 13,766216% 
Subsídios Vereadores R$ 27.605,70 35,248921% 
Total R$38.386,91 49,015137% 
Descriminação Valores Percentual 
Salários Funcionário R$ 11.348,30 14,490316% 
Subsídios Vereadores R$ 27.605,70 35,248921% 
Total R$ 38.954,00 49,739237% 
Conforme estabelecem os artigos 19 e 20 da LC n° 101/00: 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total 
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá 
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
1- União: 50% (cinquenta por cento); 
II- Estados: 60% (sessenta por cento); 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
Art. 20. A repartição dos limites globais do ar!. 19 não poderá exceder os seguintes 
percentuais. 
III - na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de 
Contas do Município, quando houver: 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
A Constituição da República de 1988 trata do assunto no seguinte artigo: 
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 
159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
§ 1 0A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de 
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n°25, de 2009) 
Assim, em cumprimento de minhas atribuições legais e em cumprimento às 
determinações da Lei complementar 101/2000. Declaro existir recursos para realizar o 
gasto com a revisão geral, dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de 
Vargem Bonita - MG, a partir de 1° de janeiro de 2021. Deixo claro que, o valor com 
gasto com pessoal já será de 49,739237% do duodécimo, sendo seu limite 70%. 
Vargem Bonita - MG, 19 de janeiro 2021. 
Luana Melo de Oliveira 
CRC 085824/0-9 

open original →