CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0112021
"AUTORIZA REVISÃO GERAL
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
Art. 1 0 - Fica autorizada a concessão, a partir de 1° de janeiro de 2021, de um reai
percentual de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento) a título de revisão geral anu
tabela de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG.
Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
existentes no orçamento.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
data de 1° de janeiro de 2 02 1.
Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2021.
X,
Rafael Silva Correia
Presidente
.. . CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2021
Senhores Vereadores.
Atendendo ao que dispõe nossa Constituição Federal, servimo-nos do presente para
solicitar autorização legislativa para proceder a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal.
Esclarecemos que foi usada como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - 1NPC - apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no acumulado de dezembro de 2020.
Ressaltamos que as despesas decorrentes acima mencionadas se acham respaldad.
Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Atenciosamente.
Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2021.
Rafael Silva Correia
Presidente
Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro Para Gasto com
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG
Em cumprimento a lei Federal 4.320/64, e lei Complementar 10 1/00, Relatório de
impacto orçamentário financeiro, que dispõe sobre o revisão geral dos vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal, de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento)
referente a 2020/2021, esclareço que foram feitas analises conforme determina a lei.
Abaixo conceitos e diferenças entre revisão geral, reestruturação, reajuste.
Conceito: revisão geral, que vem assegurada pelo artigo 37, inciso X da
Constituição da República (alterado pelo EC n° 19/1998) e deve ser concedida em índice
capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo "revisão". Feitas estas
considerações, é indiscutível o entendimento de que a Revisão Geral é um instituto
diverso do Reajuste. A Revisão Geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente
dito, em tese não corresponde a uma majoração na remuneração ou subsídio, mas
representa uma revisão, que à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor
ou do agente político, que em razão dos índices inflacionários, se tomaram defasados.
Reestruturação tem natureza particular e atinge apenas determinada parcela do
funcionalismo público, considerando suas características próprias e necessidades,
portanto não há de se falar em índices quando se trata de reestruturação.
Reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato especifico que
a institua. Trata - se de um aumento e deve estar atrelado a condutas do âmbito
administrativo e do campo da discricionariedade, observados os critérios da oportunidade
e da conveniência. O aumento de vencimento pode ser concedido a qualquer momento e
em qualquer índice (ou até superior aos índices oficiais) aplicando-se, todavia, o princípio
da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador.
Foi utilizado como base de calculo, o índice fornecido pelo executivo.
Origem do Recurso
Descriminação Valor Percentual
Duodécimo R$ 78.316,44 100%
Gastos atuais após revisão geral 2020/2021
Descriminação Valores Percentual
Salários Funcionário R$ 10.781,21 13,766216%
Subsídios Vereadores R$ 27.605,70 35,248921%
Total R$38.386,91 49,015137%
Descriminação Valores Percentual
Salários Funcionário R$ 11.348,30 14,490316%
Subsídios Vereadores R$ 27.605,70 35,248921%
Total R$ 38.954,00 49,739237%
Conforme estabelecem os artigos 19 e 20 da LC n° 101/00:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cinquenta por cento);
II- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do ar!. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais.
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
A Constituição da República de 1988 trata do assunto no seguinte artigo:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1 0A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n°25, de 2009)
Assim, em cumprimento de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações da Lei complementar 101/2000. Declaro existir recursos para realizar o
gasto com a revisão geral, dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Vargem Bonita - MG, a partir de 1° de janeiro de 2021. Deixo claro que, o valor com
gasto com pessoal já será de 49,739237% do duodécimo, sendo seu limite 70%.
Vargem Bonita - MG, 19 de janeiro 2021.
Luana Melo de Oliveira
CRC 085824/0-9