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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ( Já /2021
Senhor Presidente
Senhores vereadores;
Submeto à deliberação de V. Ex's. o texto do projeto de lei que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 55 DE 10 DE MARÇO DE 2014 E Nº 76 DE 14 DE MARÇO DE 2017.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes e, está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias e
com a proposta orçamentária para o exercício de 2021.
Esclarecemos que o presente projeto de lei tem as seguintes finalidades:
I- ALTERAR A CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, AUXILIAR
DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, MECÂNICO, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS, OPERÁRIO E PEDREIRO.
RECEBEMOS:
5 102 SOM
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Tal alteração já vem sendo reivindicada pela classe há muito tempo e, não causará prejuízo ao município posto que as funções
exercidas podem perfeitamente ser executadas na carga horária de quarenta horas semanais.
Salientamos que em obediência ao Princípio de Irredutibilidade salarial, a remuneração paga aos servidores ocupantes dos cargos
acima será mantida.
I[- QUANTO A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA PSICÓLOGA I:
Psicólogo I
Atribuições inerentes à qualificação profissional;
Ensino - Superior em
Atividades de natureza especializada, envolvendo I Psicologia, com Registro
a realização de diagnósticos, tratamentos clínicos no CRP
e preventivos dos servidores municipais e da no .
população carente em geral; Estudos de planos e 25h/s . N Especialista com Registro
programas que visem a adoção no município de |“ semanais no CRP
medidas de proteção à saúde mental, em especial
as crianças em idade escolar, dando assistência ao Mestrado/Doutorado com
ensino fundamental e ao posto de saúde HI Registro no CRP
municipal; 1
Psicólogo II Atribuições inerentes à qualificação profissional; Ensino Superior em
Atividades de natureza especializada, envolvendo I Psicologia, com Registro
a realização de diagnósticos, tratamentos clínicos no CRP
e preventivos dos servidores municipais e da | =
população carente em geral; Estudos de planos e 30h/semanais H Especialista com Registro
programas que visem a adoção no município de
medidas de proteção à saúde mental, em especial
as crianças em idade escolar, dando assistência ao
ensino fundamental e ao posto de saúde
municipal;
no CRP
HI
Mestrado/Doutorado com
Registro no CRP
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Conforme se verifica no quadro acima, extraído da LC 055/2014 - “Altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita/MG, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 001/2005 e suas posteriores
alterações e dá outras providências”, as atribuições dos cargos de Psicólogo(a) I e II são idênticos, portanto imperioso se faz a adequação da
carga horária dos dois cargos adequando assim a realidade fática.
II - DA EXTINÇÃO DOS CARGOS DE CONTADOR
Mediante a desistência da servidora efetiva que ocorreu em 01/01/2018, foi convocada a 2º colocada a qual estava cedida ao
Município de São Roque de Minas, a qual também requereu sua exoneração, sendo convidada a 3º e última colocada a qual apresentou
termo de desistência da vaga em 24 de janeiro de 2018.
Salientamos que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem entendimento pacífico da possibilidade de
terceirização de atividades meio, como é o caso da atividade de contador, conforme Consulta 7422503:
EMENTA: Município. Execução orçamentária e financeira.
I Desnecessidade de contratação de CONTADOR para cada secretaria. Exigência da existência de um profissional
contabilista prevista no quadro de servidores efetivos da administração ou, se considerados serviços não singulares,
CONTRATAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO.
li. Assinatura de notas de empenho. Atribuição do ordenador de despesas.
IV - DO DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso | da Lei Complementar nº 101/2000
CONSIDERANDO:
” Projeto de Lei nº
Cálculos consideram alterações a partir de fevereiro de 2021.
/2021 para alteração de vencimento de cargos em comissão.
CONSIDERANDO O SICONFI - STN e SIACE — TCEIMG
REALIZADO | REALIZADO ESTIMATIVA ESTIMATIVA | ESTIMATIVA
DESCRIÇÃO Exercício de Exercício de - | Exercício de 2021 | Exercício de 2022 | Exercício de 2023
2019 2020 .
Receita Corrente
Líquida do 13.638.553,60 15.530.354,02 16.112.742,30 16.676.688,28 17.218.680,65
Município
Gastos com
Pessoal (Poder 6.978.408,17 7.748.931,45 7.906.882,79 8.341.761,34 8.800.558,22
Executivo)
Percentual de
aplicação 51,17% 49,90% 49,07% 50,02% 51,11%
1.1 - 2019 = RCL e gastos com pessoal extraídos das respectivas prestações de contas do Siconfi.
1.2 - 2020 = RCL e gastos com pessoal extraídos do sistema de informática da Prefeitura.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
2 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL:
Baseada na Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2020: 15.530.354,02
2.1 - Receita Corrente Líquida para 2021: Consideramos apenas os índices de inflação da PRO para 2021 em 3,75%
(Resolução 4.671/2018 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
2.2 - Receita Corrente Líquida para 2022: Consideramos os indices de inflação da projeção para 2022 em 3,50%
(Resolução 4.724/2019 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
2.3 - Receita Corrente Líquida para 2023: Consideramos os índices de inflação da projeção para 2023 em 3,25%
(Resolução 4.831/2020 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
3 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL:
3.1 - Gastos com Pessoal realizado em 2020: 7.748.931,45
3.2 - Projeção dos Gastos com Pessoal para 2021 e 13º salário, considerando a simulação da folha apresentada pelos
responsáveis da prefeitura, realizada para Janeiro/2021, como base para o restante do exercício:
480.340,71 + 23% (patronal) = 590.819,07
590.819,07 x 13 + (590.819,07 / 3 (1/3 de férias)) = 7.877.587,60
3.3 - Projeção do valor repassado ao consórcio, considerando o valor liquidado em 2020, corrigido pelo índice previsto de
inflação para 2021 em 3,75% como base para o exercício de 2021:
28.236,33 x 3,75% = 29.295,19
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Memória de Cálculo — SICONFI/STN e SIACE — TCE/MG Previsão Anual
Despesa com pessoal considerando a simulação da folha para Janeiro 2021, como base para O 7.877.587,60
restante do exercício (3.2)
Projeção do valor repassado ao consórcio para 2021 (3.3) 29.295,19
Gastos com Pessoal 2021 - 7.906.882,79
3.4 - Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2021: Mantivemos o mesmo vai
exercício de 2020, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescime!
nto vegetativo da folha em 15%.
3.5 - Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2022: Mantivemos o mesmo valor nos ga:
exercício de 2021, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1,5%.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 22 de fevereiro de 2021.
AN
Prefeito Municipal Contabilidade Departamento Pessoal
úntrole Interno
lor nos gastos com pessoal para O
stos com pessoal para O
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ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO
Art. 17, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: As despesas decorrentes da aplicação dos projetos leis em epígrafe após aprovados
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 22 de fevereiro de 2021.
N Fa
Prefeito Municipal! Contabilidade
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DECLARAÇÃO
Art, 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 -
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, declaro
que as despesas relativas ao projeto de Lei nº /2021, tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Vargem Bonita, 22 de fevereiro de 2021.
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Com a intenção de proporcionar melhorias no campo da Cultura e do Esporte no Munícipio, o desmembramento das secretarias se
faz de extrema necessidade, haja vista a importância que essas áreas representam.
Certos de que a presente proposição receberá a atenção dos nobres Edis, colocamo-nos a disposição para os
esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Atenciosamente.
Sa Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 55 DE 10 DE MARÇO DE 2014 E Nº 76
DE 14 DE MARÇO DE 2017.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as cargas horárias dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Serviços
Especializados, Mecânico, Operador de Equipamentos, Operário. Pedreiro e Psicólogo, constantes no Anexo V da Lei Complementar
Municipal nº 55 de 10 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2014
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, CARGA HORÁRIA E DEMAIS INFORMAÇÕES
ê s
=
)
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CARGOS DESCRIÇÃO CARGA CLASSE ESCOLARIDADE
HORARIA
Auxiliar de 40h o +
Serviços * *
* *
Auxiliar de 40h o o
serviços * +
especializados =—— =
* *
Mecânico 40h o
* * o
* *
Operador de 40h o E
Equipamentos * *
* *
Operário 40h o +
* *
* *
Pedreiro 40h do Ms
* *
* *
Psicólogo 30h * *
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Art. 2º Fica alterado o vencimento do cargo de provimento efetivo de Psicólogo. constante no Anexo IV da Lei Complementar
Municipal nº 55 de 10 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2014
QUADRO DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO 1 — NIVEL SUPERIOR — CPE - NS
Psicólogo 1 I R$ 3.169,46 | R$3.327,95 | R$3.494,33 | R$ 3.699,06 | R$3.852,52 | R$ 4.045,14 | R$4.247,40 | R$ 4.459,76 | R$ 4.682,74
CPE-NS008 Especialista 1 | R$3.486,42 | R$3.660,72 | R$3.843,78 | R$4.035,96 | R$4.237,76 | R$4.449,65 | R$4.672,14 | R$4.905,74 | R$ 5.151,01
Mestrado/Doutorado NI | R$3.835,05 | R$4.026,81 | R$4.228,14 | R$4.439,55 | R$4.661,51 | R$ 4.894,62 | R$ 4.090,28 | R$ 4.294,79 | R$ 4.509,53
Art. 3º Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Contador, constante no Anexo III da Lei Complementar nº 55 de 10 de março
de 2014.
Art. 4º Ficam extintas atribuições do cargo de provimento efetivo de Contador, constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 55
de 10 de março de 2014.
Art. 5º Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, conforme estabelecido no art. 1º VI, da Lei
Complementar nº 76 de 14 de março de 2017, em Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, ficando
assim alterada a estrutura administrativa municipal, passando a vigorar da forma abaixo:
—
E É
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VI - Secretaria Municipal de Educação
a) Departamento de Educação:
1. Setor de Educação Infantil
IX- Secretaria Municipal de Cultura e Esportes
a) Departamento de Cultura e Esportes;
1. Setor de Cultura
2. Setor de Esportes
Art. 6º Fica criado, o cargo de Secretário Municipal de Cultura, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — O cargo terá subsídios mensais de acordo com o valor fixado pela Lei nº. 1.149/2020.
Art. 7º Fica alterado o art. 8º da SEÇÃO VII que trata das funções da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, da Lei
Complementar nº 76 de 14 de março de 2017, passando a vigorar da forma abaixo:
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º — A Secretaria de Educação é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das
atividades do Município relacionadas a essa área, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
IL. Administração e supervisão do ensino público municipal e dos projetos nas áreas de cultura e esporte:
Il. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar;
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III. Administração dos prédios escolares do Município:
IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e supervisão pedagógica, material escolar e orientação
educacional;
V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas:
VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural;
VIII. Promover, na Educação Infantil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade:
IX. Promover no Ensino Fundamental:
a) formação básica do cidadão:
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade:
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social.
Art. 13 Ficam inseridos o art. 11A e a SEÇÃO XI- Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - no Capítulo II, da Lei Complementar
nº 76 de 14 de março de 2017, com a seguinte redação:
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
Art. 13A- A Secretaria de Educação é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das
atividades do Município relacionadas a essa área, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
| - Desenvolver politicas municipais ligadas a Cultura e Esporte:
IL — Assegurar a proteção do patrimônio histórico e cultural do município:
III — Apoiar e incentivar o desenvolvimento a prática de esportes:
IV - Realizar intercâmbio com organismos públicos e privados voltados para promoção do esporte e cultura:
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1] ]D]>—>—>————>>>>—————————>>>>————1—1—
V - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática
Art. 14 Fica alterada a denominação do GRUPO 5 — EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA -— CPC — EC, constante no Anexo I da
Lei Complementar nº 55 de 10 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO 5 — CULTURA E ESPORTE — CPC — CE
Código de Função Numero de Modalidade Vencimento
E Classe Vagas Recrutamento
CPC-CE030 Chefe do Setor de Esporte 01 Amplo R$ 1.091,30
CPC-CE031 Chefe do Setor de Cultura 01 Amplo R$ 1.552,92
Art. 15- O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita passa a vigora
conforme o anexo I que faz parte integrante desta lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, de
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº
Anexo I
[ PREFEITO ]
[ GP - SECI - CONSEM - COMU | | [ DEPARTAMENTO JURÍDICO ]
ao E ] o o) =) no [ gemas |
ORGANOGRAMA GERAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO
DESDOBRAMENTO POR SECRETARIAS E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Departamento Municipal de Educação
Setor de Educação infrantil
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES
Departamento Municipal de Cultura e Esportes
Setor de Cultura Setor de Esportes
GP GABINETE DO PREFEITO
SECI SETOR DE CONTROLE INTERNO
CONSEM | CONSELHOS MUNICIPAIS
SEMPLAF | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
SEME SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEMCE || SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E EPORTE
SEMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
SEMOD | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
SEMATUR | SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E LAZER
SEMAS | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
US