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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2 (J 4O1Q
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Ex, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento
do município para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no § 2 2do art. 165 da
Constituição Federal, no art. 42,da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no
inciso II do § 2 9 do art. 35 do ADCT.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de 1988, pela
Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar n 2 101 de 2000, tem por objetivo orientar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, e compreende:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais; e
VIII - Anexos.
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do anexo 1 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, serão contempladas no Plano Plurianual e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020.
RECEBEMOS:
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À.
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Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico projetado pelo
Banco Central do Brasil em 15/02/2019.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme
determina a Lei Complementar flQ 101/2000, segundo as orientações da "9 9Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
(Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da Portaria n 2389, de 14
de junho de 2018 (alterado pela Portaria n 2878, de 18 de dezembro de 2018).
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a
LDO 2020 foram elaborados de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas
dos orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial;
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
é composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
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b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria! do RPPS;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do
orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram definidos e divulgados pelos órgãos
competentes, o valor que caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM,
transferências fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os
objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e econômicas no município e ainda, prestar
serviços com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N 2a DE.........DE .................... 2019
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 2 A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n 2 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar n 2 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais; e
VIII - anexos.
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CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2 2 As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância
com o artigo 165, § 2 2 da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
- emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
111 - planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020,
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 32 Para efeito desta lei entende-se por:
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
111 - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar as unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas
em órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do
produto; e
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
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§ 1 2Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função
à qual se vincula.
§ 32 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 42 O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
§ 1 A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
§ 2 2A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
- órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
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Art. 5 2 A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a,
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e
da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis
às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
SEÇÃO i
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6 As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas
fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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Art. 72 As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o
valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de
capital.
§ lQ Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2019, o orçamento de suas despesas, acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 20 Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do
prazo previsto no §1, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites mencionados no §32.
§ 32 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional n 2 . 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 42 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 22 e 51, §
1, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias
Interministeriais n 2163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 32 Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado
pela Portaria STN n 9877, de 18 de dezembro de 2018, serão utilizadas "fontes" de recursos com o
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 12 O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
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§ 22 A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
Art. 99 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2020, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do
Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes da
Emenda Constitucional n 9 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas
complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o
objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação
na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 2de julho de 2019.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários apresentados até 01 de julho de 2019, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2020, conforme determinado pelo § 59 do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por
órgão da Administração Direta, especificando:
- número do processo;
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11 - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados or
leis e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
§ 1 9 Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
- superávit financeiro;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
1V - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V - reserva de contingência.
§ 22 O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §32 do art. 43 da Lei Federal n
4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da
Consulta TCEMG n 2898.438.
§ 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, nos limites de seus
saldos, conforme disposto no § 2 do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da
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ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que
se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no mesmo limite da
autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA/2020.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de
impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
1V - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio,
acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e
sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados
pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente,
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de
impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
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§ 1 2 Será considerada incompatível a proposição que:
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1, da Constituição Federal;
111 - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
§ 2 2 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes
despesas:
- dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
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X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 desta
lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de
um deles.
§ 3Q Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
SEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente
de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1 A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
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d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose,
hanseaníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
§ 2 2 Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 32 A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n 2 . 101, de 2000.
SEÇÃO m
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22
desta Lei e que preencham as seguintes condições:
- estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO iv
DOS AUXÍLIOS
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Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6, da
Lei n 2 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos:
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art.
22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas
junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no
caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação
de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão
concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
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V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a
disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas
governamentais.
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei n 24.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 39 do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos; ou
bJ aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
Ill - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem
fins lucrativos;
1V - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações,
consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
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V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do
benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária,
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de
seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 19 A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a
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viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade
de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2 2 A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 32 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n° 4.320, de
1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
§ 42 Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde
que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas
nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como transferência
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§1 Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2 O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal,
ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38,
IV, b, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar ng 101, de 05
de maio de 2000:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
li - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2 2do art. 18 da Lei Complementar n 2101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 92 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § V do art. 18 da Lei Complementar n 2101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente;
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar flQ 101, de 04 de maio
de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
11 - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas,
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II da Constituição
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do
pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será
definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e
ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou
de Resolução do Senado Federal;
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III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não
do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1 2 A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
1V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n 9101/2000;
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V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 2 9Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 39 da Lei Complementar n 2101 de
04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
do aluno.
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n 9141 de 13 de janeiro de 2012.
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Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite,
serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
- que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos
entes referidos, desde que:
- haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
- a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei n. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 47. Para fins do disposto no § 32 do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 04 de
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos iricisos 1 e II do art. 24 da Lei n 28.666/1993.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas
nos exercícios subsequentes, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou
readequado e efetivamente executado.
Art. 49. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a
pelo menos uma das condições abaixo:
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do
certame, à aprovação do respectivo projeto.
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 15 de abril de 2019.
Prefeito1I unicipal
UF: MINAS GERAIS Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais
/ MUNICÍPIO: VARGEM BONITA (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
: 'JT
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
frç' Exercício de 2020
informações sobre o PIB:
Esfera do PIB: Municipal
Percentual do PIB para o exercício de 2019: 3,00%
Valor do PIB previsto para o exercício de 2018: 2,00
Valor do PIB realizado para o exercício de 2018: 0,00
Percentual do PIB previsto para os próximos exercícios: 2020 2,58% 2021 2,50%
Valor do PIB previsto para os próximos exercícios: 2020 0,00 2021
2022 2,50%
0,00 2022 0,00
Fonte das informações do PIB: BANCO CENTRAL
Informações sobre o Índice de Inflação:
Descrição: ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMO AMPLO Sigla: IPCA
Percentual Mensal: Não há informações sobre os percentuais mensais, pois, os valores da LDO
estão considerando o previsto.
índices Oficiais de: 2017 6,00 2018 6,00
Previsão para: 2019 4,25 2020 4,00 2021 3,75 2022 3,75
Fonte das informações: BANCO CENTRAL
Fatores de Cálculo:
Fatores Previstos para: 2020 106,580 Fatores Previstos para: 2017 1,1051
2021 106,250 2018 1,0425
2022 106,250 2019 1,0000
2020 1,0400
2021 1,0790
2022 1,1195
L~5~C
UF: MINAS GERAIS Quadro 2 - Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes
MUNICIPIO: VARGEM BONITA Lei de Diretrizes Orçamentárias
JT.
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício de 2020
- -- Exercícios VARIÁVEIS 2021 2022
Crescimento do PIB
Fonte: BANCO CENTRAL 2,58 2,50 2,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Fonte: BANCO CENTRAL 4,00 3,75
+ (Taxa de Inflação de 2020/100)}+ Crescimento do PIB 2020
1,0400
{{1+(Taxa de Iniflação de 2020/100)} x {1+(taxa de Inflação de 202111 00)}) + Crescimento do PIB de 2021 2021
1,0790
l+(Taxa de Iniflação de 2020/100)) x {1+(taxa de Inflação de 2021/100)}) 2022
{1 + (Taxa de Inflação de 2022/100)}+ Crescimento do PIB 2022 - -
1,1195
-
Exercícios VARIÁVEIS
- 2017 - 2018 2019
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Fonte índice: BANCO CENTRAL
Fonte PIB : BANCO CENTRAL 6,00 6,00 4,25
- - -- - ---- --- --- - -
2019
1,0000
{{1+(Taxa de Inlflação de 20181100)} x{1+(taxa de Inflação de 2019/100)}) --
- 2018
1,0425
{{1+(Taxa de Inlflação de 2017/1 00)} x {1 +(taxa de Inflação de 2018/100)}} -
-- -
2017
{1 + (Taxa de Inflação de 20191100))
1,1051
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MUNICIPIO: VARGEM BONITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4 0 , § 21 , inciso III) R$ 100
Receitas Realizadas
Receita de Capital -Alienação de Ativos (1) T
2018(a) 2017 (b)
Alienação de Ativos 0üõj 0,00
2016(c)
47.150,00
Alienação de Bens Móveis 0,00, 0,00 47 150,00
Alienação de Bens Imóveis 0,60 0,00
Rendimento de Aplicação 0,00 0,13 1 920,74
HTtal (1)
- 9.070,74
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( l ) 81.377,62[ 81.377,621 81 377,49
Despesas Executadas
r[ICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ii) - - 2018 (d) 2017 (e) - 2016 (f)
L Despesa de Capital
1058 0,00 53.062,48
Investimentos 10,58 0,00 53.062,48 -..-
Inversões Financeiras 0,00
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Amortização da Divida --- 0,O0 O,OOf
0,00
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários O[ - o,00 - coo
Regime Geral de Previdência Social 0,00 - 0,00 . 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 000 0,00 0,00
Total (II) 58 O00 5306248
Saldo Financeiro( 111 ) = (1-11) J 28.304,56. 28.315,14 28.315.01
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MUNICÍPIO: VARGEM BONITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS J ANEXO DE METAS FISCAIS
, ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÕPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
JO Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, §2 1 . inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEÍTAS 2016 2017 2018 RECEITA PREVIDENCIÁRIA - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIA) (1) 0,00 0 1 00 0,00
RECEITAS CORRENTES
_________-1----..-.---- 'o,007' o,00t 0,00
Receita de Contribuição dos Segurados o oif O 00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00' Outras Receitas de Contribuições o,00l _o,00f 0,00 Receita Patrimonial - -
___________________________________ ________ 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes _________ _____________
0 00L o oo o,oó Compensação Previdenciária do RGPS para 0RPPS 0,00 O 00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00' 0,00 0,00
[EITASDECAPITAL O00 f 000 000 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,001 0,00 Outras Receitas de Capital o oL 000 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVI DENCIÁiiÁS - RPPÍ(IiTRAORCAMENTÁRIA) (1) _____ 0,00' 0,00! 0,00
RECEITAS CORRENTES 1 0,00 0,00 1 0,00
Receita de Contribuiçs j60 o ool 000 Patronal -
0,001 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar - 0,00 0,00 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial
__________ 00J________ o,00t 0,00 Em Regime de Débito e Parcelamentos --
0,OOj 0,00 0,00 Receita Patrimonial o,õãT 0,00' 00 Receita de Serviços -
- oot 0,00 ' 0,00 Outras Receitas Correntes
0,001 RECEITAS DE CAPITAL
- 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - 0,00' - - O 00 0,00 TOTAL DÁS RECEITAS PREVIDENÔÍÁRIAS (III) = (1 + II) 0,00 ' Õ,00
bESPESAS 201 2017 2018 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIA) (IV) _____ 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO
O,OOj 0,001 0,00 Despesas Correntes "o 00 0,00 0,00 Despesas de Capital
0,00 0,00 0,00 í 0001 000j 3 000 Pessoal Civil
0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar
- 0,00 0,00 0,00 L Outras Despesas Previdenciárias
0'ó 3Jj O 00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
0,00 - 0,60 ' "'6 00 Demais Despesas Previdenciárias - 0.00 * O 00 0,00 DESPESAS PREvIDENcIÀRjAj.. RPPS (INTRA-ORCAMENTÁRIA) (V) 1 - 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇA0 - '' T' o oo ' o 001 0, 00 Despesas Correntes
"''«« ' 00 o o Despesas de Capital
' 0,00 O 00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁiIAS (VI) = (IV + V) -
RESULTADO 0,001 ' 0,00 , 0,00 PREVIDENCIARIO ('/111) = (III - VI) - - - - 0,00 - 0,001 0,00 APORTES DE RECURSCS 3ARAC REGIME ÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOF 2016 2017 - 2018
-TOTAL DOSAPORTES A'AORPPS
0, 001 000 - -- 000 Plano Financeiro -
0,001 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências F nanceiras -- - - ' '
- 0,00 - - -- 0,00 0,00 L Recursos para Forma ção de Reservas 0,00 0,00 0,00 LOutros Aportes para oRppS - - -- 000j õoo 000
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
AMF - Demonstrativo VI (LRF, ad 40, §20 , inciso IV, alínea 'a)
Plano PrevIdenciárI
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
L ENS E DIREITOS DO RFPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENcIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
R$ 100
!°L 000j 000
0,00 0,00 0,00
0,00 - - 0,00 0,00
0,001 O,OOj
-
0,00
0,00 0,00
00 0,0O 0,00
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
' DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AME' - Demonstrativo VI (LRF, art 4 ° , § 2 ° , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0001 - GESTÃO DO LEGISLATIVO
Código Funceo: 01 Legislativa
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa
2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO
2187 MANUTENÇÃO VIAGENS AGENTES POLÍTICOS
Programa: 0014 - DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2006 MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
Programa: 0020 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Código Funcao: 04 Adrninistracao
Código SubFuncao: 122 Adrninistracao Geral
1009 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MAT PERMANENTE
2007 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABIN PREFEITO
2008 MAN RECEP, HOMENAGENS, HOSP FESTIVIDADES
2188 MANUTENÇÃO DESPESAS VIAGEM PREFEITO
2269 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL GABINETE
Programa: 0021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Código Funcao: 01 Legislativa
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa
1002 AQUISIÇÃO VEÍCULOS E EQUIP MOBILIARIOS
1003 CONSTRUÇÃO UNI ADMINISTRATIVA CÂMARA
Código Funcao: 04 Adxninistracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
1013 CONSTRUÇÃO / AMPLI PRÉDIO DA PREFEITURA
1014 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE
Código Funcao: 01 Legislativa
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa
2004 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
Código Funceo: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2010 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
2011 MAN HOMENAGENS, HOSPEDAGENS FESTIVIDADES
2183 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIAT
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
8-\-e
UF: MINAS GERAIS
. MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ø
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF -Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
2195 RENUNERÇÃO DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
2216 MANUTENÇÃO BENS SERV VINCULADOS ENSINO
Código Funcao: 15 Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
2239 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2374 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM TRE
2391 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS
2392 MANUT ATIVIDADES COMISSÕES MUNICIPAIS
2393 MANUT ATIVIDADES LICITAÇÃO E COMPRAS
2395 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESSOAL
2397 MANUT ATIVIDADES CONVÊNIOS E P CONTAS
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
2406 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM UNDIME
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2540 MANUTENÇÃO DO SETOR DE ALMOXARIFADO
2541 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE OFICIAL
2542 MANUTENÇÃO PUBLIC UTILIDADE PÚBLICA
2543 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Programa: 0025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Código Funcao: .6 Haijitacao
Código SubFuncao: 482 Habitacao Urbana
1114 CONST /AMPL EDIFICAÇÕES PÚBL URBANAS
2113 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDIFICAÇÕES
Programa: 0030 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 123 Administracao Financeira
1473 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO
2033 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO TESOURARIA
2472 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 129 Administracao de Receitas
2536 MANUTENÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
UF: MINAS GERAIS
t MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 40, § 2 1 , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0031 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Código Funcao: 04 Administraceo
Código SubFuncao: 123 Administracao Financeira
2535 MANUTENÇÃO SETOR CADASTRO TRIBUTAÇÃO
Programa: 0032 - CONTROLE INTERNO
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 124 Controle Interno
2389 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONTROLE INTERNO
Programa: 0033 - DÍVIDA INTERNA
Código Funcao: 28 Encargos Especiais
Código SubFuncao: 843 Servico da Divida Interna
1038 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA
2037 MANUTENÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA
Programa: 0036 - CONTABILIDADE
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 121 Planejamento e Orcamento
2035 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Programa: 0078 - MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
Código Funcao: 22 Agricultura
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal
1021 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
2020 MANUTENÇÃO ATIV MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
Programa: 0080 - SEMENTES E MUDAS
Código Funcao: 23 Agricultura
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal
2022 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SEMENTES E MUDAS
Programa: 0087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 602 Promocao da Producao Animal
1409 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2028 MAN ATIVIDADES DEF SANITÁRIA ANIMAL
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 604 Defesa Sanitaria Animal
2398 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO CM IMA
Programa: 0096 - SISTEMA DISTRIBUIÇÃO PRODUTOS AGRÍCOLAS
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 605 Abastecimento
1117 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE
2115 MANUTENÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROD AGRÍCOLAS
Programa: 0097 - INSPEÇÃO,PADRONIZACÃO,CLASSIFIÇÃO PRODUTOS
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 605 Abastecimento
2119 MANtJT INSPEÇÃO, PADRON, CLASSIF PRODUTOS
Programa: 0104 - REFLORESTAMENTO
Código Funcao: 04 Administraceo
Código SubFuncao: 541 Preservacao e Conservacao Ambiental
1376 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2375 MANUTENÇÃO ATIVIDADES MEIO AMBIENTE
Programa: 0111 - EXTENSÃO RURAL
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 606 Extensao Rural
2029 MANUTENÇÃO PRESERVAÇÃO EXTENSÃO RURAL
2030 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER
Programa: 0112 - PROMOÇÃO AGRÁRIA
Código Funceo: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal
2026 MANUTENÇÃO ATIVIDADES PROMOÇÃO AGRARIA
2544 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONVÊNIO INCRA
Programa: 0137 - RADIODIFUSÃO
Código Funcao: 04 Administraceo
Código SubFuncao: 722 Telecomunicacoes
1094 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE
2092 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA RADIODIFUSÃO
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AMF-Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 20, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0174 - POLICIAMENTO CIVIL
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 181 Policiamento
1256 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2018 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLICIAMENTO CIVIL
Programa: 0177 - POLICIAMENTO MILITAR
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 181 Policiamento
1255 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2017 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR
Programa: 0183 - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
Código Funcao: 04 Adrninistracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2385 MAN ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CONGENERES
Programa: 0185 - CRECHE
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncac: 365 Educacao Infantil
1201 AQUISIÇÃO EQUI? MATERIAL PERMANENTE
1205 CONSTRUÇÃO / ANPL PRÉDIOS PARA CRECHES
2197 REMUNERAÇÃO PESSOAL EDUC BÁSICA CRECHE
2211 MANUTENÇAO ATIVIDADES ED BÁSICA CRECHE
2370 REM PROFIS MAGISTÉRIO CRECHE FUNDEB
2380 MANUT. ATIVIDADES ALIMENTACAO-CRECHE
Programa: 0188 - EDUCAÇÃO BÁSICA
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
1203 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
1206 CONST / ANPL PRÉDIOS ESCOLARES ED BASICA
2198 REMUNERAÇÃO PESSOAL EDUCAÇÃO BÁSICA
2200 APERFEIÇOAMENTO PESSOAL EDUCAÇÃO BASIC
2213 MANUTENÇÃO ATIV:DADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2221 REMUNERAÇÃO PROF MAGISTFUNDEB
2222 REMUNERAÇÃO DEMAIS PROF EDBASICA FUNDER
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AME'- Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2 ° , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0190 - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 365 Educacao Infantil
1204 AQUISIÇÃO EQtJIP MATERIAL PERMANENTE
1207 CONST/ AMPLIAÇÃO PRÉDIOS PRÉ-ESCOLAR
2044 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO
2199 REMUNERAÇÃO PESSOAL E.BÁSICA PRE-ESCOLA
2215 MANUTENÇÃO ATIVIDADES PARA PRÉ-ESCOLAR
2366 REM PROFIS MAGISTÉRIO P ESCOLAR FUNDEB
Programa: 0213 - CURSOS DE SUPLÊNCIA
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 366 Educacao de Jovens e Adultos
2248 MANUTENÇÃO DOS CURSOS DE SUPLÊNCIA
Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario
1077 CONSTRUÇÃO / AMPL GINÁSIO POLIESPORTIVO
1078 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS NAT PERMANENTE
2076 MANUTENÇÃO ATIVIDADES EDUCAÇÃO FÍSICA
Programa: 0228 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario
1080 CONSTRUÇÃO / ANPL PARQUES RECREATIVOS
2079 MANUT ATIVIDADES PARQUES RECREATIVOS
Programa: 0237 - MATERIAL DE APOIO PEDAGÓGICO
Código Funcao: 12 Educarao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
2217 MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR
Programa: 0239 - TRANSPORTE ESCOLAR
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
1219 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
UF: MINAS GERAIS
. MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo V (LRF,art4°, § 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
1542 - AMORTIZÇAO DA LIVILA INTERNA -CAMINHO -
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 364 Ensino Superior
2202 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
2218 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
2228 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDEB
2546 MANUTENÇÃO ENCARGOS -C AMINHO ESCOLA
Programa: 0246 - PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQURO
Código Furicao: 3 Cultura
Código SubFuncao: 391 Patrim. Hist. Art. e Arqueologico
1411 REFORMAS / RESTAURAÇÃO DE BENS CULTURAIS
2410 PRESERV CONSERV BENS CULTURAIS PROTEGIDO
Programa: 0247 - DIFUSÃO CULTURAL
Código Funcao: 3 Cultura
Código SubFuncao: 392 Difusao Cultural
1084 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE
2081 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DIFUSÃO CULTURAL
2082 MANUTENÇÃO DAS FESTIVIDADES TRADICIONAIS
Programa: 0252 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 367 Educacao Especial
2236 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA
Programa: 0316 - HABITAÇÕES URBANAS
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 482 Habitacao Urbana
2171 MANUTENÇÃO ATIVIDADES HABITAÇÃO URBANA
Programa: 0317 - HABITAÇÕES RURAIS
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 481 Habitacao Rural
2172 MANUTENÇÃO ATIVIDADES HABITAÇÃO RURAL
sW UF: MINAS GERAIS
Ç MUNICIPIO: VARGEM BONITA
-- -- --------- ------------------ DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a")
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0325 - LIMPEZA PÚBLICA
Código Funcao: 15 Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
1096 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE
1097 CONSTRUÇÃO / AMPL USINA RECICLAGEM
1098 AQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
2095 MANUTENÇÃO ATIVIDADES LIMPEZA PÚBLICA
Programa: 0326 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Código Funcao: 5 Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
1100 CONSTRUÇÃO / ANPL CEMITÉRIOS CAPELA
1101 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE
1557 AQUIS/DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL CEMITERIO
2099 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERV FUNERÁRIOS
Programa: 0327 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Código Funcao: 25 Energia
Código SubFuncao: 752 Energia Eletrica
1103 TRANSE P1 CONST AMPL REDE IL PUB URBANA
1560 AQUISIÇÃO EQUIP.MANUT.ILUMINAÇÃO V.PÚBLI
2102 MANUTENÇÃO SERVIÇOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Programa: 0328 PARQUES E JARDINS
Código Funcao: Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
1105 CONSTRUÇÃO/ AMPL PRAÇAS, PARQUES JARDINS
1106 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2104 MANUTENÇÃO SERVIÇOS PRAÇAS JARDINS
Programa: 0346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL
Código Funcao: 22 Industria
Código SubFuncao: 661 Promocao Industrial
1536 AQ EQUIP MAT PERN PROMOÇÃO INDUSTRIAL
2547 MANUTENÇÃO APO:O DESENVOL INDUSTRIAL
Programa: 0347 - PRODUÇÃO INDUSTRIAL
R$ 1,00
UF: MINAS GERAIS
MUNICíPIO: VARGEM BONITA
LI DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2°, inciso IV, alínea "a")
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 22 Industria
Código SubFuncao: 662 Producao Industrial
1127 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2125 MANUT ATIVIDADES PRODUÇÃO INDUSTRIAL
Programa: 0363 - PROMOÇÃO DO TURISMO
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 695 Turismo
1086 CONST/AMPL ÁREAS LAZER/PARQUE ECOLOGICO
1087 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 813 Lazer
1383 CONST,AMPL AR LAZER PAVIM ACES PONTO TUR
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 695 Turismo
1546 CONST AMPL CENTRO CONVIVÊNCIA
2085 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 813 Lazer
2384 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAZER
Programa: 0427 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental
1060 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E NAT PERMANENTE
2059 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA
2194 MANUT CANTINA SERVIDORES EDUCAÇÃO
Programa: 0433 - GESTÃO DO SUS
Código Funcao: 0 Saude
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
1555 ESTRUTURAÇÃO CONSELHO NUM DE SAUDE
2271 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL SERV SAÚDE
2413 MANUTENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE
2417 INFORMATIZAÇÃO E INFORMÁTICA EM SAÚDE -
2418 MANUNTENÇÃO CADASTRO USUÁRIOS SUS
2475 MANUTENÇÃO RECEP HOMENAGENS FESTIVIDADES
2532 MANUTENÇÃO CONSELHO MUNICIPAL SAÚDE
2533 REALIZAÇÃO EVENTOS,SEMINÁRIOS, REUNIÕES
R$ 1,00
1R UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 ° , § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0434 - ATENÇÃO BÁSICA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 301 Atencao Basica
2419 MANUTENÇÃO AÇÕES PRIMÁRIAS HOSPITALARES
2529 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0435 ASSISTÊNCIA FAPMCEUTICA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 303 Suporte Profilatico e Terapeutico
2433 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Programa: 0436 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Código Funcao: 1LO Saude
Código SubFuncao: 305 Vigilancia Epidemiologica
2436 MANUT VIGILÂNCIA SAÚDE EPIDEMIOLÓGICA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 304 Vigilancia Sanitaria
2439 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 305 Vigilancia Epideiniologica
2442 MANUTENÇÃO DAS 'AMPANHAS DE VACINAÇÃO -
Programa: 0437 - MÉDIA E MATA COMPLEXIDADE - MAC
Código Funceo: 10 Saude
Código SubFuncao: 302 Assist. Hospitalar e Ambulatorial
1558 TRANSFERENCIA CONSORCIO CISSUL
1566 TRANSF. CONSÓRCIO P SAUDE PIUMHI CINSC
2129 TRANSFERÊNCIA CONSORCIO INTERM PIUMHI
2447 MAN ATENÇÃO MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE
2453 MANUTENÇÃO TRATAMENTOS FORA DO DOMÍCILIO
2454 MANUTENÇÃO TRANSPORTE DOENTES URGÊNCIA
2556 COMPRA SER CONSÓR INTER SAÚDEPIUMHI
2580 REDE URGENCIA EMERGÊNCIA CISSUL
Programa: 0438 - INVESTIMENTOS REDE DE SERVIÇOS SAÚDE
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
C~-F~
Ç' UF: MINAS GERAIS
r - MUNICIPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo V arc 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a") -- R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
1415 CONSTRU Ç ÃO AMP SEC-ETARIA N SAUDE
1416 AQUISIÇAO EQUIP MAT PERM SEC M SAUDE
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 301 Atencao Basica
1420 CONSTRUÇÃO AMPL IMÓVEIS P1 SAÚDE
1421 AQUISIÇAO EQUIP MATER PER PARA SAUDE
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 303 Suporte Profilatico e Terapeutico
1434 CONSTRUÇÃO AMP IMÓVEIS AS FARMACEUTICA
1435 AQUISIÇÃO EQUIPANE MAT P.AS FARMACÉUTICA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 304 Vigilancia Sanitaria
1438 AQUISIÇÃO EQUIP MAT PER VIG SANITÁRIA
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 305 Vigilancia EpidemiologiCa
1441 AQUISIÇÃO EQU N PER VIG SAÚDE EPIDEMIOLO
1443 AQUISIÇÃO EQUIP MAT PERMANENT VACINAÇÃO
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 302 Assist. Hospitalar e Axnbulatorial
1448 CONSTRUÇÃO ANPL AQUISIÇÃO IMOVEIS MAC
1449 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERM MAC
1455 AQUISIÇÃO EQUIP M PERM TRANSE URG EMERG
Programa: 0448 - SANEAMENTO GERAL
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 512 Saneamento BaSiCo Urbano
1151 CONS DRENA CORRE, RIOS,LAGOAS,C BANHEIRO
2150 MANUTENÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO
Programa: 0449 - SISTEMAS DE ESGOTOS
Código Funcao: Saneamento
Código SubFuncao: 512 Saneamento Basico Urbano
1153 CONST/AMPL REDE ESGOTOS SANITÁRIOS E ETE
1154 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 511 Saneamento Basico Rural
1275 CONST/ AMPL RE ESGOTOS SANIT ETE Z RURAL
1276 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
1 ~e
sj UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
. DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 512 Saneamento Basico Urbano
2152 MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESGOTO Z URBANA
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 511 Saneamento Basico Rural
2274 MANUTENÇÃO ATIVIDADES R ESGOTO Z RURAL
Programa: 0486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
2405 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM COGEMAS
2491 DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS
Programa: 0492 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS
Código Funcao: 09 Previdencia Social
Código SubFuncao: 271 Previdencia Basica
2175 MANUT ATIV PREVIDÊNCIA REG ESTATUTÁRIO
Programa: 0495 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONI
Código Funcao: 2 Educacao
Código SubFuncao: 271 Previdencia Basica
2558 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREVIDÊNCIA
Programa: 0534 - ESTRADAS VICINAIS
Código Funcao: 26 Transporte
Código SubFuncao: 782 Transporte Rodoviario
1178 CONST/ AMP ESTRADAS PONTE,M BURRO PV ASF
1179 CONSTRUÇÃO / AMPLIAÇÃO OFICINA MECÂNICA
1180 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE
2177 MANUTENÇÃO ATIVIDADE ESTRADAS VICINAIS
Programa: 0536 - SETOR DE TRANSPORTES
Código Funcao: 26 ransporte
Código SubFuncao: 782 Transporte Rodoviario
2539 MANUTENÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTES
Programa: 0575 - VIAS URBANAS
UF: MINAS GERAIS
MUNICíPIO: VARGEM BONITA
*? DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
)I jJ ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
MF - Demonstrativo Ví (D:F, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
1108 CONST AM CALÇ P.ASF RUAS AV PONTES MUROS
1109 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE
2107 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIAS URBANA
Programa: 0578 - PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
2480 MAN P PROM, PROT,DEFESA,DIREITOS CR E AD
2482 CAPACITAÇÃO FORM CONTINUADA PROFISSIONA
2499 MANUT FUNDO MUNIC CRIANÇA ADOLESCENTES
Programa: 0580 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
1503 ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL
2583 SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Programa: 0593 - OPEP.ACIONALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
1531 AQUISICAO EQUIP MAT PER CONSELHO TUTELAR
2487 MANUTENCAO ATIVIDADES CONSELHO TUTELAR
Programa: 0595 - CONSELHO M DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
1554 ESTRUTURAÇÃO DO CMDCA
2581 MANUTENÇÃO DO CMDCA
Programa: 0596 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
1556 ESTRUTURAÇÃO CONSELHO NUM EDUCAÇÃO
2582 MANUTENÇÃO CONSELHO MUN DE EDUCAÇÃO
Programa: 0597 - GESTÃO DO SUAS
-
' UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AME' - Demonstrativo VI (iE', art 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
1561 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO SUAS
1562 ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL-IGD SUAS
1563 ESTRUTURAÇÃO GESTÃO PBF E CADASTRO ÚNICO
1564 ESTRUTURAÇÃO CONTROLE SOCIAL-IGD PBF
2584 APOIO À ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
2585 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-IGD SUAS
2586 APOIO ORGAN, GESTÃO PBF E CADASTRO ÚNICO
2587 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-IGD PBF
Programa: 0599 - CIRCUITO DA CANASTRA
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 695 Turismo
2589 COOP. COMASSOC. CIRCUITO TUR. CANASTRA
Programa: 0600 - PROGRAMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Código Funcao: -i Urbanismo
Código SubFuncao: 451 Infra-estrutura Urbana
1565 PROJETO DE REABILITAÇÃO URBANA
Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Código Funcao: 99 Reserva de Contingencia
Código SubFuncao: 999 Reserva de Contingencia
9999 MANUTENÇÃO COM RESERVA DE CONTINGÊNCIA