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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-11 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção do prefeito, transformando-se em Lei
2019-06-07 Matéria inclusa na ordem do dia U Após emissão dos pareceres o projeto foi apresentado em plenário e incluso na ordem do dia
2019-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para emissão de parecer
2019-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado as comissões para emissão de parecer
2019-04-22 Para análise do presidente e distribuição U Projeto encaminhado ao presidente para distribuição.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-11T09:16:15.320335-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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Av. São Paulo n2 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: j uridico@vargemboflita.mg.gOV.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2 (J 4O1Q 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a V. Ex, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento 
do município para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no § 2 2do art. 165 da 
Constituição Federal, no art. 42,da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no 
inciso II do § 2 9 do art. 35 do ADCT. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de 1988, pela 
Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar n 2 101 de 2000, tem por objetivo orientar a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, e compreende: 
- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - as disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do anexo 1 da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, serão contempladas no Plano Plurianual e terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020. 
RECEBEMOS: 
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À. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico projetado pelo 
Banco Central do Brasil em 15/02/2019. 
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme 
determina a Lei Complementar flQ 101/2000, segundo as orientações da "9 9Edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda 
(Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da Portaria n 2389, de 14 
de junho de 2018 (alterado pela Portaria n 2878, de 18 de dezembro de 2018). 
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a 
LDO 2020 foram elaborados de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas 
dos orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais. 
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em valores correntes 
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda: 
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional; 
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando 
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
d) avaliação da situação financeira e atuarial; 
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Com o objetivo de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
é composto pelos seguintes demonstrativos: 
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
i '7 Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
'tQfl. jt\'t' Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria! do RPPS; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do 
orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram definidos e divulgados pelos órgãos 
competentes, o valor que caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM, 
transferências fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e da União. 
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os 
objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e econômicas no município e ainda, prestar 
serviços com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população. 
Atenciosamente, 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
1 Av. São Paulo n2 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridico@vargernbonita.mg.gOv.hr 
PROJETO DE LEI N 2a DE.........DE .................... 2019 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 2 A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em conformidade 
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n 2 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei 
Complementar n 2 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - as disposições gerais; e 
VIII - anexos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n2 4 h 83— Centro - CEP 37922-000— CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: jwidico@vargembonjtamggovI 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2 2 As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância 
com o artigo 165, § 2 2 da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, 
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: 
- emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
111 - planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, 
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do 
cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 32 Para efeito desta lei entende-se por: 
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
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- M.G. 
. Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1163 
- e-mail: Luridico@vargembonjta.mg govbr 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
111 - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar as unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas 
em órgãos orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de 
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos 
Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação; 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do 
produto; e 
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
fr4, 1 7 Av. São Paulo fl283 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 1 2Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 22 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função 
à qual se vincula. 
§ 32 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 42 O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas 
e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
§ 1 A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de 
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a categoria 
econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação. 
§ 2 2A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
- órgão e unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
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Art. 5 2 A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a: 
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e 
da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as 
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis 
às necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO i 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 6 As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas 
fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
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Art. 72 As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o 
valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de 
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de 
capital. 
§ lQ Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo 
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2019, o orçamento de suas despesas, acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 20 Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no §1, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os 
limites mencionados no §32. 
§ 32 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, 
acrescentado através da Emenda Constitucional n 2 . 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 42 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 22 e 51, § 
1, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias 
Interministeriais n 2163/01 e 339 de 29/08/2001. 
Art. 32 Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado 
pela Portaria STN n 9877, de 18 de dezembro de 2018, serão utilizadas "fontes" de recursos com o 
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 
§ 12 O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da 
despesa orçamentária. 
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§ 22 A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento 
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a 
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado. 
Art. 99 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2020, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB 
real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do 
Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica. 
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes da 
Emenda Constitucional n 9 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o 
objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação 
na Câmara Municipal. 
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de 
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 2de julho de 2019. 
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria 
Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários apresentados até 01 de julho de 2019, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária 
de 2020, conforme determinado pelo § 59 do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por 
órgão da Administração Direta, especificando: 
- número do processo; 
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11 - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; 
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados or 
leis e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n 4.320/64 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
§ 1 9 Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
- superávit financeiro; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
1V - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - reserva de contingência. 
§ 22 O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §32 do art. 43 da Lei Federal n 
4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da 
Consulta TCEMG n 2898.438. 
§ 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, nos limites de seus 
saldos, conforme disposto no § 2 do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das 
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da 
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Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação 
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não 
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. 
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os 
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações 
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da 
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n 4.320/64. 
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que 
se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em 
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, 
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no mesmo limite da 
autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA/2020. 
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de 
impostos. 
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de 
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
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Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
1V - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto 
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de 
meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, 
acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto 
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e 
sociais ao Município e seus cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas 
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados 
pelo Executivo Municipal. 
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de 
impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois 
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para 
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições 
constitucionais e legais que regem a matéria. 
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§ 1 2 Será considerada incompatível a proposição que: 
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e Constituição Federal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1, da Constituição Federal; 
111 - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município. 
§ 2 2 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas: 
- dotações financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a benefícios eventuais; 
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; 
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X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 desta 
lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de 
um deles. 
§ 3Q Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas 
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de 
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. 
SEÇÃO II 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos 
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente 
de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. 
§ 1 A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de 
substâncias psicoativas; 
b) combate à pobreza extrema; 
c) atendimento às pessoas com deficiência; e 
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d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, 
hanseaníase, malária e dengue. 
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade 
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo. 
§ 2 2 Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 32 A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n 2 . 101, de 2000. 
SEÇÃO m 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22 
desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
- estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas de interesse público. 
SEÇÃO iv 
DOS AUXÍLIOS 
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Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6, da 
Lei n 2 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos: 
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 
22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas 
junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente 
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no 
caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal 
e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência; 
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação 
de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão 
concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
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V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a 
disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas 
governamentais. 
SEÇÃO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei n 24.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada 
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 39 do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à 
instalação dos referidos equipamentos; ou 
bJ aquisição de material permanente; ou 
c) construção, ampliação ou conclusão de obras. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, 
termo de parceria ou instrumento congênere; 
Ill - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem 
fins lucrativos; 
1V - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet 
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, 
consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o 
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
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V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e 
seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do 
benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se 
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais. 
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de 
seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a 
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, 
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 19 A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos alocados 
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a 
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viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade 
de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
§ 2 2 A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em 
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 32 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n° 4.320, de 
1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as 
condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. 
§ 42 Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da 
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde 
que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal. 
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas 
nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação 
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como transferência 
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
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§1 Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2 O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar n 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, 
ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, 
IV, b, da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar ng 101, de 05 
de maio de 2000: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
li - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
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II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da 
Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2 2do art. 18 da Lei Complementar n 2101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 92 do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por 
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o 
controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § V do art. 18 da Lei Complementar n 2101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente; 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
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Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar flQ 101, de 04 de maio 
de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
11 - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, 
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II da Constituição 
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura 
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do 
pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será 
definido em lei específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL 
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e 
ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou 
de Resolução do Senado Federal; 
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4. >. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à 
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não 
do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 1 2 A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
1V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n 9101/2000; 
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V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 2 9Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo 
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 39 da Lei Complementar n 2101 de 
04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
escolar. 
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município 
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender 
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de 
ensino. 
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede 
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente. 
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo 
do aluno. 
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n 9141 de 13 de janeiro de 2012. 
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Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, 
serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
- que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos 
entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
- a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando 
exigível, nos termos da Lei n. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 47. Para fins do disposto no § 32 do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 04 de 
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos iricisos 1 e II do art. 24 da Lei n 28.666/1993. 
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída a obrigação no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas 
nos exercícios subsequentes, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou 
readequado e efetivamente executado. 
Art. 49. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a 
pelo menos uma das condições abaixo: 
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 50. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no 
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do 
certame, à aprovação do respectivo projeto. 
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em 
cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 15 de abril de 2019. 
Prefeito1I unicipal 
UF: MINAS GERAIS Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais 
/ MUNICÍPIO: VARGEM BONITA (Lei de Diretrizes Orçamentárias) 
: 'JT 
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
frç' Exercício de 2020 
informações sobre o PIB: 
Esfera do PIB: Municipal 
Percentual do PIB para o exercício de 2019: 3,00% 
Valor do PIB previsto para o exercício de 2018: 2,00 
Valor do PIB realizado para o exercício de 2018: 0,00 
Percentual do PIB previsto para os próximos exercícios: 2020 2,58% 2021 2,50% 
Valor do PIB previsto para os próximos exercícios: 2020 0,00 2021 
2022 2,50% 
0,00 2022 0,00 
Fonte das informações do PIB: BANCO CENTRAL 
Informações sobre o Índice de Inflação: 
Descrição: ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMO AMPLO Sigla: IPCA 
Percentual Mensal: Não há informações sobre os percentuais mensais, pois, os valores da LDO 
estão considerando o previsto. 
índices Oficiais de: 2017 6,00 2018 6,00 
Previsão para: 2019 4,25 2020 4,00 2021 3,75 2022 3,75 
Fonte das informações: BANCO CENTRAL 
Fatores de Cálculo: 
Fatores Previstos para: 2020 106,580 Fatores Previstos para: 2017 1,1051 
2021 106,250 2018 1,0425 
2022 106,250 2019 1,0000 
2020 1,0400 
2021 1,0790 
2022 1,1195 
L~5~­C 
UF: MINAS GERAIS Quadro 2 - Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA Lei de Diretrizes Orçamentárias 
JT. 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício de 2020 
- -- Exercícios VARIÁVEIS 2021 2022 
Crescimento do PIB 
Fonte: BANCO CENTRAL 2,58 2,50 2,50 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 
Fonte: BANCO CENTRAL 4,00 3,75 
+ (Taxa de Inflação de 2020/100)}+ Crescimento do PIB 2020 
1,0400 
{{1+(Taxa de Iniflação de 2020/100)} x {1+(taxa de Inflação de 202111 00)}) + Crescimento do PIB de 2021 2021 
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l+(Taxa de Iniflação de 2020/100)) x {1+(taxa de Inflação de 2021/100)}) 2022 
{1 + (Taxa de Inflação de 2022/100)}+ Crescimento do PIB 2022 - - 
1,1195 
- 
Exercícios VARIÁVEIS 
- 2017 - 2018 2019 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 
Fonte índice: BANCO CENTRAL 
Fonte PIB : BANCO CENTRAL 6,00 6,00 4,25 
- - -- - ---- --- --- - - 
2019 
1,0000 
{{1+(Taxa de Inlflação de 20181100)} x{1+(taxa de Inflação de 2019/100)}) -- 
- 2018 
1,0425 
{{1+(Taxa de Inlflação de 2017/1 00)} x {1 +(taxa de Inflação de 2018/100)}} - 
-- - 
2017 
{1 + (Taxa de Inflação de 20191100)) 
1,1051 
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UF: MINAS GERAIS 
- MUNICíPIO DE VARGEM BONITA 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4 0 , § 21 , inciso III) R$ 100 
Receitas Realizadas 
Receita de Capital -Alienação de Ativos (1) T 
2018(a) 2017 (b) 
Alienação de Ativos 0üõj 0,00 
2016(c) 
47.150,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00, 0,00 47 150,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,60 0,00 
Rendimento de Aplicação 0,00 0,13 1 920,74 
HTtal (1) 
- 9.070,74 
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( l ) 81.377,62[ 81.377,621 81 377,49 
Despesas Executadas 
r[ICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ii) - - 2018 (d) 2017 (e) - 2016 (f) 
L Despesa de Capital 
1058 0,00 53.062,48 
Investimentos 10,58 0,00 53.062,48 -..- 
Inversões Financeiras 0,00
0,OOJ 
________ 0,00 
Amortização da Divida --- 0,O0 O,OOf 
0,00 
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários O[ - o,00 - coo 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 - 0,00 . 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 000 0,00 0,00 
Total (II) 58 O00 5306248 
Saldo Financeiro( 111 ) = (1-11) J 28.304,56. 28.315,14 28.315.01 
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UF: MINAS GERAIS - 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS J ANEXO DE METAS FISCAIS 
, ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÕPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
JO Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, §2 1 . inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
RECEÍTAS 2016 2017 2018 RECEITA PREVIDENCIÁRIA - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIA) (1) 0,00 0 1 00 0,00 
RECEITAS CORRENTES 
_________-1----..-.---- 'o,007' o,00t 0,00 
Receita de Contribuição dos Segurados o oif O 00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00' Outras Receitas de Contribuições o,00l _o,00f 0,00 Receita Patrimonial - - 
___________________________________ ________ 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes _________ _____________ 
0 00L o oo o,oó Compensação Previdenciária do RGPS para 0RPPS 0,00 O 00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00' 0,00 0,00 
[EITASDECAPITAL O00 f 000 000 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,001 0,00 Outras Receitas de Capital o oL 000 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVI DENCIÁiiÁS - RPPÍ(IiTRAORCAMENTÁRIA) (1) _____ 0,00' 0,00! 0,00 
RECEITAS CORRENTES 1 0,00 0,00 1 0,00 
Receita de Contribuiçs j60 o ool 000 Patronal - 
0,001 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar - 0,00 0,00 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial 
__________ 00J________ o,00t 0,00 Em Regime de Débito e Parcelamentos -- 
0,OOj 0,00 0,00 Receita Patrimonial o,õãT 0,00' 00 Receita de Serviços - 
- oot 0,00 ' 0,00 Outras Receitas Correntes 
0,001 RECEITAS DE CAPITAL 
- 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - 0,00' - - O 00 0,00 TOTAL DÁS RECEITAS PREVIDENÔÍÁRIAS (III) = (1 + II) 0,00 ' Õ,00 
bESPESAS 201 2017 2018 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIA) (IV) _____ 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO 
O,OOj 0,001 0,00 Despesas Correntes "o 00 0,00 0,00 Despesas de Capital 
0,00 0,00 0,00 í 0001 000j 3 000 Pessoal Civil 
0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 
- 0,00 0,00 0,00 L Outras Despesas Previdenciárias 
0'ó 3Jj O 00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
0,00 - 0,60 ' "'6 00 Demais Despesas Previdenciárias - 0.00 * O 00 0,00 DESPESAS PREvIDENcIÀRjAj.. RPPS (INTRA-ORCAMENTÁRIA) (V) 1 - 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇA0 - '' T' o oo ' o 001 0, 00 Despesas Correntes 
"''«« ' 00 o o Despesas de Capital 
' 0,00 O 00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁiIAS (VI) = (IV + V) - 
RESULTADO 0,001 ' 0,00 , 0,00 PREVIDENCIARIO ('/111) = (III - VI) - - - - 0,00 - 0,001 0,00 APORTES DE RECURSCS 3ARAC REGIME ÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOF 2016 2017 - 2018 
-TOTAL DOSAPORTES A'AORPPS 
0, 001 000 - -- 000 Plano Financeiro - 
0,001 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências F nanceiras -- - - ' ' 
- 0,00 - - -- 0,00 0,00 L Recursos para Forma ção de Reservas 0,00 0,00 0,00 LOutros Aportes para oRppS - - -- 000j õoo 000 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, ad 40, §20 , inciso IV, alínea 'a) 
Plano PrevIdenciárI 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
outros Aportes para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
L ENS E DIREITOS DO RFPS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENcIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
Exercício 2020 
R$ 100 
!°L 000j 000 
0,00 0,00 0,00 
0,00 - - 0,00 0,00 
0,001 O,OOj 
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0,00 0,00 
00 0,0O 0,00 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
' DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AME' - Demonstrativo VI (LRF, art 4 ° , § 2 ° , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0001 - GESTÃO DO LEGISLATIVO 
Código Funceo: 01 Legislativa 
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa 
2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 
2187 MANUTENÇÃO VIAGENS AGENTES POLÍTICOS 
Programa: 0014 - DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
2006 MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Programa: 0020 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
Código Funcao: 04 Adrninistracao 
Código SubFuncao: 122 Adrninistracao Geral 
1009 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MAT PERMANENTE 
2007 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABIN PREFEITO 
2008 MAN RECEP, HOMENAGENS, HOSP FESTIVIDADES 
2188 MANUTENÇÃO DESPESAS VIAGEM PREFEITO 
2269 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL GABINETE 
Programa: 0021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Código Funcao: 01 Legislativa 
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa 
1002 AQUISIÇÃO VEÍCULOS E EQUIP MOBILIARIOS 
1003 CONSTRUÇÃO UNI ADMINISTRATIVA CÂMARA 
Código Funcao: 04 Adxninistracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
1013 CONSTRUÇÃO / AMPLI PRÉDIO DA PREFEITURA 
1014 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE 
Código Funcao: 01 Legislativa 
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa 
2004 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA 
Código Funceo: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
2010 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
2011 MAN HOMENAGENS, HOSPEDAGENS FESTIVIDADES 
2183 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIAT 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
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UF: MINAS GERAIS 
. MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
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DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF -Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
2195 RENUNERÇÃO DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO 
2216 MANUTENÇÃO BENS SERV VINCULADOS ENSINO 
Código Funcao: 15 Urbanismo 
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos 
2239 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
2374 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM TRE 
2391 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS 
2392 MANUT ATIVIDADES COMISSÕES MUNICIPAIS 
2393 MANUT ATIVIDADES LICITAÇÃO E COMPRAS 
2395 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESSOAL 
2397 MANUT ATIVIDADES CONVÊNIOS E P CONTAS 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
2406 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM UNDIME 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
2540 MANUTENÇÃO DO SETOR DE ALMOXARIFADO 
2541 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE OFICIAL 
2542 MANUTENÇÃO PUBLIC UTILIDADE PÚBLICA 
2543 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 
Programa: 0025 - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 
Código Funcao: .6 Haijitacao 
Código SubFuncao: 482 Habitacao Urbana 
1114 CONST /AMPL EDIFICAÇÕES PÚBL URBANAS 
2113 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDIFICAÇÕES 
Programa: 0030 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 123 Administracao Financeira 
1473 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO 
2033 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO TESOURARIA 
2472 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 129 Administracao de Receitas 
2536 MANUTENÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO 
UF: MINAS GERAIS 
t MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 40, § 2 1 , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0031 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
Código Funcao: 04 Administraceo 
Código SubFuncao: 123 Administracao Financeira 
2535 MANUTENÇÃO SETOR CADASTRO TRIBUTAÇÃO 
Programa: 0032 - CONTROLE INTERNO 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 124 Controle Interno 
2389 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONTROLE INTERNO 
Programa: 0033 - DÍVIDA INTERNA 
Código Funcao: 28 Encargos Especiais 
Código SubFuncao: 843 Servico da Divida Interna 
1038 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 
2037 MANUTENÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA 
Programa: 0036 - CONTABILIDADE 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 121 Planejamento e Orcamento 
2035 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE 
Programa: 0078 - MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA 
Código Funcao: 22 Agricultura 
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal 
1021 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS 
2020 MANUTENÇÃO ATIV MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA 
Programa: 0080 - SEMENTES E MUDAS 
Código Funcao: 23 Agricultura 
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal 
2022 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SEMENTES E MUDAS 
Programa: 0087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 
Código Funcao: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 602 Promocao da Producao Animal 
1409 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2028 MAN ATIVIDADES DEF SANITÁRIA ANIMAL 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Código Funcao: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 604 Defesa Sanitaria Animal 
2398 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO CM IMA 
Programa: 0096 - SISTEMA DISTRIBUIÇÃO PRODUTOS AGRÍCOLAS 
Código Funcao: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 605 Abastecimento 
1117 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE 
2115 MANUTENÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROD AGRÍCOLAS 
Programa: 0097 - INSPEÇÃO,PADRONIZACÃO,CLASSIFIÇÃO PRODUTOS 
Código Funcao: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 605 Abastecimento 
2119 MANtJT INSPEÇÃO, PADRON, CLASSIF PRODUTOS 
Programa: 0104 - REFLORESTAMENTO 
Código Funcao: 04 Administraceo 
Código SubFuncao: 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 
1376 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2375 MANUTENÇÃO ATIVIDADES MEIO AMBIENTE 
Programa: 0111 - EXTENSÃO RURAL 
Código Funcao: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 606 Extensao Rural 
2029 MANUTENÇÃO PRESERVAÇÃO EXTENSÃO RURAL 
2030 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMATER 
Programa: 0112 - PROMOÇÃO AGRÁRIA 
Código Funceo: 20 Agricultura 
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal 
2026 MANUTENÇÃO ATIVIDADES PROMOÇÃO AGRARIA 
2544 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONVÊNIO INCRA 
Programa: 0137 - RADIODIFUSÃO 
Código Funcao: 04 Administraceo 
Código SubFuncao: 722 Telecomunicacoes 
1094 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE 
2092 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA RADIODIFUSÃO 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AMF-Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 20, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0174 - POLICIAMENTO CIVIL 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 181 Policiamento 
1256 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2018 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLICIAMENTO CIVIL 
Programa: 0177 - POLICIAMENTO MILITAR 
Código Funcao: 04 Administracao 
Código SubFuncao: 181 Policiamento 
1255 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2017 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR 
Programa: 0183 - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL 
Código Funcao: 04 Adrninistracao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
2385 MAN ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CONGENERES 
Programa: 0185 - CRECHE 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncac: 365 Educacao Infantil 
1201 AQUISIÇÃO EQUI? MATERIAL PERMANENTE 
1205 CONSTRUÇÃO / ANPL PRÉDIOS PARA CRECHES 
2197 REMUNERAÇÃO PESSOAL EDUC BÁSICA CRECHE 
2211 MANUTENÇAO ATIVIDADES ED BÁSICA CRECHE 
2370 REM PROFIS MAGISTÉRIO CRECHE FUNDEB 
2380 MANUT. ATIVIDADES ALIMENTACAO-CRECHE 
Programa: 0188 - EDUCAÇÃO BÁSICA 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
1203 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
1206 CONST / ANPL PRÉDIOS ESCOLARES ED BASICA 
2198 REMUNERAÇÃO PESSOAL EDUCAÇÃO BÁSICA 
2200 APERFEIÇOAMENTO PESSOAL EDUCAÇÃO BASIC 
2213 MANUTENÇÃO ATIV:DADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
2221 REMUNERAÇÃO PROF MAGISTFUNDEB 
2222 REMUNERAÇÃO DEMAIS PROF EDBASICA FUNDER 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AME'- Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2 ° , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0190 - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 365 Educacao Infantil 
1204 AQUISIÇÃO EQtJIP MATERIAL PERMANENTE 
1207 CONST/ AMPLIAÇÃO PRÉDIOS PRÉ-ESCOLAR 
2044 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO 
2199 REMUNERAÇÃO PESSOAL E.BÁSICA PRE-ESCOLA 
2215 MANUTENÇÃO ATIVIDADES PARA PRÉ-ESCOLAR 
2366 REM PROFIS MAGISTÉRIO P ESCOLAR FUNDEB 
Programa: 0213 - CURSOS DE SUPLÊNCIA 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 366 Educacao de Jovens e Adultos 
2248 MANUTENÇÃO DOS CURSOS DE SUPLÊNCIA 
Programa: 0224 - DESPORTO AMADOR 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario 
1077 CONSTRUÇÃO / AMPL GINÁSIO POLIESPORTIVO 
1078 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS NAT PERMANENTE 
2076 MANUTENÇÃO ATIVIDADES EDUCAÇÃO FÍSICA 
Programa: 0228 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario 
1080 CONSTRUÇÃO / ANPL PARQUES RECREATIVOS 
2079 MANUT ATIVIDADES PARQUES RECREATIVOS 
Programa: 0237 - MATERIAL DE APOIO PEDAGÓGICO 
Código Funcao: 12 Educarao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
2217 MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR 
Programa: 0239 - TRANSPORTE ESCOLAR 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
1219 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
UF: MINAS GERAIS 
. MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo V (LRF,art4°, § 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
1542 - AMORTIZÇAO DA LIVILA INTERNA -CAMINHO - 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 364 Ensino Superior 
2202 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
2218 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
2228 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDEB 
2546 MANUTENÇÃO ENCARGOS -C AMINHO ESCOLA 
Programa: 0246 - PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQURO 
Código Furicao: 3 Cultura 
Código SubFuncao: 391 Patrim. Hist. Art. e Arqueologico 
1411 REFORMAS / RESTAURAÇÃO DE BENS CULTURAIS 
2410 PRESERV CONSERV BENS CULTURAIS PROTEGIDO 
Programa: 0247 - DIFUSÃO CULTURAL 
Código Funcao: 3 Cultura 
Código SubFuncao: 392 Difusao Cultural 
1084 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE 
2081 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DIFUSÃO CULTURAL 
2082 MANUTENÇÃO DAS FESTIVIDADES TRADICIONAIS 
Programa: 0252 - EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 367 Educacao Especial 
2236 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA 
Programa: 0316 - HABITAÇÕES URBANAS 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 482 Habitacao Urbana 
2171 MANUTENÇÃO ATIVIDADES HABITAÇÃO URBANA 
Programa: 0317 - HABITAÇÕES RURAIS 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 481 Habitacao Rural 
2172 MANUTENÇÃO ATIVIDADES HABITAÇÃO RURAL 
sW UF: MINAS GERAIS 
Ç MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
-- -- --------- ------------------ DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a") 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0325 - LIMPEZA PÚBLICA 
Código Funcao: 15 Urbanismo 
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos 
1096 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE 
1097 CONSTRUÇÃO / AMPL USINA RECICLAGEM 
1098 AQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS 
2095 MANUTENÇÃO ATIVIDADES LIMPEZA PÚBLICA 
Programa: 0326 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
Código Funcao: 5 Urbanismo 
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos 
1100 CONSTRUÇÃO / ANPL CEMITÉRIOS CAPELA 
1101 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERMANENTE 
1557 AQUIS/DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL CEMITERIO 
2099 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERV FUNERÁRIOS 
Programa: 0327 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Código Funcao: 25 Energia 
Código SubFuncao: 752 Energia Eletrica 
1103 TRANSE P1 CONST AMPL REDE IL PUB URBANA 
1560 AQUISIÇÃO EQUIP.MANUT.ILUMINAÇÃO V.PÚBLI 
2102 MANUTENÇÃO SERVIÇOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Programa: 0328 PARQUES E JARDINS 
Código Funcao: Urbanismo 
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos 
1105 CONSTRUÇÃO/ AMPL PRAÇAS, PARQUES JARDINS 
1106 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2104 MANUTENÇÃO SERVIÇOS PRAÇAS JARDINS 
Programa: 0346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL 
Código Funcao: 22 Industria 
Código SubFuncao: 661 Promocao Industrial 
1536 AQ EQUIP MAT PERN PROMOÇÃO INDUSTRIAL 
2547 MANUTENÇÃO APO:O DESENVOL INDUSTRIAL 
Programa: 0347 - PRODUÇÃO INDUSTRIAL 
R$ 1,00 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICíPIO: VARGEM BONITA 
LI DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 0 , § 2°, inciso IV, alínea "a") 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Código Funcao: 22 Industria 
Código SubFuncao: 662 Producao Industrial 
1127 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2125 MANUT ATIVIDADES PRODUÇÃO INDUSTRIAL 
Programa: 0363 - PROMOÇÃO DO TURISMO 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 695 Turismo 
1086 CONST/AMPL ÁREAS LAZER/PARQUE ECOLOGICO 
1087 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 813 Lazer 
1383 CONST,AMPL AR LAZER PAVIM ACES PONTO TUR 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 695 Turismo 
1546 CONST AMPL CENTRO CONVIVÊNCIA 
2085 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 813 Lazer 
2384 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAZER 
Programa: 0427 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 361 Ensino Fundamental 
1060 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E NAT PERMANENTE 
2059 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA 
2194 MANUT CANTINA SERVIDORES EDUCAÇÃO 
Programa: 0433 - GESTÃO DO SUS 
Código Funcao: 0 Saude 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
1555 ESTRUTURAÇÃO CONSELHO NUM DE SAUDE 
2271 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL SERV SAÚDE 
2413 MANUTENÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE 
2417 INFORMATIZAÇÃO E INFORMÁTICA EM SAÚDE - 
2418 MANUNTENÇÃO CADASTRO USUÁRIOS SUS 
2475 MANUTENÇÃO RECEP HOMENAGENS FESTIVIDADES 
2532 MANUTENÇÃO CONSELHO MUNICIPAL SAÚDE 
2533 REALIZAÇÃO EVENTOS,SEMINÁRIOS, REUNIÕES 
R$ 1,00 
1R UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AF - Demonstrativo VI (LRF, art 4 ° , § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Programa: 0434 - ATENÇÃO BÁSICA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 301 Atencao Basica 
2419 MANUTENÇÃO AÇÕES PRIMÁRIAS HOSPITALARES 
2529 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA 
Programa: 0435 ASSISTÊNCIA FAPMCEUTICA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 
2433 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
Programa: 0436 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Código Funcao: 1LO Saude 
Código SubFuncao: 305 Vigilancia Epidemiologica 
2436 MANUT VIGILÂNCIA SAÚDE EPIDEMIOLÓGICA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 304 Vigilancia Sanitaria 
2439 MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 305 Vigilancia Epideiniologica 
2442 MANUTENÇÃO DAS 'AMPANHAS DE VACINAÇÃO - 
Programa: 0437 - MÉDIA E MATA COMPLEXIDADE - MAC 
Código Funceo: 10 Saude 
Código SubFuncao: 302 Assist. Hospitalar e Ambulatorial 
1558 TRANSFERENCIA CONSORCIO CISSUL 
1566 TRANSF. CONSÓRCIO P SAUDE PIUMHI CINSC 
2129 TRANSFERÊNCIA CONSORCIO INTERM PIUMHI 
2447 MAN ATENÇÃO MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE 
2453 MANUTENÇÃO TRATAMENTOS FORA DO DOMÍCILIO 
2454 MANUTENÇÃO TRANSPORTE DOENTES URGÊNCIA 
2556 COMPRA SER CONSÓR INTER SAÚDEPIUMHI 
2580 REDE URGENCIA EMERGÊNCIA CISSUL 
Programa: 0438 - INVESTIMENTOS REDE DE SERVIÇOS SAÚDE 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
C~-F~ 
Ç' UF: MINAS GERAIS 
r - MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo V arc 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a") -- R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
1415 CONSTRU Ç ÃO AMP SEC-ETARIA N SAUDE 
1416 AQUISIÇAO EQUIP MAT PERM SEC M SAUDE 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 301 Atencao Basica 
1420 CONSTRUÇÃO AMPL IMÓVEIS P1 SAÚDE 
1421 AQUISIÇAO EQUIP MATER PER PARA SAUDE 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 
1434 CONSTRUÇÃO AMP IMÓVEIS AS FARMACEUTICA 
1435 AQUISIÇÃO EQUIPANE MAT P.AS FARMACÉUTICA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 304 Vigilancia Sanitaria 
1438 AQUISIÇÃO EQUIP MAT PER VIG SANITÁRIA 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 305 Vigilancia EpidemiologiCa 
1441 AQUISIÇÃO EQU N PER VIG SAÚDE EPIDEMIOLO 
1443 AQUISIÇÃO EQUIP MAT PERMANENT VACINAÇÃO 
Código Funcao: 10 Saude 
Código SubFuncao: 302 Assist. Hospitalar e Axnbulatorial 
1448 CONSTRUÇÃO ANPL AQUISIÇÃO IMOVEIS MAC 
1449 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS MAT PERM MAC 
1455 AQUISIÇÃO EQUIP M PERM TRANSE URG EMERG 
Programa: 0448 - SANEAMENTO GERAL 
Código Funcao: 17 Saneamento 
Código SubFuncao: 512 Saneamento BaSiCo Urbano 
1151 CONS DRENA CORRE, RIOS,LAGOAS,C BANHEIRO 
2150 MANUTENÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO 
Programa: 0449 - SISTEMAS DE ESGOTOS 
Código Funcao: Saneamento 
Código SubFuncao: 512 Saneamento Basico Urbano 
1153 CONST/AMPL REDE ESGOTOS SANITÁRIOS E ETE 
1154 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
Código Funcao: 17 Saneamento 
Código SubFuncao: 511 Saneamento Basico Rural 
1275 CONST/ AMPL RE ESGOTOS SANIT ETE Z RURAL 
1276 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
1 ~e 
sj UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
. DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Código Funcao: 17 Saneamento 
Código SubFuncao: 512 Saneamento Basico Urbano 
2152 MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESGOTO Z URBANA 
Código Funcao: 17 Saneamento 
Código SubFuncao: 511 Saneamento Basico Rural 
2274 MANUTENÇÃO ATIVIDADES R ESGOTO Z RURAL 
Programa: 0486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria 
2405 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM COGEMAS 
2491 DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS 
Programa: 0492 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS 
Código Funcao: 09 Previdencia Social 
Código SubFuncao: 271 Previdencia Basica 
2175 MANUT ATIV PREVIDÊNCIA REG ESTATUTÁRIO 
Programa: 0495 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONI 
Código Funcao: 2 Educacao 
Código SubFuncao: 271 Previdencia Basica 
2558 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREVIDÊNCIA 
Programa: 0534 - ESTRADAS VICINAIS 
Código Funcao: 26 Transporte 
Código SubFuncao: 782 Transporte Rodoviario 
1178 CONST/ AMP ESTRADAS PONTE,M BURRO PV ASF 
1179 CONSTRUÇÃO / AMPLIAÇÃO OFICINA MECÂNICA 
1180 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL PERMANENTE 
2177 MANUTENÇÃO ATIVIDADE ESTRADAS VICINAIS 
Programa: 0536 - SETOR DE TRANSPORTES 
Código Funcao: 26 ransporte 
Código SubFuncao: 782 Transporte Rodoviario 
2539 MANUTENÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTES 
Programa: 0575 - VIAS URBANAS 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICíPIO: VARGEM BONITA 
*? DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
)I jJ ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
MF - Demonstrativo Ví (D:F, art 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") - R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Código Funcao: Urbanismo 
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos 
1108 CONST AM CALÇ P.ASF RUAS AV PONTES MUROS 
1109 AQUISIÇÃO EQUIP E MATERIAL PERMANENTE 
2107 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIAS URBANA 
Programa: 0578 - PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente 
2480 MAN P PROM, PROT,DEFESA,DIREITOS CR E AD 
2482 CAPACITAÇÃO FORM CONTINUADA PROFISSIONA 
2499 MANUT FUNDO MUNIC CRIANÇA ADOLESCENTES 
Programa: 0580 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria 
1503 ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL 
2583 SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
Programa: 0593 - OPEP.ACIONALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente 
1531 AQUISICAO EQUIP MAT PER CONSELHO TUTELAR 
2487 MANUTENCAO ATIVIDADES CONSELHO TUTELAR 
Programa: 0595 - CONSELHO M DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente 
1554 ESTRUTURAÇÃO DO CMDCA 
2581 MANUTENÇÃO DO CMDCA 
Programa: 0596 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Código Funcao: 12 Educacao 
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral 
1556 ESTRUTURAÇÃO CONSELHO NUM EDUCAÇÃO 
2582 MANUTENÇÃO CONSELHO MUN DE EDUCAÇÃO 
Programa: 0597 - GESTÃO DO SUAS 
- 
' UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AME' - Demonstrativo VI (iE', art 4 0 , § 2 0 , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
Código Funcao: 08 Assistencia Social 
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria 
1561 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO SUAS 
1562 ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL-IGD SUAS 
1563 ESTRUTURAÇÃO GESTÃO PBF E CADASTRO ÚNICO 
1564 ESTRUTURAÇÃO CONTROLE SOCIAL-IGD PBF 
2584 APOIO À ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS 
2585 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-IGD SUAS 
2586 APOIO ORGAN, GESTÃO PBF E CADASTRO ÚNICO 
2587 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-IGD PBF 
Programa: 0599 - CIRCUITO DA CANASTRA 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncao: 695 Turismo 
2589 COOP. COMASSOC. CIRCUITO TUR. CANASTRA 
Programa: 0600 - PROGRAMA DE PLANEJAMENTO URBANO 
Código Funcao: -i Urbanismo 
Código SubFuncao: 451 Infra-estrutura Urbana 
1565 PROJETO DE REABILITAÇÃO URBANA 
Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Código Funcao: 99 Reserva de Contingencia 
Código SubFuncao: 999 Reserva de Contingencia 
9999 MANUTENÇÃO COM RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

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