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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N0(34j2021
Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas., o projeto de lei que "Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB", adequando a legislação em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com o art. 34 da referida lei, todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual apresentamos o projeto de lei em comento que deverá
substituir a Lei Municipal n° 902, de 09 de abril de 2007, que atualmente
disciplina a matéria.
Nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contado da
vigência dos Fundos, prazo este que encerra-se em 31/03/2021.
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Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio
na aprovação do projeto de lei apresentado e na oportunidade solicito que o
mesmo seja apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do
regimento interno da câmara e da lei orgânica municipal.
No ensejo, renovo a VExa, e a seus ilustres pares as expressões do
mais elevado apreço e especial consideração.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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S.
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PROJETO DE LEI N° 12021.
'Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB e dá outras providências."
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Vargem Bonita/MG
- CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA;
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IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 20O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a
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indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 30 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACSFUNDEB.
Art. 40O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único, O parecer de que trata o caput deverá ser
circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua
aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Municipal, até o dia 10
de março, do exercício seguinte, nos termos do § 2 0 , art. 13 da Instrução
Normativa n° 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 50O CACS-FUNDEB será constituído por:
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- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica
pública do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas de educação básica pública do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
k) 1 (um) representante das escolas do Campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
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provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
§ 1 1 Para fins da representação referida na alínea 'i' do inciso l do
"caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as
seguintes condições:
- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao município de Vargem
Bonita/MG;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CAOSFUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 21 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso
da alínea "f' do inciso 1 do 'caput' deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 6° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
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III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 70Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7° desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - por meio de processo eletivo amplamente divulgado, quando se tratar
dos representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos;
III - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1 0e 21do
artigo 51desta lei, do segmento de estudantes e seus responsáveis;
IV - pelos respectivos Conselhos, quando se tratar de representantes do
Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar;
V - pelas respectivas entidades quando se tratar de representantes de
organizações civis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 8° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato
específico, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 80desta lei.
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Art. 91O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
regimento interno.
Parágrafo único. Fica impedido de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente o representante do Poder Executivo que seja gestor dos
recursos do Fundo.
Art. 10. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
- não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 11. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até
a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 12. A partir de 1 0de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito,
o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 13. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitado o § 12 do
art. 34 da Lei 14.113/2020 que prevê que os conselhos reuni-se-ão, no mínimo,
trimestralmente ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 213 (dois terços) dos integrantes
do colegiado.
§ 1 1As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 14. O município deverá disponibilizar informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB com a inclusão de:
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
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III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Ii - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 17. Fica revogada a lei municipal n° 902, de 09 de abri de 2007.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 10 de março de 2021.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
PRFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA LEIS
Avenida São Paulo, 83 Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213
Livro N° 08
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Folha N° 067 V°
LEI N° 90212007
Dispõe sob a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB do Município de Vargem Bonita e contém outras providências.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
Art. 2° - O Conselho será constituído, por no mínimo oito membros, sendo:
1- Um representante do Departamento Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II- Um representante dos professores da educação básica pública;
III- Um representante dos diretores das escolas públicas;
IV- Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas.
V- Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública e;
VI- Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 1° - Integrará ainda o conselho municipal do FUNDEB, quando houver, um representante do respectivo
Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei n° 8.069, de
13 de julho de 1990.
§ 2° - Os membros do conselho serão indicados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
1 - Pelos dirigentes dos órgãos estaduais ou municipais, e das entidades de classes organizadas, nos casos das
representações dessas instâncias; e
II - No caso dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, e estudantes, pelos
estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual ou municipal conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 3° - São impedidos de integrar o conselho que ser refere o caput:
1 - Cônjuge ou parentes com sanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos
secretários municipais.
II - Estudantes que não sejam emancipados; e
III - Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou prestem
serviços terceirizados no poder público municipal.
JZ
PRFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA LEIS
Avenida São Paulo, 83 Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 Livro N° 08
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Folha N° 068
§ 4° - O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião com essa finalidade.
§ 5° - A atuação dos membros do conselho não será remunerada sendo considerada atividade de relevante
interesse social.
Art. 30 - Compete ao Conselho:
1 - acompanhar supervisionar a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
II - Supervisionar anualmente o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos a conta do FIJNDEB.
Art. 40 - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas semestralmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.
Art. 50 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Vargem Bonita, 09 de abril de 2007.