| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-01-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS PELOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - BANCO DE HORAS. |
| native_id | 100 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Livro NO 01 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 34351 1ha N° 037 V° CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 020/2009 DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS PELOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - BANCO DE HORAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l' - A presente lei estatui a definição das condições que regerão o sistema de compensação de horas de trabalho dos servidores públicos do Município de Vargem Bonita, sujeitos ao controle de horário, com vigência iniciando-se a partir da sua aprovação, denominado "Banco de Horas". Parágrafo Único - Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada em norma municipal para o respectivo cargo, até o limite de 02 (duas) horas diárias. Art. 2° - A realização de horas extras apenas será permitida quando devida e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal e demais normas pertinentes. Parágrafo Único: Não valerá como hora a ser compensada aquela que o servidor prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Art. 3 0 - O Limite máximo de horas extras mensais que deverão ir para o banco de horas será de 50 (cinqüenta) horas, após isso deverá ser paga normalmente. Art. 4° - Cada Secretaria Municipal ou Órgão responsável pelo controle de freqüência, deverá até o dia 20 (vinte) de cada mês, encaminhar para o Departamento de Recursos Humanos, o controle de banco de horas, bem como as horas-extras excedentes que deverão ser pagas, disponibilizando-se aos servidores públicos municipais o Banco de Horas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês atualizado até o último dia do mês anterior. Parágrafo Unico: O extrato do Banco de Horas será composto de: - Créditos: horas extras trabalhadas pelos servidores durante sua jornada diária de trabalho ou aos sábados, limitadas a 02 (duas) por jornada diária de trabalho; II - Débitos: horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências justificáveis em lei; III - Saldo: resultado da diferença entre os Créditos e os Débitos do servidor, dando a ele a oportunidade de compensação (Saldo Credor) ou a obrigação de cumprimento de horas (Saldo Devedor). LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha NO 038 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50 - o registro de Créditos e Débitos no Banco de Horas será realizado a partir dos apontamentos constantes do controle de ponto, mensalmente arquivado no Setor de Pessoal. § 10 - As horas que comporão o Crédito ou o Débito serão computadas na mesma paridade. § 2° - O Saldo do Banco de Horas não se extingue em qualquer prazo, necessariamente devendo ser cumprido ou descontado. Art. 6° - Na hipótese de afastamento do servidor, por quaisquer motivos, havendo Saldo Credor, caberá ao Município pagar ao servidor; havendo Saldo Devedor, será feito o desconto correspondente nas verbas rescisórias. Art. 7° - A inobservância por parte de servidor das normas e procedimentos internos de controle relativos ao Banco de Horas será considerada falta de cumprimento de dever funcional e permitirá a aplicação das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público, conforme a infração cometida. Art. 8° - O Controle de freqüência do servidor se dará através do formulário próprio a ser instituído pelo Setor de Pessoal através de norma própria. Art. 90 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 30 de janeiro de 2009. BhiTT5dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, na presente data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 refeitur*Munic. de Vargem Bonil DEPARTAMENTO JURIDICO q?pfierto Costa Ferreira