| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-01-30 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Livro NO 01 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 1ha °022 V° CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 017/2009 ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. l - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, compreende: 1 - Gabinete do Prefeito a) Setor de Controle Interno; b) Comissões Municipais; c) Conselhos Municipais. II - Departamento Jurídico III - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda a. Departamento Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda b. Setor de Pessoal; c. Setor de Licitações e Compras; d. Setor de Patrimônio; e. Setor de Contabilidade; f. Setor de Convênios e Prestação de Contas; g. Setor de Cadastro e Tributação; h. Setor de Fiscalização; i. Setor de Tesouraria. IV - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a. Departamento de Assistência Social; b. Setor de Assistência Social; c. Departamento de Assistência Médica e Sanitária d. Setor de Assistência Médico-odontológica; e. Setor de Vigilância Sanitária. LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N°023 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento a) Departamento de Obras e Desenvolvimento; b) Setor de Agricultura; e) Setor de Transportes; d) Setor de Urbanismo; e) Setor de Obras Publicas; O Setor de Estradas; g) Setor de Almoxarifado; h) Setor de Turismo e Lazer. VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a) Departamento de Educação e Cultura; b) Setor de Educação Infantil 1; c) Setor de Cultura; d) Departamento de Esporte; e) Setor de Esportes. VIII - Fundo Municipal de Assistência Social CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO i DO GABINETE DO PREFEITO Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente, prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito, e: I. Representar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, orientar, enfim, dar todo apoio e soluções que se fizerem necessárias ou solicitadas, perante todo Secretariado, Departamentos, Administradores e outros, os quais se reportarão hierarquicamente a esta Superintendência Geral, "ad-referendum", da Chefia do Executivo Municipal; II. Solucionar problemas afetos aos seus subordinados, intermediar, reunir, equacionar, apresentar sugestões para melhoria dos trabalhos afetos às Secretarias, Departamentos e órgãos da estrutura administrativa do município; III. Levar à Chefia do Executivo Municipal as soluções apresentadas em reuniões com os Secretários, Diretores e órgãos; IV. Intervir, sempre que solicitado, nas intermediações administrativas junto a Secretários, Administradores, Coordenadores, Secretarias e Servidores; LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA°"' N0023 V° Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V. Conciliar os interesses dos Servidores e Município, representando-os junto ao Prefeito e em reuniões dos Escalões superiores; VI. Editar Projetos de Leis, Propostas de Emendas, Vetos, Mensagens, de acordo com determinações da Chefia do Executivo, solicitando sempre o parecer do Departamento Jurídico; VII. Promover, estudos, debates, seminários, encontros de servidores, recepções, visando sempre o bom entrosamento entre membros do escalão administrativos e convidados. VIII. Procurar sempre adequar novas legislações que visem à busca de recursos financeiros, convênios assistências e outros, para o bom desempenho da Administração do Município e seus munícipes; IX. Fazer publicar e dar conhecimento a quem interessar possa, de todos os atos oriundos da Administração, procurando sempre ter domínio completo das legislações atinentes ao Município; X. Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; XI. Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; XII. Coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação social de interesse do Prefeito; XIII. Desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais; XIV. Redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; XV. Controlar o recebimento e expedição de correspondência; XVI. encaminhar, após cadastramento, expediente aos demais órgãos; XVII. Controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; XVIII. Controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; XIX. Promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; XX. Planejar, coordenar e determinar a emissão ou confecção de folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal, ouvido a Seção Compras e o Departamento Jurídico; XXI. Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal; XXII. manter em franca harmonia seu relacionamento com os poderes administrativos hierarquicamente iguais ou superiores à sua competência; XXIII. Representar o Prefeito Municipal em todos os seus compromissos oficiais, quando este estiver impedido; XXIV. Cumprir o que lhe for determinado, solicitado e expresso pela LOM. XXV. Gerir, em sua totalidade o relacionamento dos Poderes Executivo e Legislativo; XXVI. Propor mudanças na Lei Orgânica, em Leis Complementares e outras, de modo a adequá-las às necessidades do município; XXVII. Prestar assistência ao Executivo em suas relações político - administrativas com a Câmara de Vereadores, com os demais órgãos da Administração Estadual e Federal, com a iniciativa privada, com associações de classes e com a Comunidade em geral; XXVIII. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; XXIX. Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; XXX. Supervisionar e acompanhar todas as atividades políticas do governo municipal nos distritos XXXI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N0024 EM Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - o Departamento Jurídico é o órgão de representação judicial do Município, de assessoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente: 1. Representar o Município em juízo; II. Promover, mediante requisição, a cobrança judicial dos créditos do Município; III. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; IV. Emitir pareceres nos processos que tramitam na Prefeitura nas diversas áreas administrativas, quando solicitado ou lhe atribuído por norma interna; V. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na elaboração de instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, portarias, editais, etc. VI. Elaborar os contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da administração; VII. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou solicitadas pelo Chefia de Gabinete e pelo Prefeito. VIII. O Departamento Jurídico do Município compete ainda, além de coordenar, assessorar e monitorar seus servidores imediatos, advogados, corregedores, Ouvidor e outros: a. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; b. prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; c. processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondente; d. acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos; e. emitir pareceres, quando solicitado, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. É elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos, convênios, acordos e outros; g. exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por Superior hierárquico. SEÇÃO III DAS COMISSÕES MUNICIPAIS Art. 40 - Comissões Municipais são grupos de servidores incumbidos de atividades específicas e cujas atribuições dos seus membros, designados pelo Prefeito Municipal, serão previstas nas normas que as instituírem. § 10 - Por solicitação expressa das Comissões, poderá ser contratada Empresa do ramo, para assessoria e consultoria quando necessário se fizer, após processo licitatório e autorização superior. § 2° - Os Servidores integrantes das Comissões previstas na presente Lei farão jus a abono pelo exercício dessa função. § 30 - O valor do abono a que se refere o parágrafo anterior será definido por Decreto considerando a disponibilidade financeira do município, podendo, excepcionalmente, ser suspenso, mediante ato fundamentado do Prefeito. LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITIOla N0024 V° Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇAO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 50 - Os Conselhos Municipais são órgãos Consultivos ou Deliberativos instituídos por Lei própria, onde constará, dentre outras, sua formação, número de membros e atribuições, sendo os mesmos vinculados à Secretaria ou Departamento de atribuição correspondente. Parágrafo único - Cada Conselho pautar-se-á no princípio básico da participação comunitária no seu estabelecimento, implementação, acompanhamento e execução dos planos, programas e projetos de governo, e sujeitar-se-á, entre outros, a princípios éticos e de transparência. SEÇÃO v DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação; II. Administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação de contas; III. Manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente à área; IV. Elaborar e propor, na forma estabelecida em articulação com os demais órgãos, o planejamento, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município acompanhando sua aplicação; V. Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria/Departamento; VI. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município em irrestrita consonância com as determinações da Chefia do Executivo; VII. Programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária; VIII. Desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal; IX. Promover a articulação da Secretaria com demais órgãos da administração visando ao cumprimento das atividades setoriais; X. Administrar a dívida pública municipal; XI. Administrar a dívida ativa do Município; XII. Efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; XIII. Arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município; XIV. Contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor; XV. Controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; XVI. Proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município; XVII. Exercer atividades de auditoria fiscal; XVIII. Examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais; XIX. Elaborar anualmente a proposta orçamentária; XX. Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos; XXI. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; XXII. Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com: Livro N° 01 Folha N°025 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEMBONITA _- Avenida São Paulo, 83- Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0ÂÃ37) 3433-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pessoal da Prefeitura; b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; c) aquisição de bens mediante requisição; d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da Prefeitura; e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da Prefeitura. XXIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO Art. 7° - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Gerenciar as atividades dos serviços de obras e manutenção, e outras que visem o fomento do desenvolvimento sócio-econômico do município; II. Responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais; III. Executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município; IV. Controlar e administrar os serviços de natureza industrial; V. Administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados em seus serviços; VI. Cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de lixo urbano, manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade; VII. Administrar mercados, feiras e cemitério da municipalidade; VIII. Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais; IX. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações e recursos financeiros ou materiais alocados para a melhoria de estradas municipais e vias urbanas sob sua jurisdição; X. Manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais; XI. Manter controle do uso de viaturas, sob sua responsabilidade ou a ele delegada; XII. Manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Governo Municipal e de outras esferas. XIII. Executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-estrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivo; XIV. Incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios ou em carência; XV. Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no Município; XVI. Estimular a instalação de indústria no Município; XVII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento básico em conjunto com as demais Secretarias/Departamentos/Setores; XVIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO vii DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Livro N° 01 Folha N°025 V° PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA _- aGEM , Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0 x37) 3435-1213 CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8° - A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Administração e supervisão do ensino público municipal e dos projetos nas áreas de cultura e esporte; II. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar; III. Administração dos prédios escolares do Município; IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e supervisão pedagógica, material escolar e orientação educacional; V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural; VIII. Promover, na Educação Infantil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade: IX. Promover no Ensino Fundamental: a) formação básica do cidadão; b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; X. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades culturais do Município; XI. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades esportivas do Município; XII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. XIII. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 1. Gerenciar as atividades de Avaliação Médica, Odontologia, Materno - Infantil, Ambulatório, Vacinação, Tratamento Fora do Domicílio, Vigilância Sanitária e atendimentos nos postos de saúde; II. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; LEI COMPLEMENTAR Livro N° 01 i& PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N0026 Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-121 CEM e CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III. Planejar as atividades de saúde, promovendo estudos e projetos da rede fisica, implementação de programas de saúde, melhoria e adequação dos recursos humanos, propiciando ainda apoio administrativo às suas diversas unidades de atendimento; IV. Providenciar, em articulação com o Departamento de Assistência Social, o encaminhamento de pacientes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; V. Desenvolver ações de Medicina Preventiva nas áreas de vigilância epidemiológica e fiscalização sanitária; VI. Promover programas de prevenção de cáries e doenças da boca; VII. Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família nas zonas urbana e rural; VIII. Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando o atendimento dos serviços de assistência médico - social, campanhas de vacinação, prevenção e educação sanitária; IX. Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde; X. Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando ao atendimento da comunidade, integrando-se ao Sistema único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente; XI. Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando o orçamento vigente; XII. Acatar as decisões expressas do Conselho Municipal de Saúde; XIII. Promover o levantamento dos problemas da população carente, a fim de identificar as causas e combatê-las; XIV. Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social; XV. Manter cadastro das pessoas carentes do Município; XVI. Fazer sindicância para verificação do nível de carência e da real necessidade de assistência por parte do Município; XVII. Interagir com órgãos federais e estaduais visando complementação de ações; XVIII. Promover a assistência ao menor carente do Município, criando programas de amparo ao mesmo de forma a evitar a sua marginalização pela sociedade; XIX. Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; XX. Acatar decisões expressas do Conselho Municipal de Assistência Social; XXI. Formular e executar a Política Municipal do Idoso; XXII. Articular ações com a rede de serviços existentes; XXIII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento básico em conjunto com o Departamento Municipal de Obras e Desenvolvimento; XXIV. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO XII DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social gerir recursos provenientes de convênios e repasses de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados, além de outras atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Livro N° 01 Folha N°026 V° PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435- CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - A organização básica da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, observado o principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração. Art. 12 - O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita consta do anexo 1 que faz parte integrante desta lei. Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal n° 683/1993 Art. 15— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2009. Vargem Bonita, 30 de janeiro de 2009. B s ana Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi na presente data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 / oi retefturÍMunIc qé Vargem Boifil DEPARTAMENTO JIJRIDICO ÇRg&erto Costa 'Ferreira OABIMG 80.841 PI c~ Z'D&D o E— o — — - -- o z z o PIO Eí.I z — — 0 o —.4 — r o CID '.-.. J. cd, o oo cr.L)L) (IDO í.L: O 22 - o w a) O zçJ &D> V2 0 a) ii O <H ;_ cd) . — ) a) - - 00 - O O - O OC a) a) a.) a) a) a) a) c . . . . . . . <L) a) o —1 a) — o C LO —I OXL) HD——H ;_ r. 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