br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 17/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2009
Date 2009-01-30
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id103

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI COMPLEMENTAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Livro NO 01 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 1ha °022 V° 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 017/2009 
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. l - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, compreende: 
1 - Gabinete do Prefeito 
a) Setor de Controle Interno; 
b) Comissões Municipais; 
c) Conselhos Municipais. 
II - Departamento Jurídico 
III - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
a. Departamento Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
b. Setor de Pessoal; 
c. Setor de Licitações e Compras; 
d. Setor de Patrimônio; 
e. Setor de Contabilidade; 
f. Setor de Convênios e Prestação de Contas; 
g. Setor de Cadastro e Tributação; 
h. Setor de Fiscalização; 
i. Setor de Tesouraria. 
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 
a. Departamento de Assistência Social; 
b. Setor de Assistência Social; 
c. Departamento de Assistência Médica e Sanitária 
d. Setor de Assistência Médico-odontológica; 
e. Setor de Vigilância Sanitária. 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N°023 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
a) Departamento de Obras e Desenvolvimento; 
b) Setor de Agricultura; 
e) Setor de Transportes; 
d) Setor de Urbanismo; 
e) Setor de Obras Publicas; 
O Setor de Estradas; 
g) Setor de Almoxarifado; 
h) Setor de Turismo e Lazer. 
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes 
a) Departamento de Educação e Cultura; 
b) Setor de Educação Infantil 1; 
c) Setor de Cultura; 
d) Departamento de Esporte; 
e) Setor de Esportes. 
VIII - Fundo Municipal de Assistência Social 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO i 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com as esferas de 
governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente, prestar assessoramento direto 
e imediato ao Prefeito, e: 
I. Representar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, orientar, enfim, dar todo apoio e soluções que se 
fizerem necessárias ou solicitadas, perante todo Secretariado, Departamentos, Administradores e 
outros, os quais se reportarão hierarquicamente a esta Superintendência Geral, "ad-referendum", da 
Chefia do Executivo Municipal; 
II. Solucionar problemas afetos aos seus subordinados, intermediar, reunir, equacionar, apresentar 
sugestões para melhoria dos trabalhos afetos às Secretarias, Departamentos e órgãos da estrutura 
administrativa do município; 
III. Levar à Chefia do Executivo Municipal as soluções apresentadas em reuniões com os Secretários, 
Diretores e órgãos; 
IV. Intervir, sempre que solicitado, nas intermediações administrativas junto a Secretários, 
Administradores, Coordenadores, Secretarias e Servidores; 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA°"' N0023 V° 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
V. Conciliar os interesses dos Servidores e Município, representando-os junto ao Prefeito e em reuniões 
dos Escalões superiores; 
VI. Editar Projetos de Leis, Propostas de Emendas, Vetos, Mensagens, de acordo com determinações da 
Chefia do Executivo, solicitando sempre o parecer do Departamento Jurídico; 
VII. Promover, estudos, debates, seminários, encontros de servidores, recepções, visando sempre o bom 
entrosamento entre membros do escalão administrativos e convidados. 
VIII. Procurar sempre adequar novas legislações que visem à busca de recursos financeiros, convênios 
assistências e outros, para o bom desempenho da Administração do Município e seus munícipes; 
IX. Fazer publicar e dar conhecimento a quem interessar possa, de todos os atos oriundos da 
Administração, procurando sempre ter domínio completo das legislações atinentes ao Município; 
X. Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros 
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
XI. Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; 
XII. Coordenar e executar a programação de audiência, entrevista, reuniões, atividade de representação 
social de interesse do Prefeito; 
XIII. Desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, 
despachos ou ordens verbais; 
XIV. Redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da administração; 
XV. Controlar o recebimento e expedição de correspondência; 
XVI. encaminhar, após cadastramento, expediente aos demais órgãos; 
XVII. Controlar e encaminhar a publicação de expediente ao órgão oficial; 
XVIII. Controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da administração; 
XIX. Promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; 
XX. Planejar, coordenar e determinar a emissão ou confecção de folhetos, cartazes e demais instrumentos 
de divulgação, sob a orientação do Prefeito, de interesse da administração pública municipal, ouvido a 
Seção Compras e o Departamento Jurídico; 
XXI. Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal; 
XXII. manter em franca harmonia seu relacionamento com os poderes administrativos hierarquicamente 
iguais ou superiores à sua competência; 
XXIII. Representar o Prefeito Municipal em todos os seus compromissos oficiais, quando este estiver 
impedido; 
XXIV. Cumprir o que lhe for determinado, solicitado e expresso pela LOM. 
XXV. Gerir, em sua totalidade o relacionamento dos Poderes Executivo e Legislativo; 
XXVI. Propor mudanças na Lei Orgânica, em Leis Complementares e outras, de modo a adequá-las às 
necessidades do município; 
XXVII. Prestar assistência ao Executivo em suas relações político - administrativas com a Câmara 
de Vereadores, com os demais órgãos da Administração Estadual e Federal, com a 
iniciativa privada, com associações de classes e com a Comunidade em geral; 
XXVIII. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
XXIX. Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; 
XXX. Supervisionar e acompanhar todas as atividades políticas do governo municipal nos distritos 
XXXI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N0024 
EM 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 30 - o Departamento Jurídico é o órgão de representação judicial do Município, de assessoramento 
e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente: 
1. Representar o Município em juízo; 
II. Promover, mediante requisição, a cobrança judicial dos créditos do Município; 
III. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; 
IV. Emitir pareceres nos processos que tramitam na Prefeitura nas diversas áreas administrativas, quando 
solicitado ou lhe atribuído por norma interna; 
V. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na elaboração de 
instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, portarias, editais, etc. 
VI. Elaborar os contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da administração; 
VII. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou solicitadas pelo Chefia de Gabinete e pelo 
Prefeito. 
VIII. O Departamento Jurídico do Município compete ainda, além de coordenar, assessorar e monitorar seus 
servidores imediatos, advogados, corregedores, Ouvidor e outros: 
a. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento 
e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; 
b. prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, 
bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
c. processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento 
das indenizações correspondente; 
d. acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou 
as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de 
vetos; 
e. emitir pareceres, quando solicitado, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter 
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios 
estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público. 
É elaborar anteprojetos de lei, minutas de decreto, portarias, contratos, convênios, acordos e 
outros; 
g. exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por Superior hierárquico. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES MUNICIPAIS 
Art. 40 - Comissões Municipais são grupos de servidores incumbidos de atividades específicas e cujas 
atribuições dos seus membros, designados pelo Prefeito Municipal, serão previstas nas normas que as 
instituírem. 
§ 10 - Por solicitação expressa das Comissões, poderá ser contratada Empresa do ramo, para assessoria 
e consultoria quando necessário se fizer, após processo licitatório e autorização superior. 
§ 2° - Os Servidores integrantes das Comissões previstas na presente Lei farão jus a abono pelo 
exercício dessa função. 
§ 30 - O valor do abono a que se refere o parágrafo anterior será definido por Decreto considerando a 
disponibilidade financeira do município, podendo, excepcionalmente, ser suspenso, mediante ato 
fundamentado do Prefeito. 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITIOla N0024 V° 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
SEÇAO IV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 50 - Os Conselhos Municipais são órgãos Consultivos ou Deliberativos instituídos por Lei própria, 
onde constará, dentre outras, sua formação, número de membros e atribuições, sendo os mesmos vinculados à 
Secretaria ou Departamento de atribuição correspondente. 
Parágrafo único - Cada Conselho pautar-se-á no princípio básico da participação comunitária no seu 
estabelecimento, implementação, acompanhamento e execução dos planos, programas e projetos de governo, 
e sujeitar-se-á, entre outros, a princípios éticos e de transparência. 
SEÇÃO v 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA 
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda é órgão de 
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município 
relacionadas a essas áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação; 
II. Administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação de contas; 
III. Manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, portarias e toda 
matéria concernente à área; 
IV. Elaborar e propor, na forma estabelecida em articulação com os demais órgãos, o planejamento, a 
estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município acompanhando sua aplicação; 
V. Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando 
ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria/Departamento; 
VI. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município em 
irrestrita consonância com as determinações da Chefia do Executivo; 
VII. Programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária; 
VIII. Desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal; 
IX. Promover a articulação da Secretaria com demais órgãos da administração visando ao cumprimento 
das atividades setoriais; 
X. Administrar a dívida pública municipal; 
XI. Administrar a dívida ativa do Município; 
XII. Efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; 
XIII. Arrecadar, diretamente ou por delegação as receitas do Município; 
XIV. Contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor; 
XV. Controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o Município; 
XVI. Proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos e documentos financeiros 
pertencentes ao Município; 
XVII. Exercer atividades de auditoria fiscal; 
XVIII. Examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais; 
XIX. Elaborar anualmente a proposta orçamentária; 
XX. Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos; 
XXI. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; 
XXII. Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios 
relacionados com: 
Livro N° 01 
Folha N°025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEMBONITA _- 
Avenida São Paulo, 83- Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0ÂÃ37) 3433-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração do pessoal da Prefeitura; 
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; 
c) aquisição de bens mediante requisição; 
d) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis e imóveis da 
Prefeitura; 
e) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo, zeladoria e vigilância da 
Prefeitura. 
XXIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento é órgão de assessoramento ao Prefeito e 
de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas áreas, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Gerenciar as atividades dos serviços de obras e manutenção, e outras que visem o fomento do 
desenvolvimento sócio-econômico do município; 
II. Responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais; 
III. Executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município; 
IV. Controlar e administrar os serviços de natureza industrial; 
V. Administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados em seus serviços; 
VI. Cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de lixo urbano, 
manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade; 
VII. Administrar mercados, feiras e cemitério da municipalidade; 
VIII. Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais; 
IX. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações 
e recursos financeiros ou materiais alocados para a melhoria de estradas municipais e vias urbanas sob 
sua jurisdição; 
X. Manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais; 
XI. Manter controle do uso de viaturas, sob sua responsabilidade ou a ele delegada; 
XII. Manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Governo Municipal e de outras esferas. 
XIII. Executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à industrialização e 
comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infra-estrutura de núcleos ou 
distritos industriais e a concessão de incentivo; 
XIV. Incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios ou em 
carência; 
XV. Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de turismo no Município; 
XVI. Estimular a instalação de indústria no Município; 
XVII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento básico em 
conjunto com as demais Secretarias/Departamentos/Setores; 
XVIII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO vii 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
Livro N° 01 
Folha N°025 V° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA _- aGEM , Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0 x37) 3435-1213 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8° - A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é órgão de assessoramento ao Prefeito e de 
planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essas 
áreas, competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1. Administração e supervisão do ensino público municipal e dos projetos nas áreas de 
cultura e esporte; 
II. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar; 
III. Administração dos prédios escolares do Município; 
IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e 
supervisão pedagógica, material escolar e orientação educacional; 
V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses 
dos alunos da zona rural; 
VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às 
condições climáticas; 
VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural; 
VIII. Promover, na Educação Infantil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em 
seus aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade: 
IX. Promover no Ensino Fundamental: 
a) formação básica do cidadão; 
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, 
da escrita e do cálculo; 
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos 
valores em que se fundamenta a sociedade; 
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e 
habilidades e a formação de atitudes e valores; 
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca 
em que se assenta a vida social; 
X. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades culturais do Município; 
XI. Ações de incremento, valorização e preservação das atividades esportivas do Município; 
XII. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
XIII. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e 
de planejamento, coordenação, controle e execução dessas atividades no Município, competindo-lhe, 
dentre outras atribuições: 
1. Gerenciar as atividades de Avaliação Médica, Odontologia, Materno - Infantil, Ambulatório, 
Vacinação, Tratamento Fora do Domicílio, Vigilância Sanitária e atendimentos nos postos de saúde; 
II. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as 
causas e combater as doenças com eficácia; 
LEI COMPLEMENTAR 
Livro N° 01 
i& PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Folha N0026 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-121 
CEM e 
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
III. Planejar as atividades de saúde, promovendo estudos e projetos da rede fisica, implementação de 
programas de saúde, melhoria e adequação dos recursos humanos, propiciando ainda apoio 
administrativo às suas diversas unidades de atendimento; 
IV. Providenciar, em articulação com o Departamento de Assistência Social, o encaminhamento de 
pacientes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem 
insuficientes; 
V. Desenvolver ações de Medicina Preventiva nas áreas de vigilância epidemiológica e fiscalização 
sanitária; 
VI. Promover programas de prevenção de cáries e doenças da boca; 
VII. Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família nas zonas urbana e rural; 
VIII. Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando o atendimento 
dos serviços de assistência médico - social, campanhas de vacinação, prevenção e educação sanitária; 
IX. Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde; 
X. Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando ao atendimento da comunidade, 
integrando-se ao Sistema único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente; 
XI. Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando o orçamento 
vigente; 
XII. Acatar as decisões expressas do Conselho Municipal de Saúde; 
XIII. Promover o levantamento dos problemas da população carente, a fim de identificar as causas e 
combatê-las; 
XIV. Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social; 
XV. Manter cadastro das pessoas carentes do Município; 
XVI. Fazer sindicância para verificação do nível de carência e da real necessidade de assistência por parte 
do Município; 
XVII. Interagir com órgãos federais e estaduais visando complementação de ações; 
XVIII. Promover a assistência ao menor carente do Município, criando programas de amparo ao mesmo de 
forma a evitar a sua marginalização pela sociedade; 
XIX. Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XX. Acatar decisões expressas do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXI. Formular e executar a Política Municipal do Idoso; 
XXII. Articular ações com a rede de serviços existentes; 
XXIII. Planejar, implementar, coordenar e supervisionar todas as ações na área de saneamento básico em 
conjunto com o Departamento Municipal de Obras e Desenvolvimento; 
XXIV. Demais atribuições conferidas através de normas expedidas pelo Executivo Municipal. 
SEÇÃO XII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social gerir recursos provenientes de convênios 
e repasses de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como 
recursos orçamentários a ele destinados, além de outras atribuições conferidas através de normas 
expedidas pelo Executivo Municipal. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Livro N° 01 
Folha N°026 V° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3435-
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 11 - A organização básica da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, observado o principio da 
hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, independentemente 
de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração. 
Art. 12 - O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Vargem Bonita consta do anexo 1 que faz parte integrante desta lei. 
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal n° 683/1993 
Art. 15— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro 
de 2009. 
Vargem Bonita, 30 de janeiro de 2009. 
B s ana 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi 
na presente data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ oi 
retefturÍMunIc qé Vargem Boifil 
DEPARTAMENTO JIJRIDICO 
ÇRg&erto Costa 'Ferreira 
OABIMG 80.841 
PI c~ 
Z'D&D 
o 
E— 
o — 
— 
- -- 
o 
z z 
o 
PIO
E￾í.I 
z — 
— 
0 
o 
—.4 
— r o
CID 
'.-.. J. 
cd, 
o 
oo 
cr.L)L) 
(IDO í.L: O 
22 
- 
o 
w 
a) 
O 
zçJ 
&D> 
V2 0 
a) 
ii 
O <H 
;_ 
cd) 
. — 
) a) 
- 
- 
00 
- 
O O 
- 
O OC 
a) a) a.) a) a) a) a) c 
. . . . . . . 
<L) a) o 
—1 
a) 
— o C 
LO 
—I OXL) 
HD——H ;_ r. 
L)&D 
C/D 
cn 
"C 
cl O o&-j>
cz 
E-O 
a.) 
—1 
CA 
a) 
—ø 
oo 
cd) a.) 
- 
cd) o 
cl cl 
° ÇZ 
—ø — 
<5oL) . 
ce 
a) a) cl a) 
ZL a.) 
- 
c a 
-- - 
a) id 
- -o￾00 
; 
000 
4_a cd) ZI 
0 
i 
00 
.- a) — a)'-.' a) a) a) -' a)- a) a.) 
(/D (/D (ID L) (ID (ID (ID (ti E- (ID (ID 
-- • • • • • • • • 
sivao SVNIVi a oav±s - 000- 6LC :c123 
(Lcxxo) :xejo - C - jC (Lcxxo) :euo - ouo 
- c 'olned oeg piuoA 
LZON EMOA V.LINOH Ii1DHVA U 'IVdI3INflW VHRJJ!.fllld 
10 0N o.IAfl 
UV1MHfldI,tJ03 IFI 

open original →