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norma nº 1117/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 2018
Date 2018-04-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 23 
Folha N° 086 v° 
LEI N° 1.117/2018 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Título 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Vargem Bonita 
MG, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, 
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, 
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo Único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta 
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento. 
Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. 
§ 1° - É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas 
e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 20- Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b a colocação em família substituta; 
c ) acolhimento institucional. 
§ 30 - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de 
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um 
trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. 

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Livro N° 23 
Folha N° 087 
§ 40 - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser 
criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
Título II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40_ São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 50 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo 
da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os 
níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de 
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes 
objetivos: 
1 - definir, no âmbito do Município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude 
de Vargem Bonita/MG incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas 
ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2°, deste Lei. 
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a 
juventude do Município de Vargem Bonita/MG, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta 
Lei. 
§ 2° - Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade 
civil organizada, visando o interesse coletivo. 
§ 30 - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no âmbito de suas 
atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em 
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respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta da criança e ao 
adolescente. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 
Art. 6° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no Município, por iniciativa 
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância 
e a juventude do Município de Vargem Bonita/MG bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade 
absoluta a criança e ao adolescente. 
Art. 7° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de 
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba 
junto ao Fundo Municipal. 
Art. 8° - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão 
consubstanciadas por meio de resoluções e terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos 
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou 
órgão oficial de imprensa do município. 
Parágrafo Único - A periodicidade e convocação das assembleias do conselho serão realizadas 
conforme o disposto em seu regimento interno. 
Art. 9°-. Compete ainda ao CMDCA: 
1 - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e 
ao adolescente, sempre que necessário; 
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a 
execução das políticas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei; 
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; 
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente; 
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e 
ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; 
VI - encaminhar ei ou acompanhar, junto aos órgãos competentes, inclusive junto ao Conselho 
Tutelar, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, 
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violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das 
medidas necessárias a sua apuração; 
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base 
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o artigo 90, § 10, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 
129, todos da Lei n° 8.069/90; 
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não￾governamentais; 
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, 
que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; 
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de 
seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do 
Conanda, ou outra que vier a substitui-Ia, atendendo também as disposições desta Lei. 
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
para o mandato sucessivo; 
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da 
Resolução n° 139/2010 do Conanda ou outra que vier a substitui-Ia, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei. 
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, 
nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público municipal; 
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no 
exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do Conanda, ou outra que venha a 
substitui-Ia. 
XVIII- Acompanhar as atividades do Conselho Tutelar, bem como apurar denúncias e reclamações 
do mesmo por parte da Sociedade, no âmbito de suas atribuições. 
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§ l' - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as 
seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2°, 
da Lei no 8.069/90; 
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela 
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão 
visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios do ECA; 
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 10, da Lei n° 8.069/90, 
e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela 
Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas 
que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento 
poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade 
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes 
sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do 
ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que 
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da 
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei 
n° 8.069/90. 
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento 
dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento 
aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
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Folha N° 089 
Art. 100 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, está vinculado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social e será constituído por 8 oito membros composto paritariamente 
pelas instituições governamentais e não-governamentais. 
§ 1° - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes 
regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, 
representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas assistência social, educação, 
saúde, finanças e planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou 
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; 
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo 
desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos 
direitos da criança e do adolescente; 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação 
expressa contida no ato designatório da autoridade competente; 
O o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser 
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a 
autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia 
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. 
§ 2° - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação direta de todo 
cidadão do Município, e ocorrerá em foro próprio devendo atender às seguintes regras: 
a) convocação por meio de publicação de edital, no órgão oficial de divulgação do Município pelo 
CMDCA, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência. 
b) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, 
não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de 
escolha, conforme definido em seu regimento interno. 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou 
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; 
d) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 
(sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; 
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Folha N° 089 v° 
e) o mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois anos). 
f) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, através de Decreto expedido pelo 
poder executivo. 
g) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no 
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 3° - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu 
exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo 
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. 
§ 40 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 
§ 50 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 04 (quatro) alternadas, 
no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 
191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei 
n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos 
termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; 
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
administração pública, estabelecidos no artigo 4°, da Lei no 8.429/92. 
§ 6° - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará 
a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla 
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. 
CAPÍTULO IV 
Do Mandato dos Conselheiros 
Art. 110 - O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução. 
§ 1°. Os representantes do Poder Público Municipal e Entidades não governamentais estão 
dispensados de suas funções e do registro de ponto, durante o período das reuniões e dos trabalhos 
destinados a ele pelo CMDCA. 
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Folha N° 090 
§ 2°. Ao término do mandato, os Conselheiros serão distinguidos com certificados alusivos de sua 
participação no Conselho, emitido e assinado pelo Presidente do Conselho. 
CAPÍTULO V 
Das Reuniões e do Funcionamento do Conselho 
Art. 12°. As reuniões do CMDCA serão realizadas na forma e periodicidade do Regimento 
Interno. 
§1°. As deliberações serão tomadas em reuniões plenárias, com base nos votos da maioria absoluta 
quando for o caso sempre proclamadas pelo Presidente sob a forma de resolução. 
§ 20. As deliberações do CMDCA no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as 
ações governamentais e da sociedade civil organizado, em respeito aos princípios constitucionais da 
participação popular e da prioridade absoluta da criança e adolescente. 
§ 3°. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 
1/3 dos seus membros, mediante oficio protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência 
mínima de 24 horas, anteriores ao horário da reunião. 
§ 4°. Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta, sendo 
vedada qualquer deliberação de assunto ou informe não explicitado na convocação sem a aprovação do 
Conselho. 
§ 5°. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário(a) do Conselho, 
assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo de forma detalhada os assuntos 
tratados e as deliberações tomadas. 
Art. 13°. O quórum para abertura da reunião do Conselho poderá ser tomada em primeira 
convocação ou em segunda convocação, trinta minutos após a primeira e será sempre de maioria simples 
de seus membros. 
Parágrafo Único. Fica vedada qualquer deliberação do Conselho sem o quórum necessário. 
Art. 140 - Serão tomadas por quórum qualificado, sendo de 3/4 dos Conselheiros, as deliberações 
que envolvam: 
1. Alteração do Regimento Interno; 
II. Eleição da Diretoria; 
III. Deliberação sobre destinação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente. 
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
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FÇO9Ov 
Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus 
pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
1 - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III - 1° Secretário; 
IV - 2° secretário. 
Paragrafo Único - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo. 
Art. 16° - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. 
§ 2° - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja 
localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento. 
Art. 17° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até 
o dia 30 de junho de cada ano, o Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano 
seguinte. 
Parágrafo Único - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos 
adolescentes do município, conforme a realidade local. 
Capítulo III 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 180- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado 
pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
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Z 
§ 1 ° - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho 
Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público. 
§ 2° - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 
05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma 
recondução, mediante novo processo de escolha conforme previsto no ECA. 
§ 3° - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo￾se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos 
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. 
§ 4° - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo 
vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no 
mesmo Município. 
§ 50 - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) 
suplentes. 
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de 
conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição 
Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda. 
§ 7° - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 19° - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos 
do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município. 
§ 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a 
cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa 
identificar o eleitor. 
Art. 20° - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, na forma desta lei. 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 21° - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos. 
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Livro N° 23 
Folha N° 091 v° 
Art. 220 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
1 - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados 
pelo CMDCA, através de resolução; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - comprovar residência no município pelo prazo mínimo de 12 meses. 
IV - ensino médio completo. 
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; 
VII - estar no gozo dos direitos políticos; 
VIII - não exercer mandato político; 
IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; 
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, 
da Lei n° 8.069/90; 
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro 
tutelar. 
§ 1° - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação 
em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter 
eliminatório a ser formulado por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente assegurado prazo para interposição de recurso junto a comissão 
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no órgão de divulgação do Município 
criado por lei própria. 
§ 2° - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios 
de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
regulamentará através de resolução. 
Art. 23° - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 
20, desta Lei. 
Art. 24° - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré￾candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada 
impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. 
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Livro N° 23 
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Parágrafo Único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público 
para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 25° - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. 
Parágrafo Único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. 
Art. 260 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, 
no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo 
máximo de 10 (dez) dias. 
§ 1° - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 
05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se 
houver interesse. 
§ 2° - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o disposto 
no artigo 21, desta Lei. 
§ 3° - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos 
candidatos habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 270 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em 
todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 280 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato 
dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1 0 - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a 
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do 
Ministério Público. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da 
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, 
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Folha N° 092 v° 
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do 
sufrágio. 
§ 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das 
eleições. 
Art. 29° - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua 
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, 
em igualdade de condições. 
§ 1° - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, 
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada 
sua afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 2° - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem 
como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. 
§ 30 - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as 
candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
§ 40 - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que 
promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 30° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, 
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor (art. 139, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 
12.696/2012). 
Art. 31° - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1° - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de 
voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2° - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido 
homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio 
realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, 
comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 32° - Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar 
impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 
05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
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Folha N° 093 
Art. 330 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da 
legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 340 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos 
(titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 350 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, 
maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. 
§ 2° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. 
Art. 36° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha (art. 139, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela 
Lei 12.696/2012). 
Art. 370 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da 
vaga e a consequente regularização de sua composição. 
§ 1° - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do 
mandato original. 
§ 20- Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou 
destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 38° - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
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Folha N° 093 v° 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 39°— São atribuições do Conselho Tutelar: 
1 - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, 1 a VII, todos da Lei n° 8.069/90. 
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, 1 
a VII, do mesmo estatuto. 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 
101, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infra cional. 
VII - expedir notificações. 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 
220, § 30, inciso II, da Constituição Federal. 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possiblidades de manutenção da criança ou adolescente junto a família natural. 
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo 
às disposições desta Lei. 
Parágrafo Único: Se no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o 
afastamento do convívio familiar, comunicará o fato incontinenti ao Ministério Público, prestando-lhes 
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Folha N° 094 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, apoio e a 
promoção social da família. 
§ 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária 
mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. 
§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como 
a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 40° - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se 
registro das providências adotadas em cada caso. 
§ 1°— O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, 
devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, permanecendo initerruptamente, aberto ao publico, por pelo menos 
8 horas. 
b) plantão para cobrir horário que não estiver aberto ao publico, tanto nos dias uteis como finais de 
semana e feriado. 
§ 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas 
no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem 
como do regimento interno. 
§ 3° - As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo 
da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 41°— A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 
§ 1° - A lei orçamentária municipal, a que se refere o "capuz" deste artigo deverá, em programas 
de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Tutelar, inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, 
bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone, internet, computadores, fax e material 
de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
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e) transporte adequado, para o exercício da função. 
O segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§ 20- O Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 42( - A competência será determinada: 
1 - pelo domicílio dos pais ou responsável. 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. 
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais 
ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 43° - O padrão salarial para remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 954,00 
(novecentos e cinquenta e quatro reais) para o cumprimento da jornada de 40 horas semanais e será 
reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores públicos municipais. 
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em 
nenhuma hipótese verificar a hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao 
funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 2° - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e 
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
§ 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
Município de Vargem Bonita MG será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, 
licença paternidade e gratificação natalina conforme previsto no ECA. 
§ 4° - O regime de cobertura previdenciária referido no paragrafo anterior será o Regime Geral de 
Previdência Social instituído pela lei federal n° 8.213 de 24 de Julho de 1991. 
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Art. 440 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão 
origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 450 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a restituições para assegurar a indenização de 
suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do 
conselho. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 46° - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, 
sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
1 - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e 
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento; 
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; 
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário 
de trabalho; 
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em 
razão da função; 
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido 
contra conselheiro tutelar. 
Art. 470 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
1 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências 
ou por necessidade do serviço; 
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que 
seja de sua responsabilidade; 
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Livro N° 23 
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V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o 
horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 48° - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no 
caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1° - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade 
de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2° - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, 
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) 
dias. 
§ 3° - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos 
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 49° - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
1 - advertência; 
II - suspensão; 
Ill - perda do mandato. 
Art. 50° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes 
funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 51° - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres 
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
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Folha N° 096 
Ç~_~ 
Art. 520 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, 
não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva 
remuneração. 
Art. 530 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
1 - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; 
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com 
decisão transitada em julgado; 
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa fisica, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; 
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; 
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida; 
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por 
esta Lei; 
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; 
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de 
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI - exercício de atividades político-partidárias. 
Capítulo IV 
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Livro N° 23 
Folha N° 096 v° 
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DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção II 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 540 
- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por finalidade a 
captação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
Seção II 
Da Captação de Recurso - 
Art. 550 
- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei 
vier estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei n° 8.069/90; 
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n° 8.069/90, e oriundas das 
infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações 
advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95; 
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e 
do Adolescente; 
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não governamentais; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições 
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo Único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as 
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais 
que serão repassados, via resolução. 
Art. 56° - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
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Folha N° 097 
1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e 
adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos 
aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; 
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, 
por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas de 
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e /ou aluguel de imóveis 
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da politica da infância e da adolescência. 
Art. 57°. Os casos omissos serão regulamentados por meio de Decreto municipal. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 580 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão revisar e 
aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda. 
Art. 590 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei. 
Art. 60° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em 
contrário, em especial, as Leis Municipais n° 810/2002, 865/2005, 938/2008, 982/2010, 1041/2013 e 
1060/2015. 
Vargem Bonita, 24 de abril de 2018. 
ÇÁ~-~ 
Sale Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
JIc 1a2/g 
rz Ivvacnad4 
Advogado 
13/MG 102.592 

open original →