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norma nº 1114/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO ERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 23 
Folha N° 084 v° 
LEI N° 1.114/2018 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO 
ERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o recolhimento parcelado de valores a 
serem restituídos ao erário, em até 12 (doze) vezes, em parcelas mensais. 
§ 1° - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Fazenda, em petição escrita e fundamentada. 
§ 2° - As parcelas deverão ser devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento, 
observando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substitui-lo, 
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). 
§ 3° - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo 
devedor e o responsável responderá pelo seu pagamento integral na data do vencimento imediatamente 
posterior à da inadimplência. 
§ 4° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 2° - Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento do débito no prazo de até 05 
(cinco) dias úteis contados da data do vencimento de cada parcela, inclusive o vencimento de que trata o § 
3°, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Município, sem prejuízo das demais sanções legais 
cabíveis, inclusive ação judicial de cobrança. 
Art. 3° - Comprovado o recolhimento integral, o Município dará quitação ao responsável. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 27 de fevereiro de 2018. 
Certificamos que a presente norma foi, - 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro Samuel Alves de Matos 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal 1\r 726/1997 Prefeito Municipal 
réz Machado 
Advogado 

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