| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO ERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 23 Folha N° 084 v° LEI N° 1.114/2018 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO ERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o recolhimento parcelado de valores a serem restituídos ao erário, em até 12 (doze) vezes, em parcelas mensais. § 1° - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda, em petição escrita e fundamentada. § 2° - As parcelas deverão ser devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento, observando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substitui-lo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). § 3° - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e o responsável responderá pelo seu pagamento integral na data do vencimento imediatamente posterior à da inadimplência. § 4° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 2° - Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento do débito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data do vencimento de cada parcela, inclusive o vencimento de que trata o § 3°, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Município, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, inclusive ação judicial de cobrança. Art. 3° - Comprovado o recolhimento integral, o Município dará quitação ao responsável. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 27 de fevereiro de 2018. Certificamos que a presente norma foi, - nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro Samuel Alves de Matos de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal 1\r 726/1997 Prefeito Municipal réz Machado Advogado