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norma nº 1106/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 21 
Folha N° 057 v° 
LEI N° 1.10612017 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1 . A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20 . As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com 
o artigo 165, § 20da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, 
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: 
- emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2018, 
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do 
cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPITULO Ii 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 30 . Para efeito desta lei entende-se por: 
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Folha N° 058 
ÇE, 
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
as unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em 
órgãos orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins 
de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas 
dos Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação; 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do 
produto; e 
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 1. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 22. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função 
às quais se vinculam. 
§ 32• As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 41 . O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, 
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1 1 . A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de 
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de 
natureza de despesa, e a modalidade de aplicação. 
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Livro N° 21 
Folha N° O 
§ 21 . A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
- órgão e unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 51 . A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a: 
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e 
da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as 
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais 
imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO 1 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 60 . As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas 
fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas 
de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 70 . As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, 
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ 1 0 . Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo 
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2017, o orçamento de suas despesas acompanhado 
de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
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Folha N° 059 
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no §1 1 , o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os 
limites mencionados no §3 0 . 
§ 30 . O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 0do art. 153 e nos arts. 158 
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29 k' da Constituição 
Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 40 . Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2 0e 51, 
§ 1°, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas 
Portarias Interministeriais n° 163/01 e 339 de 29108/2001. 
Art. 80 . A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2018, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios. 
Art. 90 . Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências 
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica. 
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com 
o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 0de julho de 2017. 
Art. 13. A lei orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e 
pelo menos um dos seguintes documentos: 
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
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§ 1 0 . Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
- superávit financeiro; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 20 . O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3 1do art. 43 da Lei Federal n° 
4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da 
Consulta TCEMG n° 898.438. 
§ 30 . Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei 
n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e 
destinações de recursos realizadas no exercício. 
§ 41 . As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas 
mediante decreto, desde que devidamente justificadas. 
§ 51 . As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das 
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor 
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e 
que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. 
§ 60- Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no 
exercício de 2018, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações 
orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se tornarem 
insuficientes. 
§ 71- Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme disposto 
no § 21do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 
§ 81- Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes 
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, bem como as alterações 
previstas no §51deste artigo. 
§ 91 . As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na 
abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como 
na reabertura de créditos especiais e extraordinários. 
§ 10. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir 
em superávit financeiro de 2018 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso 
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2019, por meio de ato administrativo. 
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
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competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, 
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a 
modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do 
orçamento municipal de 2018, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento 
contido no SicomITCEMG. 
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros 
encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser 
remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos 
adicionais por intermédio de projeto de lei. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para 
outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na 
Lei Orçamentária de 2018, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida. 
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de 
impostos. 
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de 
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2018 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1112 (um doze avos) do valor total previsto 
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número 
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, 
acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto 
básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos 
financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; 
Vil - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem 
despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento 
serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares, remanejamento, transferência ou transposição. 
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importem ou autorizem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de 
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impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 
dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente 
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as 
disposições constitucionais e legais que regem a matéria. 
§ 1 1 - Será considerada incompatível a proposição que: 
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e Constituição Federal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1 0 , da Constituição Federal; 
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município. 
§ 20 - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas: 
- dotações financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a benefícios eventuais; 
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; 
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 desta 
lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de 
um deles. 
§ 31- Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas 
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de 
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. 
SEÇÃO II 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos 
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou 
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educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente 
de assistência social, nos termos da Lei Federal n °12.101, de 27 de novembro de 2009. 
§ 1 1- A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente-protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência 
de substâncias psicoativas; 
c) combate à pobreza extrema; 
d) atendimento às pessoas com deficiência; e 
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, 
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue. 
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a 
entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder 
Executivo. 
§ 21- Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que 
não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 30- A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
SEÇÃO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 
21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
- estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2018 ou em seus créditos adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas de interesse público. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação de convênio, parceria ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo 
sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária de 2018. 
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Art. 23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título 
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização prévia em lei, e que preencham as 
seguintes condições: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física 
necessári as a instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para 
ampliação do projeto original. 
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins 
lucrativos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 0 , da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 
21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente 
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto 
no caput do art. 21 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de 
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a 
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Folha N° 062 
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento 
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei n °4.320, de 1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, nos termos do disposto no § 30 do art. 12 da Lei n °9.532, de 10 de dezembro de 
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias 
à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo 
de parceria ou instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem 
fins lucrativos; 
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet 
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, 
consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, 
o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos 
e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um 
ano; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou 
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se 
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
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IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais. 
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional 
de seu pessoal; 
XII manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica 
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas 
afetas à matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, 
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 1 2 A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e 
de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
§ 22A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos 
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 32 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n °4.320, 
de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação 
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes 
aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei. 
§ 42 A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput: 
- será regulada pelo Poder Executivo; 
II - alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração do 
convênio, da parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por 
meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e 
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao 
Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2015 no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - CNES. 
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Livro N° 21 
Folha N° 063 
§ 50 - Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da 
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, 
desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal. 
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas 
nos arts. 20, 21 e 23 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e 
serviços. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação 
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com 
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§1 0- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 20- O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 4012001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
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Livro N° 21 
Fo lha N° 063 v° 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) 
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, 
de 05 de maio de 2000: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 0do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por 
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer 
o controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § 1 0do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, 
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
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Livro N° 21 
Folha N° 064 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II da Constituição 
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em 
especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será 
definido em lei específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL 
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal 
ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem 
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou 
não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 1 1- A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
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Folha N° 064 v° 
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 20 - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo 
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 30 da Lei Complementar n° 101 
de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
escolar. 
Parágrafo único - Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município 
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender 
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de 
ensino. 
Parágrafo único - O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede 
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente. 
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno. 
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, 
serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
- que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias 
dos entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
11 - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
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Livro N° 21 
Fotha N° 065 
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
- a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando 
exigível, nos termos da Lei n°. 8.666193, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da 
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000: 
- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem 
inferiores a R$ 15.000,00. 
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação 
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas 
as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado. 
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou 
instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo 
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos 
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em 
eventos de interesse público. 
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a 
pelo menos uma das condições abaixo: 
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; 
III - ser adesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no 
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do 
certame, à aprovação do respectivo projeto. 
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em 
cumprimento ao disposto no art. 40da Lei Complementar n°. 10112000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 21 
Folha N° 065 v° 
Vargem Bonita, 13 de junho de 2017. 
Samuel Alves de atos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Juale2 Machad€ 
Advogado 
OAB/MG 102.592 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 21 
Foi, a NO 066 
ANEXO 1 
PRIORIDADES E METAS 
2018 
PROGRAMAS AÇÕES FINALIDADE PRODUTO UNIDADE DE META DA AÇÃO DA AÇÃO MEDIDA 
Reformar as 
Revitalização da escolas 
Infraestrutura da Melhoria na municipais para Escolas 
Rede Municipal de infraestrutura dos garantir Reformadas ESCOLAS 4 
prédios escolares condições Ensino adequadas ao 
ensino 
Garantia da coleta Construir e Rede 
Esgoto Tratado adequada do Ampliar a Rede Coletora REDE 1 
esgoto urbano Coletora de Ampliada COLETORA 
Esgoto 
Melhoria no Adequara Estação de ESTAÇÃO DE 
Esgoto Tratado tratamento do Estação de Tratamento TRATAMENTO 1 
esgoto urbano Tratamento de de Esgoto DE ESGOTO Esgoto Adequada 
Promoção do Avaliar, 
cadastrar
, 
Desenvolvimento e/ou desenvolvimento Social com base social com base na recadastrar os Imóveis 
no arrecadação de imóveis para avaliados e IMÓVEIS 1200 
Desenvolvimento receitas públicas correta cadastrados 
Econômico cobrança do próprias IPTU 
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Livro N° 21 
Folha N° 066 v° 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
LRF, ART. 40, § 30 
2018 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Abertura de créditos 
Demandas judiciais 1.046.841,24 adicionais a partir de 1.046.841,24 
anulação de dotação 
Abertura de créditos 
Dívidas em processo de reconhecimento 0,00 adicionais a partir de 0,00 
anulaçã o de dotação 
Epidemias, enchentes ou outras situações Abertura de créditos 
de calamidade 0,00 adicionais a partir de 0,00 
anulação de dotação 
Sub-total 1.046.841,24 Sub-total 1.046.841f 24 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 3.600.000,00 Limitação de empenho 3.600.000,00 
Aumento do salário mínimo e do piso do Redução de despesas em 
magistério que possa gerar impacto nas 320.000,00 diversos setores da 320.0001 00 
despesas com pessoal Prefeitura. 
Revisão de vencimentos de servidores Abertura de créditos 
conforme inciso X art. 37 da CF. 160.000,00 adicionais a partir de 160.000,00 
anulação de dotação 
Sub-total 4.080.000,00 Sub-total 4.080.000,00 
TOTAL 5.126.841,24 TOTAL 5.126.841,24 
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Livro N°21 
Folha N° 067 
TABELA 2- DEMONSTRATIVO II 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO 1 
2018 
VARIAÇÃO (II-!) 
ESPECIFICA 
- 
1- METAS 
PREVISTAS II- METAS REALIZADAS EM 
ÇAO EM 2016 (a) % RCL 2016 (b) % RCL VALOR 
0/ 
( c/a)* 100 
e - (b)-(a) 
Receita Total 16.000.000,00 114,33 13.084.708,16 93,50 2.915.291, -18,22 
84 
Receitas 
Primarias (1) 15.921.400 00 113,77 12.298.462 51 87,88 3.622.937 -22,76 
49 
Despesa Total 16.000.000,00 114,33 11.584.812,05 82,78 4.415.187, -27,59 
95 
Despesas 
Primarias (II) 15.359.733 69 109,75 10.914.458 60 77,99 4.445.275 -28,94 
09 
Resultado 82 337 6 Prim trio (11ft 6l 66631 4 1, 011 3l4 003 91 9 1,89 6 9 
Resultado 
Nominal -874.987 22 -6,25 -20.86624 -0,15 854.120,9 
 8 -97,62 
Dívida Pública 2.410.418 85 17,22 2.556.61633 18,27 146.197,4 6,07 Consolidada 8 
Dívida 
Consolidada 2.001.562,76 14,30 1.980.696,52 14,15 -20.866,24 -1,04 
Líquida 
VARIÁVEIS 2018 2019 2020 
Receita Corrente Líquida - RCL 13.994.968,98 14.957.822,85 15.973.459,02 
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