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norma nº 1100/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 21 
Folha N° 053 v° 
LEI N° 1.10012017 
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em 
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. O município de Vargem Bonita poderá participar de Consórcio de Saúde 
Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. 
Art. 2°. Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica 
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 
§ 1°. O município poderá participar de Consórcio de Saúde Público de Direito Público, 
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 
§ 2°. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4 0da 
Lei Federal n° 11.107/05. 
Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ °. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder 
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e 
fiscalização. 
§ 2°. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em 
que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 
§ 3°. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, 
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se 
poderá obter seu texto integral. 
Art. 4°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de 
Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites 
constitucionais a eles atribuídas. 
Art. 5°. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações 
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. 
§ 1°. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que 
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 
§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, 
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas 
classificadas corno genéricas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 21 
Folha N° 054 
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, 
forma de remuneração, com suas atribuições, requisitos e carga horária, assim como, quando o caso, os 
empregos de livre nomeação e exoneração e suas respectivas funções de confiança. 
§ 1°. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso 
público e ou processo seletivo ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. 
§ 2°. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, 
empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia 
Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 
§ 3 0 . O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar 
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, 
da Lei n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. 
Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal 
de Saúde da Microrregião de Piumhi - CIINSC, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu 
Decreto regulamentador. 
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de 
Intenções, nos termos do estatuído no art. 2°, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem 
como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios 
Públicos. 
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada no artigo 
8
0
, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 
11.107/05 e do Decreto Regulamentador n° 6.017/07. 
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11°. Ficam revogadas as leis 700/96, 884/2006 e 1.012/2011. 
VarÇggem ~5 
Samuel Alves de Matos 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
b7 I03 
Advogado 
OAR/MG 102592 
Prefeito Municipal 

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