| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2017 |
| Date | 2017-03-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 21 Folha N° 053 v° LEI N° 1.10012017 DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1°. O município de Vargem Bonita poderá participar de Consórcio de Saúde Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2°. Para a consecução do estabelecido no art. 1°, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1°. O município poderá participar de Consórcio de Saúde Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2°. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4 0da Lei Federal n° 11.107/05. Art. 3°. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § °. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2°. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. § 3°. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5°. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. § 1°. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas corno genéricas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 21 Folha N° 054 Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, forma de remuneração, com suas atribuições, requisitos e carga horária, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e suas respectivas funções de confiança. § 1°. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público e ou processo seletivo ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2°. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. § 3 0 . O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, III, da Lei n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n°6.017/2007. Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Piumhi - CIINSC, aos ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2°, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada no artigo 8 0 , integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Decreto Regulamentador n° 6.017/07. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11°. Ficam revogadas as leis 700/96, 884/2006 e 1.012/2011. VarÇggem ~5 Samuel Alves de Matos Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 b7 I03 Advogado OAR/MG 102592 Prefeito Municipal