br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 1089/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id148

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 059 
7 
LEI N° 1.08912016 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de 
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal 
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 20- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, 
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional 
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema único de Assistência Social, e com as 
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua 
execução; 
II. Apreciar, aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de 
Assistência Social e acompanhar a sua execução; 
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no conselho; 
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e 
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; 
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos 
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os 
oriundos da esfera de governo estadual ei ou federal, alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e 
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de 
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de 
registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4 0da 
LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos 
poderes públicos; 
VIII. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; 
IX Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na 
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
X Aprovar o pleito de habilitação do município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 059 v° 
Xl. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprova ndo_a - êrstrutura para 
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de 
prestação continuada! BPC e benefícios eventuais; 
XII. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de 
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; 
XIII. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível 
superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIV. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos 
recursos no âmbito da Assistência Social; 
XV. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do 
governo federal no sistema SUAS!WEB; 
XVI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) 
como instância de Controle Social; 
XVII. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Indice de Gestão Descentralizada 
do Sistema único de Assistência Social - IGDSUAS; 
XVIII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da 
Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; 
XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento 
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar 
seus desdobramentos; 
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo 
governo estadual e federal; 
XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios e serviços; 
XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; 
XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: 
- Do Governo Município: 
a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Da Sociedade Civil 
a. Um representante de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de 
Assistência Social, no âmbito municipal; 
b. Um representante de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência 
Social, no âmbito municipal, se houver; 
c. Um representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, 
no âmbito municipal, se houver; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Foilha'.,W 060 
§ 10 Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da /rfíesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes g, v rnamentais e não 
governamentais. 
§ 2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 30Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento. 
§ 40 Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada 
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o 
CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 
§ 50 Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum 
único, sob a fiscalização do Ministério Público. 
Art. 40- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação: 
1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo 
municipal. 
Art. 50- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado; 
II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, 
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos 
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros 
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. 
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada 
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do 
conselho. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 61- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
1. plenário como órgão de deliberação máxima; 
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 71- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e 
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições. 
Art. 81- O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 06 v°- 
§ 1° A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento dc 
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com 
pessoal técnico-administrativo; 
§ 2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da 
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 10° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa 
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 11 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 766/2000 e 866/2005. 
Art. 12 - Os dispositivos da presente lei que dependerem, de alteração no orçamento 
ou demais ferramentas de planejamento e gestão poderão entrar em vigor a partir de 1° de 
janeiro de 2017. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Vargem Bonita, 2 e junho de 2016. 
Belchior dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município — Quadro 
de Avisos — Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
z ' / 
/ Advogado 
OAB/MG 102.592 

open original →