| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2016 |
| Date | 2016-06-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 059 7 LEI N° 1.08912016 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 20- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; II. Apreciar, aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual ei ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4 0da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; VIII. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; IX Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; X Aprovar o pleito de habilitação do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 059 v° Xl. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprova ndo_a - êrstrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada! BPC e benefícios eventuais; XII. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XIII. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XIV. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XV. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS!WEB; XVI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) como instância de Controle Social; XVII. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Indice de Gestão Descentralizada do Sistema único de Assistência Social - IGDSUAS; XVIII. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XIX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XX. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XXIV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: - Do Governo Município: a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Da Sociedade Civil a. Um representante de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b. Um representante de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal, se houver; c. Um representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal, se houver; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Foilha'.,W 060 § 10 Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da /rfíesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes g, v rnamentais e não governamentais. § 2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 30Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 40 Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 50 Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 40- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 50- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 61- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 71- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 81- O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 06 v°- § 1° A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento dc Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; § 2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 766/2000 e 866/2005. Art. 12 - Os dispositivos da presente lei que dependerem, de alteração no orçamento ou demais ferramentas de planejamento e gestão poderão entrar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Vargem Bonita, 2 e junho de 2016. Belchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município — Quadro de Avisos — Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 z ' / / Advogado OAB/MG 102.592