| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Prefeito e Vice-Prefeito Municipal - Legislatura 2017 - 2020 e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 LEI N° 1.08812016 Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Prefeito e Vice-Prefeito Municipal - Legislatura 2017 - 2020 e Contém Outras Providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 201712020, apresentam o seguinte projeto de lei: Art. 1 1- O Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 15.856,64 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), para a legislatura de 2017-2020. Art. 21- O Vice-Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.461,73 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), para a legislatura de 2017-2020. Art. 31- Os subsídios de que se trata o artigo 10 e 2°, poderão ser revistos anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 41- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 10 e 20 desta Lei. Art. 5° - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 058 v° Art. 60- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, p partir do dia 1 1de janeiro de 2017. Vargem Bonita, 21 de junho de 2016. elchior dos Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 Advogado OAB/MG 102.592 fndo seus efeitos a