| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Secretários Municipais - Legislatura 2017 - 2020 e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha.. N 057 LEI N° 1.08712016 Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Secretários Municipais - Legislatura 2017 - 2020 e Contém Outras Providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 201712020, apresentam o seguinte projeto de lei: Art. 1 0- O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus á percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.617,66 (três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). Art. 21- Os Secretários Municipais terão direito: 1- Gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio e com acréscimo de 113 (um terço). após 12 (doze) meses de exercício; II- Percepção de décimo terceiro subsídio, pago na mesma data do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores municipais. Art. 31- O subsídio de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 41- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1°, salvo os benefícios sociais concedidos nos incisos 1 e 11 do artigo 2° desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 05-7° Art. 50 - O subsídio do Secretário Municipal não poderá excederiLbsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1 0 de janeiro de 2017. Vargem Bonita, 21 de junho de 2016. Reis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 LI / rogado G 102.592