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norma nº 1086/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaMunicípio de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2017 - 2020 e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha O 056 
LEI N° 1.08612016 
Município de Vargem Bonita - Poder 
Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos 
Municipais - Vereadores - Legislatura 2017 - 
2020 e Contém Outras Providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no 
uso de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, 
em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros 
legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 201712020, 
apresentam o seguinte projeto de lei: 
Art. 1 1- Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um 
subsídio mensal fixado no importe de R$ 2.968,08 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais 
e oito centavos), para a legislatura de 2017-2020. 
Art. 21- Os subsídios de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente, através 
de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto 
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Ind ice 
Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 31- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1° desta Lei. 
Art. 41- O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 51- Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, do prefeito Municipal. 
Art. 61- O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto 
de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 056 v° 
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta 
por motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na forma regimental. 
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do dia 1 1de janeiro de 2017. 
Vargem Bonita, 21 de junho de 2016. 
(cssFa ria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/1 
Ivogado 
MG 102.592 

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