| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2017 - 2020 e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha O 056 LEI N° 1.08612016 Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2017 - 2020 e Contém Outras Providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 201712020, apresentam o seguinte projeto de lei: Art. 1 1- Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 2.968,08 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos), para a legislatura de 2017-2020. Art. 21- Os subsídios de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Ind ice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 31- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1° desta Lei. Art. 41- O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 51- Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito Municipal. Art. 61- O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 056 v° Parágrafo único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na forma regimental. Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1 1de janeiro de 2017. Vargem Bonita, 21 de junho de 2016. (cssFa ria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 /1 Ivogado MG 102.592