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norma nº 1084/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 040 
LEI N° 1.08412016 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 1 . A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será elaborada em conformidade 
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e 
suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e 
VIII - Anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 21) . As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com 
o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, 
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: 
- emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
111 - planejamento e desenvolvimento urbano; 
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IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 
2017, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com 
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do 
cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 31 . Para efeito desta lei entende-se por: 
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
as unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em 
órgãos orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins 
de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas 
dos Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação; 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; 
VII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
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VIII - unidade de medida 
produto; e 
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utilizada para quantificar e expressar aísticas do 
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 1 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 3 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam. 
§ 4 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 40• O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, 
unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1 1- A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de 
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de 
natureza de despesa, e a modalidade de aplicação. 
§ 21- A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
- órgão e unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 51 . A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, 
destinada a: 
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- atendimento de passivos contingentes e outros ris tos--é eventos fiscais 
imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e 
da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as 
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais 
imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
CAPITULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 61 . As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas 
fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice 
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas 
de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 70 . As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, 
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. 
§ 1 1 . Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo 
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2016, o orçamento de suas despesas acompanhado 
de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no §1 1 , o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os 
limites mencionados no §3 0 . 
§ 3°. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 1do art. 153 e nos arts. 158 
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 2 9A da Constituição 
Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 41- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2 1e 51, 
§ 1 1 , da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas 
Podarias lnterministeriais n° 163/01 e 339 de 29/08/2001. 
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Art. 81 . A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2017, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios. 
Art. 90 . Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita 
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências 
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. 
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da 
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares. 
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com 
o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 1de julho de 2016. 
Art. 13. A lei orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e 
pelo menos um dos seguintes documentos: 
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da 
existência de recursos disponíveis. 
§ 1 1- Os recursos referidos no caput" são provenientes de: 
1 - superávit financeiro; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 20- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3 1 , do art. 43, da 
Lei 4.320/64 e 
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§ 31- Por não se constituírem autorizações de despesa na forr-d6rt, 42 da Lei 
n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e 
destinações de recursos realizadas no exercício. 
§ 40- As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas 
mediante decreto, desde que devidamente justificadas. 
§ 51- As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das 
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor 
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, 
e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. 
§ 60- Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no 
exercício de 2017, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações 
orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se 
tornarem insuficientes. 
§ 70- Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme disposto 
no § 21do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 
§ 80 - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes 
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 91- O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos 
Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput. 
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na 
abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, 
bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. 
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir 
em superávit financeiro de 2017 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso 
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2018, por meio de ato administrativo. 
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2017 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou fundos, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito 
suplementar constante na LOA para 2017. 
Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a 
modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do 
orçamento municipal de 2017, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento 
contido no Sicom/TCEMG. 
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização. juros e outros 
encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser 
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remanejadas para outras categorias de programação por meio da abttíía de créditos 
adicionais por intermédio de projeto de lei. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para 
outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na 
Lei Orçamentária de 2017, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida. 
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de 
impostos. 
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1112 (um doze avos) do valor total previsto 
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2017, multiplicado pelo número 
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no 
Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas 
conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de 
evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao 
Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante 
abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. 
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar 
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício 
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo 
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. 
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§ 1 1- A estimativa do impacto orçamentário-financeiro pr tonput deverá 
ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da respectiva 
memória de cálculo. 
§ 20 - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a sua 
falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo. 
§ 31- Será considerada incompatível a proposição que: 
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1 0 , da Constituição 
Federal; 
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos 
do Município. 
§ 40- É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas: 
- dotação financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a benefícios eventuais; 
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; 
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 
desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no 
âmbito de um deles. 
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Folha N°044 
§ 50 - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão4-tinadas a 
entidades privadas. 
§ 60 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos 
termos do § 81art. 166. 
§ 70- Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com 
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de 
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do 
art. 16 da Lei n °4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n °12.101, de 27 de novembro de 
2009. 
§ 1 1- A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da 
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; 
ou 
II dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou 
dependência de substâncias psicoativas; 
c) combate à pobreza extrema; 
d) atendimento às pessoas com deficiência; e 
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, 
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue. 
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a 
entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder 
Executivo. 
§ 20- Só se beneficiarão das concessões de que trata o 'caput", as entidades que 
não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 30- A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
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Livro N° 20 
Folha Nó 044 v° 
Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuiçã ,p/oeiife somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas d-qtíe trata o caput do art. 
21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
- estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos 
adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou 
inexigibilidade do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a 
serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema único de 
Assistência Social, desde que executados por OSCs previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos 
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, 
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2017. 
Art. 23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6 ° , da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as 
seguintes condições: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física 
necessárias a instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para 
ampliação do projeto original. 
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins 
lucrativos. 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 1 , 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do 
art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação. 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
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Folha N° 045 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e 
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e 
atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações 
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que 
a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento 
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei n °4.320, de 1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, nos termos do disposto no § 3 °do art. 12 da Lei n °9.532, de 10 de dezembro de 
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 
- aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para - 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física 
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, 
termo de parceria ou instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada 
sem fins lucrativos: 
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet 
e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, 
consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo 
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas 
rejeitada; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
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Livro N° 20 
Folha N° 045v0 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e dDeo de recursos 
e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso desvio de finalidade: 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três 
anos; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou 
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se 
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com 
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa de débitos municipais. 
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional 
de seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica 
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas 
afetas à matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, 
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 1 2 A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e 
de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
§ 22 A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos 
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 32 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n °4.320, 
de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação 
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes 
aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e 23. 
§ 42 A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput: 
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Livro N° 20 
Folha N° 046 
- será regulada pelo Poder Executivo; 
II - alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração do 
convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente 
divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e 
- será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao 
Sistema único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2015 no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - CNES. 
Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na 
forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação 
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com 
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§1 1- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 21- O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO V 
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Livro N° 20 
Folha N° 046 v° 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESS ARGOS 
SOCIAIS 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) 
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, 
de 05 de maio de 2000: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 1 do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2 1 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000; 
V -. cominativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0 do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por 
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer 
o controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § 1 1 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000. o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
11 manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
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Livro N° 20 
Folha N° 047 
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estab ej~ o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, 
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II da Constituição 
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em 
especial do pessoal do Ensino. 
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será 
definido em lei específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: 
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal 
ou de Resolução do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem 
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou 
não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 10 
- A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
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Folha N°047 v° 
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas ïfit~valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação pojio do aumento de 
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano 
plurianual; 
V— atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°101/2000; 
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 21- Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo 
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 31da Lei Complementar n° 101 
de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
escolar. 
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar 
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender 
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de 
ensino. 
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do 
aluno. 
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, 
serão fixados em decreto do executivo municipal. e não abrangerão despesas: 
- que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 43, O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias 
dos entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
11 - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
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Folha N° 048 
Ad. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a program o financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
- a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas 
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando 
exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21 .06.93, e legislações posteriores. 
Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da 
Lei Complementar no . 101, de 04 de maio de 2000: 
- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 
8.000,00 (oito mil reais); 
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem 
inferiores a R$ 15.000,00. 
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação 
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas 
as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou 
instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo 
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos 
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em 
eventos de interesse público. 
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a 
pelo menos uma das condições abaixo: 
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; 
III - ser adesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no 
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do 
certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de 
janeiro. 
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscas em 
cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Livro N° 20 
Folha N°Ã~V~Õ 
Vargem Bonita, 21 de junho de 2016. 
Belchiord is Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ 
Advogado 
OAB/MG 102 . 592 
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Livro N° 20 
Folha N ° 049 
ANEXO 1 
PRIORIDADES E METAS 
2017 
UtULIALIh LIE 
PROGRAMAS ACÔES FINALIDADE DA AcÂO PRODUTO DA AÇÃO MEDIDA META 
Loe- d Ccn'.ço! A-npOsço Rede de Esgozos An1eçed e Re ca 4h: 
Cdor d Trt.r 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2017 
ARF (LRF, art. 40, § 30) 
PASSIVOS (ONTINGENTES ___________ PROVIDENCIAS ________________ 
L)es(riçao vaior L)CS(tIÇàO vaior 
Demandas judiciais 439368,74 
RIXI LUI a se LI t'JILLIS dURIl_Il Os, d pai W cca- aIisIj,,.eU OU 
dotação 439.36874 
Dívidas em processo de reconhecimento U,IiS 
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 
dotação 
tpiueii leiS, S'l une, ite5> OU 000 d5 SIWdLUe'L. OU 
calamidade 0,011 
/ALIe'I (Ulei 017 LI EUILUt. dIJR_II_)I leiS d dei LII OU dl iuieiyu 017 
dotação 
Sub-total 4,39J15 M,Sub-total 439.3013,14 
L}EMAIS RISCOS 1-ISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
44 -we:aoa;a: 3425000 UnhitacIO de emoenho 3,454.25ftInI 
1-0111711W UU SdIdlIU IlIiIIIIiIU 7 OU p151) OU I,L1711LI que' 
possa gerar impacto nas despesas com pessoal 
335.181,75 Redução de despesas em diversos setores da 
P,pfpjfl ira 
335.181,75 
MIMO ae vencimentos Me serviaores conroime 11)1(50 
X, art. 37 da CF. 
21)1.109,05 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 201.109,05 
Sub-total 3,990.540,80 Sub-total 3.990.540,80 
Total 4,429,909,54 Total 4.429.90954 
TABELA 2- DIM(JNSTRATIVO 1 
METAS FISCAIS - 2017-2019 
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS 
LRF, ART. 40 1 0 
ESPECIFICÂI:A0 
_____________ 2017 __________ 2018 2019 
Valor correilre Iaío ,Vjo 
í,a!PIEo10O Valor correMa (E) V)or constAntC 
I-'1U 
(bfPIB)xlOÜ 
OtOt cOrlVIRU 
c) 
CAlO 
(0011301V (cfPIB)elOO 
-_ T. 1607.600,00 18,I47.600.Oii 17.091.744.00 9327,19400 1I467i5. 
_ 
0'e-' : 15.50,95,,5' 15.UAb.44A3. 1SA/4.A42 :3121can:r 1d.L''A.d14.1 
Denpes Tct,a 1b,Uil,WU,, 10,14l.b4.1I.IÃ 1/USA. 9,ddJ.19e,04., lAb/.SV2,dV 
Desoasas P'i.re :6.3so116.38 
Reo Primário rt yfl 
o.a.. in.. C0iSO(idd 3.3b7./AS,2. 2.Zll.bSU,Ji 7:99.bsS.J4 ,i.LibJ.114.3b 2.OAk'5/S,U3 1.333.462,55 
Dividj Consolidada Liquida 
Receitas Primárias amdas de 
900 (10 
NADA A DECLARAR PMvn 
Impacto do aMo das PPP ('VI) 
= '1v_v) 
Moita: O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário nsacro'ecc.n6niico. 
VARIÃVE.IS 2017 2018 2019 
P16 real lcresc'mento Oercerrtual anual) Ci. 93'. 0.50% 0,50% 
Inilaço rr4d4 (94 atual) prOjItOda com Saç.e es indica de nflaçào 6,00% 643% 
Total 6,50% 6,90% 6.935. 
Proeao do PIE do Estado - R mAtares 
DeSanol de paIncIue, as claunal 94 FIOS, .xniania aríeusiaçllo 1305114 na 0&l 52137 MDF-ó'LOçAo, çesrgat o IBGE nens o EAI31300MA4a,ae 1,5 ieU)eçGec 
TABELA .3 - DEMONSTRATIVO II 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LRF, ART. 40, § 2°, INCISO 1 
2017 
ESPECIFICAÇÃO 1 - METAS PREVISTAS EM 
2015 (a) 
II -METAS REALIZADAS 
EM 2015 (b) 
VARIAÇÃO (11-1) 
VALOR 
= (h) -( 
Wo 
fr/a1fl0 
Receita Total 1/,(6ll),0(l0,I(iI 11,3114,233,135) 5.b95.1bb,11 
Receitas Primárias (1) 1b.93J.9(1)),0(j 10.13135.()32,45 -0.0413.1301,51 -35,12 
Despesa Total i.,.tuoo.uou,uii 9.3412135,05 1. báb. 1 I1,35 
Despesas Primárias (II) Ib.a/3.025,u(i 13./99.95.3,3 -1 513071 Oh 
Resuldo Prirn1io (III)= (1 - 
TT) 560.275,00 2.085.079,17 1.524.804,17 
Resultado Nominal 919.544,05 -45.043,0' -L429.55/,14 -145,94 
Dívida Pública Consolidada 2.13 .-iI2,/ 2.410.4113,135 410.953,139 14,15 
Dívida Consolidada Líquida 2.b51.293,11 2,U01,5b2,1Ó b4':i,[31(,3s -24,51 
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Livro N1/20 
Folha NOA vo 
TABELA 4 - DEMONSTRATIVO III 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARAD&S COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS 
LRF, ART. 41 § 2. INCISO II 
2017 
WIA'PP 1rnvJ.twLMsL - W'AUJ 9 
'14Wit - SP1W)W$JJ 
Num~ 4WA'UA!R -J9N 'AIJJ P, Offiffi-- II)*! fiIIJ 
I iRJjJJ 
WVâ 9X9II 4IjI II 
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WftJA 
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IL6. tPlAI 'LI1 -IJÇjAIIj .jJ 
I!L1 ft- *14 t0I%I1I :fiJ 
I*J*B*jI ÇWS4WÁIWJ - 
lotO.:. 
2004 201.1, 2010 201.) 2010 
r 
2019 
P.rnt,ois do inOSc.o 1..2&'O 4.50 0.S'2".. 6.011' 6,CCl' 6,110' 
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2017 
LRF, ART. 40, § 2 0 , INCISO III 
t-'MI KJ. [VI OI'41U 
LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 % 
Ptiin,'nio.Cipita 20.270.980,23 55,26% 8.500.009,34 67,18% 7.087.890,00 66,35°/0 
Reservas 0,00 0,00 0/0 0,00 0,00 0/0 0,00 0,000/0 
Resultado Acurnuladc, 10.411.548,99 44,740/a 4.156.911.08 32,82°/d 3.594.933,35 33,65°/o 
Total 1 36.682.529,221 100,00% 12.666.520,421 100,000/o 10.682.832,351 100,00°/o 
REGIME PREVIDENCIARIO 
V/-kI K1IIU!\i1U 
LÍQUIDO 2015 O/ 2014 % 2013 =0/o 
Patrimônio 
NÃO HÁ RPPS 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos 
Acu m o lados 
Total 
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III 
2017 
RCLIAS KALLLAL)AS 2015 2014 2U13 
RECEITA DE CAPITAL 5/.100,00 24.042,00 0,00 
Receita de Alienação de Ativos 5',100,00 .O3,UU 0,00 
Alienação de Bens Móveis 31.100,00 2'fb.02,0U 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (1) 57.100,00 24.042,U0 0,00 
L)ESPE2:iA5XÉCUTADA5 2015 2014 2013 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
investimentos 0,00 u~ J, U0 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS 
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (II) U~11 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (III)=(I-II) 57.100,00 248.042,00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
LivroN° 
Folha N15O 
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
LRF, ART. 40, INCISO IV, ALÍNEA 'A" 
2017 
REC.EIIAS I-'REVIDENCIARAS 2011 2014 2015 
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES ti, ti ti 000 0,00 
Receita de Contribuições dos Secturados 
NÃO HA RPPS 
Receita de Serviços 
Pessoal Civil 
Outras Receitas de contribuições 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,1)1 0)11 
Compensação Previdenciána do R)3P5 para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Dens, Diretos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de capital 
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾OPCAMFNTAPTÂÇ't (TO 
0,00 0,00 0,00 
RECEITAS CORRENTES (1,111) 
Receita de Contribuições ruo 00>> 
Patronal 
Pessoal Civil 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Rectime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,0)) 
(-) E)E[)UÇ13ES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) 
= (TI TT) 
0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVI DENLIARIAS 2011 2014 2015 
rcV1c .1Mk1I% - tr I'J 
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 01 00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Cvil 
Outras Despesas Previdenciírias 
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdericrãrtas 
ucr,t% rt'çEvIUEI1',il-U'it,3 - t',rr, çikw 1 ruí 
ORÇAMENTARIAS) (V) 
ruo 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 
Despesas de capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) 
= (IV + V) 
0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO( VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 
L) J 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 201.3 2014 2015 
IOIAL DOS APORIES PARA ORF'PS 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previclendário 0,00 0,00 0,00 
Recursos para cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
RESERVA URÇAMEN 1 AlUA DO RPPS 
BENS E DIREITOS 0,00 0,00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°3P 
Folha N° O,50' vo 
TABELA 8 
PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS. SERVIDORES 
LRF, art. 4 0, j 20, incíso IV, alínea a 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
LJ 
PREVIDENCIÁRIA 
5 
RESULTADO 
PREVI DENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCc:IQ 
EXERCÍCIO 
NAO HA RPPS 
4016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2033 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
204-4 
2045 
2046 
2047 
2048 
2049 
2050 
2051 
2052 
2053 
2054 
2055 
2056 
2057 
2058 
2059 
2060 
2061 
2062 
2063 
2064 
2065 
2066 
2067 
2068 
2069 
2070 
2071 
2072 
2073 
2074 
2075 
2076 
2077 
2078 
2079 
2080 
2081 
2082 
2083 
2064 
2085 
2086 
2087 
208-8 
2089 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha-N° 051 
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V 
F1RMPE:EFAJ'4SAO: 
ATIVOS E PENSIONISTAS 47.812,50 50920,31 3.107,81 
[AMORTIZAÇõES E ENCARGOS 640.266,31 681.883,62 41.617,31 
NTENÇAS JUDICIAIS 9.125,00 1 17.647,5 108.5
DENIZAÇÕES 76.413,50 81.380,38 4.966,88 
OUTRAS U,uu1 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS 
ESPECIFICAÇÃO 
PREVISAO - R$ 
2015 2016 2017 
RECEITAS CORRENTES 12.458.796,00 13.268.617,74 14.131.077,89 
Receita Tributá ria 415.350,00 442.347,75 471,100,35 
Receita de Contribuições 95.350,00 102.080,25 108.715,47 
Receita Patrimonial 83.709,00 89.150,09 94.944,84 
Receita Aaropecuaria 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 21.300,00 22.684,50 24.158,99 
Transfer ê ncias Correntes 14.202.840,00 15.126.024,60 16.109.21620 
Outras Receitas Correntes 27.690,00 29.439,85 31.406,69 
Dedu çã o da Receita Corrente -2.387.943,00 -2.543.159,30 -2.708.464,65 
RECEITAS DE CAPITAL 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11 
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 
Amortização de empréstimo 0,00 0,00 0,00 
Alienaç ã o de Ativos 0,00 0,00 0,00 
Transferê ncia de Capital 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 17.040.000,00 18.147.600,00 19.327.194,00 
TOTAL DE DESPESAS 
CATEGORIA ECONÔMICA E 
GRUPO DE NATUREZA DE 
DESPESA 
 R$ 
2017 2018 2019 
DESPESAS CORRENTES fl 10.827.8741 46 11.531.686,30 12.281.245,91 
Pessoal e Encargos Sociais 15b1,34 .55.22b,b3 .Y82.3b'1,3d 
Juros e Encargos da Dívida (-) 143.2.39,3 154.b/5),93 1b4./34,1$ 
Outras Despesas Correntes 452b553í .b2O.//Y,/3 5.1$4.13U,41 
DEPESAS DE CAPITAL (II) 6175.9151 54 6.577.350,05 7.004.8771 81 
Investimentos 5.b$$ .bI $,4d 5.YYY. /Y,3 b.$Y. /5,25 
Inversões Financeiras 5.5/,1 b.025,5/ 
Amortização Financeira 53b.Ó44,3 5/i.32,12 bU71575,32 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 1 3b.10,U0 $3.3b3,b5 4101U,2U 
TOTAL (IV) = (1+11+111) 11.040.000,00 1.14/.b00,UU 19.L/.194,U0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N°0-51 v° 
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO 
ESPECIFI(AÇAO 2014 2015 2016 21317 5h18 2019 
RECEITAS CORRENTES ifi 9.9(37.O3,7.5 10177813,8O 11.698400,00 12.458.796,00 13,26861777 14131077,89 
Reeitd Tributaiia 3€6.06669 343.u84,13 u 4335),L)I 44234775 4711)Ii3 
Receita íI& Cntiti 60.746,19 4fl.i)k(33 9().(>U(J,(IU 97850HU 1U2U8(J,25 11)8.71547 
cejta PtrrnonOI 62092,98 83.243,3 1 78.60(1,01 837)19,00 89.1 5(1,1)9 94.944,84 
Aoflc:: Fín.neira(Ifl 62.092,98 83,24331 78.60000 83.7)19,)))) 89.151)7)5' 94.944,8 
Outras Receitas í'tl )fl)Cf)4lS 1,)))) )) u 1)7))) ())))) 
Receita AC1)0))4C1il14 i), no )),()) 
Re(ejta Industrial °' )) ) , 1 II) 
Rece ta de SerV)C0S 34.427,61 35.981,57 2.,uti 21.JO0,00 22.684,50 24,158,99 
Tlarlfeli'!a5 CorentP 11.247.595,54 11.486.437,13 13.336.04))),)))) 14.2))2.84)),00 15.129,024,6)) 1t,.1)9.216,2)i 
OjOas ReceiOs CO1)'PfltPf 13.284,28 19,089,33 26.)))))),)))) 27.69)))))) 29.489,89 31.46,69 
fldi(í,pç (Ia R&rpf Cre7P -1,817,119,54 -1.88.44,98 -2.242.2l,u -2.387.943,1HJ '2,543,159,31) -2.7u8.464,65 
RECEITAS FISCAIS 
CC)RRFNTFS (II!) = (T-TT) 9.905.000,77 10.094.607,49 11.019.800,00 12375.087,00 13.179467,66 14.036.133,05 
RECEITAS DE CAPITAL(IV) 1.426.b37727 1.126.383,09 4.301.00,0 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11 
(')1W'Ç(6PÇ (-IF' Crèdito (V 11)4.1 I472 278.858,09 71í II,)))) )),IJ) 
Afl)Ol'SZaÇàO de enlplé5tlnlo(VI) 
11. 00 
AI)el')a(( de Ativo (V11) 248.1)427)11 S7,),i 11,1))) o,))) 1))) 
Transferências de Capital 1.))74.48)),55 79u.425, 4,3(11.61)0, 'ii 1 4.581.21)47fl 4.878.917,2b 5.196.116,1 
eitFeç RE'cp)taç ('- CaDt.I 1),)))) ),)i) ,)i)) II,)))) 
Receitas Fiscais de Capital 
OJTTT\ = (Ev-vvrvTfl 1.074.480,55 790,425,00 4.301.600,00 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11 
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) 
= ( III + VIII) 10.979.481, 32 10.885,0 32,49 15.921.400,00 16.956.291,00 18.058.449,92 19.232.249,16 
DESPESAS CORRENTES (X) 
8.945.830,22 8.699.261,69 10.167.018,27 10.827.874,46 11.5 31.686,30 12.281.245,91 
pP.,enp) e [nçfr):ç 7xia)s 5.56u»68,88 5.624.91647 5.7803587)7 6.I56.)81,34 6.556.226,63 6.962.381,36 
Juros C Encaios da Dívida (XI) 
1 12.51)5,3)1 129.757,25 135.375,u1 145.239,311 154.679,93 164.734,13 
Outrat [)esoesas [orientes 3.273,25604 2.944.587,97 4.25)),235,2)) 4.526.553,74 4.8211.779,73 5.134.13)1,41 
DESPESAS FISCAIS 
CORRENTES (XII) = (X-XI) 
8.83 3.324,92 8.569.504,44 10.030.643,27 10.682.635,08 11.377.006,36 12.116.511,78 
DEPESAS DE CAPITAL 
(xrm 1.188.293,04 642.023,96 5.798.981,73 6.175.915,54 6.577.350,05 7.004.877,81 
'nvesti file ntos 779.156,66 23ft448,$8 5.289.771,92 5.833.613,48 5/39.798,38 6.389.785.25 
9iveisoes Financeiras 1)3))) 3.31 2,5') 5.657,81 6)12 5,5', 6.41 7,2 3 
Amortizarão da Dívida (XIVI 409.136,38 411.575,118 503.691,31 536.644,25 571.526,12 608.675,32 
DESPESAS FISCAIS DE 
CAPITAL (XV) = (XIII - 
VIM 779.156,66 230.448,88 5.295.090,42 5.639.271,30 6.005.823,93 6.396.202,49 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
(Xvii II, ' 1, 34., 36,218,111 38.563,65 4131712 8 
DESPESAS PRIMÁRIAS 
(XVIII =(XII + XV+ XVII 9.612.481,58 8.799.953,32 15.359.733,69 16.358.116,38 17.421.393,94 18.55 3.784,55 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX 
- .vrn 1.366.999,74 2.085.079,171 561.666,31 598.174,621 637.055,971 678.464,61 
Notas: 
Os dados relativos 2s receitas e despesas foram extraídos das rnetas estabelecidas para as mesmas, confomre demonstrado 
anterior mente. 
O cálculo da Meta de Resultado Prirn2rio obedeceu 2 metodoloqia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública. 
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA DA PREFEITURA 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
= - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações 
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze 
meses, tenham constado corno receitas no orçamento. 
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos. 
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações 
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício 
financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. 
Em atendimento ao artigo 4°, § 2 1 , inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir. 
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da 
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de 
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exerccio 
financeiro a que se refere a LIDO e para os dois exercícios seguintes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 052 
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL 
Em atendimento ao art. 40, § 20 , inciso II da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas 
de resultado nominal para o exercido orçamoentáào , a que se refere a LDO e para os dois subsequentes. 
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL 
ESPECIFICAÇÃO 
2014 
(b) 
2015 
(c) 
2016 
(d) 
2017 
(e) 
2018 
(f) 
2019 
(g) 
D IVIDA CONSOLIDADA 
(T) 2.068,973,23 2.827.372,74 2.516.361,74 2.352.798,23 2,199.866,34 1056.875,03 
DEDUÇÕES (II) 397.224,17 176.079,63 502.030,87 469.398,86 438.887,94 410.360,22 
Ativo disponível 9o/0,0U 535.23.,UL 4/.iJ,s/ 44S.3b9,iÓ 41b.4U,1b 
Haveres Firencerss 1U.U5,1J 2tLJb,Ói 25.1UIJLU 2'.U29,b' 27.'4b1,Jo 
(-)Re stos 
(287.500,00) (388000,00: - - - - 
DIVIDA CONSOLIDADA 1.671.749,06 2.651.293,11 
1 frnin (TU) = (T - 1T3 
2.014330,87 1.883.399,36 1.760.978,40 1.646.514,81 
REdEITA DE PRIVATIZAÇÕEc 
PASSIVOS RECONHECIDOc 
2 . 8 2 7.3 7 2 , 7-4 361,74 2.352,79823 2.199.866,34 2o36.875c3 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 
fITT + - 
(.397.224,17) (176.079,6 3) (502.0 30,87) (469.398,86) (438.887,94) (410.360,22) 
RESULTADO NOMINAL 
( 1 . 171. 958,30J1 979.544,05 (636.962,24) (130.9 31,51)1 (122.420,96) i (114.463,60) 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO 
CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR N ° 10112000 - LRF 
POSIÇÃO EM: 08/04/2016 
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO SITUAÇÃO 
CONSTRUÇÂO oc UM MIRANTE OBRA EM ANDAMENTO, NENHUMA MEDIÇÃO, PREVISníD PARA CONCLUSÁC) MÊS DE SETEMBRO 
DE 2016 
CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA- VARGEM BONITA Executada a 2a Medição, previsão de conclusão da obra no mós de )unho d 2016 
OBRA DE ILUMINAÇÃO DE PRAÇA EM VARGEM BONITA Executada a 2a Medição, previsão de conclusão da obra no mês de maio de 2016 
OBRA. DE ILUMINAÇÃO c - SÃO S. CABRESTOS Executada a 23 Medição, prso de conclusão da obra no mês de maio de 2016 
PAVIMENTAÇÃO E REcAPEAMENTO ASFÁLTICO EM VIAS 
PUBLICAS URBANAS NO MUNICIPIO DE VARGEM BONITA 
Executada a ia Medição, previsão de conclusão da obra no mês de julbo de 2016 
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONIVÊNCIA Executada a 83 Medição, previsão de conclusão da obra no mês de Dezembro de 2016 
CONSTRUÇÃO DE UM SALÃO DE JOGOS Executada a 4 Medição - Obra paralisada 
CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SACIDE Obra paralisada 
REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL - VARGEM BONITA Obra paralisada 
ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Executada a Ia Medição, previsão de conclusão da obra no mês de Dezembro de 2016 
RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS Executada a ia Medição - previsão de conclusão de obra no mês de Dezembro de 2016 
REFORMA DA PRAÇA DE SÃO S. CABRESTOS Executada a 2a Medição, previsão para término em Dezembro de 2016 
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA 
ESPECIFICAÇÃO 1 1 2014 2015 2016 2017 2018 2019 
DIVIDA CONSOLIDADA (I) L068.973.23 2.627.372,74 2.516.361.74 2.35L798,. 1.199.866,34 aM5e.875,03 
- ,., U. 5 CDD.05D,5 5 
0.00 
2.352.730.23 
469.398.86 
0.00 
5 ..366.34 
438.887,94 
DX 
105b1 ~ 5.113 
DEDUÇOES (11) 397.224.17 116.019.53 502.030,87 410.360,21 
us.x:.:: -XDX 440,369.10 416.420.18 389.352.D 
45,554 5.DDO.4 535,5 24.029.69 22.467.75 
-5Rc:, 5DT,5DJ.C:' 554 cx.x. oco 0,00 0.03 o.x 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.671.749,06 2.651,293.11 2.014.330.87 1.883.399,36 1.760.978,40 1.646.514,61 
(III) = (1-11) 

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