| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 20
Folha N° 040
LEI N° 1.08412016
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 1 . A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e
suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21) . As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com
o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
- emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
111 - planejamento e desenvolvimento urbano;
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IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2017, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 31 . Para efeito desta lei entende-se por:
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
as unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em
órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins
de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
VII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
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VIII - unidade de medida
produto; e
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utilizada para quantificar e expressar aísticas do
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 3 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 40• O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1 1- A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de
natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.
§ 21- A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
- órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 51 . A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a,
no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária,
destinada a:
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- atendimento de passivos contingentes e outros ris tos--é eventos fiscais
imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e
da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPITULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 61 . As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas
fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 70 . As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1 1 . Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2016, o orçamento de suas despesas acompanhado
de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do
prazo previsto no §1 1 , o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites mencionados no §3 0 .
§ 3°. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 1do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 2 9A da Constituição
Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 41- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2 1e 51,
§ 1 1 , da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas
Podarias lnterministeriais n° 163/01 e 339 de 29/08/2001.
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Art. 81 . A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2017, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de
convênios.
Art. 90 . Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas
complementares.
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com
o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 1de julho de 2016.
Art. 13. A lei orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e
pelo menos um dos seguintes documentos:
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
§ 1 1- Os recursos referidos no caput" são provenientes de:
1 - superávit financeiro;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
§ 20- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3 1 , do art. 43, da
Lei 4.320/64 e
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§ 31- Por não se constituírem autorizações de despesa na forr-d6rt, 42 da Lei
n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e
destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 40- As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
§ 51- As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 60- Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2017, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações
orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se
tornarem insuficientes.
§ 70- Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme disposto
no § 21do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
§ 80 - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 91- O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos
Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput.
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na
abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017,
bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir
em superávit financeiro de 2017 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2018, por meio de ato administrativo.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2017 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou fundos, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito
suplementar constante na LOA para 2017.
Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a
modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do
orçamento municipal de 2017, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento
contido no Sicom/TCEMG.
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização. juros e outros
encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser
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remanejadas para outras categorias de programação por meio da abttíía de créditos
adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para
outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na
Lei Orçamentária de 2017, desde que mantida a destinação ao serviço da dívida.
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de
impostos.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1112 (um doze avos) do valor total previsto
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2017, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no
Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas
conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de
evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao
Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante
abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
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§ 1 1- A estimativa do impacto orçamentário-financeiro pr tonput deverá
ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da respectiva
memória de cálculo.
§ 20 - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a sua
falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo.
§ 31- Será considerada incompatível a proposição que:
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1 0 , da Constituição
Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos
do Município.
§ 40- É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes
despesas:
- dotação financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1
desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no
âmbito de um deles.
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§ 50 - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão4-tinadas a
entidades privadas.
§ 60 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos
termos do § 81art. 166.
§ 70- Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei n °4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n °12.101, de 27 de novembro de
2009.
§ 1 1- A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente;
ou
II dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a
entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder
Executivo.
§ 20- Só se beneficiarão das concessões de que trata o 'caput", as entidades que
não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 30- A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
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Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuiçã ,p/oeiife somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas d-qtíe trata o caput do art.
21 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
- estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos
adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou
inexigibilidade do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a
serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema único de
Assistência Social, desde que executados por OSCs previamente credenciadas pelo órgão
gestor da respectiva política.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes,
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2017.
Art. 23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, § 6 ° , da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as
seguintes condições:
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física
necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para
ampliação do projeto original.
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 1 ,
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do
art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação.
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
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III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que
a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei n °4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3 °do art. 12 da Lei n °9.532, de 10 de dezembro de
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para -
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada
sem fins lucrativos:
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet
e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações,
consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
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habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e dDeo de recursos
e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso desvio de finalidade:
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três
anos;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa de débitos municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional
de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1 2 A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e
de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 22 A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 32 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n °4.320,
de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes
aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e 23.
§ 42 A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
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Livro N° 20
Folha N° 046
- será regulada pelo Poder Executivo;
II - alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração do
convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente
divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e
- será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao
Sistema único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2015 no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1 1- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 21- O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
CAPÍTULO V
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Folha N° 046 v°
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESS ARGOS
SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101,
de 05 de maio de 2000:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 1 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2 1 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V -. cominativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0 do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § 1 1 do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000. o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
11 manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
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Livro N° 20
Folha N° 047
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estab ej~ o
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas,
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II da Constituição
Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em
especial do pessoal do Ensino.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será
definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal
ou de Resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou
não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 10
- A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
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Livro N° 20
Folha N°047 v°
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas ïfit~valor que
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação pojio do aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V— atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°101/2000;
VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 21- Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 31da Lei Complementar n° 101
de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar
estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino.
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite,
serão fixados em decreto do executivo municipal. e não abrangerão despesas:
- que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43, O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias
dos entes referidos, desde que:
- haja previsão orçamentária;
11 - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
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Livro N° 20
Folha N° 048
Ad. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a program o financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
- a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21 .06.93, e legislações posteriores.
Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da
Lei Complementar no . 101, de 04 de maio de 2000:
- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$
8.000,00 (oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou
instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em
eventos de interesse público.
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a
pelo menos uma das condições abaixo:
- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser adesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a homologação do
certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de
janeiro.
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscas em
cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Livro N° 20
Folha N°Ã~V~Õ
Vargem Bonita, 21 de junho de 2016.
Belchiord is Faria
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
/
Advogado
OAB/MG 102 . 592
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Livro N° 20
Folha N ° 049
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS
2017
UtULIALIh LIE
PROGRAMAS ACÔES FINALIDADE DA AcÂO PRODUTO DA AÇÃO MEDIDA META
Loe- d Ccn'.ço! A-npOsço Rede de Esgozos An1eçed e Re ca 4h:
Cdor d Trt.r
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARF (LRF, art. 40, § 30)
PASSIVOS (ONTINGENTES ___________ PROVIDENCIAS ________________
L)es(riçao vaior L)CS(tIÇàO vaior
Demandas judiciais 439368,74
RIXI LUI a se LI t'JILLIS dURIl_Il Os, d pai W cca- aIisIj,,.eU OU
dotação 439.36874
Dívidas em processo de reconhecimento U,IiS
Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de
dotação
tpiueii leiS, S'l une, ite5> OU 000 d5 SIWdLUe'L. OU
calamidade 0,011
/ALIe'I (Ulei 017 LI EUILUt. dIJR_II_)I leiS d dei LII OU dl iuieiyu 017
dotação
Sub-total 4,39J15 M,Sub-total 439.3013,14
L}EMAIS RISCOS 1-ISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
44 -we:aoa;a: 3425000 UnhitacIO de emoenho 3,454.25ftInI
1-0111711W UU SdIdlIU IlIiIIIIiIU 7 OU p151) OU I,L1711LI que'
possa gerar impacto nas despesas com pessoal
335.181,75 Redução de despesas em diversos setores da
P,pfpjfl ira
335.181,75
MIMO ae vencimentos Me serviaores conroime 11)1(50
X, art. 37 da CF.
21)1.109,05 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de 201.109,05
Sub-total 3,990.540,80 Sub-total 3.990.540,80
Total 4,429,909,54 Total 4.429.90954
TABELA 2- DIM(JNSTRATIVO 1
METAS FISCAIS - 2017-2019
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS
LRF, ART. 40 1 0
ESPECIFICÂI:A0
_____________ 2017 __________ 2018 2019
Valor correilre Iaío ,Vjo
í,a!PIEo10O Valor correMa (E) V)or constAntC
I-'1U
(bfPIB)xlOÜ
OtOt cOrlVIRU
c)
CAlO
(0011301V (cfPIB)elOO
-_ T. 1607.600,00 18,I47.600.Oii 17.091.744.00 9327,19400 1I467i5.
_
0'e-' : 15.50,95,,5' 15.UAb.44A3. 1SA/4.A42 :3121can:r 1d.L''A.d14.1
Denpes Tct,a 1b,Uil,WU,, 10,14l.b4.1I.IÃ 1/USA. 9,ddJ.19e,04., lAb/.SV2,dV
Desoasas P'i.re :6.3so116.38
Reo Primário rt yfl
o.a.. in.. C0iSO(idd 3.3b7./AS,2. 2.Zll.bSU,Ji 7:99.bsS.J4 ,i.LibJ.114.3b 2.OAk'5/S,U3 1.333.462,55
Dividj Consolidada Liquida
Receitas Primárias amdas de
900 (10
NADA A DECLARAR PMvn
Impacto do aMo das PPP ('VI)
= '1v_v)
Moita: O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário nsacro'ecc.n6niico.
VARIÃVE.IS 2017 2018 2019
P16 real lcresc'mento Oercerrtual anual) Ci. 93'. 0.50% 0,50%
Inilaço rr4d4 (94 atual) prOjItOda com Saç.e es indica de nflaçào 6,00% 643%
Total 6,50% 6,90% 6.935.
Proeao do PIE do Estado - R mAtares
DeSanol de paIncIue, as claunal 94 FIOS, .xniania aríeusiaçllo 1305114 na 0&l 52137 MDF-ó'LOçAo, çesrgat o IBGE nens o EAI31300MA4a,ae 1,5 ieU)eçGec
TABELA .3 - DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, ART. 40, § 2°, INCISO 1
2017
ESPECIFICAÇÃO 1 - METAS PREVISTAS EM
2015 (a)
II -METAS REALIZADAS
EM 2015 (b)
VARIAÇÃO (11-1)
VALOR
= (h) -(
Wo
fr/a1fl0
Receita Total 1/,(6ll),0(l0,I(iI 11,3114,233,135) 5.b95.1bb,11
Receitas Primárias (1) 1b.93J.9(1)),0(j 10.13135.()32,45 -0.0413.1301,51 -35,12
Despesa Total i.,.tuoo.uou,uii 9.3412135,05 1. báb. 1 I1,35
Despesas Primárias (II) Ib.a/3.025,u(i 13./99.95.3,3 -1 513071 Oh
Resuldo Prirn1io (III)= (1 -
TT) 560.275,00 2.085.079,17 1.524.804,17
Resultado Nominal 919.544,05 -45.043,0' -L429.55/,14 -145,94
Dívida Pública Consolidada 2.13 .-iI2,/ 2.410.4113,135 410.953,139 14,15
Dívida Consolidada Líquida 2.b51.293,11 2,U01,5b2,1Ó b4':i,[31(,3s -24,51
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Livro N1/20
Folha NOA vo
TABELA 4 - DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARAD&S COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS
LRF, ART. 41 § 2. INCISO II
2017
WIA'PP 1rnvJ.twLMsL - W'AUJ 9
'14Wit - SP1W)W$JJ
Num~ 4WA'UA!R -J9N 'AIJJ P, Offiffi-- II)*! fiIIJ
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lotO.:.
2004 201.1, 2010 201.) 2010
r
2019
P.rnt,ois do inOSc.o 1..2&'O 4.50 0.S'2".. 6.011' 6,CCl' 6,110'
TABELA 5 - DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
LRF, ART. 40, § 2 0 , INCISO III
t-'MI KJ. [VI OI'41U
LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Ptiin,'nio.Cipita 20.270.980,23 55,26% 8.500.009,34 67,18% 7.087.890,00 66,35°/0
Reservas 0,00 0,00 0/0 0,00 0,00 0/0 0,00 0,000/0
Resultado Acurnuladc, 10.411.548,99 44,740/a 4.156.911.08 32,82°/d 3.594.933,35 33,65°/o
Total 1 36.682.529,221 100,00% 12.666.520,421 100,000/o 10.682.832,351 100,00°/o
REGIME PREVIDENCIARIO
V/-kI K1IIU!\i1U
LÍQUIDO 2015 O/ 2014 % 2013 =0/o
Patrimônio
NÃO HÁ RPPS
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acu m o lados
Total
TABELA 6 - DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, ART. 40, § 20, INCISO III
2017
RCLIAS KALLLAL)AS 2015 2014 2U13
RECEITA DE CAPITAL 5/.100,00 24.042,00 0,00
Receita de Alienação de Ativos 5',100,00 .O3,UU 0,00
Alienação de Bens Móveis 31.100,00 2'fb.02,0U 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (1) 57.100,00 24.042,U0 0,00
L)ESPE2:iA5XÉCUTADA5 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
investimentos 0,00 u~ J, U0
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) U~11 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (III)=(I-II) 57.100,00 248.042,00 0,00
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LivroN°
Folha N15O
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, ART. 40, INCISO IV, ALÍNEA 'A"
2017
REC.EIIAS I-'REVIDENCIARAS 2011 2014 2015
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES ti, ti ti 000 0,00
Receita de Contribuições dos Secturados
NÃO HA RPPS
Receita de Serviços
Pessoal Civil
Outras Receitas de contribuições
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes 0,00 0,1)1 0)11
Compensação Previdenciána do R)3P5 para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Dens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de capital
(-)DEDUÇÕES DE RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAOPCAMFNTAPTÂÇ't (TO
0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (1,111)
Receita de Contribuições ruo 00>>
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Rectime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,0))
(-) E)E[)UÇ13ES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III)
= (TI TT)
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVI DENLIARIAS 2011 2014 2015
rcV1c .1Mk1I% - tr I'J
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO 01 00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Cvil
Outras Despesas Previdenciírias
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdericrãrtas
ucr,t% rt'çEvIUEI1',il-U'it,3 - t',rr, çikw 1 ruí
ORÇAMENTARIAS) (V)
ruo
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)
= (IV + V)
0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO( VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
L) J
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 201.3 2014 2015
IOIAL DOS APORIES PARA ORF'PS
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previclendário 0,00 0,00 0,00
Recursos para cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA URÇAMEN 1 AlUA DO RPPS
BENS E DIREITOS 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°3P
Folha N° O,50' vo
TABELA 8
PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS. SERVIDORES
LRF, art. 4 0, j 20, incíso IV, alínea a
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
LJ
PREVIDENCIÁRIA
5
RESULTADO
PREVI DENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCc:IQ
EXERCÍCIO
NAO HA RPPS
4016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2033
2039
2040
2041
2042
2043
204-4
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2064
2085
2086
2087
208-8
2089
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Livro N° 20
Folha-N° 051
TABELA 10 - DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, ART. 40, § 20, INCISO V
F1RMPE:EFAJ'4SAO:
ATIVOS E PENSIONISTAS 47.812,50 50920,31 3.107,81
[AMORTIZAÇõES E ENCARGOS 640.266,31 681.883,62 41.617,31
NTENÇAS JUDICIAIS 9.125,00 1 17.647,5 108.5
DENIZAÇÕES 76.413,50 81.380,38 4.966,88
OUTRAS U,uu1 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
PREVISAO - R$
2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES 12.458.796,00 13.268.617,74 14.131.077,89
Receita Tributá ria 415.350,00 442.347,75 471,100,35
Receita de Contribuições 95.350,00 102.080,25 108.715,47
Receita Patrimonial 83.709,00 89.150,09 94.944,84
Receita Aaropecuaria 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 21.300,00 22.684,50 24.158,99
Transfer ê ncias Correntes 14.202.840,00 15.126.024,60 16.109.21620
Outras Receitas Correntes 27.690,00 29.439,85 31.406,69
Dedu çã o da Receita Corrente -2.387.943,00 -2.543.159,30 -2.708.464,65
RECEITAS DE CAPITAL 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimo 0,00 0,00 0,00
Alienaç ã o de Ativos 0,00 0,00 0,00
Transferê ncia de Capital 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL 17.040.000,00 18.147.600,00 19.327.194,00
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA
R$
2017 2018 2019
DESPESAS CORRENTES fl 10.827.8741 46 11.531.686,30 12.281.245,91
Pessoal e Encargos Sociais 15b1,34 .55.22b,b3 .Y82.3b'1,3d
Juros e Encargos da Dívida (-) 143.2.39,3 154.b/5),93 1b4./34,1$
Outras Despesas Correntes 452b553í .b2O.//Y,/3 5.1$4.13U,41
DEPESAS DE CAPITAL (II) 6175.9151 54 6.577.350,05 7.004.8771 81
Investimentos 5.b$$ .bI $,4d 5.YYY. /Y,3 b.$Y. /5,25
Inversões Financeiras 5.5/,1 b.025,5/
Amortização Financeira 53b.Ó44,3 5/i.32,12 bU71575,32
RESERVA DE CONTINGÊNCIA(III) 1 3b.10,U0 $3.3b3,b5 4101U,2U
TOTAL (IV) = (1+11+111) 11.040.000,00 1.14/.b00,UU 19.L/.194,U0
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 20
Folha N°0-51 v°
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFI(AÇAO 2014 2015 2016 21317 5h18 2019
RECEITAS CORRENTES ifi 9.9(37.O3,7.5 10177813,8O 11.698400,00 12.458.796,00 13,26861777 14131077,89
Reeitd Tributaiia 3€6.06669 343.u84,13 u 4335),L)I 44234775 4711)Ii3
Receita íI& Cntiti 60.746,19 4fl.i)k(33 9().(>U(J,(IU 97850HU 1U2U8(J,25 11)8.71547
cejta PtrrnonOI 62092,98 83.243,3 1 78.60(1,01 837)19,00 89.1 5(1,1)9 94.944,84
Aoflc:: Fín.neira(Ifl 62.092,98 83,24331 78.60000 83.7)19,)))) 89.151)7)5' 94.944,8
Outras Receitas í'tl )fl)Cf)4lS 1,)))) )) u 1)7))) ()))))
Receita AC1)0))4C1il14 i), no )),())
Re(ejta Industrial °' )) ) , 1 II)
Rece ta de SerV)C0S 34.427,61 35.981,57 2.,uti 21.JO0,00 22.684,50 24,158,99
Tlarlfeli'!a5 CorentP 11.247.595,54 11.486.437,13 13.336.04))),)))) 14.2))2.84)),00 15.129,024,6)) 1t,.1)9.216,2)i
OjOas ReceiOs CO1)'PfltPf 13.284,28 19,089,33 26.)))))),)))) 27.69)))))) 29.489,89 31.46,69
fldi(í,pç (Ia R&rpf Cre7P -1,817,119,54 -1.88.44,98 -2.242.2l,u -2.387.943,1HJ '2,543,159,31) -2.7u8.464,65
RECEITAS FISCAIS
CC)RRFNTFS (II!) = (T-TT) 9.905.000,77 10.094.607,49 11.019.800,00 12375.087,00 13.179467,66 14.036.133,05
RECEITAS DE CAPITAL(IV) 1.426.b37727 1.126.383,09 4.301.00,0 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11
(')1W'Ç(6PÇ (-IF' Crèdito (V 11)4.1 I472 278.858,09 71í II,)))) )),IJ)
Afl)Ol'SZaÇàO de enlplé5tlnlo(VI)
11. 00
AI)el')a(( de Ativo (V11) 248.1)427)11 S7,),i 11,1))) o,))) 1)))
Transferências de Capital 1.))74.48)),55 79u.425, 4,3(11.61)0, 'ii 1 4.581.21)47fl 4.878.917,2b 5.196.116,1
eitFeç RE'cp)taç ('- CaDt.I 1),)))) ),)i) ,)i)) II,))))
Receitas Fiscais de Capital
OJTTT\ = (Ev-vvrvTfl 1.074.480,55 790,425,00 4.301.600,00 4.581.204,00 4.878.982,26 5.196.116,11
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)
= ( III + VIII) 10.979.481, 32 10.885,0 32,49 15.921.400,00 16.956.291,00 18.058.449,92 19.232.249,16
DESPESAS CORRENTES (X)
8.945.830,22 8.699.261,69 10.167.018,27 10.827.874,46 11.5 31.686,30 12.281.245,91
pP.,enp) e [nçfr):ç 7xia)s 5.56u»68,88 5.624.91647 5.7803587)7 6.I56.)81,34 6.556.226,63 6.962.381,36
Juros C Encaios da Dívida (XI)
1 12.51)5,3)1 129.757,25 135.375,u1 145.239,311 154.679,93 164.734,13
Outrat [)esoesas [orientes 3.273,25604 2.944.587,97 4.25)),235,2)) 4.526.553,74 4.8211.779,73 5.134.13)1,41
DESPESAS FISCAIS
CORRENTES (XII) = (X-XI)
8.83 3.324,92 8.569.504,44 10.030.643,27 10.682.635,08 11.377.006,36 12.116.511,78
DEPESAS DE CAPITAL
(xrm 1.188.293,04 642.023,96 5.798.981,73 6.175.915,54 6.577.350,05 7.004.877,81
'nvesti file ntos 779.156,66 23ft448,$8 5.289.771,92 5.833.613,48 5/39.798,38 6.389.785.25
9iveisoes Financeiras 1)3))) 3.31 2,5') 5.657,81 6)12 5,5', 6.41 7,2 3
Amortizarão da Dívida (XIVI 409.136,38 411.575,118 503.691,31 536.644,25 571.526,12 608.675,32
DESPESAS FISCAIS DE
CAPITAL (XV) = (XIII -
VIM 779.156,66 230.448,88 5.295.090,42 5.639.271,30 6.005.823,93 6.396.202,49
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
(Xvii II, ' 1, 34., 36,218,111 38.563,65 4131712 8
DESPESAS PRIMÁRIAS
(XVIII =(XII + XV+ XVII 9.612.481,58 8.799.953,32 15.359.733,69 16.358.116,38 17.421.393,94 18.55 3.784,55
RESULTADO PRIMÁRIO (IX
- .vrn 1.366.999,74 2.085.079,171 561.666,31 598.174,621 637.055,971 678.464,61
Notas:
Os dados relativos 2s receitas e despesas foram extraídos das rnetas estabelecidas para as mesmas, confomre demonstrado
anterior mente.
O cálculo da Meta de Resultado Prirn2rio obedeceu 2 metodoloqia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA DA PREFEITURA
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:
= - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado corno receitas no orçamento.
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos.
Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício
financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.
Em atendimento ao artigo 4°, § 2 1 , inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscl - LRF, fazemos, a seguir.
uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da
Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exerccio
financeiro a que se refere a LIDO e para os dois exercícios seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 20
Folha N° 052
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao art. 40, § 20 , inciso II da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas
de resultado nominal para o exercido orçamoentáào , a que se refere a LDO e para os dois subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
2014
(b)
2015
(c)
2016
(d)
2017
(e)
2018
(f)
2019
(g)
D IVIDA CONSOLIDADA
(T) 2.068,973,23 2.827.372,74 2.516.361,74 2.352.798,23 2,199.866,34 1056.875,03
DEDUÇÕES (II) 397.224,17 176.079,63 502.030,87 469.398,86 438.887,94 410.360,22
Ativo disponível 9o/0,0U 535.23.,UL 4/.iJ,s/ 44S.3b9,iÓ 41b.4U,1b
Haveres Firencerss 1U.U5,1J 2tLJb,Ói 25.1UIJLU 2'.U29,b' 27.'4b1,Jo
(-)Re stos
(287.500,00) (388000,00: - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA 1.671.749,06 2.651.293,11
1 frnin (TU) = (T - 1T3
2.014330,87 1.883.399,36 1.760.978,40 1.646.514,81
REdEITA DE PRIVATIZAÇÕEc
PASSIVOS RECONHECIDOc
2 . 8 2 7.3 7 2 , 7-4 361,74 2.352,79823 2.199.866,34 2o36.875c3
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA
fITT + -
(.397.224,17) (176.079,6 3) (502.0 30,87) (469.398,86) (438.887,94) (410.360,22)
RESULTADO NOMINAL
( 1 . 171. 958,30J1 979.544,05 (636.962,24) (130.9 31,51)1 (122.420,96) i (114.463,60)
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR N ° 10112000 - LRF
POSIÇÃO EM: 08/04/2016
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO SITUAÇÃO
CONSTRUÇÂO oc UM MIRANTE OBRA EM ANDAMENTO, NENHUMA MEDIÇÃO, PREVISníD PARA CONCLUSÁC) MÊS DE SETEMBRO
DE 2016
CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA- VARGEM BONITA Executada a 2a Medição, previsão de conclusão da obra no mós de )unho d 2016
OBRA DE ILUMINAÇÃO DE PRAÇA EM VARGEM BONITA Executada a 2a Medição, previsão de conclusão da obra no mês de maio de 2016
OBRA. DE ILUMINAÇÃO c - SÃO S. CABRESTOS Executada a 23 Medição, prso de conclusão da obra no mês de maio de 2016
PAVIMENTAÇÃO E REcAPEAMENTO ASFÁLTICO EM VIAS
PUBLICAS URBANAS NO MUNICIPIO DE VARGEM BONITA
Executada a ia Medição, previsão de conclusão da obra no mês de julbo de 2016
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CONIVÊNCIA Executada a 83 Medição, previsão de conclusão da obra no mês de Dezembro de 2016
CONSTRUÇÃO DE UM SALÃO DE JOGOS Executada a 4 Medição - Obra paralisada
CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SACIDE Obra paralisada
REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL - VARGEM BONITA Obra paralisada
ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Executada a Ia Medição, previsão de conclusão da obra no mês de Dezembro de 2016
RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS Executada a ia Medição - previsão de conclusão de obra no mês de Dezembro de 2016
REFORMA DA PRAÇA DE SÃO S. CABRESTOS Executada a 2a Medição, previsão para término em Dezembro de 2016
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICAÇÃO 1 1 2014 2015 2016 2017 2018 2019
DIVIDA CONSOLIDADA (I) L068.973.23 2.627.372,74 2.516.361.74 2.35L798,. 1.199.866,34 aM5e.875,03
- ,., U. 5 CDD.05D,5 5
0.00
2.352.730.23
469.398.86
0.00
5 ..366.34
438.887,94
DX
105b1 ~ 5.113
DEDUÇOES (11) 397.224.17 116.019.53 502.030,87 410.360,21
us.x:.:: -XDX 440,369.10 416.420.18 389.352.D
45,554 5.DDO.4 535,5 24.029.69 22.467.75
-5Rc:, 5DT,5DJ.C:' 554 cx.x. oco 0,00 0.03 o.x
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.671.749,06 2.651,293.11 2.014.330.87 1.883.399,36 1.760.978,40 1.646.514,61
(III) = (1-11)