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norma nº 1077/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE VARGEM BONITA - CODEMA - VARGEM BONITA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 021 v° 
LEI N° 1.07712015 
DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
DE VARGEM BONITA - CODEMA-VARGEM BONITA E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Vargem Bonita, Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
Art. 1.0 O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Vargem Bonita criado pela 
Lei Municipal n° 608 de 02 de setembro d.e 1.991 passa a ter a denominação de Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente de Vargem Bonita - COi.FMA - Vargem Bonita e a reger-se pela presente lei. 
Parágrafo único - O CODEMA - Vargem Bonita é parte integrante da estrutura administrativa municipal, 
com a composição e competências definidas nesta Lei. 
Art. 2.° O CODEMA - Vargem Bonita é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo e com 
participação da sociedade civil em sua composição. 
Art. 3. 0São competências do CODEMA - Vargem Bonita: 
1 - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e 
demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e 
Municipal de Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, 
divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e 
Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a proteção do meio ambiente; 
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Livro N° 20 
M4 -à,1 í 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou 
autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, promover o 
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos 
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor 
e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APAs); 
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas 
municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental 
(APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos 
licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Capítulo II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4.° O CODEMA - Vargem Bonita será constituído de 05 (cinco) membros com. a seguinte 
composição: 
1 - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento e Meio Ambiente; 
II - 01 (um) Representante da Secretaria de Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda; 
III - 03 (três) Representantes da Sociedade Civil. 
§ 1 0- Os representantes do Poder Público Municipal a que se referem os Incisos 1 e II são de livre 
indicação e substituição por parte do Chefe do Executivo Municipal; 
§ 20 - Os representantes da Sociedade Civil serão formalmente escolhidos em Reunião, amplamente 
divulgada, da Comunidade, facultada a participação de pessoas físicas e entidades, onde será lavrada ata 
que conste a eleição dos representantes. 
§ 30 - O mandato dos membros do CODEMA - Vargem Bonita, ressalvado o previsto no § 1° do Art. 4° da 
presente Lei, será de 03 (três) anos, permitida a reeleição 
§ 40 - Cada membro titular terá um suplente, devendo obrigatoriamente, os da sociedade civil, serem 
indicados na mesma assembléia que escolher os membros titulares. 
Art. 5.° O presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será escolhido entre os seus 
membros. 
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Livro N° 20 
Folha N° 022 v° 
Art. 6.° Os membros titulares e suplentes do CODEMA - Vargem Bonita serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal através de atos próprios. 
Art. 7.° A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento 
Interno. 
Capítulo iii 
DA ESTRUTURA 
Art. 8° A estrutura do CODEMA - Vargem Bonita será definida em seu Regimento Interno, observadas as 
normas desta Lei. 
Capítulo IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9° A atividade dos membros do CODEMA - Vargem Bonita reger-se-á pelo definido em seu 
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado. 
Art. 10°. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CODEMA - 
Vargem Bonita. 
Art. 11°. Para melhor desempenho de suas funções, o CODEMA - Vargem Bonita poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - consideram-se colaboradoras do CODEMA - Vargem Bonita as instituições formadoras de recursos 
humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CODEMA 
- Vargem Bonita em assuntos específicos; 
111 - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CODEMA Vargem 
Bonita e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos; 
IV contratação de entidades, empresas ou profissionais especializados para emissão de pareceres, 
resposta de consultas, e outros tipos de consultoria ou assessoria, respeitados os princípios legais que 
regem cada situação e conforme disponibilidade financeira e orçamentária do município. 
Art. 12°. As decisões do CODEMA - Vargem Bonita serão consubstanciadas em resoluções. 
.Art. 13°. Todas as sessões do CODEMA - Vargem Bonita serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As resoluções do CODEMA - Vargem Bonita, bem como os temas tratados em plenário 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Livro N° 20 
_Eo1ha N° 023 
Art. 140 As despesas desta Lei correrAo por conta de dotação orçamentaria próprias. 
Art. 150. Revogam-se as Leis Municipais n° 608/91 e 954/2009. 
Art. 160 . - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 28 de dezembro de 2015. 
Belch!jesF<eis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
'Advogado 
OAB/MG 102.92 

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