| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE VARGEM BONITA - CODEMA - VARGEM BONITA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 021 v° LEI N° 1.07712015 DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE VARGEM BONITA - CODEMA-VARGEM BONITA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vargem Bonita, Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 1.0 O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Vargem Bonita criado pela Lei Municipal n° 608 de 02 de setembro d.e 1.991 passa a ter a denominação de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Vargem Bonita - COi.FMA - Vargem Bonita e a reger-se pela presente lei. Parágrafo único - O CODEMA - Vargem Bonita é parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Art. 2.° O CODEMA - Vargem Bonita é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo e com participação da sociedade civil em sua composição. Art. 3. 0São competências do CODEMA - Vargem Bonita: 1 - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 M4 -à,1 í XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO Art. 4.° O CODEMA - Vargem Bonita será constituído de 05 (cinco) membros com. a seguinte composição: 1 - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento e Meio Ambiente; II - 01 (um) Representante da Secretaria de Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda; III - 03 (três) Representantes da Sociedade Civil. § 1 0- Os representantes do Poder Público Municipal a que se referem os Incisos 1 e II são de livre indicação e substituição por parte do Chefe do Executivo Municipal; § 20 - Os representantes da Sociedade Civil serão formalmente escolhidos em Reunião, amplamente divulgada, da Comunidade, facultada a participação de pessoas físicas e entidades, onde será lavrada ata que conste a eleição dos representantes. § 30 - O mandato dos membros do CODEMA - Vargem Bonita, ressalvado o previsto no § 1° do Art. 4° da presente Lei, será de 03 (três) anos, permitida a reeleição § 40 - Cada membro titular terá um suplente, devendo obrigatoriamente, os da sociedade civil, serem indicados na mesma assembléia que escolher os membros titulares. Art. 5.° O presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será escolhido entre os seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 Folha N° 022 v° Art. 6.° Os membros titulares e suplentes do CODEMA - Vargem Bonita serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de atos próprios. Art. 7.° A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno. Capítulo iii DA ESTRUTURA Art. 8° A estrutura do CODEMA - Vargem Bonita será definida em seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9° A atividade dos membros do CODEMA - Vargem Bonita reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 10°. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CODEMA - Vargem Bonita. Art. 11°. Para melhor desempenho de suas funções, o CODEMA - Vargem Bonita poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradoras do CODEMA - Vargem Bonita as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CODEMA - Vargem Bonita em assuntos específicos; 111 - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CODEMA Vargem Bonita e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos; IV contratação de entidades, empresas ou profissionais especializados para emissão de pareceres, resposta de consultas, e outros tipos de consultoria ou assessoria, respeitados os princípios legais que regem cada situação e conforme disponibilidade financeira e orçamentária do município. Art. 12°. As decisões do CODEMA - Vargem Bonita serão consubstanciadas em resoluções. .Art. 13°. Todas as sessões do CODEMA - Vargem Bonita serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CODEMA - Vargem Bonita, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 20 _Eo1ha N° 023 Art. 140 As despesas desta Lei correrAo por conta de dotação orçamentaria próprias. Art. 150. Revogam-se as Leis Municipais n° 608/91 e 954/2009. Art. 160 . - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 28 de dezembro de 2015. Belch!jesF<eis Faria Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 'Advogado OAB/MG 102.92