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norma nº 1076/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 020 v° 
LEI N° 1.07612015 
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
prevista no Art. 49-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública 
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Vargem Bonita/MG. 
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia 
destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto 
e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de 
Vargem Bonita/MG. 
Art.2° - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: 
1 - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de 
energia elétrica no território do Município de Vargem Bonita; 
Art.3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o 
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja 
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do 
município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 
Art.4°- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição 
de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - 
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-Ia, devendo ser adotados, nos 
intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: 
Consumo Mensal - kWh 
Percentual da Tarifa aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia 
Elétrica ao Município. 
O a 30 0,65% 
31 a 50 1,08% 
51 a 100 2 5 16% 
101 a 200 4,86% 
201 a 300 7,55% 
Acima de 300 7,55% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 20 
Folha N° 021 
Art.5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema 
de iluminação pública. 
Art.6° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica 
emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a 
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Art.7° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que 
couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas 
relativas às infrações e penalidades. 
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações 
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Art.9° - Fica revogada a lei n° 819 de 30 de Dezembro de 2002. 
Vargem Bonita, 24 de novembro de 2015. 
dos Reis Faria 
Prefeito Municipa 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
02' 
102.592 

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