| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-03-18 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Vargem Bonita - MG. |
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Lei Orgânica do Município de Vargem Bonita Câmara Municipal de VARGEM BONITA uy A BIÊNIO: 2015/2016 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA CNP): 04.465.727/0001-03 Praça dos Capangueiros nº21, Centro CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - Minas Gerais Telefone: 37 3435-1122 E-mail: camarasecretariavb(O gmail.com Site: www.vargembonita.mg.leg.br Legislatura: 2013/2016 Biênio: 2015/2016 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica MESA DIRETORA: Marlon José Resende Presidente Antônio Batista da Silva Vice-Presidente Antônio Ronan da Costa 1º Secretário Rosa Maria Resende de Castro 2º Secretária DEMAIS VEREADORES: Alan Morais da Costa Altair Elias Cleuton Soares da Cunha Filho Jair da Silva Nilson Batista dos Santos CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica MENSAGEM DO PRESIDENTE Diversos foram os desafios para alcançarmos esse momento. A presente legislação estava defasada há mais de 20 anos, por isso, sua atualização exigiu de toda a equipe técnica, dos servidores e de todos os vereadores um trabalho intenso, muito empenho e meses de estudo. Toda essa dedicação ficará marcada na história de Vargem Bonita através desta publicação que contém a Lei Orgânica do Município de Vargem Bonita, atualizados com muita coerência e transparência, à luz da Constituição Federale suas emendas. Agradecemos a Deus, autor da vida, que norteia nossas ações e projetos. Nosso sincero reconhecimento aos advogados que nos orientaram com paciência e compromisso durante todo o processo de estudo, Dr. Leoni Alves Ferreira e Dr. Fabrício Barbosa Assunção e aos Servidores do Legislativo pelo empenho e dedicação, Aos Servidores Públicos de nosso Município, Secretários, Representantes de Classe, Diretoras das Escolas Municipal e Estadual, aos advogados Dr. Juarez Machado e Dr. Roberto Ferreira, ao Prefeito Belchior dos Reis Faria e ao Vice Prefeito Ivan Paulo Resende agradecemos pela participação durante toda a discussão referente a Lei Orgânica do Município de Vargem Bonita, Nossa gratidão a todos que contribuíram direta ou indiretamente nesta conquista e em especial a toda população pela confiança em nosso trabalho. “Juntos somos mais fortes.” Que esta realização contribua para os trabalhos do Legislativo e Executivo, trazendo mais eficiência e transparência na prestação dos serviços públicos à nossa querida Vargem Bonita. Sê forte, pois; pelejemos varonilmente pelo nosso povo e pelas cidades de nossoDeus; e faça o SENHOR o que bem lhe parecer. (2 Samuel 10.12) Marlon José Resende Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita 2015/2016 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica SERVIDORES: José Afonso de Lima Contador Tarcísio Moraes de Almeida Chefe Financeiro Leoni Alves Ferreira Assessor Jurídico Fabrício Barbosa Assunção Consultor Jurídico Érica Alves da Silva Assistente Legislativo Valéria Pólvora de Castro Assistente Legislativo Alice Aparecida de Faria Silva Auxiliar de Serviços Gerais Nayara Xavier Gonçalves Assessoria de Comunicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica SUMÁRIO INTRODUÇÃO. [39 3957.0100 5.0) PO RR 17 LEI ORGÂNICA. emma 13 TÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts.1º a 3º) emma 15 TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 4º a 5º)....17 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO... eee 19 CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 6º à 10) usem 19 CAPÍTULO II- DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (arts.11a 13)... CAPÍTULO II - DO DOMÍNIO PÚBLICO (arts.14a 24) mamas 25 CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ssa 28 Seção I- Das Disposições Gerais (arts, 25 a 27), mma matam meras Z O Seção II- Da Publicidade dos Atos Públicos (arts. 28 a 32)... mesas esa Z 9 Seção III -Das Vedações a Cargos Públicos (arts. 33 e 34) maine 30 Seção IV - Da Transição de Governo (art.35) mma mamae 3 | Seção V - Da Ação Administrativa (arts. 36 e 37). Seção VI - Das Instâncias Administrativas (arts.38 a 41) issues 3 2 Seção VII - Da Administração Distrital (arts. 42 e 43). 33 Seção VIII - Das Obras e Serviços Públicos (arts. 44 a 46) sauna 34 CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, Seção 1 - Disposições Gerais (arts, 47 a 51). eta SD CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção II - Da Contratação Temporária (art. 52) mamae 3 7 Seção III - Das Funções de Confiança e Cargos Comissionados (art, 53)......37 Seção IV - Da Remuneração (arts. 54 € 55) usam aaa amamenta 3 7 Seção V - Do Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo (art. 56).....40 Seção VI - Da Política de Pessoal (arts. 57 a 62) aaa SO Seção VII - Da Previdência Social do Servidor Público (arts. 63 a 65)...1......43 CAPÍTULO VI - Dos Serviços e Obras Públicas (arts. 66 a 69.45 TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS.. Seção I - Da Composição da Câmara (art. 70)... mamae LB Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 71 e 72)...iiimmaat9 Seção III - Da Legislatura (arts. 73 a 75) ssa aaa amami DS Seção IV - Da Mesa Diretora (arts. 76 € 77). amena DA Seção V - Das Reuniões da Câmara (arts. 78 e 79). DA Seção VI - Da Convocação Extraordinária (art. 80). Seção VII - Da Convocação (art. 81) ssmsmamas assa s amam mama amami DD Seção VIII - Dos Vereadores (arts. 82 a 86) mma DO Seção IX - Das Comissões (art, 87) mma DD Seção X - Do Processo Legislativo (arts. 88 a 99)... OO Seção XI - Da Fiscalização e Controle da Gestão Pública - Subseção 1 Disposições Gerais (arts. 100 a 105). 467 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção I- Disposições Gerais (arts. 106a 112)... meras OO Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal (art. 113)... 7 Seção III - Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal em Infrações Político-Administrativas (arts, 114a 116). 7 3 Seção IV - Dos Secretários Municipais (art. 117)... 7 O, Seção V - Da Procuradoria do Município (art. 118)... 7 O Seção I- Dos Tributos Municipais (arts. 119 a 122)... 7 O Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts.123€ 124) Seção III - Da Redução e Isenção de Impostos (arts. 125 à 127). sssms aaa a BZ CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO (arts. 128 a 141) amem B2 CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 142) mamas DO Seção I- Disposições Gerais (arts. 143 € 144)... maestros DO) Seção II - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Necessidade Especial (arts. 145 a 150)... aaa eme smsessarasa even D | Seção HI-Da Saúde (arts. 151 a 159), meme meneame meneame mmesssraos DO CAPÍTULO III- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. 100 Seção I- Da Educação (arts. 1602 166)... ssa se seem veem meme vm emana TOO Seção II- Da Cultura (arts. 167 a 173)... LO D Seção III- Do Desporto e do Lazer (arts. 174a 176)... CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA (arts. 177 € 178) amam 109 CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO (arts. 179 € 180) mma 110 CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE (arts. 181 a 184). 111 TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA. 116 CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 185 a 189) emma 1 16 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA emma messes 117 Seção I - Disposições Gerais (art190 a 193)... seems mma 117 Seção II - Do Plano Diretor (arts.194 a 198).. 119 Seção III - Do Transporte Público e Sistema Viário (arts.199 a 206)............123 Seção IV - Da Habitação (arts. 207 a 213). meets LZ 6 Seção V - Do Abastecimento (art. 214)... mma 12 O CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL (art. 215) emana mms 129 CAPÍTULO IV - DO TURISMO (arts, 216 € 217) amam 129 TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 218 a 220)...130 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica INTRODUÇÃO Ao entregarmos esta lei orgânica ao município de Vargem Bonita, o fazemos na certeza de um dever cumprido, procurando interpretar fielmente a vontade e os desejos de nosso povo, com uma legislação dentro da nova realidade, em consonância com todos os demais postulados legais. Foi um trabalho de lutas e de sacrifícios, mas compensador, sobretudo, porque procuramos imprimir ao texto o que de mais Importante representa para o nosso município e para o nosso povo, este a razão maior de nossa existência, como parte integrante e importante de todo o nosso ordenamento. Esta lei, aplicada como nela se contém e declara, dará oportunidade e ensejará a que todos tenham maior participação na vida de nosso município, inclusive estabelecendo diretrizes corretas capazes de ajudar aos nossos governantes na defesa de nossas ideias e ideais em busca de um futuro promissor e de um município mais fortalecido, capaz de assegurar melhores dias para todo nosso povo. Que esta lei possa atingir os objetivos que tanto lutamos e almejarmos. n CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica PREÂMBULO Nós, representantes do Povo Vargiano, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do mandato popular que nos fora outorgado, investidos pela Constituição da República na atribuição de revisar a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade justa, igualitária e fraterna, pluralista, isenta de preconceitos, promulgamos, a 12 GIO EC) AD QUO ( ul ) 14 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasile o Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado, Art. 2º- O poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos admitidos na Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e esta Lei Orgânica. $1º- 0 exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá pela ação dos representantes eleitos pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma disposta no ordenamento jurídico vigente e nos termos desta Lei Orgânica. $2º-0 exercício direto do poder pelo povo no Município far- se-á, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I-plebiscito; I-referendo; Ill-iniciativa popular no processo legislativo; IV- participação na administração pública; V-ação fiscalizadora sobre a administração pública. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $3º-A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais e prioritários do Município, além daqueles previstos nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais: I- construir uma sociedade justa, igualitária e fraterna; Il - garantir o desenvolvimento sustentável do Povo Vargiano; II - promover a cidadania como princípio inerente à dignidade da pessoa humana; IV-garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; V - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; VI-preservar os interesses gerais e coletivos; VII- promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, religião, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação; VIII - proporcionar aos Munícipes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; IX - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, cultura, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social, dentre outras; CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica X - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; XI-valorizar e desenvolver a sua vocação turística e de centro aglutinador eirradiador da cultura brasileira, Parágrafo Único. O Município deve, observados os limites de sua competência, contribuir para a execução dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4º - O Município assegura a todos, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. $ 1º - É assegurado ao cidadão o direito de não ser discriminado ou de qualquer forma prejudicado, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. $ 2º - A todos é assegurado o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso ao Poder Executivo Municipal. $ 3º - Nos processos administrativos em âmbito municipal, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a legalidade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada, em observância ao art, 37 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $4º- Atodos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, é assegurado o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou coletivo em geral, que serão prestadas em até 15 (Quinze) dias, estes contados do primeiro dia útil seguinte ao protocolo junto ao Poder requerido. 8 5º - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos: a) o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. $ 6º - A todos é assegurado o direito de denunciar às autoridades competentes a prática, por agente, órgão ou entidade pública, ou por concessionário, delegatário ou permissionário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização. $ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público municipal que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça violar direito previsto nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica, $ 8º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de 60(Sessenta) dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República, do Estado ou nesta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica 8 9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos. Art.5º- É vedado ao Município: I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Il-recusar féa documento público; III - criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma emrrelação às demais unidades da federação; IV - renunciar a receita ou conceder isenções ou anistias sem a prévia autorização legislativa e o interesse público devidamente justificado. TÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entresi,o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição exclusiva e exercer a de outro. Art. 7º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao: I-elaborar e promulgara Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Il - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federais e estaduais no que lhe couber; Wl-eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores; IV-organizar o seu governo e sua administração, Art. 8º- O Município tem como símbolos a Bandeira, o Hino eo Brasão. $ 1º - A Bandeira, O Hino e o Brasão são instituídos ou alterados por Lei Complementar específica para cada caso. $ 2º - A instituição ou a alteração dos símbolos municipais deve ser precedida por concurso público, elaborado a partir de amplo estudo técnico, este como parte integrante do projeto, o qual deve conter todas as especificações históricas que fundamentam a proposta, Art. 9º - O Município de Vargem Bonita organiza-se em Distritos e Subdistritos, sendo o Primeiro Distrito a Sede da Cidade, que lhe dá o nome. Art. 10 - A criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, depende de lei municipal, observada a legislação estadual. $ 1º - Os Distritos e Subdistritos recebem o nome de suas sedes, as quais possuem categoria de Vila. $ 2º - É facultado ao Poder Público Municipal instituir administrações distritais, observando-se a legislação estadual aplicável. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local que vise o bem estar do Povo Vargiano, observados o disposto na Constituição Federal. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 12 - Compete ao Município, exclusivamente, dentre outras atribuições: I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; IH - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; III- firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o turismo, o desporto, a ciência ea tecnologia; V-proteger o meio ambiente; VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes mensais; VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, e o transporte individual de passageiros; VIII -fixar os preços dos bens e serviços públicos; IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano; X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação; XI- desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; 21 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano; XIII - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e osrespectivos planos de carreira; XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da República; XV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XVI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XVII - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum; XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde eao bem-estar da população; XIX-licenciar a construção de qualquer obra; XX - ordenar as atividades urbanas licenciando estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares; e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem- estar da população; 22 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XXI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXII - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XXIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de aparelho detransporte; XXV- licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXVI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os eventos públicos; XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos; XXVIII - criar, organizar e suprimir Distritos e subdistritos; XXIX - elaborar seu orçamento, estimando receita e fixando despesa; XXX - elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana; XXXI - elaborar o Plano Plurianual; XXXII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 23 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XXXIII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios; XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do Poder de Polícia; XXXV - criar sistema integrado de parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas; XXXVI legislar sobre assunto de interesse local. Art. 13 - É competência do Município, concorrentemente com a União eo Estado de Minas Gerais: - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; I- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIl-preservar a biodiversidade, as florestas, a fauna ea flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 24 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seuterritório; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança dotrânsito. CAPÍTULO HI DO DOMÍNIO PÚBLICO Art. 14 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, Art. 15 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços, Art. 16 - A aquisição de bem imóvel, por meio de permuta ou doação com encargo, dar-se-á mediante avaliação prévia, autorização legislativa e procedimento licitatório na forma prescrita em lei, se for o caso. Art. 17 - Aalienação de bem imóvel público edificado ou não, depende de avaliação prévia, autorização legislativa e procedimento licitatório na forma dalei, Parágrafo Único. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 18 - São inalienáveis os bens públicos afetados ao uso comum e especial, salvo nos casos de permuta e de implantação de programas de interesse público, nos quais são indispensáveis a prévia avaliação e a autorização legislativa. $ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa. 8 2º - A autorização legislativa mencionada neste é sempre prévia e dependerá do voto da maioria dos membros da Câmara, Art. 19 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso. Parágrafo Único. O título de domínio e a concessão do direito real de uso serão conferidos nos termos e condições previstos emlei. Art. 20 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais, Art. 21 - A alienação de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório e depende de avaliação prévia, nos termos e condições previstos em lei. Art. 22 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma dalei, de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel; Il- permissão; Wl- cessão; 26 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV-autorização. $ 1º - O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e submetido à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo. $ 2º - O uso especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação quando destinado a finalidade econômica, $3º- O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, desde que verificado relevante interesse público. Art. 23 - Os bens que integram o patrimônio público municipal devem estar identificados, numerados, conservados e cadastrados mediante inventário de bens, especialmente as edificações de interesse administrativo, asterras públicas e a documentação dos serviços públicos. $ 1º- O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido-se o acesso às informações neles contidas. $ 2º - Os imóveis não-edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal. Art. 24 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação eao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. Parágrafo Único. A intervenção necessária de que trata o caput deste artigo mediante autorização legislativa específica, exigindo-se relatório prévio do impacto causado. 27 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 25 - À administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes municipais, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. $ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. $2º- O ato administrativo praticado por agente público deve ocorrer de forma motivada, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. $3º - O Poder Executivo fará publicar um relatório mensal das receitas e despesas do Município, tanto nos órgãos de imprensa e meios de alcance geral irrestrito. Art. 26 - A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes do Município. Art. 27 - A administração pública indireta é a que compete: I-àautarquia; Il-à sociedade de economia mista; II-à empresa pública; IV-à fundação pública; V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município. 28 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção II Da Publicidade dos Atos Públicos Art. 28 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou ainda, por afixação na sede da Prefeitura, conforme disposto em ei, $ 1º - A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, na forma disposta em lei, devendo ser observados, além das condições de preço, a periodicidade, tiragem, distribuição e circulação local. $2º- O Município, por seus órgãos de administração direta e indireta, fará constituir sítio eletrônico delivre acesso através da rede mundial de computadores, a fim de promover a divulgação dos atos públicos, normativos e todos os dados relativos às receitas e despesas públicas. $3º- A Câmara Municipal deve criar, manter e disponibilizar acesso eletrônico a todas as leis editadas pelo Município, preferencialmente, disponibilizando-as através da rede mundial de computadores. Art. 29 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas, registros digitais e eletrônicos, ou outros sistemas, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços. Parágrafo Único. O Município deve manter um registro de suas leis e atos normativos em cada um dos seus Poderes. Art. 30 - A publicidade determina a eficácia dos atos públicos, admitindo-se que o Município possa instituir órgão oficial de imprensa a qualquer tempo para divulgação de seus atos e serviços. 29 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 31 - A todo cidadão é assegurado o direito de receber do Poder Público Municipal, seus órgãos, autarquias e fundações, informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, as quais devem ser prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilização do agente público, sendo assegurado ainda: I-o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Il - a obtenção de certidões em qualquer repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo. Art. 32 - Os Poderes Municipais, suas autarquias e fundações, farão publicar: I - mensalmente, o balancete resumido contendo receitas e despesas auferidas no mês e o acumulado no ano; II - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados pelo Município; II - trimestralmente, o consolidado de obras e serviços em execução pelo Município, Seção III Das Vedações a Cargo Público Art. 33 - É vedado o exercício de cargo em comissão, emprego ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal, seus Poderes, autarquias e fundações, por cônjuge, companheiro ou parente, consangiúíneo ou por afinidade, até o terceiro grau dos agentes políticos municipais de quaisquer dos poderes. Art. 34 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, secretários municipais, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangúíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não podem firmar contrato com o Município, salvo se observada cláusula uniforme, 30 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção IV Da Transição de Governo Art.35- É assegurado ao Prefeito eleito, entre os meses de Outubro e Dezembro do último ano de cada legislatura, a formação de equipe de transição de governo. Parágrafo Único. O Prefeito eleito deve constituir Comissão de Transição, indicando-a por escrito ao Prefeito Municipal, sendo-lhe facultado o livre acesso a todos os dados públicos, e ainda, o pleno acesso a todos os órgãos que integram o Poder Executivo Municipal. Seção V Da Ação Administrativa Art. 36 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular. Art. 37 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se organizará em sistemas, integrados por: I-órgão central de direção e coordenação; H-entidade da administração indireta, se houver; Il-unidade administrativa. $ 1º - Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo, $ 2º - Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta, 31 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção VI Das Instâncias Administrativas Art. 38 - O Município pode instituir instâncias administrativas na modalidade Conselho, em áreas de interesses específicos da Criança, do Idoso, do Adolescente, do Portador de Necessidades Especiais, da Mulher, da atividade rural, dentre outras, com as seguintes atribuições: I- participar da elaboração de política de ação do Poder Público para o setor; II - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento de seus custos; IN - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; IV -acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programas setoriais; V- acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor; VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor. Art. 39 - Os Conselhos de que trata o artigo anterior têm atuação autônoma e independente do Poder Público, nos termos fixados em lei, sendo- lhes garantido o livre acesso a documentos e informações de que necessitar. $ 1º - A composição, organização e funcionamento das instâncias serão definidos em estatutos próprios, registrados em cartório e protocolados no órgão junto ao qual cada instância atuará. 8 2º- A participação nas instâncias não acarretará qualquer ônus para o Município. Art. 40- O Poder Público garantirá a participação da sociedade civilna elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. 32 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 41 - Depende delei, em cada caso: I-ainstituição e a extinção de autarquia e fundação pública; H - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município; Wl-a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada, $ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica de direito público. $ 2º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Seção VII Da Administração Distrital Art. 42 - Administração Distrital ou Subdistrital é a unidade descentralizada do Poder Executivo, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em ei. Parágrafo Único. As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas para cada Administração Distrital ou Subdistrital. Art. 43 - Cada uma das Administrações Distritais ou Subdistritais funcionará uma instância administrativa regional do Poder Executivo, com atribuições de: I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, e hierarquizar as prioridades; 33 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica I - participar da elaboração de planos de obras prioritárias paraa região e do levantamento de seus custos; HI - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região; VI-elaborar proposta de solução para problema da região, Seção VIII Das Obras e Serviços Públicos Art. 44 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e aquelas complementares fixadas em lei municipal. Art. 45 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido emlei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, Art. 46 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. 34 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $1º- É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública, $ 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente, o montante das despesas com publicidade que, no período, tiverem sido contratadas ou pagas a cada agência publicitária ou veículo de comunicação. CAPÍTULO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Seção I Disposições Gerais Art. 47 - A atividade administrativa permanente prestada pelo servidor público é exercida: I- em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública de confiança; Il- nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança, Art. 48- Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos emlei. $1º- Ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. $ 2º- O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. 35 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. $4º- A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos definidos em lei. $ 5º - Para fins de concurso público promovido pelo Poder Público Municipal são considerados títulos: I - diploma de graduação em qualquer área do conhecimento, quando este não se constituir em requisito específico para o cargo público; Il - diploma de pós-graduação “latu sensu” (Especialização) em qualquer área do conhecimento, com carga horária mínima de 360h (Trezentas e sessenta horas); II - diploma de pós-graduação “strictu sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) em qualquer área do conhecimento. $ 6º - Para efeito de concurso público promovido pelo Município é vedada a atribuição de pontos baseados no exercício de atividade perante o Poder Público de qualquer esfera de governo. Art. 49 - É assegurado, nos concursos públicos promovidos pelo Poder Público Municipal, a previsão de reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposto em lei federal, Art. 50 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 36 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 51 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. Seção II Da Contratação Temporária Art. 52 - À lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante, Seção III Das Funções de Confiança e Cargos Comissionados Art. 53 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores efetivos nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, Seção IV Da Remuneração Art. 54 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos municipais somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão gerale anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 37 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Il -os requisitos de investidura; HlI-as peculiaridades de cada cargo; IV - a exigibilidade de conhecimento formal para acesso, $2º-Alei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. 83º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. $ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. $5º- Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos 88 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, II,e 153, $2º,1, da Constituição da República. $ 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória paga com atraso ao servidor público. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica 8 7º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de quaisquer dos Poderes Municipais, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos municipais; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, pago ao Prefeito Municipal. $8º- O membro de Poder Municipal, o detentor de mandato eletivo municipal, os secretários são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 55 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários: I-ade dois cargos de professor; Il-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais daárea de saúde, com profissões regulamentadas em lei. Parágrafo Único. A proibição de acumular se estende aos empregos e funções e abrange também as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 39 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção V Do Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo Art. 56 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se o disposto no inciso Il deste artigo; IV-em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Da Política de Pessoal Art. 57 - Os servidores dos Poderes Municipais sujeitar-se-ão a regime jurídico único e ao plano de cargos, carreira e vencimentos instituídos pelo Município. $1º-A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização da função pública e do servidor público; 40 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica I- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; HI - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores públicos; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V — progressão vertical baseada na avaliação de desempenho funcional; VI - progressão horizontal baseada na aquisição de conhecimento formal; VII - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. $ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, são assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a aposentadoria. Art. 58 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art, 7º, incisos IV, VI, VII, VII IX, XII, XV, XVI, XVIL XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: 1 - duração do trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a lei; IH - adicionais por desempenho funcional e aquisição de conhecimento; 41 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IN - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, nostermos de lei; IV - licença a gestante, com duração de 180 (Cento e oitenta dias) e, nos termos da lei, a adotante, sem prejuízo da remuneração; V-auxílio-transporte, quando regulamentado. Art. 59- A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local detrabalho. Art. 60 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República, Parágrafo Único. É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção por merecimento. Art. 61 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei federal. Art. 62 - Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício. $1º-Oservidor público estável só perderá cargo: 1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 42 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica HI - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma determinada em lei complementar, assegurada ampla defesa. $2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, respeitados a compatibilidade de atribuições e requisitos de investidura, $ 4º - Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação periódica por Comissão instituída para essa finalidade, conforme disposto emlei. Seção VII Da Previdência Social do Servidor Público Art. 63 - Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. $1º- Osservidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de que trata este artigo serão aposentados, com proventos calculados na forma dalei: I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e, integral se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma dalei; 43 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Il - compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (Dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (Cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (Sessenta) anos de idade e 35 (Trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (Cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (Trinta) de contribuição, semulher; b) 65 (Sessenta e cinco) de idade, se homem, e 60 (Sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, $ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão. $ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). $ 4º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (Cinco) anos, em relação ao disposto no 8 1º, II, a, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. 44 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica 85º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria custeada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previsto nesta Lei Orgânica. $ 6º - É assegurada a revisão geral e anual dos benefícios previdenciários, sempre nas mesmas datas e nos mesmos índices aplicáveis aos servidores públicos municipais, a fim de preservar-lhes o valor real, conforme disposto emlei. 87º- É vedada, para fins de aposentadoria no serviço público municipal, qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. $ 8º - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, Art. 64 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais é instituído, organizado e gerenciado conforme disposto em lei complementar. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Art. 66 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários. 45 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Parágrafo Único. O Poder Público deve priorizar a conclusão das obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução, Art. 67 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos prestadores sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. $ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: I- sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários; II - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. $ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste, $ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente, $4º- A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação. $ 5º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. 46 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário. Art. 68- Aleidisporásobre: I- o regime dos delegatários de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços delegados; I-os direitos dos usuários; Il-a política tarifária; IV-a obrigação de manter serviço adequado; V-asreclamações relativas à prestação de serviços públicos; VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. Parágrafo Único. Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a justa remuneração. Art. 69 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange: I-a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. $ 1º- A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, porterceiros, mediante licitação. 47 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Composição da Câmara Art. 70 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos representantes do povo, eleitos pelo voto direto, secreto e universal, através do sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. Parágrafo Único. O número de Vereadores na Câmara Municipal deve ser fixado em uma legislatura para a subsequente, mediante edição de Decreto Legislativo, proposto, aprovado e promulgado pelo Poder Legislativo até 30 de Junho do último ano de cada legislatura, observando-se a seguinte proporcionalidade em relação ao número oficial de habitantes do Município: I - 09 (Nove) Vereadores para população de até quinze mil habitantes; Il - 11 (Onze) Vereadores para população entre quinze mile um etrinta mil habitantes; HI - 13 (Treze) Vereadores para população entre trinta mile um e cinquenta mil habitantes; 48 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV - 15 (Quinze) Vereadores para população entre cinguenta mile um e setenta mil habitantes; V-17 (Dezessete) Vereadores para população entre setenta mil e um e noventa mil habitantes; VI-19 (Dezenove) Vereadores para população entre noventa mil e um e cento e sessenta mil habitantes; VII - 21 (Vinte e um) Vereadores acima de cento e sessenta mile um habitantes. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 71 - À Câmara Municipal cabe, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, em específico: 1 - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição derendas; Il-aplicação dos recursos públicos a cargo do Município; Il- criação, organização e supressão de distritos; observada a legislação estadual; HI - organização e prestação de serviços públicos essenciais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; IV-plano diretor; V-plano plurianual; VI- diretrizes orçamentárias; 49 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VII- orçamento anual; VIII - dívida pública, abertura e operação de crédito; IX - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; XI - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; XIl- criação, organização e definição de atribuições de órgãos eentidades da administração pública; XIII - divisão regional da administração pública; XIV - bens do domínio público; XV - legislar sobre zoneamento urbano, bem como a denominação de prédios, vias e logradouro públicos; XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVII - delimitar sobre perímetro urbano; XVIII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; XIX - legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 72 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I-eleger a Mesa constituir as comissões; 50 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica H-elaborar o Regimento Interno; II - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e seu poder de polícia; IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; VI - iniciar lei que fixe a remuneração do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal; VII-dar posse ao Prefeito; VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício desuas funções; X-autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a dez dias; XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político- administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político- administrativa; XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; 51 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV - determinar o afastamento de Prefeito ou Vice-Prefeito quando a Justiça Pública decretar a inelegibilidade mediante sentença condenatória da qual não caiba mais recurso; XVI - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XVII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado; XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente: a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário; XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Público Municipal, incluídos os da administração indireta; XXI - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; 52 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face daatribuição normativa do Poder Executivo; XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; XXV-autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI - autorizar a participação do Município em convênios, consórcios ou entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XXVII- aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica; XXVIII - mudar temporária ou definitivamente, a sua sede. Seção III Da Legislatura Art. 73 - A Câmara reunir-se-á, ao longo de cada legislatura, em quatro sessões legislativas, correspondendo cada sessão ao ano civil. $ 1º - Cada sessão legislativa ordinária é composta por dois períodos, sendo o primeiro entre os meses de Fevereiro e Junho e, o segundo, entre os meses de Agosto e Dezembro de cadaano. $2º- A sessão legislativa extraordinária pode ser convocada nos períodos de recesso legislativo, observada a forma regimental, Art. 74 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação da legislatura no dia 1º de Janeiro da primeira sessão legislativa, independentemente de convocação, para dar posse aos eleitos, eleger sua Mesa Diretora e, emato contínuo, empossar o Prefeito. 53 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 75 - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de bens do diplomado, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, serão entregues na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 (Vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura. $1º-Alista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e, com indicação das respectivas legendas partidárias, será organizada e divulgada no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara pela Mesa Diretora até o dia 30 (Trinta) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura. $2º- O próprio Vereador optará pelo seu nome parlamentar que, salvo outra forma que melhor o identifique, constará de dois elementos dentre um nome ou prenome e a alcunha pela qual é conhecido ou que tenha sido registrada na Justiça Eleitoral. Seção IV Da Mesa Diretora Art. 76 - A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice- Presidente, 1 e 2 Secretários; sendo eleita para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da mesmalegislatura, Art. 77 - As atribuições da Mesa Diretora, o processo eleitoral e posse de seus membros são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. Seção V Das Reuniões da Câmara Art. 78 - As reuniões da Câmara são públicas e o voto é sempre aberto, sendo vedado o voto secreto. Parágrafo Único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos limites definidos pelo Regimento Interno. 54 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 79 - A Câmara delibera por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, far-se-á: Seção VI Da Convocação Extraordinária Art. 80 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para compromisso e posse do Prefeito e Vereadores; IH - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, em caso deurgência ou interesse público relevante. Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. Seção VII Da Convocação Art. 81 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de 05 (Cinco) dias, Secretário Municipal ou qualquer servidor da administração direta e indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, cuja ausência importa em responsabilização. $ 1º - Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação mencionado no artigo poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento aprovado pela maioria dos membros da Câmara, $2º- O Secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 55 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção VIII Dos Vereadores Art. 82 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo Único. A inviolabilidade prevista neste artigo se estende além dos limites quando o Vereador estiver em missão oficial. Art. 83 - O Vereadornão poderá: I-desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa delegatária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior; I-desdeaposse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no aan, inciso | alínea “a c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, uam, alínea “a d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 56 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 84- Perderá o mandato o Vereador: I-queinfringir proibição estabelecida no artigo anterior; H - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV-que perder outiver suspensos seus direitos políticos; V-quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado; VII - que deixar de comparecer, injustificadamente em cada sessão legislativa, a um terço das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VIII- que fixar domicílio e residência fora do Município. $ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e Código de Ética, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador. $ 2º - Nos casos dos incisos |, II, Ile VIII, a perda de mandato será decidida pelo voto, nominal e aberto, da maioria dos membros da Câmara, mediante representação de eleito ou Partido Político devidamente registrado. 57 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado. $ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento na forma dalei. Art. 85 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido na função de Secretário do Município ou Administrador Regional; II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado pela maioria dos membros da Câmara; HI - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica; IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (Sessenta) dias por sessão legislativa. Parágrafo Único. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior atrinta dias. Art. 86 - Os Vereadores são remunerados por subsídio mensal fixado em parcela única, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observados os limites constitucionais, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. $ 1º - O subsídio de que trata esta lei, fixado em uma legislatura para a subsequente, deve ser proposto mediante Projeto de Lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara, devendo ser apresentado, discutido, votado e aprovado até a data limite de 30 (Trinta) de Junho do ano em que deva ocorrer a eleição municipal. 58 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o $ anterior, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a revisão geral e anual dos mesmos. Seção IX Das Comissões Art. 87 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação, $ 1º - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara, 82º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso aprovado em plenário; II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; II - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo; IV - convocar, além das autoridades a que se refere esta Lei Orgânica, servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo detrinta dias; 59 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas; VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. $3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator. Seção X Do Processo Legislativo Art. 88-0 processo legislativo compreende a elaboração de: I-Emendaà Lei Orgânica; 60 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Il-leis complementares; Ill-leis ordinárias; IV- decretos legislativos; V-resoluções. Parágrafo Único. São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno: I-aautorização; H-aindicação; Hl-orequerimento; IV-arepresentação; V-moção, Art. 89- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I-de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; Il-do Prefeito; III - de, no mínimo, 05 (Cinco) por cento do eleitorado do Município. $1º- Asregras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de quetrata o artigo. $2º-A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sobintervenção do Estado. 61 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $3º-A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de sete dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. $ 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dossignatários. $5º- A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. $6º- O referendo à emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por dois terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 87º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa. Art. 90 - A iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica, 8 1º - São matéria de lei, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem de voto favorável: I-de dois terços dos membros da Câmara: a) o plano diretor; b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo; c)ocódigotributário; d) alteração das regras pertinentes ao estatuto dos servidores. Il- da maioria dos membros da Câmara: a) o código de obras; 62 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica b) o código de posturas; c) o código sanitário; d) a organização da Guarda Municipal; e) a organização administrativa; f)acriação de cargos, funções e empregos públicos. $ 2º - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e código previstos no parágrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação. Art. 91 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I-da Mesa da Câmara: a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, seu poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município; c) mudança temporária da sede da Câmara. H-do Prefeito: 63 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública; eJos planos plurianuais; f) as diretrizes orçamentárias; g) os orçamentos anuais; h) a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal; i) a divisão regional da administração pública. Art. 92 - Salvos nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. $ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dossignatários. 64 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica 8 2º - O disposto neste artigo e no 8 1º se aplica à iniciativa popular de emenda projeto de lei em tramitação na Câmara, Art. 93 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita; Il - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 94- O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de “quorum” especial para aprovação. $1º-Sea Câmara não se manifestar sobre o projeto em até 45 (Quarenta e cinco) dias, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seultime a votação. $82º- O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara. Art. 95 - À proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º-Se o Prefeito Municipal considerar a proposição de lei, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (Quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(Quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. $2º- O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. $3º - Decorrido o prazo de 15 (Quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. 65 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 4º - O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (Trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio nominal e aberto. $5º - Esgotado o prazo de que trata o 8 4º deste artigo, o veto será incluído na pauta na primeira reunião seguinte, sobrestando as demais proposições sob apreciação, até a apreciação final do veto. $ 6º - Se o veto for rejeitado, a proposição será novamente enviada ao Prefeito Municipal para promulgação no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento da comunicação de rejeição do veto. 87º - Caso o Prefeito Municipal não promulgue a lei no prazo definido no $ 5º deste artigo, cabe ao Presidente da Câmara promulgar a lei e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. Art. 96 - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo municipal. Art. 97 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos 05 (Cinco) por cento do eleitorado. Parágrafo Único. As proposições arquivadas por inconstitucionalidade ou ilegalidade podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que sanados os vícios que deram origem ao arquivamento. Art. 98 - As proposições subsistem de uma sessão legislativa para outra, mas, aquelas que não foram apreciadas ao longo da legislatura serão automaticamente arquivadas ao seu final. Art. 99 - A proposição de lei de qualquer natureza, independentemente de autoria, depois de protocolada na Câmara Municipal, somente pode ser retirada e arquivada mediante requerimento formulado pelo autor, e ainda, mediante aprovação plenária da maioria absoluta dos membros da Câmara. 66 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica SeçãoXI Da Fiscalização e Controle da Gestão Pública Subseção I Disposições Gerais Art. 100 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual. $ 1º- O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, $ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos é obrigada a prestar contas ao Poder Público. $ 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e dos orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 67 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica II - exercer o controle de operações de crédito, avais egarantias, eo de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. $ 4º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária, Art. 101 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 102 - O Poder Executivo deve enviar ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa, balancete de despesas, contendo os empenhos e os respectivos comprovantes de pagamento e liquidação. Art. 103 - A prestação de contas anual do Município deve ser remetida à Câmara Municipal até a data limite de 31 (trinta e um) de Março do ano seguinte àquele em que foram aplicados os recursos públicos, sob as penas dalei. 8 1º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deve ser enviada à Câmara Municipalacompanhada de cópias de todos os balanços contábeis relativos às receitas e despesas a que se obriga o Município em função de lei; procedimentos licitatórios, contratos, convênios, decretos de abertura de crédito adicional, inventário de bens, empenhos e respectivos comprovantes de despesa, bem como, outros documentos relativos à aplicação dos recursos públicos a cargo do Município; salvo se os mesmos já tiverem sido enviados anteriormente ao Poder Legislativo, 68 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - Para efeito de exame e apreciação, as contas do Município ficarão sob apreciação pública, durante 90 (Noventa) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos dalei. Art. 104 - As contas do Município, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (Dois terços) dos membros da Câmara. Art. 105 - Anualmente, dentro de 60 (Sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em audiência pública, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Disposições Gerais Art. 106 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais servidores públicos que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, Art. 107 - Aeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para um mandato de 04 (Quatro) anos, far-se-á conforme disposto na Constituição Federal e legislação eleitoral vigente. Art. 108- O Prefeito Municipal toma posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente àquele em que for eleito, em sessão solene convocada pelo Poder Legislativo. $ 1º - Como condição para posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão protocolar na Câmara Municipal sua declaração de bens. 69 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - No ato da posse, o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso público: 1 - “No exercício do mandato eletivo que me fora outorgado pelo Povo Vargiano, firmo o compromisso público de administrar o Município observando a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica e as leis, com integral respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, promovendo a igualdade, a justiça e a dignidade do nosso Povo.” Art. 109 - Decorridos 10 (Dez) dias para a posse, caso o Prefeito ou o seu Vice-Prefeito não tiverem assumido seus respectivos cargos, salvo por motivo admitido em lei, este será declarado vago. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências e impedimentos e lhe sucederá na vacância do cargo. Art. 110 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara passa a exercer o Governo Municipal interinamente, Art. 111 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem fixar domicílio fora do Município, nem dele de ausentar por prazo superior a 10 (Dez) dias sem a devida autorização legislativa, sob pena de perda do mandato nos termos de lei. Art. 112 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não podem, sob pena de cassação do mandato eletivo: I-desdea expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, instaladas no Município, salvo quando obedecer a cláusula uniforme; 70 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica b) exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive aqueles de livre nomeação e exoneração, nos órgãos e entidades mencionados na alínea “a” deste inciso. Il-desdea posse: a) ser proprietário, controlar, diretor ou de qualquer forma, exercer função remunerada em empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público; b) Ocupar cargo em comissão ou funções de confiança nos órgãos e entidades de que trata a alínea “a”, do inciso |, deste artigo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 113 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I-nomeare exonerar Secretário Municipal; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo; HI- prover os cargos públicos do Poder Executivo; IV-prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI-fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; n CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII-vetar proposições de lei, total ou parcialmente; IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; X- enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento; XI - prestar, anualmente, dentro de 60 (Sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei; XIII - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVI- fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; XVII-exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. n CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção III Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal em Infrações Político-Administrativas Art. 114 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento. Art. 115 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, punidas com a cassação do mandato eletivo, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I- impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da administração pública, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição delei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração; 73 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara; X- deixar de remeter à Câmara, até o dia 20 (Vinte) de cada mês, um duodécimo da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo; XI- deixar de declarar seus bens no ato de posse e ao final da legislatura; XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 116- O processo de cassação de mandato eletivo do Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedece ao seguinte rito disposto nesta Lei Orgânica e, subsidiariamente ao disposto em lei federal, $ 1º - A denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, fica impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, entretanto, praticar todos os atos de acusação, convocando-se o suplente do Denunciante para votação. $2º- Seo denunciante for o Presidente da Câmara, este deve passar a Presidência para o seu substituto legal, para todos os atos do processo e, sendo convocado o suplente para a votação, $ 3º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, determinará a apresentação e leitura na primeira sessão ordinária que se suceder, consultando o plenário sobre o seu recebimento. $ 4º - Decidido o recebimento da denúncia pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão Processante, composta por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observando-se a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível, os quais elegerão de imediato o Presidente, Relator e o Revisor. 74 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 5º - Concluso o processo, o Presidente da Comissão Processante determinará a abertura dos trabalhos em 05 (Cinco) dias, devendo determinar a notificação do denunciado, remetendo-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (Dez) dias querendo, por si ou por advogado constituído, apresente defesa prévia por escrito, indique e requeira as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. $ 6º - Caso o denunciado esteja ausente no Município, a notificação do denunciado far-se-á por edital, este publicado duas vezes, com intervalo de três dias sucessivos, em órgão oficial, 8 7º - O prazo para defesa prévia contar-se-á a partir do primeiro dia posterior à notificação pessoal ou do primeiro dia posterior à primeira publicação de edital de notificação. $8º- Decorrido o prazo defesa, nos cinco dias subsequentes a Comissão Processante emitirá parecer conclusivo pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. $9º- Concluindo a Comissão Processante pelo arquivamento da denúncia, este deve ser submetido ao plenário que, poderá determinar o prosseguimento do feito pelo voto de dois terços de seus membros. Caso contrário, o processo político- administrativo deve ser arquivado. $ 10 - Concluindo a Comissão Processante pelo prosseguimento do processo político-administrativo, o Presidente deve designar, de imediato e no mesmo ato, o início da instrução, fixando termos e prazos para produção de provas, atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias à instrução. 75 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 11 - A instrução deve ser iniciada pela prova documental, seguida da prova pericial e testemunhal, $12-0 denunciado, ou seu procurador, deve ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou, na impossibilidade certificada nos autos, por outro meio que comprove a ciência inequívoca da intimação, com antecedência mínima de 24h (Vinte e quatro horas), sendo- lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. $ 13 - É facultada a produção de prova pericial, desde que a prova do fato não dependa de conhecimento técnico específico, não seja desnecessária em vista de outras provas produzidas, cabendo à Comissão Processante decidir pela sua aplicabilidade e necessidade, $ 14 - Caso a Comissão Processante defira a produção da prova pericial, no mesmo ato, deve-se de imediato proceder à nomeação de perito oficial e fixação de prazo para apresentação de laudo; facultando-se a nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 03 (Três) dias. $ 15 - Cabe ao denunciado, caso seja o requerente da prova pericial, adiantar os honorários do perito, sob pena de indeferimento da prova requerida, $ 16 - O denunciante, o denunciado e as testemunhas serão ouvidos em única audiência e na mesma assentada. $ 17 - As testemunhas serão intimadas pelo serviço de correio, com comprovante de aviso de recebimento, devendo o denunciante ou denunciado se responsabilizar pela exatidão dos dados relativos às testemunhas que arrolar. 76 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 18 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante deve emitir parecer final, manifestando-se pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento, $ 19 - Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejaram poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sustentação oral, 8 20 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia e, considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das infrações político-administrativas especificadas na denúncia. $ 21 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará desde logo o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato eletivo do Prefeito Municipal. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. $ 22 - O processo político administrativo de que trata este artigo deve estar concluído no prazo de 90 (Noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Esgotado o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 77 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 117 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador, Parágrafo Único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: 1 - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; I-referendar ato e decreto do Prefeito; II - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Seção V Da Procuradoria do Município Art. 118 - A Procuradoria do Município é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa. Parágrafo Único. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saberjurídico e reputação ilibada, 78 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica TÍTULO V DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO 1 DA TRIBUTAÇÃO Seção I Dos Tributos Municipais Art. 119- Ao Município compete instituir: I-impostos sobre: a) propriedade predial eterritorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; HI- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. $ 1º- O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, 79 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. $ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. $ 4º - Os tributos são instituídos, majorados ou suprimidos porlei complementar. Art. 120- Constituem também recursos financeiros do Município: I-as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; II -o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma dalei; IV-as doações e legados, com ou sem encargos; V-outros definidos emlei. Art. 121 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei complementar aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 122 - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e serviços, observadas as legislações federale estadual sobre consumo. 80 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 123 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes na Constituição da República e na legislação complementar específica: I - exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IHl-cobrartributos: a) emrrelação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. IV- utilizar tributo com efeito de confisco; IV- utilizar tributo com efeito de confisco; V-instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Distrito Federal; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto em lei. 81 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 124 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos municipais somente podem ser concedidos mediante edição de lei complementar específica para cada uma das situações enumeradas neste artigo. Seção III Da Redução e Isenção de Impostos Art. 125 - O Município pode instituir, observados os requisitos de lei, redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observando-se os seguintes requisitos: I-manutenção e conservação do imóvel; IH - construção de muros, passeios e gradis; HI- plantio de árvores. Art. 126 - O Município pode instituir isenção tributária temporária para fins de instalação de atividades voltadas para a geração de emprego e renda, conforme disposto em lei. Art. 127 - A concessão de qualquer isenção, redução, remissão ou perdão de tributos depende de prévia autorização legislativa e observância dos requisitos determinados em lei para a renúncia de receita. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO Art. 128- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; Il-as diretrizes orçamentárias; Il-os orçamentos anuais. 82 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 129 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada. Art. 130 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre asalterações na legislação tributária, Art. 131- Alei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI - o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta do Município a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo Único. Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: I- órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função; Il-objetivos e metas; Hl-natureza da despesa; IV- fontes de recursos; 83 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V-órgão ou entidade beneficiária; VI - identificação dos investimentos, por região do Município; VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 132 - Alei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nostermos da ei. Parágrafo Único. É facultada a inclusão de percentual de limite prévio de abertura de crédito adicional, tipo suplementar, no corpo da Lei Orçamentária Anual (LOA), desde que este não exceda a 30% (Trinta pontos percentuais) do limite orçamentário de cada Poder; com redução gradual de 5% (cinco pontos percentuais) a cada dois anos até o limite de 15% (Quinze pontos percentuais); condicionada ainda a eficácia da autorização à remessa ao Poder Legislativo, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer a abertura, de cópia dos decretos de abertura de crédito, sob pena de ineficácia da autorização prévia. Art. 133 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, infra- estrutura e proteção ao meio ambiente. Art. 134 - Os Planos Plurianuais e os Orçamentos Públicos serão apresentados e discutidos em audiências públicas, conforme disposto emlei. Art. 135 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos e prazos definidos nesta Lei Orgânica. 84 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 1º - O projeto de lei relativo ao Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do exercício do primeiro ano do mandato municipal, será encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano da legislatura e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, $2º-0 projeto de lei relativo às Diretrizes Orçamentárias do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. $3º - O projeto de lei relativo ao orçamento anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, $4º- O descumprimento do disposto neste artigo implica em responsabilização direta do Chefe do Poder Executivo e, no caso da Câmara Municipal, de todos os integrantes do Poder Legislativo, na forma dalei. Art. 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental. $ 1º - Caberá à comissão permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. 85 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação na forma regimental pelo Plenário, $ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso: I-sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. II - sejam relacionadas: a) comacorreção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. $5º- O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere o artigo enquanto não iniciada, na comissão permanente, a votação da parte cuja alteração é proposta. $ 6º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 86 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica 87º - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo, Art. 137 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 138-São vedados: I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Ill-arealização de operações de crédito: a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 87 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V-aabertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; bem como, a convalidação de abertura de créditos adicionais que não foram objeto de prévia autorização legislativa; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIl-a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. $ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, $ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsegiente. $ 3º - A abertura de crédito extraordinária somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme disposto em lei. 88 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 139 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, Art. 141 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, $1º- É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. $ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art, 100,8 2º, da Constituição da República, 89 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - À ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Parágrafo Único. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica, CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção 1 Disposições Gerais Art. 143 - A assistência social é o conjunto integrado de ações e iniciativas do Poder Público e da Sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão. Art. 144 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II — instituir e manter centros de referência de assistência ao cidadão, para fins de promoção social e proteção às famílias emrisco social; HI - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos doentes; 90 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV-a promoção da integração no mercado de trabalho; V-a reabilitação e habilitação do portador de necessidades especiais, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e automanutenção, $ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios: I- recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes; IH - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; HJ - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. $ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano. Seção II Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Necessidade Especial Art. 145 - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo Único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas. 91 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 146 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. $1º-Agarantia de absoluta prioridade compreende: I- a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Il - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas. $2º- Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência. Art. 147 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica, 92 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I- desconcentração do atendimento; Il - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; HI - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de sua execução. $2º- Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente devem prever: I-estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil; Il - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e adolescente; HI - implantação de serviços de atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico, $ 3º - O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório: I - centros abertos, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos; IH - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes, 93 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 148- O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, $ 1º- O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no própriolar. $ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão propostas e desenvolvidas políticas públicas especificas de integração, lazer e amparo à velhice. Art. 149 - O Município, por sua iniciativa ou em cooperação com a sociedade civil, criará e manterá: I - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele; II - centros de orientação jurídica à mulher formados por equipes multidisciplinares; HI - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a considerem em suas especificidades de mulher. Art. 150 - O Município garantirá ao portador de necessidades especiais, nos termos dalei: I-a participação na formulação de políticas para o setor; II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte, quando for o caso; II - programas de assistência integral para os portadores de necessidades excepcionais não-reabilitáveis; 94 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando necessário e quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante, Parágrafo Único. O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei, Seção III Da Saúde Art. 151 - À saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; IH - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior; II - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; Iv - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental; 95 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde; VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; VII-opção quanto ao planejamento familiar. Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dalei. Art. 153 - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada; H- participação da sociedade civil; II - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas; IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Município; V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde; VI - distritalização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacionale de demanda; 96 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico- tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população; VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte: a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado; b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra- hospitalares, Parágrafo Único. Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso I, serão observados o disposto nos planos diretor e plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e o princípio da hierarquização, compreendidos, para tal fim, os seguintes equipamentos: I-unidades locais de saúde; H-policlínicas; Il-hospitais gerais; IV- hospitais de nível terciário; V-hospitais especializados. Art. 154 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: I-a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e coma realidade epidemiológica; IH - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde em nível municipal; 97 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica HI - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária; IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; V-o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas; VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei; VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário; IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica; X- o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; XI - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias; XII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e materiais necessários; 98 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica XIII - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais; XIV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores; XV - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência; XVI - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde. Art. 155 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do órgão competente. $1º-Arede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde em nível municipal, $ 2º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, $3º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços, na forma dalei. 99 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 156 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da União, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde, $ 1º - As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente ao fundo. $ 2º - É vedada a destinação de recursos do fundo para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas. Art. 157 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seusatos, Art. 158 - O Município priorizará a assistência à saúde materno- infantil, Art. 159 - A assistência à saúde no Município é livre à iniciativa privada. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção 1 Da Educação Art. 160 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando- o capaz de refletir sobre a realidade e visando à qualificação para vida em sociedade. Art. 161 - Na promoção da educação infantil e ensino fundamental, o Município observará os seguintes princípios: I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno; IH - atendimento obrigatório e gratuito em centros de educação infantil às crianças de zero a três anos de idade em horário integral; 100 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica III - atendimento gratuito em centro de educação infantil às crianças detrêsa cinco anos; IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, aarteeo saber; V - igualdade de condições para o acesso e permanência no sistema municipal de ensino; VI - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e dacriação artística, segundo a capacidade de cada um; VII - atendimento à educação infantil e ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático- escolar, uniformes, assistência à saúde e de alimentação, inclusive, para a carente, nos períodos não-letivos; VIII - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados; IX - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições de ensino públicas e privadas; X - valorização dos profissionais do magistério, na forma instituída em lei, nos planos de cargos e carreiras, com piso salarial profissional e ingresso somente por concurso público de provas, ou de provas e títulos; XI- garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; XII - garantia de padrão de qualidade educacional mediante: a) programa de treinamento periódico dos profissionais de educação; 101 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica b) avaliação sistemática e periódica da qualidade do ensino por órgãos do próprio sistema educacional, com a participação do corpo docente, dos alunos e pais ou responsáveis. XIII - gestão democrática do ensino público, mediante a instituição de medidas, dentre outras: a) adoção da assembléia escolar como instância máxima de deliberação escolar, composta por servidores nela lotados, por alunos e pais ou responsáveis, além de membros da comunidade; b) eleição direta e secreta para o exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal, para mandato de três anos, conforme disposto emlei. XIV - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com a garantia de recursos humanos capacitados, materiais e equipamentos públicos adequados; XV - transporte gratuito ao aluno do sistema municipal de ensino que não conseguir se matricular em escola próxima de sua residência; XVI - preservação da cultura e valores educacionais do Povo Vargiano. $ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em centros de educação infantil, tanto na modalidade de creche ou pré-escola, é direito público subjetivo. $ 2º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não-atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade competente, 102 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $3º- É vedado ao Município instituir classes multisseriadas. Art. 162 - Para o atendimento de crianças de zero a cinco anos de idade, o Município deve: I-criar, implantar, manter, orientar, supervisionar e fiscalizar os centros de educação infantil, tanto na modalidade de creche quanto na pré-escola; II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de ensino; IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de centros de educação infantil, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; Parágrafo Único. O Município fornecerá instalações e equipamentos para os centros de educação infantil, tanto na modalidade creche quanto na pré-escola, observados os seguintes critérios: I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; II - escolha do local para funcionamento dos centros de educação infantil mediante indicação da comunidade, tanto quanto possível. Art. 163 - O Município elaborará plano decenal de educação, visando à ampliação e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e gratuito. 103 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Parágrafo Único. A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução, Art. 164 - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço para recreação. $ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos. $ 2º - O sistema municipal de ensino adotará livros didáticos perduráveis, possibilitando seu reaproveitamento. 8 3º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. $4º- 0 prédio e o mobiliário escolares deverão conformar-se aos princípios ergonômicos. Art. 165 - O currículo escolar da educação infantil e ensino fundamental incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania. $ 1º - A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e frequência facultativas, constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental. 8 2º - A história e a geografia do Município constituem matérias obrigatórias nas classes do ensino fundamental. $ 3º - A disciplina Formação Política e de Cidadania deve integrar a parte diversificada do currículo escola a partir dos quatro últimos ciclos do ensino fundamental. 104 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 4º - A disciplina de que trata o parágrafo anterior deve incluir conteúdos relacionados à história política do Brasil, ao Congresso Nacional, às assembléias legislativas e das câmaras municipais, às atividades dos vereadores, do Prefeito, dos deputados estaduais, do Governador, dos Deputados Federais, Senadores, Presidente da República, à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica do Município e à legislação eleitoral vigente, Art. 166 - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de classes, turnos e séries existentes no sistema municipal de ensino. Seção II Da Cultura Art. 167 - O Município garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e investindo na valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade Vargiana, mediante: I - elaboração, planejamento e desenvolvimento de política que articule, integre, divulgue e proteja as manifestações culturais do Município; II - criação e manutenção de grupos culturais e de espaço público equipado para formação e difusão das expressões artístico-culturais; IN - criação e manutenção de museu e arquivo público que preservem a memória municipal, franqueada a consulta de documentos a quantos dela necessitem; IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, valorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico e natural do Município; 105 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V - estímulo às atividades culturais, artísticas e populares, notadamente as de caráter municipal e as folclóricas, $ 1º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações culturais do Município. $ 2º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório local e nacional e promoverá, nas escolas municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem africana, Art. 168 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do Vargiano, entre os quais seincluem: I-as formas de expressão; Il- os modos de criar, fazer e viver; Il-as criações tecnológicas, científicas e artísticas; Iv - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e outros espaços destinados a manifestações artísticas e culturais, nestas incluídas todas as formas de expressão popular; V - os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. $ 1º- As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins eas praças, são abertas às manifestações culturais, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico. 106 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $2º-Alei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, Art. 169 - O Município instituirá o fundo municipal do desenvolvimento cultural, conforme disposto em lei. Art. 170 - O Município fará implantar política pública de proteção ao patrimônio cultural e natural, dispondo sobre a preservação de bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular em que for constatada a existência de valor histórico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou ecológico. Art. 171 - O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas deacautelamento e preservação. Parágrafo Único. O Poder Público manterá sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais, bem como de documentos privados de interesse público, a fim de que possam ser utilizados como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. Art. 172 - O processo de tombamento e outras formas de acautelamento e preservação serão determinados em lei específica. Art. 173 - O Poder Público promoverá a implantação, com a participação e cooperação da sociedade civil, de centros culturais para atender àsnecessidades de desenvolvimento cultural da população. Parágrafo único - Serão instalados, junto aos centros culturais, bibliotecas e oficinas ou cursos de formação cultural, 107 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Seção III Do Desporto e do Lazer Art. 174 - O Município promoverá e incentivará a prática esportiva e estimulará, orientará e apoiará o lazer, o desenvolvimento social e cultural como formas de lazer. Art. 175 - É dever do Município fomentar as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Il - destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional como forma de lazer e de integração social; III - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; Ill-tratamento privilegiado ao desporto não-profissional. $1º-Paraos fins do artigo, cabe ao Município: I - exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos e de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitários; II - utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças de esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade; III - incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino municipal; 108 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a recursos humanos e materiais. $ 2º - Cabe à Administração Distrital, na área de sua circunscrição, a execução da política de esporte e lazer definida pelo órgão ou entidade municipal competente, com a participação dos segmentos da sociedade interessados. $ 3º - O Município garantirá ao portador de necessidades especiais atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. $ 4º - Cabe ao Município, na área de sua competência, colaborar com os organismos públicos e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas que regem os desportos, Art. 176 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social, Parágrafo Único. Os parques, os jardins, as praças e os quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer. - CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 177 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais. Parágrafo Único. O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e condições especiais de trabalho aos que dela se ocupem, 109 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 178 - O Município poderá criar e manter entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu progresso social e econômico nos termos delei. CAPÍTULO V DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 179 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando: I- o abastecimento de água, compatível com os padrões de higiene, conforto e potabilidade, independentemente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; I - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à saúde; Hl-o controle de vetores. $ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão ea melhoria do perfil epidemiológico. $ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas, $ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por delegação, visando ao atendimento adequado à população. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 180 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observado o seguinte: 1 - executar a coleta de lixo preferencialmente pelo sistema seletivo; Il - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dosresíduos; II - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema ecológico; IV-os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimize o impacto ambiental; V-o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público; VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes; VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente por meio de cooperativas de trabalho. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e as futuras. $ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras atribuições: mn CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica I- promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a preservação do meio ambiente; Il - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; 112 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais; X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não- poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia; XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos; XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração oumorte, $2º- O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial, $ 3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental. 113 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 4º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o dano causado. Art. 182 - São vedadas no território municipal: I-ainstalação e depósito de resíduos tóxicos; I-acaça profissional, amadora e esportiva; IN - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos. Art. 183 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas de proteção ambiental. Art. 184- Cabe ao Poder Público: I- reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não-reciclável e não-biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente; II - fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis distribuídos no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores, máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos; II - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; 14 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, para garantia de menor impacto à permeabilidade do solo; V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos equitativamente por Administração Regional; VI- estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental; VII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego eo bem-estar públicos; VIII - manter sistema de atendimento de emergência para casos de poluição acidental, em articulação com instituições públicas e privadas; IX - fiscalizar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e a utilização de quaisquer fontes de radiação, ER) CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa, o desenvolvimento sócio econômico com os interesses da coletividade. Art. 186 - À intervenção do Poder Público Municipal no domínio econômico, quando necessária, terá por objetivo estimular e orientar a produção, além de defender o interesse da coletividade na promoção da justiça social. Art. 187 - O Município considera o capital e o trabalho como instrumentos de construção social, que proporcione a existência digna da família na sociedade. Art. 188- O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I-na eliminação do abuso do poder econômico; II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; II - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seuterritório; IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo; V-na democratização da atividade econômica, VI-na proteção dos trabalhadores em face da automação. Parágrafo Único. O Município poderá instituir programas de incentivo à atividade produtiva, mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 116 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 189- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não- extensivos às do setor privado. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Seção I Disposições Gerais Art. 190 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da propriedade, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante: I-formulação e execução do planejamento urbano; IH - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; HI - integração e complementaridade das atividades urbanas erurais, no âmbito da região polarizada pelo Município; IV - participação da sociedade civil no planejamento e no controle da execução de programas que lhe forem pertinentes, Art. 191 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: I-plano diretor; 17 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas; II - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria; IV-transferência do direito de construir; V- parcelamento ou edificação compulsórios; VI- concessão do direito real de uso; VII-servidão administrativa; VIII-tombamento; IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; X-fundos destinados ao desenvolvimento urbano. Art. 192 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o seguinte: I-ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção desuas distorções; II- contenção de excessiva concentração urbana; IN - indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado; IV - parcelamento do solo e adensamento condicionados, adequada disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários; V-urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; 118 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VI- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico; VII - garantia do acesso adequado do portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, aos logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e ao residencial multifamiliar; VIII - ampliação das áreas reservadas a pedestres. Art. 193 - O Município, sobre toda edificação cuja implantação resultar em coeficiente de aproveitamento do terreno superior a índice estabelecido em ei, deverá receber contrapartida correspondente à concessão do direito de criação do solo. Parágrafo Único. A contrapartida, que se dará em moeda corrente ou dação de imóvel, será utilizada segundo critérios definidos pelo plano diretor. Seção II Do Plano Diretor Art. 194-0 plano diretor conterá: I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, ambientais, culturais e administrativas do Município; II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social; II - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo e de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos eas respectivas metas; IV-ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes; 19 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessários à implantação das diretrizes e à consecução dos seus objetivos, segundo a ordem de prioridades estabelecida; VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais. Parágrafo Único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor. Art. 195 - As diretrizes e metas do plano diretor devem estar ajustadas às diretrizes regionais, especialmente no que se refere às funções públicas de interesse comum da região. Art. 196- O plano diretor definirá áreas especiais, tais como: I-áreas de urbanização preferencial; Il-áreas de reurbanização; Hl-áreas de urbanização restrita; IV-áreas de regularização; V - áreas destinadas a implantação de programas habitacionais; VI-áreas de transferência do direito de construir; VIl-áreas de preservação ambiental. $1º- Áreas de urbanização preferencial destinadas a: I - aproveitamento adequado de terrenos não- edificados, subutilizados ou não-utilizados, observado o disposto no art. 182, 8 4º, 1, Il e III, da Constituição da República; 120 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Il - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; II-adensamento de áreas edificadas; IV-ordenamento e direcionamento da urbanização. 82º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, poderão exigir novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes ounovo zoneamento de uso e ocupação do solo. $ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a ocupação será desestimulada ou contida, em decorrência de: I - necessidade de preservação de seus elementos naturais; IH - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; II - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; IV - proteção dos mananciais, margens de rios e demais águas correntes e dormentes; V-manutenção do nível de ocupação da área; VI - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas. 84º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários. 121 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo. 8 6º - Áreas de preservação ambiental são as destinadas à preservação permanente, em que a ocupação deve ser vedada, em razão de: I-riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos; II - necessidade de conter, pela preservação da vegetação nativa, o desequilíbrio no sistema de drenagem natural; II- necessidade de garantir áreas paraa preservação da diversidade das espécies; Iv - necessidade de garantir áreas ao refúgio da fauna; V - proteção às nascentes e cabeceiras de cursos d'água. Art. 197 - A transferência do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação ambiental ou cultural, bem como ao proprietário de imóvel destinado à implantação de programa habitacional. $1º- Natransferência do direito de construir, observar-se-á o índice de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para o imóvel a que se refere o artigo, deduzida parcela já utilizada do mesmo índice, limitando-se a transferência, no caso de imóvel destinado a programa habitacional, a 50% (cinquenta por cento) do saldo. $ 2º - Os imóveis passíveis de recepção da transferência do direito de construir são: 122 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica I-osintegrantes das áreas a que se refere oart. 196,8 5º; I- os indicados em lei específica referente a projetos urbanísticos especiais; HI - os situados em torno do imóvel objeto da transferência, segundo critérios de proximidade a serem estabelecidos emlei. $ 3º - Observar-se-á, como limite máximo de recepção da transferência do direito de construir, a área correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do índice de aproveitamento do terreno de recepção, excetuados os casos previstos em projetos urbanísticos especiais para os quais o limite será definido em lei específica. $4º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência. $ 5º - O disposto no artigo não se aplica ao imóvel cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Art. 198- A operação do plano diretor dar-se-á mediante implantação de sistema de planejamento e informações, objetivando o controle das ações e diretrizes setoriais. Parágrafo Único. O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis dos patrimônios estadual e federal, situados no Município. Seção III Do Transporte Público e Sistema Viário Art. 199 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal, 123 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos dalei. $ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas noartigo, fixadas em lei. $3º- A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidade da administração indireta. $4º- Aimplantação e a conservação de infra-estrutura viária são de competência de órgão ou entidade da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas. Art. 200 - As diretrizes, os objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento metropolitano. Art. 201 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. $ 1º- É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular na medida de suanecessidade. $ 2º - O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não-apropriados ao uso e sua imediata substituição. 124 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica $ 3º - O sistema de transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada pelo usuário, bilhete-transporte, Art. 202 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios: I-compatibilização entre transporte e uso do solo; IH - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades detransporte; Il- racionalização dos serviços; IV-análise de alternativas mais eficientes ao sistema; V- progressiva unificação dastarifas; VI-participação da sociedade civil. Parágrafo Único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte, Art. 203 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuseralei. $ 1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. $2º- As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço. 125 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 204 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser alei: I-tarifa justa e sua revisão periódica; Il- subsídio aos serviços; IN - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema, $ 1º - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e ajusta remuneração dos investimentos. $82º- A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la. Art. 205 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias. Art. 206 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência. Seção IV Da Habitação Art. 207 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais. $1º-Paraos fins do artigo, o Poder Público atuará: 126 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica I - na oferta de habitações de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; IH - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção; HI -no desenvolvimento de técnicas para redução do custo final da construção; IV-no incentivo a cooperativas habitacionais; V - na regularização fundiária e na urbanização específica de loteamentos. $ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação da política habitacional, Art. 208 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de programas habitacionais de interesse social ou de regularização fundiária, assegurando: I-aredução do preço final das unidades; Il - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada; III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel. Art. 209 - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de emprego paraa população residente. Art. 210 - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população desalojada, que será ouvida. Art. 211 - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cem unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental eeconômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública. 127 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 212 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular. Art. 213 - O Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de habitações em áreas de risco, efetuando trabalho permanente de prevenção e realocação. Seção V Do Abastecimento Art. 214 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto noartigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas: I- planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais dos níveis federal, estadual e intermunicipal; Il - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista; IV-articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular; V-implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas; 128 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica VI - incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica; VII - planejar e executar programas de hortas comunitárias, CAPÍTULO HI DA POLÍTICA RURAL Art. 215 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a: I-criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, das nascentes e dos cursos d'água; HI- propiciar refúgio à fauna; IV-proteger e preservar os ecossistemas; V-garantir a perpetuação de bancos genéticos; VI-implantar projetos florestais; VIl-implantar parques naturais; VII-ampliar as atividades agrícolas. CAPÍTULO IV DO TURISMO Art. 216 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social cultural. 129 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 217 - Cabe ao Município, observadas as legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seuterritório; Il- desenvolver efetiva infra-estrutura turística; III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; V - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 218 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao serem empossados e exonerados, ou demitidos, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, Parágrafo Único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada em cartório de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos poderes Legislativo e Executivo, os secretários municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse no término de seu exercício, sob pena de responsabilização. 130 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Art. 219 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta publicarão anualmente, até o dia trinta de abril, relatório concernente aos cargos, empregos e funções de seus respectivos quadros que, no ano anterior, tiverem vagado ousido providos. Art. 220 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vargem Bonita Minas Gerais, 04 de Março de 2016. Vereadores: Marlon José Resende - Presidente Antônio Batista da Silva - Vice - Presidente Antônio Ronan da Costa - 1º Secretário Rosa Maria Resende de Castro - 2º Secretária Alan Morais da Costa- Vereador Altair Elias- Vereador Cleuton Soares da Cunha Filho-Vereador Jair da Silva- Vereador Nilson Batista dos Santos-Vereador 131 CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica Acabou-se de imprimir este livro nas oficinas gráficas EPIGRAF em Piumhi, MG, aos 20 de maio de 2016, da Câmara Municipal de Vargem Bonita, como edição oficial, da Lei Orgânica. 132 Câmara Municipal VARGEM BONITA Cabrestos/AGampihii