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norma nº 1/2016

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaLei Orgânica do Município de Vargem Bonita - MG.
native_id165

Documents (1)

texto integral #

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Lei
Orgânica
do Município de Vargem Bonita
Câmara Municipal de
VARGEM BONITA
uy A
BIÊNIO: 2015/2016


CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
CNP): 04.465.727/0001-03
Praça dos Capangueiros nº21, Centro
CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - Minas Gerais
Telefone: 37 3435-1122
E-mail: camarasecretariavb(O gmail.com
Site: www.vargembonita.mg.leg.br
Legislatura: 2013/2016
Biênio: 2015/2016
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
MESA DIRETORA:
Marlon José Resende
Presidente
Antônio Batista da Silva
Vice-Presidente
Antônio Ronan da Costa
1º Secretário
Rosa Maria Resende de Castro
2º Secretária
DEMAIS VEREADORES:
Alan Morais da Costa
Altair Elias
Cleuton Soares da Cunha Filho
Jair da Silva
Nilson Batista dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
MENSAGEM DO PRESIDENTE
Diversos foram os desafios para alcançarmos esse momento. A
presente legislação estava defasada há mais de 20 anos, por isso, sua
atualização exigiu de toda a equipe técnica, dos servidores e de todos os
vereadores um trabalho intenso, muito empenho e meses de estudo.
Toda essa dedicação ficará marcada na história de Vargem Bonita
através desta publicação que contém a Lei Orgânica do Município de
Vargem Bonita, atualizados com muita coerência e transparência, à luz
da Constituição Federale suas emendas.
Agradecemos a Deus, autor da vida, que norteia nossas ações e
projetos.
Nosso sincero reconhecimento aos advogados que nos
orientaram com paciência e compromisso durante todo o processo de
estudo, Dr. Leoni Alves Ferreira e Dr. Fabrício Barbosa Assunção e aos
Servidores do Legislativo pelo empenho e dedicação,
Aos Servidores Públicos de nosso Município, Secretários,
Representantes de Classe, Diretoras das Escolas Municipal e Estadual,
aos advogados Dr. Juarez Machado e Dr. Roberto Ferreira, ao Prefeito
Belchior dos Reis Faria e ao Vice Prefeito Ivan Paulo Resende
agradecemos pela participação durante toda a discussão referente a Lei
Orgânica do Município de Vargem Bonita,
Nossa gratidão a todos que contribuíram direta ou
indiretamente nesta conquista e em especial a toda população pela
confiança em nosso trabalho.
“Juntos somos mais fortes.” Que esta realização contribua para
os trabalhos do Legislativo e Executivo, trazendo mais eficiência e
transparência na prestação dos serviços públicos à nossa querida
Vargem Bonita.
Sê forte, pois; pelejemos varonilmente pelo nosso povo e pelas
cidades de nossoDeus; e faça o SENHOR o que bem lhe parecer.
(2 Samuel 10.12)
Marlon José Resende
Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita
2015/2016
5
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
SERVIDORES:
José Afonso de Lima
Contador
Tarcísio Moraes de Almeida
Chefe Financeiro
Leoni Alves Ferreira
Assessor Jurídico
Fabrício Barbosa Assunção
Consultor Jurídico
Érica Alves da Silva
Assistente Legislativo
Valéria Pólvora de Castro
Assistente Legislativo
Alice Aparecida de Faria Silva
Auxiliar de Serviços Gerais
Nayara Xavier Gonçalves
Assessoria de Comunicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.
[39 3957.0100 5.0) PO RR 17
LEI ORGÂNICA. emma 13
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts.1º a 3º) emma 15
TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 4º a 5º)....17
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO... eee 19
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 6º à 10) usem 19
CAPÍTULO II- DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (arts.11a 13)...
CAPÍTULO II - DO DOMÍNIO PÚBLICO (arts.14a 24) mamas 25
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ssa 28
Seção I- Das Disposições Gerais (arts, 25 a 27), mma matam meras Z O
Seção II- Da Publicidade dos Atos Públicos (arts. 28 a 32)... mesas esa Z 9
Seção III -Das Vedações a Cargos Públicos (arts. 33 e 34) maine 30
Seção IV - Da Transição de Governo (art.35) mma mamae 3 |
Seção V - Da Ação Administrativa (arts. 36 e 37).
Seção VI - Das Instâncias Administrativas (arts.38 a 41) issues 3 2
Seção VII - Da Administração Distrital (arts. 42 e 43). 33
Seção VIII - Das Obras e Serviços Públicos (arts. 44 a 46) sauna 34
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
Seção 1 - Disposições Gerais (arts, 47 a 51). eta SD
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção II - Da Contratação Temporária (art. 52) mamae 3 7
Seção III - Das Funções de Confiança e Cargos Comissionados (art, 53)......37
Seção IV - Da Remuneração (arts. 54 € 55) usam aaa amamenta 3 7
Seção V - Do Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo (art. 56).....40
Seção VI - Da Política de Pessoal (arts. 57 a 62) aaa SO
Seção VII - Da Previdência Social do Servidor Público (arts. 63 a 65)...1......43
CAPÍTULO VI - Dos Serviços e Obras Públicas (arts. 66 a 69.45
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS..
Seção I - Da Composição da Câmara (art. 70)... mamae LB
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 71 e 72)...iiimmaat9
Seção III - Da Legislatura (arts. 73 a 75) ssa aaa amami DS
Seção IV - Da Mesa Diretora (arts. 76 € 77). amena DA
Seção V - Das Reuniões da Câmara (arts. 78 e 79). DA
Seção VI - Da Convocação Extraordinária (art. 80).
Seção VII - Da Convocação (art. 81) ssmsmamas assa s amam mama amami DD
Seção VIII - Dos Vereadores (arts. 82 a 86) mma DO
Seção IX - Das Comissões (art, 87) mma DD
Seção X - Do Processo Legislativo (arts. 88 a 99)... OO
Seção XI - Da Fiscalização e Controle da Gestão Pública - Subseção 1
Disposições Gerais (arts. 100 a 105). 467
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção I- Disposições Gerais (arts. 106a 112)... meras OO
Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal (art. 113)... 7
Seção III - Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal em Infrações
Político-Administrativas (arts, 114a 116). 7 3
Seção IV - Dos Secretários Municipais (art. 117)... 7 O,
Seção V - Da Procuradoria do Município (art. 118)... 7 O
Seção I- Dos Tributos Municipais (arts. 119 a 122)... 7 O
Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts.123€ 124)
Seção III - Da Redução e Isenção de Impostos (arts. 125 à 127). sssms aaa a BZ
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO (arts. 128 a 141) amem B2
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 142) mamas DO
Seção I- Disposições Gerais (arts. 143 € 144)... maestros DO)
Seção II - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de
Necessidade Especial (arts. 145 a 150)... aaa eme smsessarasa even D |
Seção HI-Da Saúde (arts. 151 a 159), meme meneame meneame mmesssraos DO
CAPÍTULO III- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. 100
Seção I- Da Educação (arts. 1602 166)... ssa se seem veem meme vm emana TOO
Seção II- Da Cultura (arts. 167 a 173)... LO D
Seção III- Do Desporto e do Lazer (arts. 174a 176)...
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA (arts. 177 € 178) amam 109
CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO (arts. 179 € 180) mma 110
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE (arts. 181 a 184). 111
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA. 116
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 185 a 189) emma 1 16
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA emma messes 117
Seção I - Disposições Gerais (art190 a 193)... seems mma 117
Seção II - Do Plano Diretor (arts.194 a 198).. 119
Seção III - Do Transporte Público e Sistema Viário (arts.199 a 206)............123
Seção IV - Da Habitação (arts. 207 a 213). meets LZ 6
Seção V - Do Abastecimento (art. 214)... mma 12 O
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL (art. 215) emana mms 129
CAPÍTULO IV - DO TURISMO (arts, 216 € 217) amam 129
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 218 a 220)...130
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
INTRODUÇÃO
Ao entregarmos esta lei orgânica ao município de Vargem Bonita, o
fazemos na certeza de um dever cumprido, procurando interpretar
fielmente a vontade e os desejos de nosso povo, com uma legislação
dentro da nova realidade, em consonância com todos os demais
postulados legais. Foi um trabalho de lutas e de sacrifícios, mas
compensador, sobretudo, porque procuramos imprimir ao texto o que
de mais Importante representa para o nosso município e para o nosso
povo, este a razão maior de nossa existência, como parte integrante e
importante de todo o nosso ordenamento. Esta lei, aplicada como nela
se contém e declara, dará oportunidade e ensejará a que todos tenham
maior participação na vida de nosso município, inclusive
estabelecendo diretrizes corretas capazes de ajudar aos nossos
governantes na defesa de nossas ideias e ideais em busca de um futuro
promissor e de um município mais fortalecido, capaz de assegurar
melhores dias para todo nosso povo. Que esta lei possa atingir os
objetivos que tanto lutamos e almejarmos.
n
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo Vargiano, Estado de Minas
Gerais, no pleno exercício do mandato popular que nos fora
outorgado, investidos pela Constituição da República na
atribuição de revisar a lei basilar da ordem municipal
autônoma e democrática, que, fundada no império de justiça
social e na participação direta da sociedade civil,
instrumentalize a descentralização e a desconcentração do
poder político, como forma de assegurar ao cidadão o
controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena
e a convivência em uma sociedade justa, igualitária e
fraterna, pluralista, isenta de preconceitos, promulgamos, a
12
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14
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais,
integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do
Brasile o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. O Município se organiza e se rege por esta
Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios constitucionais da República e do Estado,
Art. 2º- O poder do Município emana do povo, que o exerce por meio
de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos admitidos na
Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e esta Lei
Orgânica.
$1º- 0 exercício indireto do poder pelo povo no Município se
dá pela ação dos representantes eleitos pelo sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para
todos, na forma disposta no ordenamento jurídico vigente e
nos termos desta Lei Orgânica.
$2º-0 exercício direto do poder pelo povo no Município far-
se-á, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I-plebiscito;
I-referendo;
Ill-iniciativa popular no processo legislativo;
IV- participação na administração pública;
V-ação fiscalizadora sobre a administração pública.
15
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$3º-A participação na administração pública e a fiscalização
sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com
estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais e prioritários do
Município, além daqueles previstos nas Constituições da República e do
Estado de Minas Gerais:
I- construir uma sociedade justa, igualitária e fraterna;
Il - garantir o desenvolvimento sustentável do Povo
Vargiano;
II - promover a cidadania como princípio inerente à
dignidade da pessoa humana;
IV-garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
V - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de
controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder
Público e da eficácia dos serviços públicos;
VI-preservar os interesses gerais e coletivos;
VII- promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça,
sexo, cor, religião, idade, ou quaisquer outras formas de
discriminação;
VIII - proporcionar aos Munícipes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
comum;
IX - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil
de educação, cultura, saúde, transporte, moradia,
abastecimento, lazer e assistência social, dentre outras;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
X - preservar a sua identidade, adequando as exigências do
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e
peculiaridades;
XI-valorizar e desenvolver a sua vocação turística e de centro
aglutinador eirradiador da cultura brasileira,
Parágrafo Único. O Município deve, observados os limites de
sua competência, contribuir para a execução dos objetivos
fundamentais do Estado Democrático de Direito.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Município assegura a todos, no seu território e nos limites
de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Constituição
da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
$ 1º - É assegurado ao cidadão o direito de não ser
discriminado ou de qualquer forma prejudicado, pelo fato de
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito
administrativo ou judicial.
$ 2º - A todos é assegurado o direito de se reunir
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso ao Poder Executivo
Municipal.
$ 3º - Nos processos administrativos em âmbito municipal,
qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a legalidade, a
publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a
decisão motivada, em observância ao art, 37 da Constituição
Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$4º- Atodos os cidadãos, independentemente do pagamento
de taxas, é assegurado o direito de receber dos órgãos
públicos municipais informações de seu interesse particular,
ou coletivo em geral, que serão prestadas em até 15 (Quinze)
dias, estes contados do primeiro dia útil seguinte ao
protocolo junto ao Poder requerido.
8 5º - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas ou emolumentos:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
Municipais em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
$ 6º - A todos é assegurado o direito de denunciar às
autoridades competentes a prática, por agente, órgão ou
entidade pública, ou por concessionário, delegatário ou
permissionário de serviço público, de atos lesivos aos direitos
dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua
veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de
responsabilização.
$ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público
municipal que, no exercício de suas atribuições e
independentemente da função que exerça violar direito
previsto nas Constituições da República e do Estado e nesta
Lei Orgânica,
$ 8º - Incide na penalidade de destituição de mandato
administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou
entidade da administração pública, o agente público que
deixar injustificadamente de sanar, dentro de 60(Sessenta)
dias da data do requerimento do interessado, omissão que
inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da
República, do Estado ou nesta Lei Orgânica.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
8 9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato
discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo,
na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos
estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Art.5º- É vedado ao Município:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com
seus representantes relações de dependência ou de aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
Il-recusar féa documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma
emrrelação às demais unidades da federação;
IV - renunciar a receita ou conceder isenções ou anistias sem
a prévia autorização legislativa e o interesse público
devidamente justificado.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entresi,o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta Lei
Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
exclusiva e exercer a de outro.
Art. 7º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I-elaborar e promulgara Lei Orgânica;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Il - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as
legislações federais e estaduais no que lhe couber;
Wl-eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores;
IV-organizar o seu governo e sua administração,
Art. 8º- O Município tem como símbolos a Bandeira, o Hino eo Brasão.
$ 1º - A Bandeira, O Hino e o Brasão são instituídos ou
alterados por Lei Complementar específica para cada caso.
$ 2º - A instituição ou a alteração dos símbolos municipais
deve ser precedida por concurso público, elaborado a partir
de amplo estudo técnico, este como parte integrante do
projeto, o qual deve conter todas as especificações históricas
que fundamentam a proposta,
Art. 9º - O Município de Vargem Bonita organiza-se em Distritos e
Subdistritos, sendo o Primeiro Distrito a Sede da Cidade, que lhe dá o nome.
Art. 10 - A criação, organização e supressão de distritos ou
subdistritos, depende de lei municipal, observada a legislação estadual.
$ 1º - Os Distritos e Subdistritos recebem o nome de suas
sedes, as quais possuem categoria de Vila.
$ 2º - É facultado ao Poder Público Municipal instituir
administrações distritais, observando-se a legislação
estadual aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu
interesse local que vise o bem estar do Povo Vargiano, observados o disposto
na Constituição Federal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 12 - Compete ao Município, exclusivamente, dentre outras
atribuições:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o
Distrito Federal e os demais Municípios;
IH - organizar, regulamentar e executar seus serviços
administrativos;
III- firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o
turismo, o desporto, a ciência ea tecnologia;
V-proteger o meio ambiente;
VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e
aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes mensais;
VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial, e o transporte
individual de passageiros;
VIII -fixar os preços dos bens e serviços públicos;
IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do
uso do solo urbano;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar
doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XI- desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
21
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante
delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade
pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e
serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e
osrespectivos planos de carreira;
XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição
da República;
XV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo
geoeconômico e social, mediante convênio previamente
aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de
funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma
permanente ou transitória;
XVI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de
convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de
interesse para o desenvolvimento local;
XVII - participar, autorizado por lei, da criação de entidade
intermunicipal para a realização de obra, exercício de
atividade ou a execução de serviço específico de interesse
comum;
XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o
transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico
destinados ao abastecimento público, bem como de
substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde
eao bem-estar da população;
XIX-licenciar a construção de qualquer obra;
XX - ordenar as atividades urbanas licenciando
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e similares; e cassar o alvará de licença dos que se
tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-
estar da população;
22
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XXI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
referidos no inciso anterior;
XXII - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante,
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XXIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade e as que apresentem as irregularidades
previstas na legislação específica, bem como fazer demolir
construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e o
funcionamento de aparelho detransporte;
XXV- licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de
polícia, a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda;
XXVI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência,
os espetáculos e os eventos públicos;
XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas
leis e regulamentos;
XXVIII - criar, organizar e suprimir Distritos e subdistritos;
XXIX - elaborar seu orçamento, estimando receita e fixando
despesa;
XXX - elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento e
Expansão Urbana;
XXXI - elaborar o Plano Plurianual;
XXXII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
23
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XXXIII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do Poder de Polícia;
XXXV - criar sistema integrado de parques municipais,
reservas biológicas e estações ecológicas;
XXXVI legislar sobre assunto de interesse local.
Art. 13 - É competência do Município, concorrentemente com a União
eo Estado de Minas Gerais:
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
I- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VIl-preservar a biodiversidade, as florestas, a fauna ea flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
24
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seuterritório;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança dotrânsito.
CAPÍTULO HI
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 14 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município,
Art. 15 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus
serviços,
Art. 16 - A aquisição de bem imóvel, por meio de permuta ou doação
com encargo, dar-se-á mediante avaliação prévia, autorização legislativa e
procedimento licitatório na forma prescrita em lei, se for o caso.
Art. 17 - Aalienação de bem imóvel público edificado ou não, depende
de avaliação prévia, autorização legislativa e procedimento licitatório na
forma dalei,
Parágrafo Único. A alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de
obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou outra
destinação de interesse público, bem como de áreas
resultantes de modificação de alinhamento, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
25
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 18 - São inalienáveis os bens públicos afetados ao uso comum e
especial, salvo nos casos de permuta e de implantação de programas de
interesse público, nos quais são indispensáveis a prévia avaliação e a
autorização legislativa.
$ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos,
edificados ou não, utilizados pela população em atividades de
lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser
utilizados para outros fins se o interesse público o justificar e
mediante autorização legislativa.
8 2º - A autorização legislativa mencionada neste é sempre
prévia e dependerá do voto da maioria dos membros da
Câmara,
Art. 19 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Parágrafo Único. O título de domínio e a concessão do direito
real de uso serão conferidos nos termos e condições previstos
emlei.
Art. 20 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou
cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais,
Art. 21 - A alienação de bem móvel é feita mediante procedimento
licitatório e depende de avaliação prévia, nos termos e condições previstos em
lei.
Art. 22 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro
será objeto, na forma dalei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público,
remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
Il- permissão;
Wl- cessão;
26
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV-autorização.
$ 1º - O uso especial de bem patrimonial por terceiro será
sempre a título precário, condicionado ao atendimento de
condições previamente estabelecidas e submetido à
aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo.
$ 2º - O uso especial de bem patrimonial será remunerado e
dependerá de licitação quando destinado a finalidade
econômica,
$3º- O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito
quando se destinar a outras entidades de direito público,
entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas,
desde que verificado relevante interesse público.
Art. 23 - Os bens que integram o patrimônio público municipal devem
estar identificados, numerados, conservados e cadastrados mediante
inventário de bens, especialmente as edificações de interesse administrativo,
asterras públicas e a documentação dos serviços públicos.
$ 1º- O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis
do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente
atualizados, garantido-se o acesso às informações neles
contidas.
$ 2º - Os imóveis não-edificados deverão ser murados ou
cercados e identificados com placas indicativas da
propriedade municipal.
Art. 24 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir
vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do
Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação
eao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Parágrafo Único. A intervenção necessária de que trata o
caput deste artigo mediante autorização legislativa
específica, exigindo-se relatório prévio do impacto causado.
27
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25 - À administração pública direta e indireta de quaisquer dos
poderes municipais, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
$ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder
Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação,
em face dos dados objetivos de cada caso.
$2º- O ato administrativo praticado por agente público deve
ocorrer de forma motivada, explicitando-lhe o fundamento
legal, o fático e a finalidade.
$3º - O Poder Executivo fará publicar um relatório mensal
das receitas e despesas do Município, tanto nos órgãos de
imprensa e meios de alcance geral irrestrito.
Art. 26 - A administração pública direta é a que compete ao órgão de
qualquer dos Poderes do Município.
Art. 27 - A administração pública indireta é a que compete:
I-àautarquia;
Il-à sociedade de economia mista;
II-à empresa pública;
IV-à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle
direto ou indireto do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção II
Da Publicidade dos Atos Públicos
Art. 28 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional, ou ainda, por afixação na sede da Prefeitura,
conforme disposto em ei,
$ 1º - A escolha dos órgãos de imprensa para divulgação das
leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, na
forma disposta em lei, devendo ser observados, além das
condições de preço, a periodicidade, tiragem, distribuição e
circulação local.
$2º- O Município, por seus órgãos de administração direta e
indireta, fará constituir sítio eletrônico delivre acesso através
da rede mundial de computadores, a fim de promover a
divulgação dos atos públicos, normativos e todos os dados
relativos às receitas e despesas públicas.
$3º- A Câmara Municipal deve criar, manter e disponibilizar
acesso eletrônico a todas as leis editadas pelo Município,
preferencialmente, disponibilizando-as através da rede
mundial de computadores.
Art. 29 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município
terá livros, fichas, registros digitais e eletrônicos, ou outros sistemas,
convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços.
Parágrafo Único. O Município deve manter um registro de
suas leis e atos normativos em cada um dos seus Poderes.
Art. 30 - A publicidade determina a eficácia dos atos públicos,
admitindo-se que o Município possa instituir órgão oficial de imprensa a
qualquer tempo para divulgação de seus atos e serviços.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 31 - A todo cidadão é assegurado o direito de receber do Poder
Público Municipal, seus órgãos, autarquias e fundações, informações de
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, as quais devem ser
prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilização do agente
público, sendo assegurado ainda:
I-o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Il - a obtenção de certidões em qualquer repartição pública,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal ou coletivo.
Art. 32 - Os Poderes Municipais, suas autarquias e fundações, farão
publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido contendo receitas e
despesas auferidas no mês e o acumulado no ano;
II - mensalmente, o montante de cada um dos tributos
arrecadados pelo Município;
II - trimestralmente, o consolidado de obras e serviços em
execução pelo Município,
Seção III
Das Vedações a Cargo Público
Art. 33 - É vedado o exercício de cargo em comissão, emprego ou
função de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal, seus
Poderes, autarquias e fundações, por cônjuge, companheiro ou parente,
consangiúíneo ou por afinidade, até o terceiro grau dos agentes políticos
municipais de quaisquer dos poderes.
Art. 34 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, secretários
municipais, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangúíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, e os servidores e empregados
públicos municipais não podem firmar contrato com o Município, salvo se
observada cláusula uniforme,
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção IV
Da Transição de Governo
Art.35- É assegurado ao Prefeito eleito, entre os meses de Outubro e
Dezembro do último ano de cada legislatura, a formação de equipe de
transição de governo.
Parágrafo Único. O Prefeito eleito deve constituir Comissão
de Transição, indicando-a por escrito ao Prefeito Municipal,
sendo-lhe facultado o livre acesso a todos os dados públicos, e
ainda, o pleno acesso a todos os órgãos que integram o Poder
Executivo Municipal.
Seção V
Da Ação Administrativa
Art. 36 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada
segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação
popular.
Art. 37 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao
Prefeito Municipal, se organizará em sistemas, integrados por:
I-órgão central de direção e coordenação;
H-entidade da administração indireta, se houver;
Il-unidade administrativa.
$ 1º - Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema
administrativo,
$ 2º - Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de
entidade da administração indireta,
31
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção VI
Das Instâncias Administrativas
Art. 38 - O Município pode instituir instâncias administrativas na
modalidade Conselho, em áreas de interesses específicos da Criança, do Idoso,
do Adolescente, do Portador de Necessidades Especiais, da Mulher, da
atividade rural, dentre outras, com as seguintes atribuições:
I- participar da elaboração de política de ação do Poder
Público para o setor;
II - participar da elaboração de planos e programas para o
setor e do levantamento de seus custos;
IN - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano
plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV -acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programas
setoriais;
V- acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados ao setor;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação
pertinente à atividade do setor.
Art. 39 - Os Conselhos de que trata o artigo anterior têm atuação
autônoma e independente do Poder Público, nos termos fixados em lei, sendo-
lhes garantido o livre acesso a documentos e informações de que necessitar.
$ 1º - A composição, organização e funcionamento das
instâncias serão definidos em estatutos próprios, registrados
em cartório e protocolados no órgão junto ao qual cada
instância atuará.
8 2º- A participação nas instâncias não acarretará qualquer
ônus para o Município.
Art. 40- O Poder Público garantirá a participação da sociedade civilna
elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual.
32
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 41 - Depende delei, em cada caso:
I-ainstituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
H - a autorização para instituir e extinguir sociedade de
economia mista e empresa pública e para alienar ações que
garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
Wl-a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos
incisos anteriores e sua participação em empresa privada,
$ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter
fundação com a natureza jurídica de direito público.
$ 2º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a
criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Seção VII
Da Administração Distrital
Art. 42 - Administração Distrital ou Subdistrital é a unidade
descentralizada do Poder Executivo, com circunscrição, atribuição,
organização e funcionamento definidos em ei.
Parágrafo Único. As diretrizes, metas e prioridades da
administração municipal serão definidas para cada
Administração Distrital ou Subdistrital.
Art. 43 - Cada uma das Administrações Distritais ou Subdistritais
funcionará uma instância administrativa regional do Poder Executivo, com
atribuições de:
I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas
áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação,
transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização,
cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao
adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, e
hierarquizar as prioridades;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
I - participar da elaboração de planos de obras prioritárias
paraa região e do levantamento de seus custos;
HI - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano
plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder
Público;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados à região;
VI-elaborar proposta de solução para problema da região,
Seção VIII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 44 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para
contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município
observará as normas gerais expedidas pela União e aquelas complementares
fixadas em lei municipal.
Art. 45 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo
estabelecido emlei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa,
Art. 46 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e
campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente
pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não
constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade, servidor público ou partido político.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$1º- É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com
recursos públicos e por qualquer meio de comunicação,
propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à
administração pública,
$ 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os
compõem, publicarão trimestralmente, o montante das
despesas com publicidade que, no período, tiverem sido
contratadas ou pagas a cada agência publicitária ou veículo
de comunicação.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47 - A atividade administrativa permanente prestada pelo
servidor público é exercida:
I- em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e
nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de
função pública de confiança;
Il- nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas
e nas demais entidades de direito privado sob o controle
direto ou indireto do Município, por empregado público,
ocupante de emprego público ou função de confiança,
Art. 48- Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos emlei.
$1º- Ainvestidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 2º- O prazo de validade do concurso público é de até dois
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
35
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em concurso público será
convocado, observada a ordem de classificação, com
prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou
emprego na carreira.
$4º- A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores
implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável,
nos termos definidos em lei.
$ 5º - Para fins de concurso público promovido pelo Poder
Público Municipal são considerados títulos:
I - diploma de graduação em qualquer área do
conhecimento, quando este não se constituir em
requisito específico para o cargo público;
Il - diploma de pós-graduação “latu sensu”
(Especialização) em qualquer área do
conhecimento, com carga horária mínima de 360h
(Trezentas e sessenta horas);
II - diploma de pós-graduação “strictu sensu”
(Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) em
qualquer área do conhecimento.
$ 6º - Para efeito de concurso público promovido pelo
Município é vedada a atribuição de pontos baseados no
exercício de atividade perante o Poder Público de qualquer
esfera de governo.
Art. 49 - É assegurado, nos concursos públicos promovidos pelo
Poder Público Municipal, a previsão de reserva percentual dos cargos e
empregos públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais,
conforme disposto em lei federal,
Art. 50 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão
dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
36
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 51 - É vedado ao servidor público desempenhar atividades que
não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em
comissão ou desempenhar função de confiança.
Seção II
Da Contratação Temporária
Art. 52 - À lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilização administrativa e civil da autoridade
contratante,
Seção III
Das Funções de Confiança e Cargos Comissionados
Art. 53 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores efetivos nos casos e condições previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
Seção IV
Da Remuneração
Art. 54 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos
agentes políticos municipais somente podem ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
gerale anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
37
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
Il -os requisitos de investidura;
HlI-as peculiaridades de cada cargo;
IV - a exigibilidade de conhecimento formal para
acesso,
$2º-Alei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, a qual não
poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título,
pelo Prefeito.
83º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
$ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para o fim
de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
$5º- Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a
remuneração observará o disposto nos 88 1º e 2º deste artigo
e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, II,e 153,
$2º,1, da Constituição da República.
$ 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os
índices oficiais aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou
qualquer parcela remuneratória paga com atraso ao servidor
público.
38
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
8 7º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional dos membros de quaisquer dos
Poderes Municipais, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos municipais; e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio
mensal, em espécie, pago ao Prefeito Municipal.
$8º- O membro de Poder Municipal, o detentor de mandato
eletivo municipal, os secretários são remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 55 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários:
I-ade dois cargos de professor;
Il-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
daárea de saúde, com profissões regulamentadas em lei.
Parágrafo Único. A proibição de acumular se estende aos
empregos e funções e abrange também as autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas.
39
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção V
Do Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo
Art. 56 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua
remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se o disposto
no inciso Il deste artigo;
IV-em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para a promoção por
merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Seção VI
Da Política de Pessoal
Art. 57 - Os servidores dos Poderes Municipais sujeitar-se-ão a
regime jurídico único e ao plano de cargos, carreira e vencimentos instituídos
pelo Município.
$1º-A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização da função pública e do servidor
público;
40
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
I- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
público;
HI - constituição de quadro dirigente, mediante
formação e aperfeiçoamento de administradores
públicos;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V — progressão vertical baseada na avaliação de
desempenho funcional;
VI - progressão horizontal baseada na aquisição de
conhecimento formal;
VII - remuneração compatível com a complexidade e
a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
exigida para o seu desempenho.
$ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, se
tornar inapto para exercer as atribuições específicas de seu
cargo, são assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a
aposentadoria.
Art. 58 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no
art, 7º, incisos IV, VI, VII, VII IX, XII, XV, XVI, XVIL XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
1 - duração do trabalho normal não-superior a oito horas
diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a
lei;
IH - adicionais por desempenho funcional e aquisição de
conhecimento;
41
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IN - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge
ou companheiro e aos dependentes, nostermos de lei;
IV - licença a gestante, com duração de 180 (Cento e oitenta
dias) e, nos termos da lei, a adotante, sem prejuízo da
remuneração;
V-auxílio-transporte, quando regulamentado.
Art. 59- A lei assegurará ao servidor público da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local detrabalho.
Art. 60 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores
públicos, nos termos da Constituição da República,
Parágrafo Único. É garantida a liberação de servidor ou
empregado público para o exercício de mandato eletivo em
diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da
remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo
ou emprego, exceto promoção por merecimento.
Art. 61 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser
exercido nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 62 - Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.
$1º-Oservidor público estável só perderá cargo:
1 - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
42
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
HI - mediante processo de avaliação periódica de
desempenho, na forma determinada em lei
complementar, assegurada ampla defesa.
$2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente
ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo, respeitados a
compatibilidade de atribuições e requisitos de investidura,
$ 4º - Como condição para aquisição de estabilidade, é
obrigatória a avaliação periódica por Comissão instituída
para essa finalidade, conforme disposto emlei.
Seção VII
Da Previdência Social do Servidor Público
Art. 63 - Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
$1º- Osservidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) de que trata este artigo serão
aposentados, com proventos calculados na forma dalei:
I - por invalidez permanente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição e, integral
se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma dalei;
43
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Il - compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (Dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 05 (Cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (Sessenta) anos de idade e 35
(Trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (Cinquenta e cinco) anos
de idade e 30 (Trinta) de contribuição,
semulher;
b) 65 (Sessenta e cinco) de idade, se
homem, e 60 (Sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de
contribuição,
$ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão.
$ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
$ 4º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em 05 (Cinco) anos, em relação ao disposto no 8 1º,
II, a, para professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental.
44
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
85º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria custeada pelo Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) previsto nesta Lei Orgânica.
$ 6º - É assegurada a revisão geral e anual dos benefícios
previdenciários, sempre nas mesmas datas e nos mesmos
índices aplicáveis aos servidores públicos municipais, a fim
de preservar-lhes o valor real, conforme disposto emlei.
87º- É vedada, para fins de aposentadoria no serviço público
municipal, qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
$ 8º - Nenhum benefício ou serviço da previdência social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total,
Art. 64 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para
todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao
período de afastamento.
Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos
servidores públicos municipais é instituído, organizado e gerenciado
conforme disposto em lei complementar.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 66 - No exercício de sua competência para organizar e
regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de
eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
45
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Parágrafo Único. O Poder Público deve priorizar a conclusão
das obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos
com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em
execução,
Art. 67 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a
fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados
mediante delegação, incumbindo aos prestadores sua permanente atualização
e adequação às necessidades dos usuários.
$ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados,
desde que:
I- sejam executados em desconformidade com o ato
ou contrato, ou se revelem insuficientes para o
atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos
serviços por parte dos delegatários;
II - seja estabelecida a prestação direta do serviço
pelo Município.
$ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos
previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como,
salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste,
$ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título
precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de
interessados para a escolha do melhor pretendente,
procedendo-se à licitação com estrita observância das
normas gerais da União e da legislação municipal pertinente,
$4º- A concessão só será feita com autorização legislativa e
mediante contrato, observada a legislação referente à
licitação e contratação.
$ 5º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à
regulamentação específica e ao controle tarifário do
Município.
46
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço
público, o Município se reservará o direito de averiguar a
regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo
delegatário.
Art. 68- Aleidisporásobre:
I- o regime dos delegatários de serviços públicos, o caráter
especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços
delegados;
I-os direitos dos usuários;
Il-a política tarifária;
IV-a obrigação de manter serviço adequado;
V-asreclamações relativas à prestação de serviços públicos;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa
renda.
Parágrafo Único. Na fixação das tarifas dos serviços
públicos, ter-se-á em vista a justa remuneração.
Art. 69 - A competência do Município para realização de obras
públicas abrange:
I-a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e
prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a
assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
$ 1º- A obra pública poderá ser executada diretamente por
órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente,
porterceiros, mediante licitação.
47
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá
aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação
ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às
exigências e limitações constantes do código de obras.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Composição da Câmara
Art. 70 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta pelos representantes do povo, eleitos pelo voto direto, secreto e
universal, através do sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
Parágrafo Único. O número de Vereadores na Câmara
Municipal deve ser fixado em uma legislatura para a
subsequente, mediante edição de Decreto Legislativo,
proposto, aprovado e promulgado pelo Poder Legislativo até
30 de Junho do último ano de cada legislatura, observando-se
a seguinte proporcionalidade em relação ao número oficial de
habitantes do Município:
I - 09 (Nove) Vereadores para população de até
quinze mil habitantes;
Il - 11 (Onze) Vereadores para população entre
quinze mile um etrinta mil habitantes;
HI - 13 (Treze) Vereadores para população entre
trinta mile um e cinquenta mil habitantes;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV - 15 (Quinze) Vereadores para população entre
cinguenta mile um e setenta mil habitantes;
V-17 (Dezessete) Vereadores para população entre
setenta mil e um e noventa mil habitantes;
VI-19 (Dezenove) Vereadores para população entre
noventa mil e um e cento e sessenta mil habitantes;
VII - 21 (Vinte e um) Vereadores acima de cento e
sessenta mile um habitantes.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 71 - À Câmara Municipal cabe, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e, em específico:
1 - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição
derendas;
Il-aplicação dos recursos públicos a cargo do Município;
Il- criação, organização e supressão de distritos; observada a
legislação estadual;
HI - organização e prestação de serviços públicos essenciais,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter
essencial;
IV-plano diretor;
V-plano plurianual;
VI- diretrizes orçamentárias;
49
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VII- orçamento anual;
VIII - dívida pública, abertura e operação de crédito;
IX - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e
função públicos na administração direta, autárquica e
fundacional, e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades sob
controle direto ou indireto do Município;
XI - servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
XIl- criação, organização e definição de atribuições de órgãos
eentidades da administração pública;
XIII - divisão regional da administração pública;
XIV - bens do domínio público;
XV - legislar sobre zoneamento urbano, bem como a
denominação de prédios, vias e logradouro públicos;
XVI - transferência temporária da sede do Governo
Municipal;
XVII - delimitar sobre perímetro urbano;
XVIII - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
XIX - legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 72 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I-eleger a Mesa constituir as comissões;
50
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
H-elaborar o Regimento Interno;
II - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e seu
poder de polícia;
IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo,
emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - iniciar lei que fixe a remuneração do Vereador, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretário Municipal;
VII-dar posse ao Prefeito;
VIII- conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX- conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício
desuas funções;
X-autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por prazo
superior a dez dias;
XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma
hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime
comum ou de responsabilidade ou por infração político-
administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e
ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após
condenação por crime comum ou por infração político-
administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não
apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa;
51
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
XV - determinar o afastamento de Prefeito ou Vice-Prefeito
quando a Justiça Pública decretar a inelegibilidade mediante
sentença condenatória da qual não caiba mais recurso;
XVI - autorizar previamente convênio intermunicipal para
modificação de limites;
XVII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção
do Estado;
XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato
normativo municipal declarado, incidentalmente:
a) inconstitucional, por decisão definitiva do
Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da
Constituição do Estado;
b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão
definitiva do órgão competente do Poder Judiciário;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Público Municipal,
incluídos os da administração indireta;
XXI - dispor sobre limites e condições para concessão de
garantia do Município em operações de crédito;
XXII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou
acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face daatribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de
bem imóvel público;
XXV-autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - autorizar a participação do Município em convênios,
consórcios ou entidades intermunicipais destinadas à gestão
de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de
serviços e obras de interesse comum;
XXVII- aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei
Orgânica;
XXVIII - mudar temporária ou definitivamente, a sua sede.
Seção III
Da Legislatura
Art. 73 - A Câmara reunir-se-á, ao longo de cada legislatura, em quatro
sessões legislativas, correspondendo cada sessão ao ano civil.
$ 1º - Cada sessão legislativa ordinária é composta por dois
períodos, sendo o primeiro entre os meses de Fevereiro e
Junho e, o segundo, entre os meses de Agosto e Dezembro de
cadaano.
$2º- A sessão legislativa extraordinária pode ser convocada
nos períodos de recesso legislativo, observada a forma
regimental,
Art. 74 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de
instalação da legislatura no dia 1º de Janeiro da primeira sessão legislativa,
independentemente de convocação, para dar posse aos eleitos, eleger sua
Mesa Diretora e, emato contínuo, empossar o Prefeito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 75 - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de
bens do diplomado, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da
legenda partidária, serão entregues na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou
por intermédio do seu partido, até o dia 20 (Vinte) de dezembro do ano
anterior ao da instalação da legislatura.
$1º-Alista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética
e, com indicação das respectivas legendas partidárias, será
organizada e divulgada no Quadro de Publicação Oficial dos
Atos da Câmara pela Mesa Diretora até o dia 30 (Trinta) de
dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
$2º- O próprio Vereador optará pelo seu nome parlamentar
que, salvo outra forma que melhor o identifique, constará de
dois elementos dentre um nome ou prenome e a alcunha pela
qual é conhecido ou que tenha sido registrada na Justiça
Eleitoral.
Seção IV
Da Mesa Diretora
Art. 76 - A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, 1 e 2 Secretários; sendo eleita para um mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo da mesmalegislatura,
Art. 77 - As atribuições da Mesa Diretora, o processo eleitoral e posse
de seus membros são definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção V
Das Reuniões da Câmara
Art. 78 - As reuniões da Câmara são públicas e o voto é sempre aberto,
sendo vedado o voto secreto.
Parágrafo Único. É assegurado o uso da palavra por
representantes populares na tribuna da Câmara durante as
reuniões, na forma e nos limites definidos pelo Regimento
Interno.
54
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 79 - A Câmara delibera por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica,
far-se-á:
Seção VI
Da Convocação Extraordinária
Art. 80 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal
I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no
Município e para compromisso e posse do Prefeito e
Vereadores;
IH - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento de um terço dos membros da Câmara, em caso
deurgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Câmara
somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
Seção VII
Da Convocação
Art. 81 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da
maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de 05
(Cinco) dias, Secretário Municipal ou qualquer servidor da administração
direta e indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado e constante da convocação, cuja ausência importa
em responsabilização.
$ 1º - Em situações de urgência e interesse público relevante,
o prazo de convocação mencionado no artigo poderá ser
reduzido a até quarenta e oito horas, mediante requerimento
aprovado pela maioria dos membros da Câmara,
$2º- O Secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer
de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento
com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção VIII
Dos Vereadores
Art. 82 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. A inviolabilidade prevista neste artigo se
estende além dos limites quando o Vereador estiver em
missão oficial.
Art. 83 - O Vereadornão poderá:
I-desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, fundação pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa delegatária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerados, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
I-desdeaposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja
demissível ad nutum nas entidades indicadas no
aan,
inciso | alínea “a
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso 1,
uam,
alínea “a
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 84- Perderá o mandato o Vereador:
I-queinfringir proibição estabelecida no artigo anterior;
H - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV-que perder outiver suspensos seus direitos políticos;
V-quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
emjulgado;
VII - que deixar de comparecer, injustificadamente em cada
sessão legislativa, a um terço das reuniões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII- que fixar domicílio e residência fora do Município.
$ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno e Código de Ética, o
abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.
$ 2º - Nos casos dos incisos |, II, Ile VIII, a perda de mandato
será decidida pelo voto, nominal e aberto, da maioria dos
membros da Câmara, mediante representação de eleito ou
Partido Político devidamente registrado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político
devidamente registrado.
$ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de
julgamento na forma dalei.
Art. 85 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário do Município ou
Administrador Regional;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera
federal ou estadual, considerado de importância para o
Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado pela
maioria dos membros da Câmara;
HI - licenciado por motivo de doença ou para necessários
cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo
indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação
médica;
IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse 60 (Sessenta) dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único. O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de
licença superior atrinta dias.
Art. 86 - Os Vereadores são remunerados por subsídio mensal fixado
em parcela única, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
observados os limites constitucionais, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
$ 1º - O subsídio de que trata esta lei, fixado em uma
legislatura para a subsequente, deve ser proposto mediante Projeto de Lei de
iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara, devendo ser apresentado,
discutido, votado e aprovado até a data limite de 30 (Trinta) de Junho do ano
em que deva ocorrer a eleição municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a
competência de que trata o $ anterior, ficarão mantidos, na
legislatura subsequente, os valores de remuneração vigente
em dezembro do último exercício da legislatura anterior,
admitida apenas a revisão geral e anual dos mesmos.
Seção IX
Das Comissões
Art. 87 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele
previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação,
$ 1º - Na constituição das comissões é assegurada, tanto
quanto possível, a participação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na
Câmara,
82º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência
cabe:
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso aprovado em
plenário;
II - realizar audiência pública com entidade da
sociedade civil;
II - realizar audiência pública em regiões do
Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere
esta Lei Orgânica, servidor municipal para prestar
informação sobre assunto inerente às suas
atribuições, constituindo infração administrativa a
recusa ou não-atendimento no prazo detrinta dias;
59
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V - receber petição, reclamação, representação ou
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridades ou entidades públicas;
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa
de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e
programas de que trata o inciso anterior e exercer a
fiscalização dos recursos municipais neles
investidos.
$3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a
legislação específica, no que couber, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a
requerimento de um terço dos membros da Câmara, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas
conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério
Público, ao Tribunal de Contas ou outra autoridade
competente, para que se promova a responsabilização civil,
criminal ou administrativa do infrator.
Seção X
Do Processo Legislativo
Art. 88-0 processo legislativo compreende a elaboração de:
I-Emendaà Lei Orgânica;
60
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Il-leis complementares;
Ill-leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V-resoluções.
Parágrafo Único. São também objeto de deliberação da
Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento
Interno:
I-aautorização;
H-aindicação;
Hl-orequerimento;
IV-arepresentação;
V-moção,
Art. 89- A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I-de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
Il-do Prefeito;
III - de, no mínimo, 05 (Cinco) por cento do eleitorado do
Município.
$1º- Asregras de iniciativa privativa pertinentes à legislação
ordinária não se aplicam à competência para a apresentação
da proposta de quetrata o artigo.
$2º-A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município
estiver sobintervenção do Estado.
61
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$3º-A proposta será discutida e votada em dois turnos, com
o intervalo mínimo de sete dias, e considerada aprovada se
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da
Câmara.
$ 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é
assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um
dossignatários.
$5º- A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
$6º- O referendo à emenda será realizado, se requerido antes
da data da promulgação, por dois terços dos membros da
Câmara, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município.
87º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser representada na
mesma sessão legislativa.
Art. 90 - A iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei
Orgânica,
8 1º - São matéria de lei, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica, que dependem de voto favorável:
I-de dois terços dos membros da Câmara:
a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
c)ocódigotributário;
d) alteração das regras pertinentes ao estatuto dos
servidores.
Il- da maioria dos membros da Câmara:
a) o código de obras;
62
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
b) o código de posturas;
c) o código sanitário;
d) a organização da Guarda Municipal;
e) a organização administrativa;
f)acriação de cargos, funções e empregos públicos.
$ 2º - Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei
Orgânica, estatuto e código previstos no parágrafo anterior
ou em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer
cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação,
apresentar sugestão sobre qualquer um deles ao Presidente
da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para
apreciação.
Art. 91 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I-da Mesa da Câmara:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a
organização da Secretaria da Câmara, seu
funcionamento, seu poder de polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, emprego e
função, regime jurídico de seus servidores e fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do
Município;
c) mudança temporária da sede da Câmara.
H-do Prefeito:
63
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
a) a criação de cargo e função públicos da
administração direta, autárquica e fundacional e a
fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos
dos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional, incluído o provimento de cargo,
estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de empregos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades
sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, organização e definição de atribuições
de órgãos e entidades da administração pública;
eJos planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a concessão de isenção, benefício ou incentivo
fiscal;
i) a divisão regional da administração pública.
Art. 92 - Salvos nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa
popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
$ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é
assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um
dossignatários.
64
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
8 2º - O disposto neste artigo e no 8 1º se aplica à iniciativa
popular de emenda projeto de lei em tramitação na Câmara,
Art. 93 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a
comprovação da existência de receita;
Il - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara.
Art. 94- O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto
de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código,
ou que dependa de “quorum” especial para aprovação.
$1º-Sea Câmara não se manifestar sobre o projeto em até 45
(Quarenta e cinco) dias, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que seultime a votação.
$82º- O prazo do parágrafo anterior não corre em período de
recesso da Câmara.
Art. 95 - À proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviada ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º-Se o Prefeito Municipal considerar a proposição de lei,
no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 15 (Quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de 48(Quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
$2º- O veto parcial somente pode abranger texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
$3º - Decorrido o prazo de 15 (Quinze) dias úteis, o silêncio
do Prefeito Municipal importará em sanção.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 4º - O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30
(Trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em
escrutínio nominal e aberto.
$5º - Esgotado o prazo de que trata o 8 4º deste artigo, o veto
será incluído na pauta na primeira reunião seguinte,
sobrestando as demais proposições sob apreciação, até a
apreciação final do veto.
$ 6º - Se o veto for rejeitado, a proposição será novamente
enviada ao Prefeito Municipal para promulgação no prazo de
48 (Quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento
da comunicação de rejeição do veto.
87º - Caso o Prefeito Municipal não promulgue a lei no prazo
definido no $ 5º deste artigo, cabe ao Presidente da Câmara
promulgar a lei e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
vice-presidente fazê-lo.
Art. 96 - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder
Executivo no processo legislativo municipal.
Art. 97 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos 05
(Cinco) por cento do eleitorado.
Parágrafo Único. As proposições arquivadas por
inconstitucionalidade ou ilegalidade podem ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que
sanados os vícios que deram origem ao arquivamento.
Art. 98 - As proposições subsistem de uma sessão legislativa para
outra, mas, aquelas que não foram apreciadas ao longo da legislatura serão
automaticamente arquivadas ao seu final.
Art. 99 - A proposição de lei de qualquer natureza,
independentemente de autoria, depois de protocolada na Câmara Municipal,
somente pode ser retirada e arquivada mediante requerimento formulado
pelo autor, e ainda, mediante aprovação plenária da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
66
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
SeçãoXI
Da Fiscalização e Controle da Gestão Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 100 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração
indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder e entidade, observado o disposto na
Constituição Federal e Estadual.
$ 1º- O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais,
$ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos é obrigada a prestar contas
ao Poder Público.
$ 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da
administração indireta manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos
respectivos planos plurianuais e a execução dos
programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das entidades da
administração indireta, e da aplicação de recursos
públicos por entidade de direito privado;
67
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
II - exercer o controle de operações de crédito, avais
egarantias, eo de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
$ 4º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Defensor do
Povo, sob pena de responsabilidade solidária,
Art. 101 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente
constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer
caso, à Câmara, ou, sobre o assunto da respectiva
competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 102 - O Poder Executivo deve enviar ao Poder Legislativo, no
prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa, balancete
de despesas, contendo os empenhos e os respectivos comprovantes de
pagamento e liquidação.
Art. 103 - A prestação de contas anual do Município deve ser
remetida à Câmara Municipal até a data limite de 31 (trinta e um) de Março do
ano seguinte àquele em que foram aplicados os recursos públicos, sob as penas
dalei.
8 1º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo
deve ser enviada à Câmara Municipalacompanhada de cópias
de todos os balanços contábeis relativos às receitas e
despesas a que se obriga o Município em função de lei;
procedimentos licitatórios, contratos, convênios, decretos de
abertura de crédito adicional, inventário de bens, empenhos e
respectivos comprovantes de despesa, bem como, outros
documentos relativos à aplicação dos recursos públicos a
cargo do Município; salvo se os mesmos já tiverem sido
enviados anteriormente ao Poder Legislativo,
68
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - Para efeito de exame e apreciação, as contas do
Município ficarão sob apreciação pública, durante 90
(Noventa) dias, anualmente, à disposição de qualquer
cidadão, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos dalei.
Art. 104 - As contas do Município, referentes à gestão financeira do
ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal
de Contas, nos termos da Constituição do Estado, o qual somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (Dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 105 - Anualmente, dentro de 60 (Sessenta) dias do início da
sessão legislativa, a Câmara receberá, em audiência pública, o Prefeito, que
informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos
municipais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais e demais servidores públicos que
compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
Art. 107 - Aeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para um mandato de
04 (Quatro) anos, far-se-á conforme disposto na Constituição Federal e
legislação eleitoral vigente.
Art. 108- O Prefeito Municipal toma posse no dia 1º de Janeiro do ano
subsequente àquele em que for eleito, em sessão solene convocada pelo Poder
Legislativo.
$ 1º - Como condição para posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão protocolar na Câmara Municipal sua declaração de
bens.
69
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - No ato da posse, o Prefeito Municipal prestará o
seguinte compromisso público:
1 - “No exercício do mandato eletivo que me fora
outorgado pelo Povo Vargiano, firmo o compromisso
público de administrar o Município observando a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica e as leis, com integral respeito aos
princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, promovendo a
igualdade, a justiça e a dignidade do nosso Povo.”
Art. 109 - Decorridos 10 (Dez) dias para a posse, caso o Prefeito ou o
seu Vice-Prefeito não tiverem assumido seus respectivos cargos, salvo por
motivo admitido em lei, este será declarado vago.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em
suas ausências e impedimentos e lhe sucederá na vacância do
cargo.
Art. 110 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou
na vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara passa a exercer o
Governo Municipal interinamente,
Art. 111 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem fixar domicílio fora
do Município, nem dele de ausentar por prazo superior a 10 (Dez) dias sem a
devida autorização legislativa, sob pena de perda do mandato nos termos de
lei.
Art. 112 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não podem, sob pena
de cassação do mandato eletivo:
I-desdea expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, concessionária
de serviço público, instaladas no Município,
salvo quando obedecer a cláusula uniforme;
70
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
b) exercer cargo, emprego ou função pública
remunerada, inclusive aqueles de livre
nomeação e exoneração, nos órgãos e entidades
mencionados na alínea “a” deste inciso.
Il-desdea posse:
a) ser proprietário, controlar, diretor ou de
qualquer forma, exercer função remunerada em
empresa que mantenha contrato com pessoa
jurídica de direito público;
b) Ocupar cargo em comissão ou funções de
confiança nos órgãos e entidades de que trata a
alínea “a”, do inciso |, deste artigo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 113 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I-nomeare exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior do Poder Executivo;
HI- prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV-prover os cargos de direção ou administração superior de
autarquia e fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
VI-fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
n
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua
fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII-vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara,
quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária,
expondo a situação do Município, especialmente o estado das
obras e dos serviços municipais;
X- enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto
da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro de 60 (Sessenta) dias da
abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes
ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou
ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei;
XIII - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse
municipal;
XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer
operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante
prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição da República;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
XVI- fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;
XVII-exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
n
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção III
Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal em Infrações
Político-Administrativas
Art. 114 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em
lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento.
Art. 115 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas
ao julgamento pela Câmara, punidas com a cassação do mandato eletivo, além
de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I- impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da
administração pública, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os
atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em
forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício
financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição
delei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua
administração;
73
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao
permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do
cargo, sem autorização da Câmara;
X- deixar de remeter à Câmara, até o dia 20 (Vinte) de cada
mês, um duodécimo da dotação orçamentária destinada ao
Poder Legislativo;
XI- deixar de declarar seus bens no ato de posse e ao final da
legislatura;
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
Art. 116- O processo de cassação de mandato eletivo do Prefeito pela
Câmara, por infração político-administrativa, obedece ao seguinte rito
disposto nesta Lei Orgânica e, subsidiariamente ao disposto em lei federal,
$ 1º - A denúncia escrita da infração pode ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for vereador, fica impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante,
podendo, entretanto, praticar todos os atos de acusação,
convocando-se o suplente do Denunciante para votação.
$2º- Seo denunciante for o Presidente da Câmara, este deve
passar a Presidência para o seu substituto legal, para todos os
atos do processo e, sendo convocado o suplente para a
votação,
$ 3º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
determinará a apresentação e leitura na primeira sessão
ordinária que se suceder, consultando o plenário sobre o seu
recebimento.
$ 4º - Decidido o recebimento da denúncia pelo voto de pelo
menos dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão,
constituir-se-á a Comissão Processante, composta por três
vereadores sorteados entre os desimpedidos, observando-se
a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível, os
quais elegerão de imediato o Presidente, Relator e o Revisor.
74
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 5º - Concluso o processo, o Presidente da Comissão
Processante determinará a abertura dos trabalhos em 05
(Cinco) dias, devendo determinar a notificação do
denunciado, remetendo-lhe cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (Dez)
dias querendo, por si ou por advogado constituído, apresente
defesa prévia por escrito, indique e requeira as provas que
pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez.
$ 6º - Caso o denunciado esteja ausente no Município, a
notificação do denunciado far-se-á por edital, este publicado
duas vezes, com intervalo de três dias sucessivos, em órgão
oficial,
8 7º - O prazo para defesa prévia contar-se-á a partir do
primeiro dia posterior à notificação pessoal ou do primeiro
dia posterior à primeira publicação de edital de notificação.
$8º- Decorrido o prazo defesa, nos cinco dias subsequentes a
Comissão Processante emitirá parecer conclusivo pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
$9º- Concluindo a Comissão Processante pelo arquivamento
da denúncia, este deve ser submetido ao plenário que, poderá
determinar o prosseguimento do feito pelo voto de dois
terços de seus membros. Caso contrário, o processo político-
administrativo deve ser arquivado.
$ 10 - Concluindo a Comissão Processante pelo
prosseguimento do processo político-administrativo, o
Presidente deve designar, de imediato e no mesmo ato, o
início da instrução, fixando termos e prazos para produção de
provas, atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias à instrução.
75
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 11 - A instrução deve ser iniciada pela prova documental,
seguida da prova pericial e testemunhal,
$12-0 denunciado, ou seu procurador, deve ser intimado de
todos os atos do processo, pessoalmente ou, na
impossibilidade certificada nos autos, por outro meio que
comprove a ciência inequívoca da intimação, com
antecedência mínima de 24h (Vinte e quatro horas), sendo-
lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como,
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa.
$ 13 - É facultada a produção de prova pericial, desde que a
prova do fato não dependa de conhecimento técnico
específico, não seja desnecessária em vista de outras provas
produzidas, cabendo à Comissão Processante decidir pela sua
aplicabilidade e necessidade,
$ 14 - Caso a Comissão Processante defira a produção da
prova pericial, no mesmo ato, deve-se de imediato proceder à
nomeação de perito oficial e fixação de prazo para
apresentação de laudo; facultando-se a nomeação de
assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de
03 (Três) dias.
$ 15 - Cabe ao denunciado, caso seja o requerente da prova
pericial, adiantar os honorários do perito, sob pena de
indeferimento da prova requerida,
$ 16 - O denunciante, o denunciado e as testemunhas serão
ouvidos em única audiência e na mesma assentada.
$ 17 - As testemunhas serão intimadas pelo serviço de
correio, com comprovante de aviso de recebimento, devendo
o denunciante ou denunciado se responsabilizar pela
exatidão dos dados relativos às testemunhas que arrolar.
76
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 18 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões finais escritas no prazo de cinco dias,
e, após, a Comissão Processante deve emitir parecer final,
manifestando-se pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão de julgamento,
$ 19 - Na sessão de julgamento o processo será lido
integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejaram
poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir
sustentação oral,
8 20 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia
e, considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado, pelo voto de pelo menos dois
terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer
das infrações político-administrativas especificadas na
denúncia.
$ 21 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará desde logo o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de
cassação de mandato eletivo do Prefeito Municipal. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo, Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à
Justiça Eleitoral.
$ 22 - O processo político administrativo de que trata este
artigo deve estar concluído no prazo de 90 (Noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Esgotado o prazo sem julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
77
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 117 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros,
maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está
sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador,
Parágrafo Único. Além de outras atribuições conferidas em
lei, compete ao Secretário Municipal:
1 - orientar, coordenar e supervisionar as atividades
dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da
administração indireta a ela vinculadas;
I-referendar ato e decreto do Prefeito;
II - expedir instruções para a execução de lei,
decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua
gestão;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins
previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Seção V
Da Procuradoria do Município
Art. 118 - A Procuradoria do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de
dívida ativa.
Parágrafo Único. A Procuradoria do Município tem por chefe
o Procurador-Geral do Município, cargo de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido
saberjurídico e reputação ilibada,
78
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO 1
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 119- Ao Município compete instituir:
I-impostos sobre:
a) propriedade predial eterritorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, nos
termos da Constituição da República e da legislação
complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
HI- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
$ 1º- O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade,
79
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração municipal identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
$ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
$ 4º - Os tributos são instituídos, majorados ou suprimidos
porlei complementar.
Art. 120- Constituem também recursos financeiros do Município:
I-as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão
ou autorização;
II -o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e
direitos, na forma dalei;
IV-as doações e legados, com ou sem encargos;
V-outros definidos emlei.
Art. 121 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de
sua competência, por meio de lei complementar aprovada por maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 122 - Alei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e
serviços, observadas as legislações federale estadual sobre consumo.
80
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 123 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias
asseguradas aos contribuintes na Constituição da República e na legislação
complementar específica:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional por eles
exercida, independentemente de denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
IHl-cobrartributos:
a) emrrelação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V-instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União,
Estados e Distrito Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social,
sem fins lucrativos, conforme disposto em lei.
81
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 124 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos tributos
municipais somente podem ser concedidos mediante edição de lei
complementar específica para cada uma das situações enumeradas neste
artigo.
Seção III
Da Redução e Isenção de Impostos
Art. 125 - O Município pode instituir, observados os requisitos de lei,
redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
observando-se os seguintes requisitos:
I-manutenção e conservação do imóvel;
IH - construção de muros, passeios e gradis;
HI- plantio de árvores.
Art. 126 - O Município pode instituir isenção tributária temporária
para fins de instalação de atividades voltadas para a geração de emprego e
renda, conforme disposto em lei.
Art. 127 - A concessão de qualquer isenção, redução, remissão ou
perdão de tributos depende de prévia autorização legislativa e observância
dos requisitos determinados em lei para a renúncia de receita.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO
Art. 128- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Il-as diretrizes orçamentárias;
Il-os orçamentos anuais.
82
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 129 - A lei que instituir o plano plurianual de ação
governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração
continuada.
Art. 130 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano
plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
asalterações na legislação tributária,
Art. 131- Alei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo
todas as entidades e órgãos da administração direta e
indireta do Município a ela vinculados, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integrarão a lei orçamentária
demonstrativos específicos com detalhamento das ações
governamentais, em nível mínimo de:
I- órgão ou entidade responsável pela realização da
despesa e da função;
Il-objetivos e metas;
Hl-natureza da despesa;
IV- fontes de recursos;
83
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V-órgão ou entidade beneficiária;
VI - identificação dos investimentos, por região do
Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos
efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes
de isenções, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 132 - Alei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nostermos da ei.
Parágrafo Único. É facultada a inclusão de percentual de
limite prévio de abertura de crédito adicional, tipo
suplementar, no corpo da Lei Orçamentária Anual (LOA),
desde que este não exceda a 30% (Trinta pontos percentuais)
do limite orçamentário de cada Poder; com redução gradual
de 5% (cinco pontos percentuais) a cada dois anos até o limite
de 15% (Quinze pontos percentuais); condicionada ainda a
eficácia da autorização à remessa ao Poder Legislativo, até o
décimo dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer a
abertura, de cópia dos decretos de abertura de crédito, sob
pena de ineficácia da autorização prévia.
Art. 133 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários
em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, infra-
estrutura e proteção ao meio ambiente.
Art. 134 - Os Planos Plurianuais e os Orçamentos Públicos serão
apresentados e discutidos em audiências públicas, conforme disposto emlei.
Art. 135 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara,
nos termos e prazos definidos nesta Lei Orgânica.
84
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 1º - O projeto de lei relativo ao Plano Plurianual do
Município, para vigência até o final do exercício do primeiro
ano do mandato municipal, será encaminhado à Câmara
Municipal até quatro meses antes do encerramento do
primeiro ano da legislatura e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa,
$2º-0 projeto de lei relativo às Diretrizes Orçamentárias do
Município será encaminhado ao Poder Legislativo até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
$3º - O projeto de lei relativo ao orçamento anual do
Município será encaminhado ao Poder Legislativo até quatro
meses antes do encerramento do exercício e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa,
$4º- O descumprimento do disposto neste artigo implica em
responsabilização direta do Chefe do Poder Executivo e, no
caso da Câmara Municipal, de todos os integrantes do Poder
Legislativo, na forma dalei.
Art. 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara, na forma regimental.
$ 1º - Caberá à comissão permanente de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos no artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Câmara.
85
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão
permanente, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação
na forma regimental pelo Plenário,
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não podem ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
$ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I-sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
II - sejam relacionadas:
a) comacorreção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
$5º- O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara para
propor modificação nos projetos a que se refere o artigo
enquanto não iniciada, na comissão permanente, a votação da
parte cuja alteração é proposta.
$ 6º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária
anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do
exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos
valores.
86
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
87º - Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo, no que
não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo,
Art. 137 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 138-São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
Ill-arealização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se
especifiquem a destinação, o valor, o prazo da
operação, a taxa de remuneração do capital, as datas
de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de
resgate, salvo disposição diversa em legislação
federal ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara, por maioria de seus
membros.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino; e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
87
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V-aabertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; bem como, a convalidação de abertura de
créditos adicionais que não foram objeto de prévia
autorização legislativa;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIl-a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade,
$ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsegiente.
$ 3º - A abertura de crédito extraordinária somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, conforme disposto em lei.
88
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 139 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara,
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal,
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista,
Art. 141 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para esse fim,
$1º- É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de
dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de
julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte.
$ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias
respectivas à repartição competente, para atender ao
disposto no art, 100,8 2º, da Constituição da República,
89
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - À ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Parágrafo Único. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados,
na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica,
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 143 - A assistência social é o conjunto integrado de ações e
iniciativas do Poder Público e da Sociedade, a fim de garantir o atendimento às
necessidades básicas do cidadão.
Art. 144 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II — instituir e manter centros de referência de assistência ao
cidadão, para fins de promoção social e proteção às famílias
emrisco social;
HI - o amparo às crianças e adolescentes de rua, aos
desempregados e aos doentes;
90
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV-a promoção da integração no mercado de trabalho;
V-a reabilitação e habilitação do portador de necessidades
especiais, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e
a integração na vida comunitária, inclusive por meio da
criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação
profissional e automanutenção,
$ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da
assistência social, observados os seguintes princípios:
I- recursos financeiros consignados no orçamento
municipal, além de outras fontes;
IH - coordenação, execução e acompanhamento a
cargo do Poder Executivo;
HJ - participação da sociedade civil na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
$ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade
beneficente e de assistência social para a execução do plano.
Seção II
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de
Necessidade Especial
Art. 145 - O Município, na formulação e na aplicação de suas
políticas sociais, visará a dar à família condições para a
realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único. Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade e maternidade
responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
incumbindo ao Município, nos limites de sua competência,
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das
instituições oficiais ou privadas.
91
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 146 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
$1º-Agarantia de absoluta prioridade compreende:
I- a primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
Il - a precedência de atendimento em serviço de
relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude, notadamente no tocante ao
uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas
alcoólicas.
$2º- Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder
Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da
criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 147 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá
programas sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao
atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao
seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das
comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento,
de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta
Lei Orgânica,
92
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à
adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas
seguintes diretrizes:
I- desconcentração do atendimento;
Il - priorização dos vínculos familiares e
comunitários como medida preferencial para a
integração social de crianças e adolescentes;
HI - a participação da sociedade civil na formulação
de políticas e programas, bem como no controle de
sua execução.
$2º- Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança
e do adolescente devem prever:
I-estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, geridos pela
sociedade civil;
Il - criação de plantões de recebimento e
encaminhamento de denúncias de violência contra
criança e adolescente;
HI - implantação de serviços de atendimento e
acompanhamento às vítimas de negligência, abuso,
maus-tratos, exploração e tóxico,
$ 3º - O Município implantará e manterá, sem qualquer
caráter repressivo ou obrigatório:
I - centros abertos, que ficarão à disposição das
crianças e dos adolescentes desassistidos;
IH - quadros de educadores de rua, compostos por
psicólogos, pedagogos, assistentes sociais,
especialistas em atividades esportivas, artísticas e de
expressão corporal e dança, bem como por pessoas
com reconhecida competência e sensibilidade no
trabalho com crianças e adolescentes,
93
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Lei Orgânica
Art. 148- O Município promoverá condições que assegurem amparo à
pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar,
$ 1º- O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no
própriolar.
$ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e
na família, serão propostas e desenvolvidas políticas públicas
especificas de integração, lazer e amparo à velhice.
Art. 149 - O Município, por sua iniciativa ou em cooperação com a
sociedade civil, criará e manterá:
I - casas especializadas para acolhimento da mulher e da
criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele;
II - centros de orientação jurídica à mulher formados por
equipes multidisciplinares;
HI - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a
considerem em suas especificidades de mulher.
Art. 150 - O Município garantirá ao portador de necessidades
especiais, nos termos dalei:
I-a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao
transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa
braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da
adequação dos meios de transporte, quando for o caso;
II - programas de assistência integral para os portadores de
necessidades excepcionais não-reabilitáveis;
94
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV - sistema especial de transporte para a frequência às
escolas e clínicas especializadas, quando necessário e quando
impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem
como passe livre, extensivo, quando necessário, ao
acompanhante,
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará o investimento
de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de
equipamentos necessários ao exercício profissional do
trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei,
Seção III
Da Saúde
Art. 151 - À saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado
mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à
prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia,
alimentação, educação, lazer e saneamento;
IH - participação da sociedade civil na elaboração de
políticas, na definição de estratégias de
implementação e no controle das atividades com
impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no
inciso anterior;
II - acesso às informações de interesse da saúde
individual e coletiva, bem como sobre as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
Iv - proteção do meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
95
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de
saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no
atendimento e no tratamento de saúde;
VII-opção quanto ao planejamento familiar.
Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e
cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma
dalei.
Art. 153 - As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema
Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo
órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e
federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
H- participação da sociedade civil;
II - integralidade da atenção à saúde, entendida como o
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos, curativos e de recuperação individuais e
coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de
complexidade do sistema, adequado às realidades
epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do
Sistema Único com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de
serviços públicos e contratados de assistência à saúde;
VI - distritalização dos recursos, dos serviços e das ações,
segundo critérios de contingente populacionale de demanda;
96
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-
tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da
população;
VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental,
obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do
doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de política que priorize e amplie
atividades e serviços preventivos e extra-
hospitalares,
Parágrafo Único. Na distribuição dos recursos, serviços e
ações a que se refere o inciso I, serão observados o disposto
nos planos diretor e plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias e o princípio da hierarquização,
compreendidos, para tal fim, os seguintes equipamentos:
I-unidades locais de saúde;
H-policlínicas;
Il-hospitais gerais;
IV- hospitais de nível terciário;
V-hospitais especializados.
Art. 154 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I-a elaboração e a atualização periódica do plano municipal
de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e
coma realidade epidemiológica;
IH - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de
saúde em nível municipal;
97
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
HI - a administração do fundo municipal de saúde e a
elaboração de proposta orçamentária;
IV - a fiscalização da produção ou da extração, do
armazenamento, do transporte e da distribuição de
substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que
possam apresentar riscos à saúde da população;
V-o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de
vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à
saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação
com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes
multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas
de assistência e tratamento necessárias e adequadas,
incluídas a homeopatia e as práticas alternativas
reconhecidas;
VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do
sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de
gravidez, nos casos permitidos por lei;
VIII - a normatização complementar e a padronização dos
procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário;
IX - a formulação e implementação de política de recursos
humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do
profissional da área de saúde, mediante instituição de planos
de carreira e condições para reciclagem periódica;
X- o controle dos serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho;
XI - a adoção de política de fiscalização e controle de
endemias;
XII - a prevenção do uso de drogas que determinem
dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento
especializado, provendo aos recursos humanos e materiais
necessários;
98
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
XIII - a informação à população sobre os riscos e danos à
saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante
a promoção da educação sanitária nas escolas municipais;
XIV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a
reabilitação de seus portadores;
XV - a transferência, quando necessária, do paciente carente
de recursos para estabelecimento de assistência médica ou
ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais
próximo de sua residência;
XVI - a implementação, em conjunto com órgãos federais e
estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde.
Art. 155 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando
houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura
assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante
autorização do órgão competente.
$1º-Arede privada, na condição de contratada, submete-se
ao controle da observância das normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de
Saúde em nível municipal,
$ 2º - É assegurado à administração do Sistema Único de
Saúde o direito de intervir na execução do contrato de
prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas
contratuais e regulamentares,
$3º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da
prestação de atendimento à saúde da população, poderá o
Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou
rede prestadora de serviços, na forma dalei.
99
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 156 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será
financiado com recursos do orçamento municipal e do orçamento da
seguridade social da União, além de outras fontes, os quais constituirão o
fundo municipal de saúde,
$ 1º - As dotações orçamentárias oriundas da União e do
Estado serão destinadas diretamente ao fundo.
$ 2º - É vedada a destinação de recursos do fundo para
auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou
juros privilegiados às entidades privadas.
Art. 157 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem
danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da
reparação de seusatos,
Art. 158 - O Município priorizará a assistência à saúde materno-
infantil,
Art. 159 - A assistência à saúde no Município é livre à iniciativa
privada.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção 1
Da Educação
Art. 160 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da
sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-
o capaz de refletir sobre a realidade e visando à qualificação para vida em
sociedade.
Art. 161 - Na promoção da educação infantil e ensino fundamental, o
Município observará os seguintes princípios:
I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em período
de oito horas diárias para o curso diurno;
IH - atendimento obrigatório e gratuito em centros de
educação infantil às crianças de zero a três anos de idade em
horário integral;
100
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
III - atendimento gratuito em centro de educação infantil às
crianças detrêsa cinco anos;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, aarteeo saber;
V - igualdade de condições para o acesso e permanência no
sistema municipal de ensino;
VI - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e
dacriação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - atendimento à educação infantil e ensino fundamental
por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, uniformes, assistência à saúde e de alimentação,
inclusive, para a carente, nos períodos não-letivos;
VIII - expansão e manutenção da rede municipal de ensino,
com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos
adequados;
IX - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições de ensino públicas e privadas;
X - valorização dos profissionais do magistério, na forma
instituída em lei, nos planos de cargos e carreiras, com piso
salarial profissional e ingresso somente por concurso
público de provas, ou de provas e títulos;
XI- garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado,
na carreira do magistério;
XII - garantia de padrão de qualidade educacional mediante:
a) programa de treinamento periódico dos
profissionais de educação;
101
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
b) avaliação sistemática e periódica da
qualidade do ensino por órgãos do próprio
sistema educacional, com a participação do
corpo docente, dos alunos e pais ou
responsáveis.
XIII - gestão democrática do ensino público, mediante a
instituição de medidas, dentre outras:
a) adoção da assembléia escolar como
instância máxima de deliberação escolar,
composta por servidores nela lotados, por
alunos e pais ou responsáveis, além de
membros da comunidade;
b) eleição direta e secreta para o exercício do
cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola
Municipal, para mandato de três anos, conforme
disposto emlei.
XIV - atendimento educacional especializado ao portador de
deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino,
com a garantia de recursos humanos capacitados, materiais e
equipamentos públicos adequados;
XV - transporte gratuito ao aluno do sistema municipal de
ensino que não conseguir se matricular em escola próxima de
sua residência;
XVI - preservação da cultura e valores educacionais do Povo
Vargiano.
$ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o
atendimento em centros de educação infantil, tanto na
modalidade de creche ou pré-escola, é direito público
subjetivo.
$ 2º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua
oferta irregular, ou o não-atendimento ao portador de
deficiência importam responsabilidade da autoridade
competente,
102
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$3º- É vedado ao Município instituir classes multisseriadas.
Art. 162 - Para o atendimento de crianças de zero a cinco anos de
idade, o Município deve:
I-criar, implantar, manter, orientar, supervisionar e fiscalizar
os centros de educação infantil, tanto na modalidade de
creche quanto na pré-escola;
II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta
por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social,
enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede
municipal de ensino;
IV - estabelecer normas de construção e reforma de
logradouros e dos edifícios para o funcionamento de centros
de educação infantil, buscando soluções arquitetônicas
adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
Parágrafo Único. O Município fornecerá instalações e
equipamentos para os centros de educação infantil, tanto na
modalidade creche quanto na pré-escola, observados os
seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas de maior densidade
demográfica e de menor faixa de renda;
II - escolha do local para funcionamento dos centros
de educação infantil mediante indicação da
comunidade, tanto quanto possível.
Art. 163 - O Município elaborará plano decenal de educação, visando
à ampliação e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino
público e gratuito.
103
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Parágrafo Único. A proposta do plano será elaborada pelo
Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e
encaminhada, para a aprovação da Câmara, até o dia trinta e
um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de
sua execução,
Art. 164 - As escolas municipais deverão contar, entre outras
instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina,
sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço para recreação.
$ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca
em cada escola municipal, acessível à população e com o
acervo necessário ao atendimento dos alunos.
$ 2º - O sistema municipal de ensino adotará livros didáticos
perduráveis, possibilitando seu reaproveitamento.
8 3º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine
qualquer forma de discriminação ou preconceito.
$4º- 0 prédio e o mobiliário escolares deverão conformar-se
aos princípios ergonômicos.
Art. 165 - O currículo escolar da educação infantil e ensino
fundamental incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de
drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do consumidor e
formação política e de cidadania.
$ 1º - A formação religiosa, sem caráter confessional e de
matrícula e frequência facultativas, constitui disciplina das
escolas públicas de ensino fundamental.
8 2º - A história e a geografia do Município constituem
matérias obrigatórias nas classes do ensino fundamental.
$ 3º - A disciplina Formação Política e de Cidadania deve
integrar a parte diversificada do currículo escola a partir dos
quatro últimos ciclos do ensino fundamental.
104
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 4º - A disciplina de que trata o parágrafo anterior deve
incluir conteúdos relacionados à história política do Brasil, ao
Congresso Nacional, às assembléias legislativas e das
câmaras municipais, às atividades dos vereadores, do
Prefeito, dos deputados estaduais, do Governador, dos
Deputados Federais, Senadores, Presidente da República, à
Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas
Gerais, à Lei Orgânica do Município e à legislação eleitoral
vigente,
Art. 166 - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das
unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o
número de classes, turnos e séries existentes no sistema municipal de ensino.
Seção II
Da Cultura
Art. 167 - O Município garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e investindo na
valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade Vargiana,
mediante:
I - elaboração, planejamento e desenvolvimento de política
que articule, integre, divulgue e proteja as manifestações
culturais do Município;
II - criação e manutenção de grupos culturais e de espaço
público equipado para formação e difusão das expressões
artístico-culturais;
IN - criação e manutenção de museu e arquivo público que
preservem a memória municipal, franqueada a consulta de
documentos a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção,
conservação, valorização e recuperação do patrimônio
cultural, histórico e natural do Município;
105
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V - estímulo às atividades culturais, artísticas e populares,
notadamente as de caráter municipal e as folclóricas,
$ 1º - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público
incentivará, por meio de política de ação cultural
democraticamente elaborada, as diferentes manifestações
culturais do Município.
$ 2º - O Município protegerá as manifestações das culturas
populares e dos grupos étnicos participantes do processo
civilizatório local e nacional e promoverá, nas escolas
municipais, a educação sobre a história local e a dos povos
indígenas e de origem africana,
Art. 168 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória do Vargiano, entre os
quais seincluem:
I-as formas de expressão;
Il- os modos de criar, fazer e viver;
Il-as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
Iv - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e
outros espaços destinados a manifestações artísticas e
culturais, nestas incluídas todas as formas de expressão
popular;
V - os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico,
artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
$ 1º- As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins
eas praças, são abertas às manifestações culturais, desde que
estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a
preservação do patrimônio ambiental, paisagístico,
arquitetônico e histórico.
106
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$2º-Alei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal,
Art. 169 - O Município instituirá o fundo municipal do
desenvolvimento cultural, conforme disposto em lei.
Art. 170 - O Município fará implantar política pública de proteção ao
patrimônio cultural e natural, dispondo sobre a preservação de bens móveis e
imóveis de propriedade pública ou particular em que for constatada a
existência de valor histórico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico,
bibliográfico, artístico ou ecológico.
Art. 171 - O Município, com a colaboração da sociedade civil,
protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários,
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas
deacautelamento e preservação.
Parágrafo Único. O Poder Público manterá sistema de
arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o
recolhimento, a preservação e a divulgação do patrimônio
documental de organismos públicos municipais, bem como
de documentos privados de interesse público, a fim de que
possam ser utilizados como instrumento de apoio à
administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e
como elemento de prova e informação.
Art. 172 - O processo de tombamento e outras formas de
acautelamento e preservação serão determinados em lei específica.
Art. 173 - O Poder Público promoverá a implantação, com a
participação e cooperação da sociedade civil, de centros culturais para atender
àsnecessidades de desenvolvimento cultural da população.
Parágrafo único - Serão instalados, junto aos centros
culturais, bibliotecas e oficinas ou cursos de formação
cultural,
107
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 174 - O Município promoverá e incentivará a prática esportiva e
estimulará, orientará e apoiará o lazer, o desenvolvimento social e cultural
como formas de lazer.
Art. 175 - É dever do Município fomentar as práticas esportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
Il - destinação de recursos públicos para promoção
prioritária do desporto educacional como forma de lazer e de
integração social;
III - proteção às manifestações esportivas e preservação das
áreas a elas destinadas;
Ill-tratamento privilegiado ao desporto não-profissional.
$1º-Paraos fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nas unidades escolares públicas, e para
aprovação dos projetos urbanísticos e de novos
conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a
praça ou campo de esporte e lazer comunitários;
II - utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para
implantação de áreas de lazer e praças de esporte,
necessárias à demanda do esporte amador nos
bairros da cidade;
III - incluir a Educação Física como disciplina nos
estabelecimentos oficiais de ensino municipal;
108
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV - manter o funcionamento das instalações
desportivas por ele criadas, no que se refere a
recursos humanos e materiais.
$ 2º - Cabe à Administração Distrital, na área de sua
circunscrição, a execução da política de esporte e lazer
definida pelo órgão ou entidade municipal competente, com a
participação dos segmentos da sociedade interessados.
$ 3º - O Município garantirá ao portador de necessidades
especiais atendimento especial no que se refere à educação
física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no
âmbito escolar.
$ 4º - Cabe ao Município, na área de sua competência,
colaborar com os organismos públicos e as entidades
esportivas, objetivando o cumprimento das normas que
regem os desportos,
Art. 176 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá
como forma de promoção social,
Parágrafo Único. Os parques, os jardins, as praças e os
quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
- CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 177 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados
preponderantemente para a solução de problemas locais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo implantará política de
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa
e tecnologia e concederá meios e condições especiais de
trabalho aos que dela se ocupem,
109
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 178 - O Município poderá criar e manter entidade voltada ao
ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços
técnico-científicos relevantes para o seu progresso social e econômico nos
termos delei.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 179 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e
os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I- o abastecimento de água, compatível com os padrões de
higiene, conforto e potabilidade, independentemente da
regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
I - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos
resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a
preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à
saúde;
Hl-o controle de vetores.
$ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de
planejamento que atenda aos critérios de avaliação do
quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a
reversão ea melhoria do perfil epidemiológico.
$ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento
básico com as de habitação, desenvolvimento urbano,
preservação do meio ambiente e gestão dos recursos
hídricos, buscando integração com outros municípios nos
casos em que se exigirem ações conjuntas,
$ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão
executadas diretamente ou por delegação, visando ao
atendimento adequado à população.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Lei Orgânica
Art. 180 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo, observado o seguinte:
1 - executar a coleta de lixo preferencialmente pelo sistema
seletivo;
Il - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo
dosresíduos;
II - os resíduos recicláveis serão acondicionados para
reintrodução no ciclo do sistema ecológico;
IV-os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão
destino final que minimize o impacto ambiental;
V-o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e
congêneres será acondicionado e apresentado à coleta em
contenedores especiais, coletado em veículos próprios e
específicos e transportado separadamente, tendo destino
final em incinerador público;
VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão
destinados a parques ou áreas verdes;
VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis
serão feitas preferencialmente por meio de cooperativas de
trabalho.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as gerações presentes e as futuras.
$ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público, entre outras atribuições:
mn
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
I- promover a educação ambiental multidisciplinar
nas escolas municipais e disseminar as informações
necessárias à conscientização da população para a
preservação do meio ambiente;
Il - assegurar o livre acesso às informações
ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os
níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente
no Município;
II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o
assoreamento e outras formas de degradação
ambiental;
IV - preservar remanescentes de vegetações, como
florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora,
controlando a extração, a captura, a produção, o
armazenamento, a comercialização, o transporte e o
consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e
outras unidades de conservação, mantê-los sob
especial proteção e dotá-los da infra-estrutura
indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com
espécies nativas, objetivando especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente, bem como o transporte e o
armazenamento dessas substâncias no território
municipal;
112
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade
municipal de controle e política ambiental o
licenciamento para início, ampliação ou
desenvolvimento de atividades e construção ou
reforma de instalações que possam causar
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de
outras exigências legais;
IX - determinar para atividades e instalações de
significativo potencial poluidor a realização
periódica de auditorias nos respectivos sistemas de
controle de poluição, incluindo a avaliação detalhada
dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos
recursos ambientais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energia alternativa não-
poluentes, bem como de tecnologia poupadora de
energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados
à recomposição da flora nativa e à produção de
espécies diversas para a arborização dos
logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros
públicos, a substituição de espécimes inadequados e
a reposição daqueles em processo de deterioração
oumorte,
$2º- O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo
anterior dependerá, no caso de atividade ou obra
potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental,
seguido de audiência pública para informação e discussão
sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial,
$ 3º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de
controle e política ambiental.
113
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 4º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a
sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou
definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da
obrigação de reparar o dano causado.
Art. 182 - São vedadas no território municipal:
I-ainstalação e depósito de resíduos tóxicos;
I-acaça profissional, amadora e esportiva;
IN - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a
saúde, o sossego e o bem-estar públicos.
Art. 183 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções,
incentivos e benefícios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade
diante das normas de proteção ambiental.
Art. 184- Cabe ao Poder Público:
I- reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material
não-reciclável e não-biodegradável, além de divulgar os
malefícios desse material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos
combustíveis distribuídos no Município e a emissão de
poluentes por veículos automotores, máquinas e
equipamentos, bem como estimular a implantação de
medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus
impactos;
II - implantar medidas corretivas e preventivas para
recuperação dos recursos hídricos;
14
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, para
garantia de menor impacto à permeabilidade do solo;
V - implantar e manter áreas verdes de preservação
permanente, em proporção nunca inferior a doze metros
quadrados por habitante, distribuídos equitativamente por
Administração Regional;
VI- estimular a substituição do perfil industrial do Município,
incentivando indústria de menor impacto ambiental;
VII - controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter
o sossego eo bem-estar públicos;
VIII - manter sistema de atendimento de emergência para
casos de poluição acidental, em articulação com instituições
públicas e privadas;
IX - fiscalizar os serviços e as instalações nucleares de
qualquer natureza e a utilização de quaisquer fontes de
radiação,
ER)
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - O Município, nos limites de sua competência, organizará a
ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa, o desenvolvimento
sócio econômico com os interesses da coletividade.
Art. 186 - À intervenção do Poder Público Municipal no domínio
econômico, quando necessária, terá por objetivo estimular e orientar a
produção, além de defender o interesse da coletividade na promoção da justiça
social.
Art. 187 - O Município considera o capital e o trabalho como
instrumentos de construção social, que proporcione a existência digna da
família na sociedade.
Art. 188- O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, atuando:
I-na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do
consumidor;
II - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços
produzidos e comercializados em seuterritório;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em
cooperativas e no estímulo ao associativismo;
V-na democratização da atividade econômica,
VI-na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo Único. O Município poderá instituir programas de
incentivo à atividade produtiva, mediante a simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
116
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 189- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-
extensivos às do setor privado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 190 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a
garantia do bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da
propriedade, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão
assegurados mediante:
I-formulação e execução do planejamento urbano;
IH - distribuição espacial adequada da população, das
atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos
equipamentos urbanos e comunitários;
HI - integração e complementaridade das atividades urbanas
erurais, no âmbito da região polarizada pelo Município;
IV - participação da sociedade civil no planejamento e no
controle da execução de programas que lhe forem
pertinentes,
Art. 191 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I-plano diretor;
17
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de
edificações e de posturas;
II - legislação financeira e tributária, especialmente o
imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de
melhoria;
IV-transferência do direito de construir;
V- parcelamento ou edificação compulsórios;
VI- concessão do direito real de uso;
VII-servidão administrativa;
VIII-tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou
utilidade pública;
X-fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 192 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o
seguinte:
I-ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção
desuas distorções;
II- contenção de excessiva concentração urbana;
IN - indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou
subutilizado;
IV - parcelamento do solo e adensamento condicionados,
adequada disponibilidade de infraestrutura e de
equipamentos urbanos e comunitários;
V-urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas
por população de baixa renda;
118
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VI- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e
do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado do portador de deficiência
aos bens e serviços coletivos, aos logradouros e edifícios
públicos, bem como a edificações destinadas ao uso
industrial, comercial e de serviços, e ao residencial
multifamiliar;
VIII - ampliação das áreas reservadas a pedestres.
Art. 193 - O Município, sobre toda edificação cuja implantação
resultar em coeficiente de aproveitamento do terreno superior a índice
estabelecido em ei, deverá receber contrapartida correspondente à concessão
do direito de criação do solo.
Parágrafo Único. A contrapartida, que se dará em moeda
corrente ou dação de imóvel, será utilizada segundo critérios
definidos pelo plano diretor.
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 194-0 plano diretor conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas,
financeiras, sociais, ambientais, culturais e administrativas
do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos
principais entraves ao desenvolvimento social;
II - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas,
sociais, de uso e ocupação do solo e de preservação do
patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os
objetivos estratégicos eas respectivas metas;
IV-ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
19
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e
dotações financeiras necessários à implantação das
diretrizes e à consecução dos seus objetivos, segundo a
ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos
investimentos municipais.
Parágrafo Único. Os orçamentos anuais, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados
com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.
Art. 195 - As diretrizes e metas do plano diretor devem estar
ajustadas às diretrizes regionais, especialmente no que se refere às funções
públicas de interesse comum da região.
Art. 196- O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I-áreas de urbanização preferencial;
Il-áreas de reurbanização;
Hl-áreas de urbanização restrita;
IV-áreas de regularização;
V - áreas destinadas a implantação de programas
habitacionais;
VI-áreas de transferência do direito de construir;
VIl-áreas de preservação ambiental.
$1º- Áreas de urbanização preferencial destinadas a:
I - aproveitamento adequado de terrenos não-
edificados, subutilizados ou não-utilizados,
observado o disposto no art. 182, 8 4º, 1, Il e III, da
Constituição da República;
120
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Il - implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários;
II-adensamento de áreas edificadas;
IV-ordenamento e direcionamento da urbanização.
82º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das
condições urbanas, poderão exigir novo parcelamento do
solo, recuperação ou substituição de construções existentes
ounovo zoneamento de uso e ocupação do solo.
$ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a
ocupação será desestimulada ou contida, em decorrência de:
I - necessidade de preservação de seus elementos
naturais;
IH - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e
outras condições adversas;
II - necessidade de proteção ambiental e de
preservação do patrimônio histórico, artístico,
cultural, arqueológico e paisagístico;
IV - proteção dos mananciais, margens de rios e
demais águas correntes e dormentes;
V-manutenção do nível de ocupação da área;
VI - implantação e operação de equipamentos
urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos,
rodoviários, ferroviários e autopistas.
84º - Áreas de regularização são as ocupadas por população
de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização,
bem como a implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
121
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as
passíveis de adensamento, observados os critérios
estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
8 6º - Áreas de preservação ambiental são as destinadas à
preservação permanente, em que a ocupação deve ser
vedada, em razão de:
I-riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos;
II - necessidade de conter, pela preservação da
vegetação nativa, o desequilíbrio no sistema de
drenagem natural;
II- necessidade de garantir áreas paraa preservação
da diversidade das espécies;
Iv - necessidade de garantir áreas ao refúgio da
fauna;
V - proteção às nascentes e cabeceiras de cursos
d'água.
Art. 197 - A transferência do direito de construir poderá ser
autorizada ao proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação
ambiental ou cultural, bem como ao proprietário de imóvel destinado à
implantação de programa habitacional.
$1º- Natransferência do direito de construir, observar-se-á o
índice de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo para o imóvel a que se refere o artigo,
deduzida parcela já utilizada do mesmo índice, limitando-se
a transferência, no caso de imóvel destinado a programa
habitacional, a 50% (cinquenta por cento) do saldo.
$ 2º - Os imóveis passíveis de recepção da transferência do
direito de construir são:
122
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
I-osintegrantes das áreas a que se refere oart. 196,8
5º;
I- os indicados em lei específica referente a projetos
urbanísticos especiais;
HI - os situados em torno do imóvel objeto da
transferência, segundo critérios de proximidade a
serem estabelecidos emlei.
$ 3º - Observar-se-á, como limite máximo de recepção da
transferência do direito de construir, a área correspondente
ao percentual de 20% (vinte por cento) do índice de
aproveitamento do terreno de recepção, excetuados os casos
previstos em projetos urbanísticos especiais para os quais o
limite será definido em lei específica.
$4º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir,
o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova
transferência.
$ 5º - O disposto no artigo não se aplica ao imóvel cujo
possuidor preencha as condições para a aquisição da
propriedade por meio de usucapião.
Art. 198- A operação do plano diretor dar-se-á mediante implantação
de sistema de planejamento e informações, objetivando o controle das ações e
diretrizes setoriais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo manterá cadastro
atualizado dos imóveis dos patrimônios estadual e federal,
situados no Município.
Seção III
Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 199 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e
estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a
prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de
passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal,
123
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de
transporte escolar, serão prestados diretamente ou mediante
delegação, nos termos dalei.
$ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada
pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas
noartigo, fixadas em lei.
$3º- A exploração do serviço de transporte coletivo que o
Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência
ou conveniência administrativa, será empreendida por
entidade da administração indireta.
$4º- Aimplantação e a conservação de infra-estrutura viária
são de competência de órgão ou entidade da administração
pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial
das obras respectivas.
Art. 200 - As diretrizes, os objetivos e metas da administração pública
nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que
instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de
desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de
desenvolvimento metropolitano.
Art. 201 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar
diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e
dos direitos dos usuários.
$ 1º- É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os
habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as
medidas necessárias para garantir linha regular na medida
de suanecessidade.
$ 2º - O Poder Público promoverá permanente vistoria nas
unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de
circulação dos veículos não-apropriados ao uso e sua
imediata substituição.
124
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
$ 3º - O sistema de transporte coletivo fornecerá, para
aquisição antecipada pelo usuário, bilhete-transporte,
Art. 202 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve
ser feito com observância dos seguintes princípios:
I-compatibilização entre transporte e uso do solo;
IH - integração física, operacional e tarifária entre as diversas
modalidades detransporte;
Il- racionalização dos serviços;
IV-análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V- progressiva unificação dastarifas;
VI-participação da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Município, ao traçar as diretrizes de
ordenamento dos transportes, estabelecerá metas
prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão
preferência em relação às demais modalidades de transporte,
Art. 203 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de
estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme
dispuseralei.
$ 1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da
remuneração do serviço de transporte de passageiros às
empresas operadoras, com base em planilha de custos,
contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes
técnicos em função das peculiaridades do sistema de
transporte urbano municipal.
$2º- As planilhas de custos serão atualizadas quando houver
alteração no preço de componentes da estrutura de custos de
transporte necessários à operação do serviço.
125
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 204 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições,
conforme dispuser alei:
I-tarifa justa e sua revisão periódica;
Il- subsídio aos serviços;
IN - compensação entre a receita auferida e o custo total do
sistema,
$ 1º - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do
serviço definido pela planilha de custos e o custo de
gerenciamento das delegações do serviço e do controle de
tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a
manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e
rapidez e ajusta remuneração dos investimentos.
$82º- A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte
coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a
fonte de recursos para custeá-la.
Art. 205 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no
trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério,
e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 206 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto
de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação
de emergência.
Seção IV
Da Habitação
Art. 207 - Compete ao Poder Público formular e executar política
habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada
prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das
condições habitacionais.
$1º-Paraos fins do artigo, o Poder Público atuará:
126
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
I - na oferta de habitações de lotes urbanizados,
integrados à malha urbana existente;
IH - na implantação de programas para redução do
custo de materiais de construção;
HI -no desenvolvimento de técnicas para redução do
custo final da construção;
IV-no incentivo a cooperativas habitacionais;
V - na regularização fundiária e na urbanização
específica de loteamentos.
$ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de
habitação popular recursos necessários à implantação da
política habitacional,
Art. 208 - O Poder Público poderá promover licitação para execução
de programas habitacionais de interesse social ou de regularização fundiária,
assegurando:
I-aredução do preço final das unidades;
Il - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura
não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro
imóvel.
Art. 209 - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a
integração de atividades econômicas que promovam a geração de emprego
paraa população residente.
Art. 210 - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra
pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a
promover o reassentamento da população desalojada, que será ouvida.
Art. 211 - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de
cem unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental
eeconômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.
127
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 212 - A política habitacional do Município será executada por
órgão ou entidade específicos da administração pública, a que compete a
gerência do fundo de habitação popular.
Art. 213 - O Município deverá discriminar e manter cadastro
atualizado de habitações em áreas de risco, efetuando trabalho permanente de
prevenção e realocação.
Seção V
Do Abastecimento
Art. 214 - O Município, nos limites de sua competência e em
cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a
melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a
de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto
noartigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I- planejar e executar programas de abastecimento
alimentar, de forma integrada com os programas
especiais dos níveis federal, estadual e
intermunicipal;
Il - dimensionar a demanda, em qualidade,
quantidade e valor de alimentos básicos consumidos
pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição
varejista;
IV-articular-se com órgão ou entidade executores da
política agrícola nacional e regional, com vistas à
distribuição de estoques governamentais
prioritariamente aos programas de abastecimento
popular;
V-implantar e ampliar os equipamentos de mercado
atacadista e varejista, como galpões comunitários,
feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a
eles de produtores e de varejistas, por intermédio de
suas entidades associativas;
128
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
VI - incentivar a criação e a manutenção de granja,
sítio e chácara destinados à produção alimentar
básica;
VII - planejar e executar programas de hortas
comunitárias,
CAPÍTULO HI
DA POLÍTICA RURAL
Art. 215 - O Município efetuará os estudos necessários ao
conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural,
visando a:
I-criar unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas,
das nascentes e dos cursos d'água;
HI- propiciar refúgio à fauna;
IV-proteger e preservar os ecossistemas;
V-garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI-implantar projetos florestais;
VIl-implantar parques naturais;
VII-ampliar as atividades agrícolas.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 216 - O Município, colaborando com os segmentos do setor,
apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o
como forma de promoção e desenvolvimento social cultural.
129
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 217 - Cabe ao Município, observadas as legislações federal e
estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações,
devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de
desenvolvimento do turismo em seuterritório;
Il- desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras,
exposições, eventos turísticos e programas de orientação e
divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o
calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e
culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio
ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização da população para
preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo
como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o
atendimento das atividades turísticas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218 - Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a
natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da
administração indireta, obrigam-se, ao serem empossados e exonerados, ou
demitidos, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato
de posse,
Parágrafo Único. Obrigam-se a declaração de bens,
registrada em cartório de títulos e documentos, os ocupantes
de cargos eletivos nos poderes Legislativo e Executivo, os
secretários municipais e os dirigentes de entidades da
administração indireta, no ato da posse no término de seu
exercício, sob pena de responsabilização.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Art. 219 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta
publicarão anualmente, até o dia trinta de abril, relatório concernente aos
cargos, empregos e funções de seus respectivos quadros que, no ano anterior,
tiverem vagado ousido providos.
Art. 220 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vargem Bonita Minas Gerais, 04 de Março de 2016.
Vereadores:
Marlon José Resende - Presidente
Antônio Batista da Silva - Vice - Presidente
Antônio Ronan da Costa - 1º Secretário
Rosa Maria Resende de Castro - 2º Secretária
Alan Morais da Costa- Vereador
Altair Elias- Vereador
Cleuton Soares da Cunha Filho-Vereador
Jair da Silva- Vereador
Nilson Batista dos Santos-Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA Lei Orgânica
Acabou-se de imprimir
este livro nas oficinas gráficas
EPIGRAF
em Piumhi, MG,
aos 20 de maio de 2016,
da Câmara Municipal de Vargem Bonita,
como edição oficial,
da Lei Orgânica.
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Câmara Municipal
VARGEM BONITA
Cabrestos/AGampihii

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