| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Regimento Interno - Resolução n° 014/2016 - Suprime Parágrafo Único do Artigo 71 -Presidência da Câmara no exercício de Função Pública. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email:camaravargembonita@gmail.com L ____ RESOLUÇÃO N° 1712017 Regimento Interno - Resolução n° 01412016 - Suprime Parágrafo Único do Artigo 71 - Presidência da Câmara no exercício de Função Pública. A Câmara Municipal, no uso de sua Orgânica Municipal, e conforme art. 157 Municipal, apresenta a seguinte Resolução: função legislativa, que lhe conferem a Lei 165 do Regimento Interno da Câmara Art. 1' - Suprima-se o parágrafo único do artigo 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG: Parágrafo Único. É incompatível o exercício da presidência da Câmara com o exercício de qualquer outra função pública remunerada. Art. 2 0- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 25 de Agosto de 2017. J( \ 7( (7 Edgar Alves da Costa Presidente do Legislativo Certificamos que a presente norma foi, nessa data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do MunicípioQuadro de Avisos —Conforme o disposto na Lei Municipal N°726/1997. OAB/MG 155.292 ASSESSOR JURÍDICO CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA/MG CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG TELEFAX (37) 3435-1 122 CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 Email:camaravargembonita@gmail.com DA JUSTIFICATIVA As prerrogativas de iniciativa de projeto de lei referente a matéria apresentada, encontra-se respaldada pelos artigos 157 e 165 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A acumulação de funções inerentes à Chefia da Edilidade Municipal, em tese, não há obrigatoriedade de afastamento do servidor público de seu cargo, emprego ou função, pois esse afastamento só se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital (CF, art. 38, 1). O afastamento de seu cargo, emprego ou função, só é obrigatório quando não houver compatibilidade de horários para o exercício, concomitante, das atividades de servidor e de Presidência da Câmara, da mesma forma que ocorre com os demais edis (CF, art. 38, III). Destarte, para aferir tal compatibilidade de horários devemos levar em conta que o Chefe da Edilidade não está sujeito a uma jornada efetiva, ou seja, este deve desempenhar suas funções legislativas, administrativas e de representação, sem prejuízo de horário por conta do cargo, emprego ou função pública que exerce, principalmente se levamos em conta municípios pequenos, que, em tese, possuem uma pequena estrutura legislativa. Razão pela qual se justifica a apresentação do referido Projeto de Resolução. Vargem Bonita, 25 de Agosto de 2017.