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norma nº 17/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaRegimento Interno - Resolução n° 014/2016 - Suprime Parágrafo Único do Artigo 71 -Presidência da Câmara no exercício de Função Pública.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
Email:camaravargembonita@gmail.com 
L
____ RESOLUÇÃO N° 1712017 
Regimento Interno - Resolução 
n° 01412016 - Suprime 
Parágrafo Único do Artigo 71 - 
Presidência da Câmara no 
exercício de Função Pública. 
A Câmara Municipal, no uso de sua 
Orgânica Municipal, e conforme art. 157 
Municipal, apresenta a seguinte Resolução: 
função legislativa, que lhe conferem a Lei 
165 do Regimento Interno da Câmara 
Art. 1' - Suprima-se o parágrafo único do artigo 71 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG: 
Parágrafo Único. É incompatível o exercício da presidência da Câmara 
com o exercício de qualquer outra função pública remunerada. 
Art. 2 0- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 25 de Agosto de 2017. 
J( \ 7( 
(7 Edgar Alves da Costa 
Presidente do Legislativo 
Certificamos que a presente norma foi, 
nessa data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município￾Quadro de Avisos —Conforme o disposto 
na Lei Municipal N°726/1997. 
OAB/MG 155.292 
ASSESSOR JURÍDICO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VARGEM BONITA/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG 
Praça dos Capangueiros, 21 - Centro - Vargem Bonita - MG 
TELEFAX (37) 3435-1 122 
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03 
Email:camaravargembonita@gmail.com 
DA JUSTIFICATIVA 
As prerrogativas de iniciativa de projeto de lei referente a matéria apresentada, 
encontra-se respaldada pelos artigos 157 e 165 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
A acumulação de funções inerentes à Chefia da Edilidade Municipal, em tese, não 
há obrigatoriedade de afastamento do servidor público de seu cargo, emprego ou função, 
pois esse afastamento só se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual 
ou distrital (CF, art. 38, 1). O afastamento de seu cargo, emprego ou função, só é 
obrigatório quando não houver compatibilidade de horários para o exercício, 
concomitante, das atividades de servidor e de Presidência da Câmara, da mesma forma 
que ocorre com os demais edis (CF, art. 38, III). 
Destarte, para aferir tal compatibilidade de horários devemos levar em conta que o 
Chefe da Edilidade não está sujeito a uma jornada efetiva, ou seja, este deve 
desempenhar suas funções legislativas, administrativas e de representação, sem prejuízo 
de horário por conta do cargo, emprego ou função pública que exerce, principalmente se 
levamos em conta municípios pequenos, que, em tese, possuem uma pequena estrutura 
legislativa. Razão pela qual se justifica a apresentação do referido Projeto de 
Resolução. 
Vargem Bonita, 25 de Agosto de 2017. 

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