| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | Fixa o valor dos subsídios dos Agentes Políticos de Vargem Bonita-MG, para a legislatura que se inicia em 2.005 e dá outras providências |
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P, ¶ CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG CNPJ: 04.465727/0001-03 Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 Ernail: camaravargemlighr.com.br RESOLUÇÃO N° 02/2004 (Fixa o valor dos subsídios dos Agentes Políticos de Vargem BonitaMG, para a legislatura que se inicia em 2.005 e dá outras providências) O Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG, IVAN PAULO RESENDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, considerando que esta Casa Legislativa aprovou, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO 1 DOS SUBSÍDIOS Art. 1° - Os subsídios dos Agentes Políticos de Vargem Bonita -MG, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2005, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Resolução. Art. 2° - Por subsídio deve-se entender o valor pago aos Agentes Políticos de Vargem Bonita -MG, pelo exercício do cargo. Art. 3° - Agentes Políticos de Vargem Bonita -MG que vierem a exercer a Vereança, os subsídios serão devidos pela participação nas sessões ordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 40- O Subsídio fixado nesta resolução, poderão ser revistos anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - A revisão anual mencionada no "caput" deve guardar obediência à revisão geral dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais, sendo feita na mesma data e sem distinção de índices. E CA MA RA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG CNPJ; 04.465727/0001-03 Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 Email: camaravargem@ligbr.com.br Art. 5° - O valor do subsídio mensal individual fixado aos Agentes Políticos, para vigorar a partir de janeiro de 2.005, serão nos valores seguintes: 1- Prefeito Municipal ..........................................R$ 7.500,00. II- Vice-Prefeito Municipal...................................R$ 1.600,00. III- Vereador Presidente .......................................R$ 1.600,00 IV- Vereador ........................................................R$ 800,00. § 10 - O Vereador perceberá, ainda, pôr participação em sessão extraordinária realizada durante o recesso parlamentar, a título de indenização, o equivalente a ¼ (um quarto) de seu subsídio. Art. 6° - A ausência do Vereador ás sessões ordinárias, sem motivos de forca maior e devidamente comprovado, implicará no desconto de ¼ do valor de seu subsídio. CAPÍTULO II LIMITES CONSTITUCIONAIS Art. 70 - o gasto com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1 - 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; III - 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências arrecadadas no exercício anterior. IV - 20%(vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. § 10 - Para efeito do disposto no inciso 1, considera-se como receita do município todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: 1 - os resultantes das operações de créditos II - as receitas extraordinárias. § 20 - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG CNPJ: 04.465727/0001-03 Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 Email: camaravargcm(ãjligbr.com.br § 3° - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatória das tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos serviços para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90, do artigo 201 da Constituição Federal. § 40 - Os limites estabelecidos nos incisos 1 e III do "caput", englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 10 do artigo 29-A da Constituição Federal, combinado com a alínea "a", do inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 101/2.000, respectivamente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FUMAIS Art. 8° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário Municipal, devidamente, corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 90- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2004. Presidenteda Câi1aMunicipal de'argem Bonita.