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norma nº 2/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaFixa o valor dos subsídios dos Agentes Políticos de Vargem Bonita-MG, para a legislatura que se inicia em 2.005 e dá outras providências
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P, 
¶ CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG 
CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG 
CNPJ: 04.465727/0001-03 
Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 
Ernail: camaravargemlighr.com.br 
RESOLUÇÃO N° 02/2004 
(Fixa o valor dos subsídios dos Agentes Políticos de Vargem Bonita￾MG, para a legislatura que se inicia em 2.005 e dá outras 
providências) 
O Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG, 
IVAN PAULO RESENDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 65, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, considerando que esta 
Casa Legislativa aprovou, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO 1 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 1° - Os subsídios dos Agentes Políticos de Vargem Bonita -MG, 
para a legislatura que se inicia em janeiro de 2005, serão pagos de acordo com os critérios 
determinados nesta Resolução. 
Art. 2° - Por subsídio deve-se entender o valor pago aos Agentes Políticos 
de Vargem Bonita -MG, pelo exercício do cargo. 
Art. 3° - Agentes Políticos de Vargem Bonita -MG que vierem a exercer 
a Vereança, os subsídios serão devidos pela participação nas sessões ordinárias da Câmara 
Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno. 
Art. 40- O Subsídio fixado nesta resolução, poderão ser revistos 
anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - A revisão anual mencionada no "caput" deve guardar 
obediência à revisão geral dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais, sendo feita na 
mesma data e sem distinção de índices. 
E 
CA MA RA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG 
CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG 
CNPJ; 04.465727/0001-03 
Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 
Email: camaravargem@ligbr.com.br 
Art. 5° - O valor do subsídio mensal individual fixado aos Agentes 
Políticos, para vigorar a partir de janeiro de 2.005, serão nos valores seguintes: 
1- Prefeito Municipal ..........................................R$ 7.500,00. 
II- Vice-Prefeito Municipal...................................R$ 1.600,00. 
III- Vereador Presidente .......................................R$ 1.600,00 
IV- Vereador ........................................................R$ 800,00. 
§ 10 - O Vereador perceberá, ainda, pôr participação em sessão 
extraordinária realizada durante o recesso parlamentar, a título de indenização, o equivalente a ¼ 
(um quarto) de seu subsídio. 
Art. 6° - A ausência do Vereador ás sessões ordinárias, sem motivos de 
forca maior e devidamente comprovado, implicará no desconto de ¼ do valor de seu subsídio. 
CAPÍTULO II 
LIMITES CONSTITUCIONAIS 
Art. 70 - o gasto com remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1 - 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III - 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências 
arrecadadas no exercício anterior. 
IV - 20%(vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. 
§ 10 - Para efeito do disposto no inciso 1, considera-se como receita do 
município todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: 
1 - os resultantes das operações de créditos 
II - as receitas extraordinárias. 
§ 20 - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se como receita da 
Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG 
CEP: 37922-000 - Vargem Bonita - MG 
CNPJ: 04.465727/0001-03 
Tel: (37) 3435-1122 FAX: (37) 3435-1122 
Email: camaravargcm(ãjligbr.com.br 
§ 3° - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente 
líquida o somatória das tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos 
serviços para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 90, do artigo 201 da Constituição Federal. 
§ 
40 - Os limites estabelecidos nos incisos 1 e III do "caput", englobam o 
gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 10 do artigo 29-A da Constituição Federal, 
combinado com a alínea "a", do inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 101/2.000, 
respectivamente. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FUMAIS 
Art. 8° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao 
erário Municipal, devidamente, corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. 
Art. 90- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2004. 
Presidenteda Câi1aMunicipal de'argem Bonita. 

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