br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 125/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 125 / 2000
Date 2000-09-21
EmentaFIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id193

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
CEP 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOLUÇÃO N° 125/00 
FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E CONTÉM OUTRAS Jw PROVIDÊNCIAS. 
A mesa da Câmara Municipal de Vargem Bonita, no uso de suas atribuições legais, 
e de conformidade com o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: 
,- s_•. 
* RESOLUÇÃO: 
i; Art. l - O subsídio mensal do Vereador para legislatura 2001/2004, será de R$ 609,74 
(Seiscentos e Nove Reais e Setenta e quatro centavos). 
Art. 2° - O subsídio mensal do Presidente da Câmara para legislatura 2001/2004, será de 
1.219,48 (Um mil e Duzentos e Dezenove Reais e Quarenta e Oito Centavos). 
Art. 3° - Os subsídios de que tratam os arts. 1° e 2°, serão revistos através de lei específica, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a remuneração dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 4° É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos arts. 10 e 2° desta 
Lei￾Art. 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de S% (Cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 6° - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 7° - A remuneração por cada reunião extraordinária corresponderá a 25% (vinte e cinco 
por cento) do subsídio mensal. 
r 
1á CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
CEP 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8° - O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária da Câmara, implica o 
desconto de 25% (vinte e cinco por cento), do subsídio mensal, por cada reunião ausente. 
Parágrafo único - O desconto de que trata o "caput" não será devido nos casos de falta por 
motivo de saúde, comprovada por atestado médico. 
Art. 90 
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do dia 01 .01.2001. 
An. 10° - Revogam - se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Vargem Bonita, 21 de Setembro de 2000. 
Adria à hÓSPe Castro 
Presidente da Câmara 
' ~_Bálc or d osReis Fa ria 
Secretário 

open original →