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norma nº 1068/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 19 
Folha N° 040 v° 
LEI N° 1.068/2015 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR 
FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA 
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. l - Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando 
qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos 
logradouros públicos do Município de Vargem Bonita. 
Art. 20 - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de 
auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: 
1 - local, data e hora da lavratura; 
II - qualificação do autuado; 
III - a descrição do fato constitutivo da infração; 
IV - o dispositivo legal infringido; 
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou 
função e o número da matricula; 
VI - a assinatura do autuado. 
Art. 30 - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que 
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos 
itens II e VI do Art. 2 0desta Lei. 
Art. 40 - Os infratores desta Lei serão penalizados: 
1- Primeira infração penalidade de advertência; 
II- Segunda infração penalidade de multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais); 
III- Persistido a infração a multa será cobrada em dobro a cada reincidência. 
§ 10 Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas 
aplicadas, serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Vargem Bonita; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 19 
Folha N° 041 
§ 20 O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo 
Indice da Inflação ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo. 
Art. 50 - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para 
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e 
sua execução. 
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação 
de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, 
observando os procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 60 - Os casos omissos a presente Lei obedecerão às disposições da Lei 
Orgânica, Plano Diretor e Código de Postura da Cidade de Vargem Bonita. 
Art. 70 - Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da 
população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária em conformidade com 
as normas vigentes nesta municipalidade. 
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 16 de setembro de 2015. 
Reis Faria 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
/ 
Prefeito Municipal 
Advogado 
OAB/MG 102.592 

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